A legislação eleitoral tem características próprias, em virtude de sua própria natureza e uma delas é o PRINCÍPIO DA ANUALIDADE que, aliás, vigora, também, no DIREITO TRIBUTÁRIO.

Com vistas a impedir modificações de última hora na legislação eleitoral, que poderiam provocar prejuízos a alguns partidos ou grupos políticos minoritários ou fora do Poder, é que qualquer modificação na legislação eleitoral somente será aplicada a eleição que venha ocorrer 01 ano após.

Essa cláusula impeditiva (art.16, da CF), visa coibir os chamados casuísmos, tão comuns aos governos militares do regime de 1964/85 e não estava presentes nas Constituições anteriores.

A vigência e aplicação da legislação eleitoral, como regra geral, seguia o disciplinamento dado a todas as leis, nos termos da chamada LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n.º. 4.657/42), porém tal sistemática foi modificada na CF/88, cuja redação original do art. 16, dispunha que: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Entretanto, como forma de oferecer mais segurança e evitar os chamados casuímos, a EC n.º. 4/93, deu nova redação a este dispositivo: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da data de sua vigência” . Tanto pela redação anterior, como pela redação atual, o art. 16, da CF/88, afastou a legislação eleitoral das regras consagradas na LICC, reconhecendo que toda a legislação entrará em vigor na data de sua publicação, não permitindo vacacio legis ou vigência retroativa, mas, independente de estar em vigência, somente se aplica a eleição a ser realizada um ano após sua publicação.

Em face do objetivo desse princípio, o da anualidade da lei eleitoral, entende-se que a “lei eleitoral” em comento não é qualquer regra eleitoral, mas apenas àquelas que possam influenciar nos parâmetros de eqüidade entre os partidos políticos ou entre candidatos, excluindo-se desse conceito, leis meramente instrumentais. Exemplificando. Lei eleitoral publicada a menos de ano de uma eleição, não poderá modificar os critérios para estabelecimento, ou não, de coligações. Não se admitirá, também, reger eleição a menos de um ano de sua vigência, lei que altere os critérios para desincompatibilização. Entretanto, se a mudança for meramente instrumental, como por exemplo, modificação de formulários a ser preenchidos por candidatos e eleitoral, data e forma de diplomação dos eleitos, contabilidade dos votos, etc... não serão alcançadas pelo princípio da anualidade da lei eleitoral.

Aliás, é muito comum a introdução, durante o processo eleitoral, de novas regras instrumentais, através das Resoluções do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, as quais, geralmente, não tratam de matéria eleitoral stricto sensu e, por isso, não desobedecem ao princípio da anualidade.

Estão previstas eleições dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em todos os municípios do Pais, para outubro de 2004 e, sendo assim, qualquer modificação que se deseje incluir na legislação eleitoral propriamente dita somente poderá ser feita até o final de setembro deste ano, o que evidencia, ao menos que o fato político, se modifique bastante, que não haverá tempo hábil a votar, aprovar e promulgar, qualquer mudança significa, vez que o Congresso Nacional tem uma pauta longa de projetos a apreciar e, principalmente, importantíssimas reformas no sistema previdenciário e tributário, conforme deseja o governo.

 

Data de elaboração: março/2003

 

Como citar o texto:

ANGELIM, Augusto N. Sampaio..O princípio da anualidade da lei eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 256. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1867/o-principio-anualidade-lei-eleitoral. Acesso em 10 fev. 2008.

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