SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO/ 2. ACEPÇÕES AO TEMA E UM BREVE HISTÓRICO/ 2.1 Política Criminal/ 3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA/ 3.1 Lei 11.343/06/ 3.1.1 Usuário/ 3.1.2 Dependente/ 3.1.3 Traficante/Tráfico/ 4. O ENVOLVIMENTO DA CLASSE MÉDIA/ 4.1 Função do Estado na repressão/prevenção/ 5. CONCLUSÃO

RESUMO Desde o homem pré-histórico há um envolvimento da humanidade com as drogas, bem como os seus benefícios e malefícios. Droga é toda substância farmacológica que causam muitas vezes efeitos colaterais, podendo causar dependência química e intoxicação, são classificadas como: Drogas lícitas facultadas por lei e ilícitas proibidas por lei, o usuário é todo aquele que utiliza a droga de forma usual, já o dependente é todo aquele que depende da droga para sua sobrevivência, possui o caráter patológico. Existem alguns tipos de políticas de combate as droga, por ex.: a abstinência e tolerância zero, liberalização total, redução de danos e justiça terapêutica. O traficante de drogas é todo aquele que utiliza a droga como meio de negociação. Há um grande envolvimento da classe média no consumo de drogas, gerando assim um novo mercado para os traficantes, a classe consumidora deste país está entrelaçada no uso de drogas e em conseqüência financia a violência. Com o advento da nova legislação de drogas foi possível notar que o texto legal está envolvido com a inclusão social, ou seja, a nova legislação (11.343/2006) possui um caráter social, não aplicando pena de prisão ao usuário e dependente, elevando as penas pecuniárias, pois o principal criminoso no mundo das drogas é o traficante. O Estado possui o dever jurídico de prevenir e repreender as drogas, pois o mesmo representa o interesse público, e no momento em que a droga afeta o interesse da sociedade, da coletividade, o Estado deve atuar para manter a harmonia social do país, por conseguinte vivermos em um mundo sem violência, um mundo sem drogas. Palavras Chaves: drogas, usuário, dependente, traficante, Estado, classe média, Lei nº 11.343/2006.

ABSTRACT Since pre-historical times, mankind has been involved with drugs, and with their advantages and disadvantages as well.  Drug is defined as any  pharmacologic substance  that may cause side effects and may create chemical addiction and intoxication. Drugs are classified as  legal, i.e., permitted by law and illicit, i.e., forbidden by law. .A drug  user is a regular consumer, while an addict is a drug-dependent user who relies on the drug  to survive and has a pathological character. There are also some types of policies to combat drug abuse, as  abstinence and zero tolerance , total liberalization, damage reduction and therapeutic justice. A drug dealer is anyone in the drug trade business. Middle class is highly involved in  drug consumption, which makes for a new market for drug dealers. The consumer  class in this country is deeply intertwined with drug use and as a consequence it finances violence. A new drug law demonstrates a concern with  social inclusion, that is, the new law (11.343/2006) has a social nature and do not  apply  imprisonment to the user and addict, but  raises fines, as the drug world major criminal  is the drug dealer. The State has  the juridical duty of  preventing and  repressing drugs, as it  represents public interest . Whenever drug affects  collectivity and society interests, the State must act to maintain the country’s social harmony so that we may live in a non-violent world, a world free of drugs Key words: drugs, user, addict, drug dealer, State, middle class, Law 11.343/2006.

 

1. INTRODUÇÃO

            Abordaremos neste trabalho as acepções ao tema e um breve contexto histórico, não deixando de citar as políticas criminais, sobretudo, ressaltando a evolução legislativa desde a lei 6.368/1976 que disciplinava exclusivamente a matéria drogas, até a lei 11.343/2006. Entretanto, relataremos os aspectos legislativos sobre o usuário, dependente e traficante, sendo o fulcro principal do tema: “A Classe Média”, salientando também, a função de repressão e prevenção do Estado. Por fim, versaremos uma conclusão crítica do autor sobre o polêmico tema.                 O trabalho relatará de forma crítica os aspectos sobre as drogas, bem como as questões sociais que levam o usuário e dependente a utilizar as drogas, contudo não perdendo o caráter sociojurídico-científico do trabalho, utilizando definições de entidades, associações, doutrinadores, etc., que auxiliam na elucidação do tema. Não obstante, por se tratar de um tema extremamente atual há pouquíssimas publicações em livros sobre a lei 11.343/2006, sendo assim utilizei artigos de web sites, filmes, revistas, jornais, poemas, palestras, para por fim obter um trabalho singular, uma complementaridade para que o leitor possa compreender o tema tratado. Não deixando de dissertar sobre o tráfico ilícito de drogas, bem como um ponto atual na sociedade brasileira em que a classe média é a também consumidora e vítima das drogas, a responsabilidade da pessoa como indivíduo no seu particular para uma melhoria de uma sociedade que é tão almejada, a descriminalização do uso de drogas, principalmente as políticas repressivas. A problematização da conduta do usuário é ou não crime, o melhor método de aplicação seria a descriminalização ou estabelecer políticas de guerra as drogas, uma visão de experiência dos demais países que adotaram legalmente o uso de drogas, o narcoturismo. O Objetivo do trabalho é garantir um pensamento crítico ao leitor sobre os aspectos do uso, repressão, prevenção das drogas observando sempre o caráter de inclusão social deste novo dispositivo normativo com ênfase a Classe Média.             Sendo necessário caracterizar o Estado na participação em combate as drogas, refletir sobre os incentivadores ao uso de drogas que muitas vezes são os nossos próprios pais. Toda a dissertação do presente trabalho terá como espelho a legislação 11.343 de 23 de agosto de 2006, tratando assim sobre questões atuais que pairam em nossa sociedade.

2. ACEPÇÕES AO TEMA E UM BREVE HISTÓRICO

            Antes de adentrarmos na temática proposta do presente trabalho, como é de praxe de qualquer trabalho científico, é mister ressaltarmos os conceitos primordiais sobre a natureza do tema a ser estudado, bem como um breve contexto histórico. Pois bem, existem diversas definições sobre drogas, usuário, dependente e traficante, tais conceitos, sobretudo, são norteadores e basilares para um melhor compreendimento no que concerne a nova legislação de tóxicos, utilizando melhor nomenclatura, legislação de Drogas, a lei 11.343/20061 .             Muitos doutrinadores, tanto da área jurídica e principalmente da área da saúde, vem se preocupando em conceituar e trabalhar tal tema, querendo ou não é de suma importância para o acadêmico e o profissional de ambas as áreas citadas dominar esses conceitos e porque não, elevar tal importância para a sociedade como um todo.             Porém, para o surgimento desses conceitos, como todo estudo propedêutico, foi preciso existir um empirismo, ou seja, uma prática reiterada. Segundo Bertram Katzun:

Não há dúvida de que o homem pré-histórico já conhecia os efeitos benéficos ou tóxicos de muitos materiais de origem vegetal e animal. Os primeiros registros escritos da China e do Egito, citam muitos tipos de remédios, incluindo alguns que ainda hoje são reconhecidos como drogas inúteis. Entretanto, a maioria era inútil ou até mesmo prejudicial. 2   

            O uso de drogas prejudiciais ditas pelo professor Bertram, são utilizadas desde a pré-história, muitas para uma satisfação prazerosa, para o mero deleite, sendo que o próprio homem no período pré-histórico não possuindo nenhum conhecimento científico sobre as drogas, os mesmos, sabiam os efeitos benéficos, e muitas vezes maléficos, hoje não é muito diferente, é cotidiano observar não apenas os jovens de diversas classes sociais e faixa etária consumindo drogas ilícitas, drogas estas que são prejudiciais à saúde, e possuindo a mesma compreensão dos pré-históricos, estes jovens compreendem os malefícios que as drogas trazem, porém, há um ente regulador que é o Estado que faculta e proíbe a utilização de determinadas drogas.             Retomando a definição do que seja o verbete drogas, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) não conceitua diretamente “droga”, mas toxicomania, “todo estado de intoxicação crônica ou periódica proveniente do consumo reiterado de uma droga natural ou sintética e que redunda em sério prejuízo não só para o indivíduo como, também, para a própria sociedade”.Para o professor Bertram Katzung droga em sua acepção mais geral:

Qualquer substância capaz de produzir uma alteração em determinada função biológica através de suas ações químicas. Na grande maioria dos casos, a molécula da droga interage com uma molécula especifica no sistema biológico, que desempenha um papel regulador. 3    

            Para reforçar o conceito dado pelo professor Katzung, e pela OMS, porém no âmbito jurídico a lei 11.343/2006 conceitua drogas em seu art. 1º parágrafo único: “Para fins desta Lei, consideram-se comodrogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”4 (grifo nosso).             Em síntese, drogas são substancias farmolocógicas que provocam malefícios ou benefícios, que possuem efeitos colaterais, muitas vezes causando a dependência química, a intoxicação. As drogas na classificação geral são classificadas como: Drogas lícitas facultadas por lei e ilícitas proibidas por lei 5.              A definição de usuário de drogas vem positivada no art. 28 caput, ou seja, é todo aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, qualquer tipo de droga proibida.             O dependente é todo aquele que possui uma dependência de uma ou mais drogas, para compreendermos melhor este conceito, vejamos nas lições de João Farias Júnior:

[...] a dependência, pela qual o indivíduo fica viciado (na linguagem vulgar), criando a necessidade invencível de consumir a droga e de procurá-la por todos os meios. O equilíbrio de consumir a droga depende do regular uso da droga, pois, se deixa de usá-la, será acometido de estado patológico caracterizado pela, já aludida, síndrome de abstinência. 6    

                          O dependente deve sempre ser tratado de forma diferenciada na nossa legislação, pois estamos falando de uma patologia, ou seja, uma doença na qual o corpo depende destas substâncias para sua sobrevivência, o próprio Paulo Roberto Uchoa, que dirige a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) do Brasil assevera:“Um usuário de drogas é... alguém que precisa de aconselhamento e informação. Os que traficam drogas são os criminosos”. 7             O tráfico de drogas não é um problema de hoje, já ocorrera fatos históricos nos quais alguns continentes cometiam esse tipo ilicitude, como assevera Celso Albuquerque:

O tráfico de bebidas alcoólicas para a África foi também condenado por diversas vezes: na Conferência de Berlin (1885), na de Bruxelas (1890), na de Saint-Germain (1919), sendo que nesta última foi concluída uma convenção interditando certas zonas da África às bebidas alcoólicas. 8

            O pequeno contexto histórico da citação acima nos remete a uma análise crítica, para percebemos que o tráfico de drogas não é um problema do presente, fora um problema do passado, tendendo a ser um problema do futuro. O conceito de traficante em consonância a Lei 11.343/2006, friso que, a lei em si não há um conceito explicito do que venha a ser o traficante, não obstante, fez-se necessário para este estudo adequar o que está positivado na lei para um conceito dogmático, ou seja, é considerado como traficante toda aquela pessoa que produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, para fins de negociação ou por mera propagação.

2.1 Política Criminal

            É necessário abordar, sobretudo, o contexto do nosso cotidiano em uma esfera global sobre as drogas, nas precisas lições do Professor Luiz Flávio Gomes existem quatro modelos de política criminal em combate as drogas, o modelo norte-americano, o liberal radial, a redução de danos, e por fim a justiça terapêutica 9 . O modelo norte-americano procura empregar a política de abstinência e tolerância zero, ou seja, retirar as drogas da sociedade, tendo zero de tolerância para os infratores, esse tipo de política prega que o Estado deve atuar ativamente reprimindo as drogas, através das polícias, sobretudo, da militar, adotando como método de punição o encarceramento, caracterizando-se como uma represália “diga não as drogas”, ‘war on drugs’ (guerra às drogas), porém não há uma garantia de eficácia deste tipo de política, sendo questionável o método utilizado. O proibicionismo é uma violenta e inútil tentativa repressiva de conter a produção e comercialização de drogas, ocorrendo assim a intensificação do tráfico, este modelo é adotado pelos Estados Unidos, segundo artigo publicado na Revista Ciência Hoje, desde o final dos anos 70 o EUA adota essa política repressiva, com o objetivo de reduzir o consumo interno:

Na década de 1990, em apenas quatro anos foram gastos US$ 45 bilhões, pagos pelos contribuintes norte-americanos para financiar campanhas internacionais. Apesar desses esforços, os Estados Unidos continuam aparecendo nas estatísticas como o país com maior diversidade de drogas em circulação.  Em Baltimore, cidade norte-americana com 740 mil habitantes, população predominantemente negra e renda média de US$ 19 mil anuais, estima-se que 60% de todos os crimes envolvam drogas. Entre 1986 e 1991, a polícia dessa cidade prendeu 82 mil pessoas por crimes e contravenções relativas a drogas. Em 1991, 46% dos homicídio nessa cidade tinha a ver com entorpecentes. 10  

            Notório observar que este tipo de política além de ser repressiva “tolerância zero” é de extrema ineficácia e onerosa ao Estado 11. Nos últimos trinta anos a contar do ano de 2002, grandes esforços foram realizados para combater a evolução cotidiana das drogas, um tipo de postura radical como prega os Estados Unidos. O encarceramento demonstra pouquíssima eficácia, este tipo de política gera efeitos negativos, como por exemplo, o aumento da população carcerária e de custos pra manter esses presos 12. Existem algumas campanhas como o programa D. A. R. E. (Drugs Abuse Resistence Educaction) que é desenvolvido pelos policias de Los Angeles levando para as salas de aula (5ª e 6ª série), policiais uniformizados para ministrarem palestra sobre as drogas bem como os seus efeitos 13, essas novas diretrizes de combate as drogas incentivam a cooperação da população e a polícia em combate a esse mau, diminuindo assim a criminalidade.             O modelo liberal radical seguindo os pensamentos de Stuart Mill afirma sobre a ótica da liberalização total das drogas, principalmente em se tratando de usuário. Em julho para agosto de 2001 fora publicada na revista The Economist sobre a legalização das drogas “[...] deve-se legalizar as drogas não apenas para a posse e uso, como também o comércio – para reverter radicalmente o quadro de corrupção policial, danos à saúde, crimes e prejuízos sócias a elas associados 14”.             O modelo de redução de danos pregado pelo sistema europeu, vai de encontro com o modelo norte-americano, ou seja, adota como método de redução de danos que a droga gera, incentivando no sentido de uso de seringas descartáveis, locais adequados para o uso, assistência médica, informativos, etc. Essa política prega o controle do uso de drogas, utilizando de um modo “saudável” sem prejudicar a integridade física do agente e muito menos de outrem.                  A Justiça Terapêutica segundo a Associação de Justiça Terapêutica:

[...] pode ser compreendida como um conjunto de medidas que visam aumentar a possibilidade de que infratores usuários e dependentes de drogas entrem e permaneçam em tratamento, modificando seus anteriores comportamentos delituosos para comportamentos socialmente adequados. [...] A Justiça Terapêutica é um novo paradigma para o enfoque e o enfrentamento da problemática das drogas em nosso país. Com uma denominação genuinamente brasileira e claramente definidora dos seus propósitos, tem recebido o integral apoio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, instância maior responsável pela elaboração das políticas de prevenção e tratamento das questões relacionadas ao consumo de drogas no país e da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça." 15 

            Ou seja, a justiça terapêutica procura disseminar o tratamento para o usuário e o dependente, procurando sempre fazer a inclusão social o readaptamento para uma vida digna.    

3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

            Aos 23 dias do mês de agosto de 2006 o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, redisciplinando a matéria inteiramente do nosso país, revogando as leis anteriores (10.409/02 e 6.368/76), tendo vacatio legis de quarenta e cinco dias, entretanto entrou em vigor para efeitos normativos de aplicação em oito de outubro de 2006.              Era extremamente necessário redisciplinar a matéria sobre drogas, pois a Lei nova trouxe grandes avanços relevantes, sobretudo, ao tratamento que é dado ao usuário e traficante16 , não obstante a lei 6.368 de 1976 fora criada em um momento de repressão política17 (Ditadura militar 1967 a 1985), não fazendo distinções básicas que hoje vemos que é extremamente essencial, separar os usuários dos traficantes, a Lei 6.368/1976 previa pena de prisão de até dois anos 18 para os usuários, independentemente das quantidades encontradas em sua posse e sujeitava às mesmas penas ao traficante. Com a “tentativa” da lei 10.409 de 2002 de revogar a lei 6.368 de 1976 que tinha cerca de vinte e seis anos em vigor, havendo a necessidade de alterar alguns dispositivos desta lei (6.368/76) para adequar ao contexto social brasileiro, ocorreram tantos vetos na lei 10.409 de 2002 que os próprios artigos se divergiam, terminou gerando uma lei que deixavam diversas lacunas, ficando duas leis para disciplinar a mesma matéria, formado um quebra cabeça embaralhado. As leis 10.409/02 e 6.368/76 foram revogadas pela atual lei de Drogas, a lei 11.343/2006. A nomenclatura também fora alterada em vez de Lei de Tóxicos, passando a ser Lei de Drogas para denominar as substâncias que são consideradas entorpecentes, nas lições de José Leal:

Pode-se dizer que, com a atual Lei de Drogas, nosso direito positivo está devidamente ajustado ao discurso internacional e em harmonia com a nomenclatura utilizada nos documentos da ONU e da OMS, ao menos em termos conceituais e de linguagem jurídico penal. Quanto à eficácia de suas normas para atingir o fim a que se propõe – reinserção social dos usuários e dependentes e de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas – é claro que tão relevante e altruístico propósito ético político e jurídico não dependerá apenas de seu correto conceito de drogas19 .

            Depois de explicitado um breve histórico das causas que fizeram a Nova Lei de Drogas (11.343/2006) entrar em vigor, é mister relatar que não é através da lei que chegaremos ao combate das drogas, podendo até ser um dos meios sociais de repressão para a não concretização da conduta delituosa, pois sabemos desde crianças o que é permitido e o que é facultado, quando nossa mãe falava  devolva o lápis do coleguinha, isso não é seu meu filho,20 no mesmo momento o filho devolve o lápis que não o pertence, temos a consciência que existe um ordenamento jurídico que rege nossas condutas, mas não sabemos respeitar as condutas que estão positivadas no conceito primário da lei, apesar do Estado estar dizendo “devolva o lápis do coleguinha”, ainda assim, somos capazes de não devolver, de não cumprir com as normas jurídicas, mas creio que se o Estado cumprisse com o seu dever o lápis do coleguinha nunca seria pego sem pedir  licença.             Um dos pontos notórios da Nova Lei de Drogas foi o seu caráter social, sobretudo a preocupação na reinserção social dos usuários e dependentes, com a institucionalização do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), com o foco de combater as Drogas de modo terapêutico, ou seja, ao invés de aplicar pena privativa de liberdade ao dependente ou usuário que está envolvido com as drogas, procura-se gerar a inclusão social, para que essa pessoa possa conviver em harmonia na sociedade, a SISNAD possui a função de articular, integrar, organizar e coordenar as atividade relacionada ao combate a esse mau que assola a sociedade brasileira, as drogas.     

3.1 Lei 11.343/06

            Um dos pontos de extrema relevância desta pesquisa é estabelecer as positivações normativas que expressam os crimes e penalidades previstas para usuário, dependente e traficante.  Ressalto que muitos desconhecem essa nova legislação. Usuários, policiais e até mesmo os delegados, não conhecem por detalhes a legislação atualmente em vigor, ou diversas vezes ignoram que esta lei existe, atuando em regras das legislações antigas, porém é uma realidade que aos poucos vem se alterando21 .

3.1.1 Usuário

            Com o advento da Nova Lei de Drogas (11.343/2006) ocorreram diversas polêmicas desde o projeto de lei, entre doutrinadores e operadores do direito como, por exemplo, se a conduta delituosa do usuário de drogas é crime ou não, teoricamente o uso de drogas não é uma conduta delituosa22 , ou seja, não é crime, percebe-se que o usuário de drogas não é mas considerado criminoso, nem mesmo perde a primariedade; ao usuário de drogas não é aplicada pena de prisão simples, de reclusão, nem mesmo de detenção, e muito menos de multa. O art. 1º da LICP - Lei de Introdução do Código Penal define crime e contravenção como uma infração penal. Crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção e contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou de multa. Como se classifica ou conceitua a ação de um usuário de drogas, ou melhor, o agente queadquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar23 é crime? é contravenção? É infração penal? Com essas indagações o conceito doutrinário e a própria lei, ficam abalados, pois o usuário que utiliza a droga para consumo próprio em analogia ao art. 1º da LICP não comete crime, nem mesmo uma infração penal e muito menos uma contravenção. Para a lei 11.343/06 as penalidade para o usuário 24 são (art.28): I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. É possível analisar diante deste artigo que o usuário de drogas não comete, teoricamente, uma infração penal, pois o caráter do crime segundo a LICP é a pena de detenção ou de reclusão e a contravenção é pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. O Doutrinador Luiz Flávio Gomes conceitua a conduta do usuário com uma infração sui generis25 .   Por possuir um caráter mais terapêutico para as penas aplicadas para usuário, o legislador no momento da elaboração desta norma quis legalizar o uso de drogas, porém não o fez, todavia no momento em que o usuário de drogas injustificadamente recusar de cumprir as medidas educativas que estão positivadas nos incisos I, II, e III do art. 28 desta nova lei, o juiz poderá submeter a admoestação verbal, ou seja, dar um sermão, ou aplicar a pena de multa na qual nunca poderá ser inferior a quarenta e nem superior a cem vezes o maior salário-mínimo, dependendo sempre da condição econômica do infrator.  

3.1.2 Dependente

O dependente quanto o usuário de drogas quando estiverem em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança possuem o direito de atenção à saúde, pelo órgão do sistema penitenciário, ou seja, as entidades filantrópicas, governamentais ou não governamentais que fazem trabalhos sociais em combate a droga atenderam a esses indivíduos.  As atividades de reinserção para os dependentes são todas aquelas que ocorram ou incentivem à inclusão social, a própria legislação ainda abrange os respectivos familiares como auxiliadores na inclusão social, para que, por conseguinte gere uma melhor qualidade de vida para esses indivíduos que muitas vezes se encontram no “fundo do poço”.  O que se pode observar é que um dos maiores focos desta legislação é a reinserção social, pois é através dela que acabaremos com essa “relação jurídica material” de consumo das drogas, a denominada compra e venda. Contudo é mister frisar que o dependente de drogas é inimputável ou seja não recai a esse indivíduo a imputabilidade, a pena,  devido que em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entende o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.26 Observa-se que o método empregado por esta legislação é de extrema sensibilidade, afirmando sempre que o dependente não é um criminoso e sim, um indivíduo com uma patologia que necessita sobretudo de ajuda familiar.             3.1.3 Traficante/Tráfico

É mais do que notório que no texto legal desta nova legislação o legislador teve maior preocupação ao elaborar a lei focalizando com maior relevância os traficantes de drogas, são eles os verdadeiros criminosos, os propulsores da violência, os causadores dos nossos filhos a entrarem neste mundo que muitas vezes não possui volta.

Em se tratando da repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas estão taxados em seis capítulos, ou seja, a maior porcentagem dos artigos positivados nesta lei é em combate ao tráfico ilícito de drogas. A lei prevê que as plantações que foram plantadas em desacordo com o diploma legal serão imediatamente incineradas no prazo máximo de 30 dias, sendo que a queima deverá ser precedida de autorização judicial. Um dos pontos relevantes neste capítulo é a  distinção da penalização para aquele que trafica com objetivo de lucrou e aquele que trafica sem este objetivo, vejamos: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar para fins de oferecer drogas, eventualmente sem objetivo de lucro27 (art.33 § 3º)  para pessoa de seu relacionamento e juntos consumirem terão pena de seis meses a um ano e pagamento de setecentos à mil e quinhentos reais dias-multa, deixando claro sem prejuízo das penas previstas no art. 28 deste diploma legal 28, ou seja, a nova lei fornece um tratamento diferenciado para

aquele que induzir, instigar, auxiliar ou fornecer a droga gratuitamente para juntos consumirem, não  é mais penalizado de forma severa1 , não recaem para essas condutas as mesmas penas para quem fornece a drogas com objetivo de lucro (art.33 caput2 ), para quem comete o crime de tráfico para fins lucrativos a lei assevera pena de reclusão de cinco a quinze anos e pagamente de quinhentos à mil e quinhentos dias multas, vale frisar que nesta nova lei há aumento da pena pecuniária e da pena mínima privativa de liberdade em relação as leis anteriores, ou seja na lei 6.368/76 quem cometia o crime de tráfico era penalizado com pena de mínima de três anos e a máxima de quinze anos sendo para pena pecuniária o pagamento de cinqüenta à trezentos e sessenta dias-multa3 , ou seja, a pena de multa aumentou, e muito, para as condutas previstas no art. 334 da nova legislação sendo a pena mínima fora acrescentada mais dois anos totalizando cinco anos de pena mínima.                           Inclusive os próprios materiais que são utilizados para a preparação das drogas que estão em desacordo com determinação legal, é caracterizado como tráfico, bem como, os locais utilizados ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente dele se utilize, ainda que gratuitamente sem autorização em desacordo com determinação legal ou regulamentar para o tráfico ilícito de drogas, ou seja, todos aqueles que ajudem ou auxiliem mesmo que gratuitamente para que a droga seja produzida cometem crime de tráfico de drogas.             Porém, nesta legislação, deixa uma lacuna ao penalizar aqueles que consumam drogas expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, frisando taxativamente no art. 39 apenas as embarcações ou aeronaves, ou seja, apenas serão penalizados quem conduzir embarcações ou aeronaves após consumo de droga expondo em risco a vida de outrem, pois bem, os veículos rodoviário, ferroviário, de transporte terrestre, trem, comboio, carro, ônibus, autocarro, caminhão, bonde, metrô, motocicleta etc., nesta lei, não serão penalizados, conforme o principio da legalidade ou taxatividade: Só há crime quando está previsto em lei e só existe pena com prévia cominação legal5 .             O caráter social e desigual6 que o legislador deu a esse diploma tratando o traficante, usuário e dependente fica claro que a justiça brasileira apesar das falhas e lacunas que a norma traz tem tentado combater esse mau, através de leis direcionadas para a inclusão social.                                                                                               4. O ENVOLVIMENTO DA CLASSE MÉDIA

            A sociedade brasileira julga de forma discriminatória o usuário, o dependente químico através de estereótipos, sendo o dependente e usuário são conceitos diferentes como fora tratado no capítulo anterior, não imaginamos aquele individuo que estuda em uma universidade, que possui carro, que tem bons relacionamentos com sua vizinhança, etnicamente é da raça branca, que utiliza roupas das melhores grifes, nem ao menos imaginamos a participação comercial que esse individuo tem com a droga, agimos como Cesare Lombroso7 (1835-1909), criminalista italiano citado no livro de Roque de Barros Laraia:

[...] procurou correlacionar aparência física com tendência para comportamentos criminosos. Por mais absurda que nos possa parecer, a teoria de Lombroso encontrou grande receptividade popular e, até recentemente, era ministrada em alguns cursos de direito como verdade científica. Em nossos dias o mau uso da sociobiologia tem exercido o mesmo papel.  O perigo desses tipos de explicações é que facilmente associam-se com tipos de discriminações raciais e sociais, numa tentativa de justificar as diferenças sociais.8      

 

Até a alguns anos atrás não era comum ouvir falar sobre o envolvimento da classe média no mundo das drogas, hoje, na mídia televisiva e, sobretudo na escrita, é possível analisar que a partir do desenvolvimento global, do crescimento populacional e da falta de inserção social e de todo os demais princípios políticos de combate às drogas, eram uma “desculpa” para a classe “inferior” a classe média justificasse a causa do envolvimento com drogas, pois faltava o comprometimento do Estado, ou melhor, o dever Estatal que está expresso na Constituição Federal como garantias e princípios fundamentais, princípios estes impositivos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 9

 

            Não garantindo à esses jovens um envolvimento moral e ético com a sociedade, também é necessário ressaltar que onde se ler dever não se ler obrigação. “O tráfico de drogas não está mais restrito aos becos e vielas das favelas. Ele tomou o asfalto e se aproximou do seu centro consumidor, a classe média 10”. Pois bem, tratando se de classe média, que teoricamente há uma inserção social desse grupo, como pode a droga está atingindo a esse tipo de pessoas, será que este problema está atrelado no próprio incentivo ou até inércia dos pais como assevera a Doutora Janaina Paschoal:

O mesmo pai que fiscaliza os colegas do filho, supostos maconheiros, pergunta se ele não vai tomar uma cerveja, às vezes até questionando a sua masculinidade, se o rapaz diz preferir um suco ou refrigerante. A mesma mãe que revista o quarto da filha, a procura até de heroína (droga praticamente não existente no país) permite, e incentiva, que a moça tome comprimidos, shakes, etc. para emagrecer. 11 

            Está claro na citação acima, que há uma parcela de incentivo dos próprios pais com os filhos no uso de Drogas.             No que tange ao uso de Drogas ilícitas por parte da classe média, é possível observar que em alguns anos atrás, poderíamos chamar de “casos peculiares” o envolvimento de pessoas de um poder aquisitivo maior com as drogas, a cada dia é possível observar universitários e até mesmo estudantes de Direito que é conhecedor das normas jurídicas bem como as suas respectivas penalidades envolvendo-se no mundo das drogas, como fora publicado no Jornal A Tarde:

Acusado de tráfico de drogas, o estudante baiano Pedro Eduardo Magalhães, 25 anos, que cursa direito na ‘X’12 , foi preso com 150g de cocaína. Junto com ele, o paulista Anderson Araújo da Silva, 26, também foi detido com outros 140g, anteontem à noite no bairro de Stella Mares. [...] Unidos no uso de entorpecentes e pelo suposto comercio da cocaína, Magalhães e Silva dizem ter se conhecido há seis meses na praia, passando a consumir drogas juntos. [...] USUÁRIO – Em seu depoimento na 7ª Delegacia, o universitário Pedro Magalhães contou sua história de vida, repleta de altos e baixos na luta para superar o uso de drogas, que teve início há seis anos. ‘Meus pais lutam muito para eu sair desta vida. Estive internado e freqüento os Narcóticos Anônimos. Mas, o vício vêem falando mais alto, lamentou o estudante’. Ele informou, ainda, que deixou a clínica de desintoxicação há alguns meses, porque pensava estar curado. ‘Passei no vestibular para direito na ‘X’, em Lauro de Freitas. Porém, reconheço que fui fraco preciso de ajuda13

            As drogas não atingem especificadamente uma determinada classe, sexo, cor ou até mesmo idade, podemos dizer que as drogas é como se fosse a norma geral e abstrata, de alcance de todos e para todos (erga omnes).             Hoje, os traficantes de drogas possuem um novo mercado, muito mais lucrativo do que os becos e ruas, um mercado tão lucrativo que tratamos hoje em uma “relação jurídica material”, há as obrigações14 de dar, fazer, não fazer, ou seja, tudo que aprendemos sobre relações comerciais na área acadêmica, em economia, em empresarial, em direito das obrigações e todas as demais disciplinas que norteiam a área do comércio, podemos dizer que o tráfico está mais moderno, está ampliando horizontes, está utilizando as mesmas estratégias de uma pessoa jurídica para um determinado fim, que é o lucro. Tomemos como exemplo simples, o comprador principal e o fornecedor, que muitas vezes é vulgarmente conhecido como “o cabeça”, o primeiro a colocar as drogas nas ruas, deixo claro, que nesta primeira relação de compra e venda “moderna” o comprado principal não é mais o menino de rua, o viciado em cola, e sim, a classe consumidora deste país, a classe média, continuando ao exemplo, o comprador principal compra a atacado a droga, para poder vender a varejo em seu âmbito família, nas universidade, nas festas raives, e como sempre é mister dissertar sobre a frase clássica: “quem compra drogas, financia a violência” e muita vezes não refletimos no sentido desta frase, como na campanha de rede nacional do vídeo “Drogas e Violência” da Associação Parceira Contra as Drogas, cujo conteúdo deste vídeo retrata de trás pra frente, como se estivesse rebombinando uma fita em que a mãe e seu filho estão dentro do carro esperando o sinal abrir, a mãe aparece morta com um tiro na cabeça e seu filho fica em prantos, quando termina de rebominar a fita, mostra o filho comprando drogas, cujo dinheiro da droga foi o que comprou a arma que  matou a sua mãe, por fim, o vídeo termina com a seguinte frase: “quem sustenta o tráfico é você, se você vai comprar lembre-se do preço 15”. Diversas vezes não refletimos a violência que a droga gera, sem nem mesmo notamos que nos somos os financiadores deste mau, como aconteceu na história acima, poderia acontecer com qualquer um de nós, a classe média hoje é uma das financiadoras da violência e a que mais se queixa da violência do país.             Qual o real motivo desta classe para adentrar no mundo das drogas? Será que é a falta de educação tanto familiar e escolar, ou políticas e leis mais severas e eficazes a cerca das drogas, e as políticas de combate as drogas das associações, ONGs, grupos filantrópicos, Narcóticos Anônimos (NA), as propaganda, panfletos que são divulgados pelo governo e todas as entidades em combate a drogas não estão sendo de eficácia plena para essa classe nem mesmo para as demais. Os Estados Unidos que investem bilhões16 em combate as drogas e possuem uma política repressiva a esse mau (abstinência e a tolerância zero) e mesmo assim a um índice alto de trafico e uso de um modo geral destas drogas ilícitas. Quando se pergunta qual o real motivo do envolvimento das drogas muitas vezes apontam a educação e a política de um modo geral, porém em se tratando de classe média, qual a melhor solução? Se os mesmo estão inseridos socialmente, será que aumentar as penas resolveria o problema? Agora é engaçado falar, a finalidade da pena é a reintegração social, e esse individuo que é de classe média alta, que estuda, é poliglota, está inserido socialmente, porém comete tráfico ilícito de drogas é o traficante da classe média alta, será que uma pena mais severa ajudaria a evitar essas condutas delituosa, se a finalidade da pena é a inclusão social, se este individuo já está inserido socialmente de que eficácia teria a pena, muitos afirmam que o mau deve ser cortado pela raiz aplicando como solução a pena de morte, porém com relata Ferrajoli um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, senão contradiz sua razão de ser, colocando-se no nível dos mesmos delinqüentes17 .                         É notório que a Droga hoje está caminhando na classe média, um mau que deve ser exterminado e acima de tudo é necessário aplicar políticas mais eficazes. Se quisermos ter um mundo melhor, um mundo sem violência, um mundo sem drogas, devemos nos conscientizar sobre o nosso papel como cidadãos brasileiros, pois se cada um fizer a sua parte, sendo honesto e ético de verdade como diz no poema “Só de Sacanagem” de Elisa Lucinda lido pela cantora Ana Carolina em um dos seus shows: 

Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. [...] Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? IMORTAL! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dá para mudar o final! (grifos nosso) .

            Para nos mudarmos o consumo de Drogas não é tarefa fácil, mas se cada um fizer a sua parte, não consumindo, não financiando a violência, não dando margem para que as drogas entrem nas nossas vidas, com certeza não mudaríamos hoje o contexto da sociedade brasileira, mas mudaremos o final, para que nossas gerações futuras vivam num país mais digno, um país com inclusão social, um país sem drogas.  

4.1 Função do Estado na repressão/prevenção    

            O uso indevido de drogas ilícitas passa a ser um problema estatal a partir do momento em que a coletividade, o interesse público é atingido, ou seja, no momento em que a droga gerar a não inclusão social, a violência, a falta de saúde, etc., este é o momento em que o interesse público toma rumo e adentra nos deveres impositivos do Estado. Porém, aquele indivíduo que no dito popular fuma seu baseado de maconha no seu banheiro sem atingir nenhum interesse de outrem, apenas o seu, afetando a sua saúde, a conduta deste indivíduo poderia afetar o interesse público? Não19 , ou seja, esse fora um dos principais focos desta legislação, abrandar20 as penas para o usuário e dependente sabendo que os ilícitos cometidos por esses indivíduos são os que menos afetam a sociedade, porém incentiva o uso de drogas, o tráfico é o agente mais catastrófico de uma sociedade. O Estado possui o dever de aplicar o interesse público em prática, deixo claro que quando falo de Estado me refiro ao Estado Democrático da República Federativa do Brasil. Há um vídeo do ano de 2004 com cerca de cinco minutos que trata sobre tráfico, cujo título: “Menores do Narcotráfico”, que pode ser encontrado no site do Youtube. No final deste vídeo há algumas frases seguidas de algumas estatísticas, por sinal o conteúdo do vídeo é muito interessante, demonstra um depoimento de um garoto nas favelas de Belo Horizonte: 

Cerca de 20 mil crianças e adolescentes, com idade entre 10 e 16 anos servem ao narcotráfico no Brasil. Por ano, cerca de 10 mil assassinatos de jovens estão relacionados com o tráfico de drogas, 90% das crianças envolvidas no narcotráfico consomem maconha. 30% desses jovens afirmam ser religiosos. Adrenalina, poder e dinheiro, são os motivos que levam essas crianças a entrarem no mundo do crime. Muito dessas crianças não deixam o tráfico por acreditarem que podem enriquecer e terem prestigio ou poder. Uma guerra civil está diante de nossos olhos e os soldados são nossos filhos. Projeto COAV- Criança amada é criança desarmada. 21

                        A melhor forma de o Estado agir, não é utilizando políticas repressivas22 como já fora relatado, muito menos descriminalizando, tratar sobre drogas sem ressaltar de criminalidade é quase impossível, segundo Teixeira pesquisador aposentado da Fundação Getúlio Vargas, estatísticas demonstram que nos países que adotaram a descriminalização, o crime e a incidência do vírus HIV aumentou principalmente que nesses países, como por exemplo, a Holanda, a droga é facultada, há um grande número de turistas visitando esses países justamente para consumirem, gerando assim um narcoturismo. Pesquisas feitas aqui no Brasil demonstram que 80% dos crimes são ligados ao mercado das drogas 23. Segundo a ONU: 

 

As Nações Unidas por sua vez, analisaram os 25 anos de legislação permissiva holandesa, nenhum dos objetivos pretendidos foram alcançados. Nem a redução da criminalidade, nem a segurança da sociedade, nem a prevenção. Em conseqüência de sua Lei do Ópio, a Holanda se encontra, atualmente, em primeiríssimo lugar entre as nações mais desenvolvidas em criminalidade. [...] 15 assassinatos por 100 mil habitantes. Um recorde de brutalidade, se compararmos com o Japão (1 assassinato para cada 100 mil habitantes), Espanha (1,6), Autrália (3,6), França (4,7), Dinamarca e Itália (4,9). Atualmente, cerca de 15% do holandeses maiores de 12 anos são escravos da droga.24   

            Sabemos que é através de exemplos que pudemos tomar posicionamentos, não é com a descriminalização que chegaremos a reduzir o número de drogas, e sim, através de políticas de inclusão social eficazes, mais uma vez friso que um dos pontos de relevância da nova lei de Drogas fora a inclusão social desses agentes, não é o usuário o verdadeiro criminoso muito menos o dependente são os traficantes que influenciam de forma maléfica o uso dessas substâncias.               No momento em que o Estado cumprir com seu papel estaremos diante de uma sociedade mais digna e igualitária, relatar toda a utopia dos princípios e garantias que estão na constituição é muito bonito, por em prática o que está positivado não vem sendo cumprido, não é o amigo de Pedro que vai influência-lo a usar drogas, e sim o meio em que o homem vive, pois esse meio o Estado não atua desde a sua formação, e todo aquela utopia da teoria da tripartição das funções estatais de Montesquieu que teoricamente é o mais eficaz e harmônico tipo de governo, sendo que na prática em relação a realidade brasileira este tipo de teoria é questionável não sendo 100% eficaz, contudo, sempre sonharemos e viveremos na mais utópica República Platonista onde o poder é do povo e para o povo.                5. CONCLUSÃO    

Concluo que através deste trabalho pude expor as faces que a droga possui, bem como os seus incentivadores, propulsores. Proporcionei-me em uma análise crítica sobre as políticas em combate às drogas, através das palestras, seminários, livros, internet, recortes de jornais, filmes, revistas, artigos on-line, vídeos e desde o projeto de lei que venho estudando e pesquisando a cerca do tema. Esta pesquisa não trata apenas da legislação, é uma crítica jurídica aos acontecimentos sociais que a droga gera em nossa sociedade, também servindo para estabelecer novos conceitos doutrinários. Com o advento da lei 11.343/06 possuindo um caráter de inclusão social pude averiguar que a função legislativa do nosso país bem como as demais funções (executiva e judiciária) vem tentando trabalhar em combate as drogas, porém, não possuindo uma trajetória eficaz. Não obstante, será que os policiais estão devidamente educados e preparados para atuarem nesta nova legislação vigente? Estudos mostram que nem mesmo os delegados estão a par desta nova lei, não é apenas a legislação em si que vai garantir a eficácia da aplicabilidade de forma justa e digna, deve-se exigir que a força policial e militar atue com o preceito de que estar lidando com um cidadão, obedecendo sempre o que está positivado, sobretudo, os Direitos Humanos.  Sendo que os verdadeiros criminosos não são aqueles que usam as substancias entorpecentes para consumo pessoal, e sim, os que traficam. A insegurança tanto jurídica quanto segurança propriamente dita vem do monopólio dos traficantes que muitas vezes estão envolvidos com os maus políticos que nos representam. Se quisermos um mundo melhor, é preciso desde já que cada um faça a sua parte, não dando margem para que esse mal entre em nossas vidas, não queremos ser os propulsores da violência, mas para isso a sociedade e o indivíduo em sua esfera particular, atuem sempre em combate as drogas, para que no futuro tenhamos um mundo sem drogas, e que o nosso Direito Penal deixe de ser simbólico e passe a atuar sem distinção de qualquer natureza, pois o Direito é um só e para todos, e deve ser aplicado de forma justa, para por fim conseguirmos uma sociedade harmônica e a utópica justiça plena.  

REFERÊNCIAS

 

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______. Decreto-Lei Nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, decreta o Código Penal Brasileiro. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 439.  

______. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1157.  

______. Projeto de Lei do Senado nº 115, de 2002 (nº 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados).Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas; sobre a prevenção, a repressão e o tratamento; define crimes, regula o procedimento nos crimes que define e dá outras providências. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/ativid ade/Materia/getHTML.asp?t=8598. Acesso em: 13 abr. 2007.

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1 Na lei 6.368/76 esta conduta era penalizada de seis meses à dois anos (art.16 caput), já na nova legislação 11.343/06 reduz a pena máxima para um ano (art. 28 caput).

2 Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1160.  

3 Art. 12 da lei 6368/76: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Cf. FIGUREDO, Antonio Carlos. Vade Mecum: Acadêmico de Legislação Brasileira. São Paulo: Primeira Impressão. 2005. p. 654.    

4 Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cf. BRASIL. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1160.  

5 Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 439.  

6  Pois é desigualando os desiguais que teremos uma sociedade mais justa com a efetividade de um Estado Democrático de Direito.

7 “Tornou-se mundialmente famoso por seus estudos e teorias no campo da caracterologia, ou a relação entre características físicas e mentais. Lombroso tentou relacionar certas características físicas, tais como o tamanho da mandíbula, à psicopatologia criminal, ou a tendência inata de indivíduos sociopatas e com comportamento criminal.” Cf. SABBATINI, Renato M. E. Cesare Lombroso: Uma Breve Biografia. Cérebro e Mente. Disponível em: Acesso em: 6 mar. 2007.

8 LOMBROSO, Cesare apud LARAIA, Roque de Barros. Cultura um conceito antropológico. 19. ed. Rio de Janeiro: Jorge ZAHAR. 2006. p. 44

9 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Prefácio do Ministro Celso de Mello. 6.ed. até a EC nº 52/06. São Paulo: Atlas. 2006. pg. 146-149.

10 AZEVEDO, Patrícia. Geografia do tráfico da classe média. Correio Popular – Cidades. Acessória de Comunicação e Imprensa – UNICAMP,  Campinas,SP, 20/06/2004. Disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2007.

11 JUNIOR, Miguel Reale (Cood.). Drogas: Aspectos Penais e Criminológicos. Primeiro Encontro de Mestres e Doutores do Departamento da Faculdade de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP. Rio de Janeiro: Forense. 2005.

12 Pra fins normativos do concurso, onde se lê “X” nesta citação, compreende-se pelo nome da faculdade ou universidade.

13 CIRINO, HELGA. Universitário flagrado com 150g de cocaína. A TARDE, Salvador, 20 out. 2006. Polícia, p. 9.

14 PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das Obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 95-96.

15 REWIND: Drogas e Violência. Agência: Full Jazz Comunicação (SP). Diretor: Luiz Lobo Produtora: Lux Filmes (SP). Direção: Beto Salatini / Flavio Barone. Arquivo em formato avi (31 seg.) Disponível em:< http://www.contradrogas.org.br/v3/paginas/campanha_v ideo.aspx?cd_menu=11&cd_campanha=1&cd_video=7>. Acesso em 29. jul. 2007.  .

16 IVANISSEVICH, Alicia. Abril de 2002. p. 32.

17 FERRAJOLI, Luigi apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol.1. São Paulo: Impetus. 2005. v. 1. p. 90.

18 LUCINDA, Elisa. Só de Sacanagem. In: Ana e Seu Jorge ao vivo. São Paulo. Produção: Apollo 9 e Julia Petit. Sony BMG. Poema lido pela cantora Ana Carolina em seu show no Tom Brasil em 15 de agosto de 2005.

19O Presidente da OAB do Rio de Janeiro em entrevista a Folha Online apóia a proposta sobre a descriminalização das drogas no Brasil, pois é através da permissão controlada que seria possível conter o tráfico: “È uma forma de combate inteligente à criminalidade. O Tráfico começa a perder sentido a partir do momento em que as drogas estejam legalizadas, estejam à venda em uma farmácia, por exemplo. A criminalização nunca teve muito sentido”. C.f. GUERREIRO, Gabriela. Matéria:  Presidente da OAB-RJ apóia proposta para discutir descriminalização das drogas. Folha Online. Brasília, DF. 2 mar. 2007 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u132474.shtml. Acesso em 06 mar. 2007.   

20 Entrevista com a advogada Emmanuela Lins: “Desde o ano passado a legislação passou a ser mais branda com os usuários. Com a implantação da Nova Lei de Drogas (11.343/06), os flagrados com drogas não podem se presos, desde que sejam usuários e não traficantes.” C f. SANTANA, Eder Luis e TERTO, Juciana Kelly. Legislação está mais branda. A TARDE, Salvador, 11 mar. 2007. Polícia, p. 5.

21 MENORES do Narcotráfico. Edição Marico Araújo e Aufredo Luiz. Trabalho apresentado ao curso de Publicidade e Propaganda ministrado pelo professor Melquíades Almeida [S.L. s. n.], 2004. 1 arquivo em formato avi (5 min.) Disponível em:. Acesso em: 12.nov. 2006

22 Segundo o Dr. Ronaldo Laranjeira em um artigo publicado no site da prefeitura de SP: “Especificamente na prevenção, não é possível encontrar nenhum programa financiado pelo governo federal que inove e traga alguma expectativa para a família brasileira. Não temos programas preventivos nas escolas. Não temos programas de apoio ao adolescente em situação de risco, como aqueles que abandonaram a escola ou que tiveram algum problema com a lei. Não temos programas de apoio às famílias que tenham alguém com problemas com álcool e drogas antes de precisarem de tratamento psiquiátrico. Ao conversar com professores e pais, sentimos o desamparo”. C f. LARANJEIRA, Ronaldo. Desassistência ao dependente químico. Prefeitura.sp.gov.br. Disponível em: < http://portal.prefeitura.sp.gov.br/noticias/sec/participacao_parceria/comuda/0111>. Acesso em: 13 mar. 2007.

23 IVANISSEVICH, Alicia. Abril de 2002. p. 39.  

24 IVANISSEVICH, Alicia. Abril de 2002. p. 41.  

1 A lei 11.343/2006 “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.” Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1157.   

2 KATZUNG, Bertram G. (Org.). Farmacologia Básica & Clínica. Tradução: Penildon Silva. 8. ed.  Rio de Janeiro, RJ: Guanabara Koogan. 2003. p. 1.

3 KATZUNG, 2003. p. 2.

4 Parágrafo único da lei 11.343/2006. Cf..  ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1158.  

5 A autarquia responsável pela descrição das substância entorpecentes que são proibitivas é a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  

6 JÚNIOR, João Farias. Manual de Criminologia. 3. ed. 3 triagem. Atualizada. Curitiba: Juruá Editora, 2003. p. 120.

7 STOP THE DRUG WAR ORG. Matéria: Presidente Brasileiro Assina Nova Lei Sobre as Drogas – Os Usuários Não Serão Mais Presos. Disponível em: . Acesso em:10 fev. 2007.

8 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. (revisada e aumentada). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. v. 2. pg. 946.

9 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Instituto de Ensino Professor Luiz Flávio Gomes. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2006.

10 IVANISSEVICH, Alicia. Drogas: Indústria altamente rentável. Ciência Hoje. Rio de Janeiro, Abril, v. 31, n.181. p. 32.  

11 Segundo a Revista Ciência Hoje nº 181 de 2002, os Estados Unidos possui um gasto de US$ 25 a 40 bilhões anuais em combate às drogas.

12 IVANISSEVICH, op. cite., 32.

13 RODRIGUES, Thiago. Política de drogas e a lógica dos danos, São Paulo, Nu- Sol/PUC-SP, n. 03,2003. Disponível em: <http://www.neip.info/downloads/t_tia3.pdf.>. Acesso em: 7 de mar.  2007.  

14 IVANISSEVICH, 2002. p. 31.  

15 ASSOCIAÇÂO DE JUSTIÇA TARAPÊUTICA. Jt: um instrumento para a justiça social. Disponível em:< http://www.anjt.org.br/index.php?id=1> Acesso em> 9 de mar 2007.

16 GOMES, Luiz Flávio. Nova lei de tóxicos não prevê prisão para usuário. Instituto de Ensino Professor Luiz Flávio Gomes. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2006.

17 VIDAL, Sergio. Nova Lei Brasileira sobre Drogas e os consumidores de Cannabis. Notícias Canabicas. Disponível em: Acesso em: 6 mar. 2007.

18 Art. 16 da Lei 6.368: Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a  50 (cinqüenta) dias-multa. Cf. FIGUREDO, Antonio Carlos. Vade Mecum: Acadêmico de Legislação Brasileira. São Paulo: Primeira Impressão. 2005. pg. 654.    

19 LEAL, José João. Política criminal e a Lei Nº 11.343/2006: Nova Lei de Drogas, novo conceito de substância causadora de dependência. Análise da alteração trazida pela Lei de Drogas, que substituiu a expressão "substância entorpecente ou causadora de dependência física ou psíquica" pelo termo "drogas". DireitoNet. Disponível em: Acesso em: 10 fev. 2007.

20 LUCINDA, Elisa. Só de Sacanagem. In: Ana e Seu Jorge ao vivo. São Paulo. Produção: Apollo 9 e Julia Petit. Sony BMG. Poema lido pela cantora Ana Carolina em seu show no Tom Brasil em 15 de agosto de 2005.

21 LEAL, José João. 10 fev. 2007.          

22   Há algumas diferenças conceituológicas entre legalizar e descriminalizar, a primeira significa que o usuário não sofrerá nenhuma retaliação ao consumir a drogas. Já a segunda garante que o usuário pode ser punido, mas não deve ser preso. Cf. SANTANA, Eder Luis. ONU diz que 162 milhões usaram maconha em 2006. A TARDE, Salvador, 11 mar. 2007. Polícia, p. 4.

23BRASIL. Art. 28 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1159.    

24   Em entrevista ao Jornal A Tarde a Advogada Emmanuela Lins relatou que “Muitos juristas encaram a nova lei como uma descriminalização, explica a advogada e professora de responsabilidade civil, [...] até o plantio deixou de ser proibido, caso seja para consumo. Em verdade, o cenário brasileiro segue o rítimo de outros países que também encaram os usuários como cidadãos com direito a escolha. Na Holanda e Espanha é permitido o porte de pequena quantidade. Existem até bares – os coffe shops – especializados na venda da maconha. Na comunicação, é possível encontrar publicações especializadas no assunto na Espanha, Argentina e Chile. Uma das mais conhecidas é a revista Cañamo, que circula nas bancas espanholas com informações sobre a erva. É o surgimento de uma cultura positiva. As pessoas viram conhecedores do assunto. [...] A advogada completa que o usuário encontrado com droga é levado à delegacia, onde assina um tremo no qual admite o uso e depois é liberado. Pode ser obrigado a prestar serviços à comunidade, participar de cursos educativos sobre o terma ou ser advertido.”  C f. SANTANA, Eder Luis e TERTO, Juciana Kelly. Legislação está mais branda. A TARDE, Salvador, 11 mar. 2007. Polícia, p. 5.

25 “[...] o art. 28 da lei nº 11.343/2006 adotou uma posição sui generis, uma vez que não comina penas privativas de liberdade, seja de reclusão ou detenção, ou mesmo de prisão simples e tampouco a pena de multa. Por isso, pergunta-se: O tipo penal do mencionado art. 28 prevê um delito ou contravenção? Pela análise das penas cominadas, não se pode chegar a qualquer conclusão, pois que foge à regra constante do art. 1º da citada Lei de Introdução ao Código Penal. Contudo, podemos afirmar que se trata de um crime, em virtude da sua situação topográfica na Lei 11.3434/2006. Isso porque o art. 28 pela qual, em razão da disposição expressa constante do mencionado Capítulo III, podemos afirmar que o outrossim, de contravenção penal, mesmo que em seu preceito secundário não conste as penas de reclusão ou mesmo de detenção, conforme o disposto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal”. Cf. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. Vol. II. Rio de Janeiro – Niterói: Impetus. 2007.

26 BRASIL. Art. 45 da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Cf. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1160.  

27 BRASIL. Art. 33, caput, da Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. ANGHER, Joyce Anne. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª ed. Coleção de Lei Ridell. São Paulo: Ridell. 2007. p. 1160.  

28 O § 3º do artigo 33 desta nova lei deveria ter sido vetado, pois, entra em conflito com o art. 28, ocorrendo assim uma anômia. A anômia é ausência de norma ou quando há a existência da mesma porém não é utilizada pela sociedade ou não é possível haver uma aplicabilidade prática (em um conceito sociológico anomia ‘situação em que há divergência ou conflito entre normas sociais, tornando-se difícil para o indivíduo respeitá-las igualmente’ [Cf. Dicionário Aurélio,]) em suma, falta a legitimidade da norma, é possível enxergar que o § 3º do artigo 33 entrará  sempre em conflito com o art. 28, contudo o § 3º do artigo 33 não tem nenhuma utilidade prática, pois as condutas previstas para este parágrafo já fora englobado no artigo 28. O legislador agiu de forma inútil, com atecnia, ao afirma no preceito secundário do § 3º do artigo 33 que: “[...] sem prejuízo das penas prevista no art. 28”, pois tal afirmação, já é uma presunção de não aplicabilidade, sendo o preceito primário § 3º do art. 33 assevera: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”, pois toda a redação deste parágrafo, já está implicitamente no art. 28 como afirma este artigo: “[...] para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, quando o artigo 28 relata a expressão normativa do tipo: “consumo pessoal” já se subentende para consumir pessoalmente, ou seja consumir tanto sozinho, quanto consumir com  terceiro, neste sentido, terceiro são todos aqueles que façam parte do raio de vínculo pessoal do infrator. Adiante, o legislador complementa o pensamento do “consumo pessoal” no §  2º do artigo 28: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”(grifos meus). Não haveria a necessidade da existência do § 3º do artigo 33 neste diploma repressivo, pois o artigo 28 e seus parágrafos por se só já se estende a terceiros.

 

Como citar o texto:

JÚNIOR, João Evaldo dos Santos Lourido.Drogas: A classe média frente à lei 11.343/2006. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 251. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1839/drogas-classe-media-frente-lei-11-3432006. Acesso em 3 nov. 2007.

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