Sumário

Introdução. 1. Globalização e Regionalização. 1.2. A Supranacionalidade e intergovernamentalidade no Mercosul. 2. O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). 3. A criação do Parlamento do Mercosul e seu incentivo a integração plena no Bloco. 3.1. Objetivos integracionistas do Parlamento do MERCOSUL. 3.2. Objetivos em relação aos direitos humanos do Parlamento do MERCOSUL. 3.3. Estrutura interna do Parlamento do MERCOSUL. 3.4. Reuniões do Parlamento. 4. Período de transição do Parlamento do MERCOSUL. 4.1. Parceria importante com o Foro Consultivo Econômico-Social. Conclusão. Referências Bibliográficas.  Bibliografia.

RESUMO

            O presente trabalho trata sobre o Parlamento do MERCOSUL, um órgão que nasceu com muita importância, não só para colaborar com a integração  econômica como também inserir os cidadãos de todos os estado membros para fortalecer a integração política,  através do respeito aos direitos humanos, que, junto com o Foro Consultivo Econômico e Social, cuidará da promoção dos mesmos para todos os países do bloco. 

PALAVRAS-CHAVE: INTEGRAÇÃO ECONÔMICA - PARLAMENTO DO MERCOSUL – DIREITOS HUMANOS

ABSTRACT

The present work treats on the Parliament of the MERCOSUL, an agency that was born with much importance, to not only collaborate with the economic integration as well as to insert the citizens of all the state members to fortify the integration politics, through the respect to the human rights, that, together with the Economic and Social Advisory Forum, will take care of the promotion of same for all the countries of the block.

KEYWORDS: ECONOMIC INTEGRATION - PARLIAMENT OF THE MERCOSUL - RIGHT HUMAN BEINGS

 INTRODUÇÃO       

            A criação do Parlamento do MERCOSUL é um marco significativo para o processo de integração dos países membros do bloco. Através desse novo órgão, o MERCOSUL tende a se fortalecer porque a proposta é integrar os povos dos países membros à sua realidade e função, pois não há integração econômica de sucesso sem o devido respeito aos direitos humanos, começando pelo compromisso democrático. 

Assim, trataremos dos conceitos mais abrangentes, tais como globalização, regionalismo, supranacionalidade e intergovernamentalidade, para entendermos a formação e a institucionalização do MERCOSUL.

Por fim, analisaremos a criação do Parlamento do MERCOSUL, suas características e principais prerrogativas.

1. GLOBALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO

Para Praxedes e Piletti (1994, pág.58), regionalização e globalização são dois processos simultâneos que estão ocorrendo no mundo atual. Enquanto a globalização consiste no processo de dissolução das fronteiras entre os países, para facilitar a atuação das empresas transnacionais, a regionalização consiste na formação de blocos regionais, para defender as empresas já instaladas na região, contra a concorrência de empresas de outras regiões ou países.

Apesar de estes dois movimentos interagirem, não deixam de ser contraditórios, já que a globalização aposta na livre circulação em nível mundial, enquanto que a regionalização une países para fortalecer, geralmente com práticas protecionistas, quando se trata de comércio exterior (2).

Verificamos que, muitas vezes o que importa para tais conceituações é o fator econômico, como avançar, desenvolver e proteger sua economia. Neste contexto, restou aos países que fazem parte do chamado cone sul render-se ao mundo globalizado e atualizar suas práticas econômicas com a criação inevitável de um bloco regional, pois a formação deste bloco resultaria em melhores condições de negociação no mundo atual.

Ocorre que o processo de integração não pode se resumir a uma integração com conotação apenas econômica. Tal processo deve viabilizar uma integração em todos os seus aspectos, econômico, político, social.

A nova ordem institucional exige a globalização da economia e da sociedade, diluindo a competição comercial entre empresa e Estados, através da formação de blocos econômicos regionalizados. Entretanto, a participação dos Estados tem sido decisiva para a integração dos blocos econômicos visando processo político para a criação do mercado dentro de parâmetros democráticos (3).

A pressão da globalização sobre a América Latina, fez com que o processo de integração na nossa região fosse formado de maneira desestruturada, dando ênfase apenas ao desenvolvimento econômico, crendo que ao atingir a eficiência na economia resolver-se-iam os problemas sociais.

Estudando o início, formação e desenvolvimento do MERCOSUL, verificamos que tal assertiva não se tornou realidade, pois para que a integração ocorra de forma plena, percebeu-se ser necessária vontade política nas questões de desenvolvimento social, promoção de intercâmbio cultural e laboral, preocupação quanto às questões de direitos humanos, entre outras.

1.2 A Supranacionalidade e intergovernamentalidade no MERCOSUL

Para analisarmos a estrutura institucional do MERCOSUL, bem como a criação do Parlamento do MERCOSUL e seu papel no processo de integração, faz-se necessário verificar as formas pelas quais a integração pode se desenvolver, passando pelo conceito de supranacionalidade e intergovernamentalidade.

A supranacionalidade consiste na reunião de três elementos: a presença de valores ou interesses comuns, a institucionalização colocada a serviço dos objetos comuns e a autonomia desses poderes. O organismo supranacional encontra-se acima dos Estados e não representa a vontade individual dos mesmos, mas a vontade comunitária, sendo independente em face dos governos dos Estados-membros (4). A união européia é exemplo deste tipo de processo de integração supranacional.

Já a intergovernamentalidade é uma característica que se apresenta no sentido de relacionamento entre governos, onde o Estado-parte não sofre qualquer ingerência na sua autonomia individual.

O MERCOSUL se instituiu por meio de um processo integracionista intergovernamental, ou seja, as decisões tomadas no seu âmbito requerem a expedição de normas internas nos países membros a fim de obterem efetividade, sendo que os Estados membros continuam tão soberanos quanto antes de pertencerem ao organismo intergovernamental (5).

A supranacionalidade contrasta com a soberania estatal e especificamente no âmbito do MERCOSUL, ainda, existe um apego a esta soberania. Assim, ainda que muitos acreditem que a instalação do parlamento do MERCOSUL serve como mais um capítulo rumo ao avanço lento e ideológico de uma integração intergovernamental para uma integração supranacional, vislumbramos que os países que formam o cone sul não estão dispostos a abrir mão de parcela da sua soberania, sendo que a cultura política destes países impede tal avanço por velar pela soberania na sua acepção tradicional (6).

2. O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

O Tratado de Assunção (26/03/1991) e o Protocolo de Ouro Preto (17/12/1994) criaram o Mercado Comum do Sul ou MERCOSUL, que é uma organização internacional, titular de personalidade jurídica internacional, formada por quatro países membros, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e cinco Associados, Bolívia, Chile, Colômbia, equador e Peru, na região denominada Cone Sul do Continente Americano. Hoje o MERCOSUL conta com mais um membro, a Venezuela que apenas aguarda as decisões do Brasil e Paraguai, e ainda aguarda decisão quanto ao pedido de integração da Bolívia ao bloco, deixando de ser associado e passando a ser membro efetivo. 

O MERCOSUL tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a redução das disparidades entre as diferentes regiões, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração.

Importante destacar, que o Protocolo de Ouro Preto além definir a aquisição, pelo MERCOSUL, da sua personalidade jurídica de Direito Internacional, promoveu uma ampliação na estrutura institucional do mesmo, tornando-a definitiva.

Com a ampliação desta estrutura, criou-se entre outros, um órgão chamado Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), que atuava como um órgão representativo do parlamento dos Estados-membros no âmbito do MERCOSUL. Possuía a composição de dezesseis parlamentares por Estado-membro, e igual número de suplentes, os mesmos sendo designados pelos respectivos Parlamentos Nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.

Sua principal função era acelerar os procedimentos internos dos Estados-membros relativos à incorporação das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL e harmonizar o direito interno destes Estados-membros quanto às matérias associadas aos programas de integração. A atuação deste órgão era fundamental, já que o MERCOSUL instituiu-se por meio de um processo integracionista intergovernamental. 

Hoje este órgão foi substituído pelo Parlamento do MERCOSUL que teve sua instalação definitiva, passando a integrar a estrutura institucional do bloco em 31 de dezembro de 2006.

3. A CRIAÇÃO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL E SEU INCENTIVO A INTEGRAÇÃO PLENA NO BLOCO

A instalação do Parlamento, por meio da Decisão nº 23 de 2005 que aprovou o Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL (7), permite que o mesmo, não mais pautado apenas por relações comerciais, passe a contar com uma ferramenta fundamental para a sua constituição real, sob todos os aspectos. Constituído por sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos, a partir de 2011 o Parlamento do MERCOSUL cumprirá o papel de ser um canal de comunicação com a sociedade civil. Também será uma caixa de ressonância para as reivindicações dos setores impactados pelo processo integracionista, além de atuar como interface entre o público em geral e as instâncias governamentais negociadoras, e zelar pela preservação do regime democrático nos países membros.

Vale consignar, os dados da Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente do MERCOSUL, que reforçam o papel do Parlamento como instrumento decisivo para promover e agilizar a internalização de normas nos países do bloco, pois desde a criação do Mercosul, em 1991, de um total de 74 acordos internacionais assinados, apenas 16 foram aprovados pelos Congressos dos países membros, o que atrasa e fragiliza o processo de integração do bloco, particularmente no que tange aos direitos dos cidadãos (8).

Assim, seja à luz do passado recente, ou considerando as dificuldades ainda existentes no convívio democrático em algumas regiões, o Parlamento do MERCOSUL cumprirá um papel fundamental na promoção da estabilidade das instituições, decisiva para a construção de um desenvolvimento econômico e social sustentável.

3.1 Objetivos integracionistas do Parlamento do MERCOSUL

Com sede na cidade de Montevidéu, Uruguai (9), o Parlamento possui a pretensão de fortalecer e aprofundar o processo de integração do bloco econômico mediante cooperação interparlamentar, através de harmonização das legislações nacionais utilizando-se de estudos e anteprojetos de normas nacionais em áreas pertinentes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais para as devidas considerações (10), bem como deve o Parlamento acelerar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos de cada membro que requeira aprovação legislativa.

Ele deverá criar um ambiente de segurança jurídica e até de previsibilidade no desenvolvimento do processo integracionista, com o propósito de “promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos” (11).

3.2 Objetivos em relação aos direitos humanos do Parlamento do MERCOSUL

O primeiro artigo do Protocolo Constitutivo estabelece o Parlamento como um órgão unicameral, de representação dos povos dos países-membros, independente e autônomo, sendo integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto.

Seus propósitos acerca de direitos humanos, elencados no segundo artigo do mencionado protocolo, são: a) representar os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e política; b) promover e defender permanentemente a democracia, a liberdade e a paz; c) promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações; d) garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração; e) estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração; f) contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do MERCOSUL; e g) promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional.

Há ainda a preocupação com a integração mediante a promoção e a defesa da democracia, conforme o estipulado pelos Países Membros em 1998 através do Protocolo de Ushuaia (12), haja vista a previsão de que o Parlamento deverá “velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile(13). O compromisso democrático é respeitado em quase todos os países signatários do Protocolo Constitutivo do Parlamento, entretanto a Venezuela, membro desde 2006, vem provocando polêmica quanto ao desrespeito ao regime democrático promovido pelo então presidente Hugo Chavez.  

Há também a preocupação na promoção da justiça social, que está intimamente ligada à importância que têm atualmente os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, demonstrando claramente a idéia de que não há desenvolvimento econômico sem o respeito e a promoção efetiva de tais direitos. Essa visão está compreendida nos princípios estabelecidos no próprio Protocolo Constitutivo (14).

A pretensão essencial do Parlamento é envolver os cidadãos dos Estados Partes do MERCOSUL por meio da democracia representativa, utilizando-se de audiências públicas com intuito de estimular a marca democrática do Parlamento, assim como a total publicidade do orçamento garantirá a sua transparência (15). Por isso, há a previsão de criação do “Dia do MERCOSUL Cidadão” (16), que deverá ser efetivado pelo Conselho do Mercado Comum, através de proposta do Parlamento, antes do final do ano de 2012.

3.3 Estrutura interna do Parlamento do MERCOSUL

O Parlamento será integrado por parlamentares do MERCOSUL que serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de sufrágio direto universal e secreto (17). Para tais eleições, aplicar-se-á a legislação de cada Estado membro, e os parlamentares terão quatro anos de mandato, podendo ser reeleitos (18). Ainda, os Parlamentares não poderão ser processados civil ou penalmente pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções durante ou depois de seu mandato (19). Seu Regimento Interno será aprovado ou modificado por maioria qualificada (20).

Importante ressaltar que a Venezuela, membro do bloco econômico desde 2006, com adesão à apenas a alguns documentos vinculativos do MERCOSUL, como o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e o Protocolo de Olivos, sem aderir ao Protocolo de Ushuaia (21), já possui representação e assento no Parlamento como os demais membros.

3.4 Reuniões do Parlamento

As reuniões do Parlamento dar-se-ão por sessões ordinárias ao menos uma vez por mês, ou, a pedido do Conselho do Mercado Comum ou por requerimento de Parlamentares, poderá ser convocado o Parlamento para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido no Regimento Interno. Todas as sessões do Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que sejam declaradas de caráter reservado (22).  Qualquer reunião só poderá iniciar-se com a presença de pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todos os Estados- partes devem estar representados e, cada Parlamentar terá direito a um voto (23).

Em tais sessões, o Parlamento poderá emitir pareceres, projetos de normas, anteprojetos de normas, declarações, recomendações, relatórios e disposições (24), todos sem caráter vinculativo, ou seja, o Parlamento é apenas um órgão consultivo.

O Parlamento do MERCOSUL realizou sua primeira sessão plenária no dia 7 de maio de 2007, na sede do Congresso Nacional do Uruguai, em Montevidéu, onde contou com a participação de parlamentares do Brasil, do Uruguai, da Argentina, do Paraguai e da Venezuela, além de representantes dos legislativos de outros países da América do Sul (25).

4. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

Para que o Parlamento obtenha sucesso em seus propósitos acerca do processo de integração do MERCOSUL, há um planejamento de um período de transição que compreenderá duas etapas de integração. 

A primeira etapa compreenderá o período de 31 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na qual o Parlamento será integrado por dezoito parlamentares por cada Estado membro. A eleição deles só se dará através do critério de representação cidadã a partir da segunda etapa da transição, que compreende o período entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014. Assim, antes da conclusão da primeira etapa da transição, deverão os países membros efetuar eleições por sufrágio direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte. Só então é que haverá a primeira eleição para os Parlamentares do Parlamento do MERCOSUL, que deverá ser realizada durante o ano de 2014.

Todas essas medidas de transição dão ao Parlamento características de um órgão democrático e transparente para os cidadãos do bloco econômico.

4.1 Parceria importante com o Foro Consultivo Econômico-Social

Outro compromisso do Parlamento é o de realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico e Social com intuito de trocar e obter informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL (26).

O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) é um órgão integrante da estrutura do MERCOSUL que representa os setores econômicos e sociais dos países membros.  Dentre suas principais atribuições estão a de “cooperar ativamente para promover o progresso econômico e social do MERCOSUL” (27), por meio da “criação de um mercado comum e sua coesão econômica e social” e de “acompanhar, analisar e avaliar o impacto social e econômico derivado das políticas destinadas ao processo de integração e as diversas fases de sua implementação, seja a nível setorial, nacional, regional ou internacional” (28). Além disso, há a preocupação em “contribuir para uma maior participação da sociedade no processo de integração regional, promovendo a real integração no MERCOSUL e difundindo sua dimensão econômico (sic) e social” (29). 

Todas essas atribuições do FCES são importantes para o processo de integração mercosulina, e por isso o Parlamento tem o interesse de ser informado do andamento e desenvolvimento de políticas econômicas e sociais que insiram efetivamente os cidadãos dos países membros aos objetivos da integração, sendo que essa aliança entre os dois órgãos fortalecerá qualquer medida no tocante à disseminação e respeito aos direitos humanos, caracterizado não só pelo compromisso assumido em Ushuaia, como também disposto no Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL.

Conclusão

            O Parlamento do MERCOSUL trouxe novas perspectivas ao bloco reafirmando o compromisso democrático, a preocupação com os direitos humanos e com os cidadãos residentes no Cone Sul.

Esse novo órgão reflete o amadurecimento dos países membros de que só há efetivo desenvolvimento econômico quando existe respeito aos ideais democráticos, às diferenças culturais e a inserção do cidadão como membro atuante no bloco, permitindo desenvolvimento não só econômico como também social e político. 

Referências Bibliográficas

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Bibliografia

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VENTURA, Deisy de Freitas Lima. As assimetrias entre o Mercosul e a União Européia. Barueri. Editora Manole, 2003.

Notas

(1) Cátia Cristina de Oliveira Bethonico é Advogada, Mestranda em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Santos e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto; e

Tatiana Schmitz de Almeida é  Mestranda em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Santos, graduada em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos e advogada do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista.

(2) PEREIRA,José Adriano. Mercosul em movimento II. In: Liberalismo econômico e processo de integração na Amérca Latina.Porto Alegre. Livraria do advogado, 1999. Pág. 100.

(3) SOARES, Mário Lúcio Quintão. Mercosul: direitos humanos, globalização e soberania. Belo Horizonte.Editora Del Rey, 1997.

(4) Melo, Adriane Cláudia. Mercosul em movimento II. In:Supranacionalidade e intergovernabilidade no Mercosul. Porto Alegre. Livraria do advogado, 1999. Pág. 15 e 17.

(5) Melo, Adriane Cláudia. Mercosul em movimento II. In:Supranacionalidade e intergovernabilidade no Mercosul. Porto Alegre. Livraria do advogado, 1999. Pág.21

(6) A soberania, na sua acepção tradicional, consiste num poder absoluto exercido sobre todos e sobre todas as coisas.

(7) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL : MERCOSUL/CMC/Dec. n° 23/05, Art. 1.

(8) Zambiasi, Sérgio. Parlamento do Mercosul coração de democracia.Brasília.Correio Braziliense, publicado em 29/12/2005. Pág. 21.

(9) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 21.

(10) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 4, inc. 14.

(11) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL – preâmbulo.

(12) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, preâmbulo.

(13) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, art. 4, inc. 2.

(14) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, art. 3, incisos 1, 4 e 5.

(15) In: http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes/cpcms/participacao-e-transparencia-serao-marcas-do-parlamento-do-mercosul-diz-dr-rosinha, visitada em 16 de junho de 2007.

(16) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 6, inc. 4.

(17) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, art. 6, incisos 1 e 2.

(18) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 10.

(19) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 12, inc. 2.

(20) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 14.

(21) Compromisso democrático firmado entre os países membros do MERCOSUL em 1998.

(22) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 17.

(23) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 18.

(24) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 19.

(25) In: http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes/cpcms/parlamento-do-mercosul-realiza-primeira-sessao, visitada em 16 de junho de 2007.

(26) Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL, Art. 4, inc. 8.

(27) Regimento Interno do Foro Consultivo Econômico-Social do MERCOSUL, art. 2º, inc. II.

(28) Regimento Interno do Foro Consultivo Econômico-Social do MERCOSUL, art. 2º, inc. III.

(29) Regimento Interno do Foro Consultivo Econômico-Social do MERCOSUL, art. 2º, inc. VII.

 

Data de elaboração: outubro/2007

 

Como citar o texto:

ALMEIDA, Tatiana Schmitz de Almeida; BETHONICO, Cátia Cristina de Oliveira..Parlamento do Mercosul. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 258. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1889/parlamento-mercosul. Acesso em 27 fev. 2008.

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