Resumo

O presente trabalho apresenta uma análise crítica com fulcro em doutrinadores e filósofos acerca da Dignidade da Pessoa Humana. Promove-se, ainda, uma abordagem constitucional visando ao entendimento de como este princípio norteia o progresso social brasileiro enquanto Estado Democrático.

TEXTO

A República Federativa do Brasil que constitui um Estado Democrático de Direito estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos.1

Por ser uma norma fundamental ao Estado, a dignidade da pessoa humana integra a Constituição Federal, com força de princípio de Direito.

Neste sentido explica Rocha:

A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição2.

Por seu turno, Piovesan corrobora:

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”.3

Estabelece ainda:

É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.4

Todavia, promover uma definição para a dignidade da pessoa humana enquanto norma jurídica fundamental se revela uma tarefa de difícil alcance, haja vista a contínua transformação social da sociedade contemporânea.5 Ademais, diante da tradição filosófica ocidental não há como rastrear ou reproduzir conceitos pré-estabelecidos.6

Sob a ótica de Kant, o sujeito é o elemento decisivo na elaboração do conhecimento, por isso, este ocupa o núcleo de seus estudos e teorias.7

O homem ocupa uma posição finalística, que faz da pessoa um ser livre e dotado de dignidade própria. "Só o homem não existe em função de outro e por isso pode levantar a pretensão de ser respeitado como algo que tem sentido em si mesmo”.8

Para Kant, o homem é um fim em si mesmo e possui um valor absoluto. Este valor inerente à pessoa humana apresenta-se com a dignidade. Vê-se que o homem é considerado agente de valor e por isso não pode ser considerado um mero instrumento. “O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".9

Sarlet ratifica a tese imediatamente supra ao expor que a dignidade da pessoa humana está vinculada à idéia de que não é possível a submissão do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Elevá-la como direito significa considerar o homem como o centro do universo jurídico10, tão logo esculpido no texto constitucional por exprimir uma questão basilar do Estado social, a valorização do ser humano.

Toda e qualquer ação do ente estatal, deste modo, deve ser analisada, sob pena de ser considerada inconstitucional e de transgredir a dignidade da pessoa humana. Ela é, destarte, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e "um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro".11

Canotilho teoriza o ser humano como fundamento da República o que deflagra um limite maior ao exercício dos poderes políticos à representabilidade política, e ressalta a importância da dignidade da pessoa humana:

(...) perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República.12

Logo, o referido princípio estudado, é, por conseguinte, a "fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais"13. É este valor (advindo da dignidade) que atrai a realização dos direitos fundamentais14, e compõe elemento de habilitação do sistema positivo de direito de uma sociedade que tenha a pessoa humana como fundamento máximo.15

Para Alexandre de Moraes:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, que constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. (...) A idéia de dignidade da pessoa humana encontra no novo texto constitucional total aplicabilidade (...) e apresenta-se uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece-se verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever-ser configura-se pela existência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. (...) Ressalte-se, por fim, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução n. 217A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10-12-1948 e assinada pelo Brasil na mesma data, reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.16

A dignidade, portando, é o valor absoluto, indispensável e insubstituível inerente a cada ser humano.17

Elevar a dignidade da pessoa humana como um princípio geral do Direito denota suma importância uma vez que tais princípios gerais são normas de valor genérico que direcionam a compreensão do ordenamento jurídico em sua plenitude, desenvolvendo e especificando preceitos em direções mais particulares.18

Para Dworkin, o direito a tratamento digno prevalece àqueles que sequer tem condições de reconhecer eventuais insultos à sua auto-estima, bem como àqueles que perderam sua capacidade de autodeterminação19, dentre outras classes minoritárias que constantemente são alijadas em diversas searas.

Deste modo, impõe-se a garantia da identidade e integridade física e espiritual da pessoa através do livre aprimoramento da personalidade; a libertação da "angústia da existência" da pessoa por meio de mecanismos de sociabilidade, dentre os quais se incluem a viabilização de trabalho, educação, saúde, lazer, moradia, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados, além de outras garantias de condições existenciais mínimas.20

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NOTAS

1 NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45.

2 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de Interesse Público, Porto Alegre, n. 4, p. 23-47, 1999.

3 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 54 et seq.

4 Idem. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004, p. 92 et seq.

5 BALDI, César A. Direitos humanos na sociedade cosmopolita. RJ: Renovar, 2004, p. 557.

6 A respeito deste ponto, César A. Baldi remete à sua obra Dignidade da Pessoa e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2ª.ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado 2002, onde teve oportunidade de abordar (ainda que não exaustivamente) a evolução da noção de dignidade da pessoa na tradição filosófica. No âmbito da doutrina pátria, afirma ser imperiosa a consulta da obra de Fábio Konder Comparato, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 1999. Ainda sugere autores estrangeiros tais como Christoph Enders, Die Menschenwürde in der Verfassungsordnung – zur Dogmatgik dês Art. 1 GG, Tüingen: Mohr Siebecj,1997, Jesús Gonzáles Pérez, La dignidad de la persona, Madrid: Civitas, 1986, dentre outros.

7 PASCAL, Georges. O pensamento de Kant. 3ª ed. Petrópolis: Vozes, 1977, p. 26.

8 Ibidem, p. 26.

9 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa, 2003., s.d., p. 68.

10 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 5ª ed. Livraria do Advogado, 2003, p. 59.

11 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 51.

12 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: [s.n.], 1998, p. 221.

13 Ibidem, p. 59.

14 SILVA, José Afonso da - Anais da XV Conferência Nacional da OAB, p. 549.

15 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999. p.30 – "A dignidade do ser humano, fonte e medida de todos os valores, está sempre acima da lei, vale dizer, de todo direito positivo".

16 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003 (Coleção temas jurídicos), p. 60 et seq.

17 LOUREIRO, João Carlos G., O direito à identidade genética do ser humano. Coimba: Coimbra Editora, 2000, p. 280, citando lição de C. Hodgkinson.

18 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.230.

19 DWORKIN, Ronald. El Domínio de la vida – una discusión acerca del aborto, la eutanásia y la libertad individual. Barcelona: Ariel, 1998, p. 306 et seq.

20 CANOTILHO, op. cit., p. 363.

 

Data de elaboração: dezembro/2007

 

Como citar o texto:

MACIEL, Álvaro dos Santos..A dignidade da pessoa humana como fonte garantidora do progresso social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 259. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1893/a-dignidade-pessoa-humana-como-fonte-garantidora-progresso-social. Acesso em 4 mar. 2008.

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