Acertadamente, o artigo 41 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei Antidrogas) requer do colaborador que a colaboração premiada se dê em caráter “voluntário”, em vez de “espontâneo”. No entanto, diversos outros dispositivos referentes a essa modalidade de cooperação com a Justiça trazem como requisito a “espontaneidade” do agente revelador das informações, a exemplo do § 2.º do artigo 25 da Lei 7.492/86, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.137/90, do artigo 6.º da Lei 9.034/95 e do § 5.º do artigo 1.º da Lei 9.613/98. Assim como a Nova Lei Antidrogas, a Lei 9.807/99, em seus artigos 13 e 14, adjetiva a colaboração premiada de “voluntária”.

Em comentário ao § 2.º do artigo 25 da Lei 7.492/86 [1], Paulo José da Costa Junior, Maria Elizabeth Queijo e Charles Marcildes Machado aduzem que se “pressupõe que o agente venha a admitir a prática do crime, voluntariamente” [2], equivalendo espontâneo a voluntário, a exemplo do tratamento dispensado a esses vocábulos no léxico:

 

Espontâneo: [Do lat. tard. spontaneu.] Adj. 1. Que se origina em sentimento ou tendência natural, em determinação livre, sem constrangimentos; ex.: aceitar uma coisa por espontânea vontade. 2. Que se manifesta como que por instinto, sem premeditação ou desvios; sincero; ex.: criança espontânea; gesto espontâneo.

[...]

Voluntário: [Do lat. voluntariu] Adj. 1. Que age espontaneamente. 2. Derivado da vontade própria; em que não há coação; espontâneo. 3. Bras. RS Diz-se do cavalo que marcha com facilidade, espontaneamente, sem ser preciso fustigá-lo” [3].

A despeito da apontada sinonímia, “voluntário”, em certa medida, difere de “espontâneo” [4].

Espontâneo é o ato cuja motivação é interna ao agente, isto é, não há estímulo nem sugestão externa, mas a vontade decorrente de fatores intrínsecos àquele que age desse modo. Já voluntário, por sua vez, é o ato possivelmente (mas não necessariamente) derivado de provocação, estímulo, sugestão; enfim, de fator externo a deflagrar a vontade do agente.

Na parte que lhe coube redigir, Luiz Flávio Gomes, em obra conjunta com Raúl Cervini e William Terra de Oliveira, também diferencia “voluntário” de “espontâneo”. Segundo o autor, “colaboração espontânea é a que parte da iniciativa do próprio infrator. Ao exigir a lei que seja ‘espontânea’, faz depender que a idéia de colaborar provenha dele mesmo” [5]. Sob essa perspectiva, há um algo mais exigido pela lei, porquanto “não basta que a colaboração seja ‘voluntária’ (ato livre) – requer-se um plus, que é a espontaneidade” [6].

Ao analisar o (revogado) texto do artigo 32, § 2.º, da Lei 10.409/2002 [7], Paulo Rangel também operou a mesma distinção: “o ato [de colaboração] é espontâneo e não voluntário, ou seja, deve ser praticado por livre decisão do acusado, independentemente de qualquer fator externo impulsionando-o para tal” [8].

Em ambas as situações – espontaneidade e voluntariedade – a vontade do agente de prestar declarações e cooperar com a investigação criminal ou instrução processual penal há de existir, quer tenha sido espontânea (sem sugestão, provocação ou estímulo de outrem), quer tenha sido, por assim dizer, tão-somente voluntária. De qualquer sorte, o legislador empregou tais palavras, nos dispositivos referentes à colaboração premiada, atribuindo-as a mesma significação.

O raciocínio acima deve ser aplicado não só à confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), mas também à colaboração premiada, vez que se traduz numa espécie de confissão qualificada, em que o agente, necessariamente, precisa reconhecer a autoria do ilícito penal que recai sobre si e fornecer dados implicadores de outros indivíduos no crime. Essa locução – confissão qualificada – também pode assumir outra conotação, sendo empregada “quando o acusado assume a autoria de um fato, porém invoca em seu favor uma causa de exclusão de antijuridicidade, como a legítima defesa, ou então ausência de culpa, como no erro de fato” [9].

Seria mais adequada a dicção legal “voluntário”, no sentido de vontade livre, facultativa e intencional, “isenta de imposição, de constrangimento ou de coação” [10], pouco interessando se essa voluntariedade foi espontânea (brotada do íntimo do colaborador) ou estimulada (derivada de proposta de acordo de colaboração por parte do membro do Ministério Público, por exemplo). Importa é que seja vontade livre e consciente, marcada pela facultatividade, sem a interferência de qualquer tipo de coação, manifestada espontaneamente ou não.

A propósito, à luz da Constituição Federal de 1988, o cidadão não pode ser coagido para cooperar com a Justiça, seja coação psicológica ou física, tampouco deverão ser manejadas contra ele medidas cautelares prisionais para tal fim, conforme já assentou o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: “a prisão temporária não pode ser decretada para coagir o indiciado a delatar” (TRF-1, 3.ª Turma, HC 2006.01.00.030745-9, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, j. 19.09.2006, DJ 29.09.2006, p. 18).

Há outro argumento, de razões práticas, para lermos “voluntário” onde a lei diz “espontâneo”.

Para fazer ruir a espontaneidade e sem constranger psicológica ou fisicamente aquele que poderia vir a ser colaborador, bastaria à autoridade policial antecipar-se a qualquer manifestação do indiciado e lhe perguntar se nutre, ou não, interesse em colaborar com a Justiça. Acaso o investigado responda afirmativamente, a cooperação daí advinda seria de modo voluntário – repare bem, voluntário – e não, espontaneamente. Se entendermos “espontâneo” no sentido de “brotado do íntimo”, estaria nas mãos do delegado de polícia decidir, de pronto, sobre a configuração, ou não, de circunstância ensejadora de colaboração espontânea para posterior e eventual compensação, quando do término do processo.

E não é só.

Se interpretado literalmente o dispositivo contendo o vocábulo “espontâneo”, o mero esclarecimento ao indiciado, no exemplo citado, dos benefícios legais provenientes de provável colaboração poderia elidir, por si só, a espontaneidade requerida por lei. A nosso ver, insistimos, não é espontaneidade que a lei requer.

Se a colaboração somente pudesse ocorrer por ato espontâneo do indiciado ou acusado, haveria, ainda, outro sério inconveniente: a iniciativa para celebração de acordo de cooperação com a Justiça ficaria a cargo do pretenso colaborador, que, por vias transversas, seria o único legitimado a propor a avença em questão, mas nunca poderia ter-lhe dirigida qualquer proposta de compensação legal, sob pena de afastamento da espontaneidade que deveria estar presente.

Por tais motivos, sustentamos que onde a lei menciona “espontaneidade” o intérprete há de ler “voluntariedade”, esta que sempre deverá integrar o instituto da colaboração premiada como requisito de ordem subjetiva.

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NOTAS

1. Art. 25. Omissis... [...]§ 2.º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

2. COSTA JUNIOR, Paulo José da; QUEIJO, Maria Elizabeth; MACHADO, Charles Marcildes. Crimes do colarinho branco. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 165.

3. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ª ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 814 e 2.075.

4. É válida a leitura desses verbetes em DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4, p. 756, e DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 392. Consulte-se, também, o minucioso exame a respeito do vocábulo “voluntário” realizado por SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, São Paulo: Forense, 1973, v. 4, p. 1.664.

5. GOMES, Luiz Flávio. In: CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio; OLIVEIRA, William Terra de. Lei de lavagem de capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 344.

6. Ibid., p. 344.

7. Diploma legal revogado por força da Lei 11.343/2006, que, por igual, revogou a Lei 6.368/1976.

8. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 10.ª ed., 2.ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 130.

9. ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 115.

10. SILVA, De Plácido e. Op. cit.,1973, p. 1.664.

 

Data de elaboração: janeiro/2008

 

Como citar o texto:

ANDREATO, Danilo..Colaboração premiada: ato "espontâneo" ou "voluntário" do colaborador?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 260. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/1895/colaboracao-premiada-ato-espontaneo-ou-voluntario-colaborador. Acesso em 10 mar. 2008.

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