DA CONSTITUCIONALIDADE

 

Os Tratados Internacionais, após a Emenda Constitucional número 45/2004, quando se tratarem de matéria inerente a direitos humanos serão equivalentes a emendas constitucionais, desde que,  como versa expressamente na constituição em seu artigo 5, LXXVII, parágrafo 3º e 4º; § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1.DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS  

Nossa Carta Magna, expressamente trás os direitos e deveres individuais e coletivos, colocando assim o cidadão dentro de um contexto de Leis, que refém o fazer e o não fazer, mas, que de uma forma ou outra acaba trazendo segurança jurídica. A segurança jurídica dentro do Estado, está calcada em alicerces, o mais forte e que norteia todo um conjunto de Legislação é a Constituição Federal, neste caso, a última promulgada em 1988. Apesar de não ser conveniente, correto e jamais motivado, não há que se falar em defender o ilícito, jamais o bandido, muito menos desvalorar o conjunto de ações que pode ter beneficiado em muito o país nas ferrenhas operações realizadas pela Policia Federal em conjunto com outros órgãos subordinados ao Poder Executivo ou Judiciário, mas, não se pode olhar com bons olhos quando estas ações, apesar de atingirem seus fins se utilizarem de fundamentos normativos que afrontem diretamente a Carta Magna.             Segundo nossa avaliação, apesar dos bons resultados considerados pela mídia, as operações da Policia Federal afrontam senão diretamente, mas indiretamente os seguintes artigos que falam dos Direitos Fundamentais, quais sejam:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Neste ultimo (Art. XLIV) esta calcada à organização criminosa, que como vemos, tem que ser grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ao contrario, o termo organização criminosa é aplicado para qualquer crime semelhante à quadrilha, como forma de impor a segregação de liberdade por determinado tempo.

Facilmente verifica-se que as violações são abruptas, ilegais e atentam para o regime Democrático de Direito em que vivemos. O Brasil não pode conviver com situações que sejam ilícitas, mas muito menos seguir utilizando todo o poder devastador do Estado para demonstrar politicamente que se está cumprindo a Lei. Isso além de imoral, atenta para a razoabilidade. Não é conveniente que se mate uma formiga com bala de Canhão, ao contrario do que a mídia publica, e levando-se em consideração que 90% da população jamais teve acesso ou fez uma leitura da Constituição, tudo que é publicado ou levado ao público, num primeiro momento, estará condenando as pessoas, jamais poderão estas, mesmo inocentes, serem consideradas assim pela população, pois, a mídia desempenha um papel primário de convencimento. Tivemos vários casos, inclusive de autoridades ilustres, as quais, passados mais de dez anos ainda sentem na pele os efeitos de uma abusiva falta de respeito contra os direitos a elas inerentes. Apesar de sua inocência comprovada, as mesmas foram linchadas num primeiro momento e consideradas como se delinqüentes fossem. Os Direitos fundamentais não servem para ser aplicados a posteriori de algum caso, mas ao contrário, um Direito faz parte da pessoa, antecede a tudo, como exemplo “o Direito a Vida”, você não pode matar uma pessoa para depois dizer que a mesma tem direito a vida. Da mesma forma, os Direitos previstos na Constituição tem que ser antecedentes e não considerados a posteriori. Se a “Liberdade e a Presunção de Inocência” são os elementos ensejadores dos direitos do cidadão, há que se considerar a prova do Estado para que sejam cerceados estes direitos fundamentais. Assim entendem vários autores, ministros, doutrinadores, desta forma há que se considerar o cerceamento do direito à liberdade a exceção, de outra forma, se estará violando toda uma estrutura do Direito e viciando todo um procedimento. O Estado Brasileiro encontra-se numa linha tênue, perigosa, a qual divide o Estado Democrático do Estado Policia, onde as estruturas saem ao controle e impera o controle pelo “medo”. Desta linha tênue, renasce a velha ditadura, onde impera a ordem através da força e do poder de Policia utilizado sem barreiras e com o consentimento expresso do judiciário, o qual, vira um mero instrumento legalista de ações desenfreadas e desmoralizadoras, calcadas no anseio desenfreado por sangue de uma imprensa cega, a qual não reconhece a própria sombra. Os abusos se multiplicam, não se visualizando o que é melhor para o país, a repressão desenfreada ao ilícito, mediante medidas extremas, como por exemplo, invasões a escritórios de advogados, fatos estes nem narrados na época da ditadura, colheita de todo tipo de prova, baseadas em mandados genéricos, cerceamento de defesa aos advogados e seus clientes, ao contrário da divulgação a mídia de determinados trechos, violando assim a lei que prevê o segredo de justiça, mas sem nenhuma punição, contrariando expressamente a Lei. Necessariamente não se entende a metamorfose operante dentro de todo sistema, construído a duras penas em um país democrático, ilícitos validados, direitos violados, crimes de menor potencial ofensivo, coibidos com tamanha violência, que chegam a causar desentendimentos entre Ministros do STF e do STJ, onde em meio a bate bocas entre o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Eliana Calmon do STJ, numa estranha desarmonia, para não dizer contradição, o Guardião da Constituição Federal manda uma ministra voltar para os bancos escolares e para as aulas de Direito Constitucional, num exemplo grotesco de falta de respeito e hierarquia dentro de um sistema falido. Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo e seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de CANOTILHO:

A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).             Ressalte-se que o estabelecimento de constituições escritas está diretamente ligado à edição de declarações de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorrendo à incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantia a disponibilidade do legislador ordinário.             Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.             Desta forma, considerando todas as violações inerentes a nossa Carta Magna, chegamos à conclusão que estamos regredindo no que tange aos direitos fundamentais de primeira geração, ao contrário de buscar almejar direitos de quarta e quinta geração.             Apontando a relatividade dos direitos fundamentais, Quiroga Lavie afirma que os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem, contudo desconhecerem a subordinação do individuo ao Estado, como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos pelo Direito.             Vê-se profanamente que estas operações estão exacerbando os limites do Direito, violando claramente princípios constitucionais, adentrando de forma escancarada arbitrariamente senão na vida das pessoas, inclusive contrariando disposições inerentes firmadas via Tratados Internacionais, como a própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu artigo 29 onde afirma que,

Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade, No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes à supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nestas Declaração.             Claramente visualizamos abusos não só à Carta Magna, bem como a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, fato este grave, que poderá levar o Estado Democrático de Direito a situações semelhantes a países Africanos, onde somente a palavra “democrático” serve como adjetivo ditatorial aos olhos do mundo globalizado. Para CANOTILHO, rigorosamente , as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade (exemplo: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios do Nullun crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de hábeas corpus, principio do non bis in idem). A prisão decorrente de meros indícios inerente a Operações realizadas pela Policia Federal vai de encontro a este principio, pois, há a constrição da liberdade anterior ao processo de condenação do réu, remontando a década de 1960 onde imperava a prisão para fins de investigação.             Tal letargia é clara tendo em vista que, como se visualiza diariamente, ninguém é totalmente letrado a tal ponto de conhecer tudo, sejam Leis, sejam normativas, bem como interpretar mediante oitiva de uma interceptação telefônica da licitude ou ilicitude de uma atividade praticada pelo cidadão.             Atualmente no mundo globalizado, operam-se várias hipóteses de prestações de serviços, bem como se utilizam várias resoluções do Banco Central do Brasil como, por exemplo, Carta Circular Número 5 que regula as operações através de Contas CC5, Carta Circular Número 4 que regula investimentos em Bolsas de Valores por estrangeiros e sua movimentação, todas datadas da época de 60, época ditatorial, as quais vigoravam e servem ainda nos dias de hoje como norma reguladora para movimentação de  recursos para o exterior.             Infelizmente, o Estado tem colocado o poder na mão de verdadeiros adolescentes, os quais, na qualidade de Juizes, Procuradores, Policiais, de forma culposa, tem agido sem o devido conhecimento de causa, causando verdadeiras catástrofes na vida de cidadãos, condenando-os por antecipação perante a opinião pública e, na maioria das vezes, perante aos julgadores, os quais, por desconhecimento de causa e acumulo de serviço acabam deixando verdadeiras decisões nas mãos de seus estagiários, os quais, acreditam estar fazendo uma conta matemática de copiar colar, sem atentar para o verdadeiro mérito da causa.             Desta feita, com o excesso de trabalho, fica cada vez mais claro a falência do Estado Justiça em detrimento do Estado Policia, o qual impõe através do medo o “não viole a Lei”.

2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

            O Artigo 5, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém seria obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Tal princípio visa a combater o poder arbitrário do Estado.  Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o individuo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilegio da vontade caprichosa do detentor do poder em beneficio da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o principio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei”.             Como ressaltado por Garcia de Enterria,

Quanto ao conteúdo das leis, a que o principio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco valido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem dentro da Constituição e especialmente de acordo com sua ordem de valores que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo contrario sirvam aos direitos fundamentais.             Importante salientarmos as razões pelas quais, em defesa do princípio da legalidade, o Parlamento historicamente detém o monopólio da atividade legislativa, de maneira a assegurar o primado da lei como fonte máxima do direito:             *trata-se da sede institucional dos debates políticos;             *configura-se em uma causa de ressonância para efeito de informação e mobilização da opinião pública;             *é o órgão que, em tese, devido a sua composição heterogênea e a seu processo de funcionamento, torna a lei não uma mera expressão dos sentimentos dominantes em determinado setor social, mas a vontade resultante da síntese de posições antagônicas e pluralistas da sociedade.             Com base nos princípios elencados acima, denota-se que as inovações sejam no caráter interpretativo no que tange a Lei 9296/96 que define Interceptação Telefônica, na parte expressamente que fala do prazo qual seja de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, devidamente fundamentado, não poderão ser prorrogadas indiscriminadamente a critério do Juiz, Desembargador ou Ministro do Poder judiciário, pois a eles não é investido o poder de Legislar, mas somente cumprir a Lei nos estritos limites que esta impuser.             Desta feita, tender-se-ão inválidas, senão totalmente nulas as autorizações sem nova fundamentação legal, devidamente motivadas e dentro dos limites expressos que  a lei definiu, pois não cabe  ao juiz legislar, somente julgar dentro do que a lei estritamente prevê.

 

3.DAS OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

 

As operações da Polícia Federal tiveram início no ano de 2003, tendo sido motivadas por inúmeros supostos ilícitos, originários de crimes insignificantes, ate outros mais graves, como Trafico de Drogas, Armas, Pessoas, bem como outros de origem em sonegação fiscal de impostos.             As referidas operações originaram-se no ano de 2003, tendo a cada ano seguinte um incremento em seu número além das prisões seja em quantidade, seja na qualidade dos crimes coibidos, atingindo desde pessoas menos abastadas, até autoridades ilustres e membros dos Poder Judiciário, especialmente Juízes e Desembargadores.             No ano de 2006, durante a campanha presidencial de reeleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cogitou-se que as operações serviam de cortina de fumaça, tendo em vista que para cada escândalo envolvendo o governo, quase que diariamente, eram deflagradas operações em todo país, oferecendo a imprensa à quantidade de sangue solicitada, totalizando quase que uma operação por dia, em média.             Com tamanha repercussão, está se criando um Estado Polícia, onde autoridades que atentam contra os abusos são citadas como suspeitas, como foi o caso do Ministro Gilmar Mendes, que numa ilação vergonhosa e dolosa teve seu nome insinuado como integrante de uma lista de Ministros ou autoridades envolvidas em ilícitos. Ilação esta feita em função de o mesmo ter dado liberdade via Hábeas Corpus para algumas pessoas presas na Operação denominada Navalha.             Como se visualiza, o Estado Policia já está instalado, o qual a exemplo da Rússia e outros países menos democráticos, está sendo utilizado em toda sua força, a ponto de ter saído totalmente ao controle, nascendo assim um quarto poder com força superior aos três poderes, quais sejam: Legislativo, Judiciário e o próprio Executivo.             Acreditamos que a função da Policia Federal seja a defesa do Estado democrático de direito em primeiro lugar, fazendo cumprir todas as Leis, mas sem afrontar e descumprir os preceitos constitucionais, os quais, são o cerne da Democracia.             Como disse o Ministro Gilmar Mendes, “amanhã poderá ser a sua mãe” INSERIR, não se generalizando, mas, dando a entender que ninguém esta a salvo no país de ter sua liberdade cerceada e passar preventivamente 120 a 180 dias constrito a uma cela da Policia Federal, rezando para que um membro investido dentro do Poder Judiciário tenha coragem de proferir decisão colocando em liberdade um cidadão e dando oportunidade ao mesmo de se defender.             Situação estranha visualiza-se quando nos defrontamos com uma pessoa presa em flagrante delito cometendo um crime, acompanhada de todas as provas, sejam elas de materialidade e autoria inerentes ao crime. Passados alguns dias é dado a ela o Direito de se defender no processo em liberdade, por mais gravoso que seja o crime, resguardando-se exceções.             Já em operações da Policia Federal, as provas colhidas se baseiam única e exclusivamente em interceptações telefônicas casuísticas, colhidas a contendo da autoridade, de forma abusiva, contrariando a Lei de Interceptação Telefônica que prevê expressamente que se dará dentro de critérios pré-estabelecidos pelo período de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias, em determinados crimes.

            Pois bem, apesar de claramente viciadas, em desconformidade com a legislação, Juízes, que, diga-se de passagem, não pertencem ao Poder Legislativo e, portanto não podem legislar, tampouco podem emitir medidas provisórias que lhes deram autonomia para criar Leis por determinado período de tempo, o fazem, ou seja, legislam, inovam, contrariam a Lei expressa, destoam os requisitos, esquecem e contrariam a constituição, tornam-se parciais, fogem da condição de julgador imparcial para figura do inquisitor, fazendo-nos relembrar os livros de MAQUIAVEL e suas teorias, numa clara lição da teoria a prática.

 

Como citar o texto:

ARRUDA, Osni Muccellin.Das violações à Constituição Federal, decorrentes das Operações Policiais, desencadeadas dentro do Estado Democrático de Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1802/das-violacoes-constituicao-federal-decorrentes-operacoes-policiais-desencadeadas-dentro-estado-democratico-direito. Acesso em 21 ago. 2007.

Importante:

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