Sumário: 1- Introdução; 2- Técnicas utilizadas para reprodução artificial; 3 - Abordagem Legislativa; 4 – Bioética e Biodireito; 5 - Polêmicas envolvendo manipulações genéticas; 6 - O ser Humano Comercializado; 7 – Conclusão.

Resumo:

O presente trabalho visa abordar a posição do Biodireito e da Bioética frente às práticas de destruição embrionárias e seus reflexos Constitucionais nos direitos e garantias fundamentais do homem bem como seu impacto no âmbito social. Pretende-se, portanto, traçar um panorama das implicações que alguns estudos científicos acarretam no plano ético e jurídico, bem como demonstrar o quanto a Legislação Brasileira carece de regulamentação sobre o tema.

 

 Abstract:

The present work aims to board the position of the Biodireito and of the Bioética in front of the embryonic practices of destruction and his Constitutional reflexes in the rights and basic guarantees of the man as well as his impact in the social extent. There intend, so, to draw a view of the implications which some scientific studies they bring in the ethical and legal plan, as well as to demonstrate it as for Brazilian Legislation lack for regulations on the subject.

Palavras Chaves – Key Words: Ética – ethics Embrião – embryo Comercialização – marketing Direitos Humanos – Human rights

  1. Introdução:

Foi na década de 70, mais propriamente em 20 de Julho de 1978, que se ouviu falar, oficialmente, em um bebê de proveta produto das manipulações laboratorias dos médicos Patrick Steptoe e Robert G. Edwards, na ocasião nascia Louise Joy Brown no General Hospital, Inglaterra.

É bem verdade que a primeira menção histórica acerca do assunto relata a prática por John Hunter, no ano de 1970, porém em função da imprecisão quanto a data e os resultados de seu experimento, acabou por ser desconsiderado tal evento por inúmeros estudiosos da área, reconhecendo o nascimento de Louise Joy Brown, como o primeiro caso de Inseminação artificial efetivamente realizada.

Desde 1970 para cá, assistimos uma verdadeira revolução no campo das técnicas de reprodução medicamente assistidas, espantosamente, em muito pouco tempo, o homem tem superado limites antes imaginados intransponíveis, desafiando os limites da ciência, da inteligência e porque não dizer do sagrado.

A velocidade com que os estudos genéticos vêm se aperfeiçoando tem criado no homem a pretensiosa e ao mesmo tempo perigosa expectativa de criar um outro Ser Humano, fruto de suas exclusivas manipulações.

Se há bem pouco tempo experimentávamos o “BOOM” da descoberta das técnicas de reprodução artificial, hoje o citado assunto não nos parece causar tanta polêmica, sobretudo porque, de lá para cá, presenciamos um verdadeiro turbilhão de descobertas científicas, e, quando imaginávamos ter chegado no limite das inovações biológicas nos deparamos com a demonstração de que é possível criar seres clonados via manipulações genéticas.

E antes mesmo de conseguirmos digerir a nova realidade e o impacto que tal inovação poderia resultar na vida em sociedade, antes mesmo que a sociedade tivesse tempo de formular um posicionamento ético acerca do assunto, já nos fora apresentadas novas e intrigantes descobertas: como a possibilidade de manipulação do sexo de uma criança no momento da concepção ou a utilização de células troncos para finalidades terapêuticas, ou técnicas de redução embrionária, com exclusão de embrião já implantado no útero da mãe, dentre inúmeros outros “experimentos” envolvendo material humano, o que é extremamente preocupante.

Tamanhas são as evoluções neste campo que difícil é acompanhar as inúmeras inovações que surgem num espaço pequeno de tempo, hoje a clonagem humana não mais se limita à finalidade reprodutiva, mas tem sido empregado, sobretudo, com finalidades terapêuticas.

Espantoso como o mundo passa por revoluções no campo da indústria, da informática, da tecnologia e atualmente da biogenética, a diferença é que agora o que está em jogo é a própria vida humana, que, na maioria das vezes tem sido sacrificada e destruída em prol da criação de postulados científicos.

A preocupação maior acerca do assunto e que merece um enfoque pormenorizado, diz respeito aos verdadeiros assassinatos que vêm sendo praticados diariamente, e que não sofrem qualquer tipo de punição.

Como se percebe, tratar de clonagem e métodos de reproduções medicamente assistidas, envolvem uma série de posturas ainda muito contraditórias no campo jurídico e social e que, portanto, merece maior reflexão.

Nesse sentido está o posicionamento do professor Luiz Fernando Coelho :

“(...) podemos concluir que não se trata mais de mera hipótese científica, mas de uma realidade que ocorrem em laboratórios de todo o mundo, sendo objeto de intensos e apaixonados debates envolvendo aspectos filosóficos e religiosos, além dos debates científicos sobre seus limites e possibilidades”.

Em artigo escrito pelo, à época, estudante de direito José Emílio Medauar Ommati , ele faz um paralelo muito interessante entre as inovações genéticas hoje discutidas e o admirável mundo novo, proposto por Aldous Huxly em 1932.

E realmente, não podemos olvidar que o homem conquistou inúmeros avanços no campo científico e tecnológico, porém, ao mesmo tempo colocou o direito entre a “cruz e a espada”: como solucionar os conflitos constitucionais decorrentes de tantas inovações? Como garantir limites e respeito aos direitos constitucionais sem implicar em completo entrave ao nosso desenvolvimento científico?

Diante de tamanhas incertezas, resta-nos o questionamento: Será que vivemos mesmo num admirável mundo novo? Será que o preço pago pelas inovações no campo biológico compensa os sacrifícios humanos e éticos a qual temos sido submetidos?

Ora, nessa linha de pensamento, percebemos que o citado escritor inglês, quando resolveu escrever seu livro admirável mundo novo, na verdade fazia uma crítica severa a um futuro imaginado por ele, e olha que na década de 30, em que as crianças seriam concebidas em laboratórios, e os embriões seriam inevitavelmente controlados, desencadeando um processo de produção artificial rumo a perfeição.

Em suma, o que Adous Huxly pretendia mostrar, é que o futuro que nos aguarda, se não houver um controle efetivo sobre os processos científicos nessa área, não será tão admirável assim, e o pior, que talvez esse futuro não esteja tão longe de começar, ou será já começou e ainda não nos demos conta?

  1. Técnicas utilizadas para reprodução artificial:

Em verdade, antes de nos atermos a qualquer posicionamento crítico mais aprofundado, imprescindível compreendermos que ao tratarmos das técnicas de Reprodução Artificial, estamos nos referindo a todas as técnicas científicas que viabilizam a manipulação genética com finalidade conceptiva, e entre elas se encontram mecanismos como a Inseminação Artificial, a transferência intratubária de gametas, transferência intratubária de zigotos, fertilização in vitro seguida de transferência de embriões e as famosas mães de substituição.

De forma sintética e apenas para desenvolver uma noção geral acerca do assunto ora tratado importa-nos traçar um apanhado conceitual referente a cada uma delas:

Tanto a transferência intratubária de gametas como a transferência intratubária de zigotos e as técnicas de fertilização in vitro supramencionadas perfazem basicamente o mesmo procedimento, ou seja, o material genético é introduzido na mulher, na Trompa de Falópio, de onde descerão naturalmente para o útero, sendo que a diferença consiste justamente no material genético, pois enquanto no primeiro são introduzidos os gametas (óvulos e espermas), no segundo tais gametas são postas in vitro, de forma que após a fecundação e a conseqüente formação do zigoto é que serão introduzidos, e no terceiro, se aguarda a segmentação, o que resultará no embrião, que a partir daí serão inseminados.

No que diz respeito às mães de substituição ocorre quando embriões alheios são introduzidos em mulheres férteis, quando há impossibilidade física de que a mulher, dona do embrião, consiga suportar o período gestacional, sobre esse aspecto serão apresentadas algumas considerações no decorrer do presente trabalho.

Por fim, tratemos da inseminação artificial que consiste na transferência mecânica do esperma, previamente recolhido e tratado para o interior do aparelho genital feminino, de onde ocorrerá a inseminação.

A par de tais considerações teóricas, é importante mencionarmos que o esperma coletado para efetivar a inseminação pode ser introduzido imediatamente ou congelado, através de um procedimento chamado crioconservação, e suas características podem permanecer inalteradas por volta de 20 anos.

Foi em razão dessa possibilidade, que um hospital americano, na Califórnia, conseguiu empreender um espantoso feito: A concepção de uma criança gêmea de um menino de já sete anos de idade. Trata-se de evento, no mínimo, surpreendente.

  1. Abordagem Legislativa:

À medida que o homem vem ampliando seus conhecimentos acerca do domínio de tais técnicas reprodutivas, tem tornado ponto pacífico que a inseminação realmente resolve os problemas reprodutivos. Porém, no que concerne a esse assunto, o Brasil se encontra em nítido atraso legislativo, haja vista que a questão é analisada apenas sob o prisma dos princípios Constitucionais, não possuindo regulamentação própria. Ademais, o tema representa verdadeiro instrumento de controvérsias e polêmicas dentro do meio jurídico e social.

Se não possuímos nenhuma regulamentação expressa sobre o assunto, significa dizer que não existe nada, ainda hoje, que delimite os limites de como tais técnicas podem ser utilizadas, nada que delineie padrões éticos sobre o assunto, de forma que são utilizadas livremente: algumas vezes de forma consciente e produtiva, outras vezes, de forma mercenária e indiscriminada.

Hans Engelhard, Ministro da Justiça da Alemanha, afirmou que “Nem tudo que é cientificamente possível pode ser autorizado”. De acordo com seu posicionamento, fica claro que a ciência deve limitar seu campo de descobertas e experiências a um padrão moral e ético, não podendo obedecer a um impulso desenfreado de inovações bruscas utilizando como justificativa a inexistência de expressa regulamentação legal que o proíba.

Sob essa mesma linha de raciocínio, vale lembrar que perdemos a oportunidade de efetuarmos um grande salto legislativo sobre o assunto quando da publicação do novo Código Civil de 2002. Em verdade, tal diploma civilista nada regulamentou acerca de uma questão tão delicada como a ora tratada, e é justamente por não regular assuntos desta dimensão que sustenta a crítica de que já nascera velho e defasado, de forma que nada mais resta a não ser esperar a análise de inúmeros projetos ligados á Bioética que tramitam no Congresso, e que, como se é de esperar não possuem previsão para sair de lá.

Ressalta-se, contudo, que apesar de faltar leis sobre o assunto, devemos embasa-lo, sempre, nos princípios que regem toda nossa legislação, sobretudo no que se refere às Garantias e Direitos Individuais e aos Direitos Humanos, de forma que, independente de que atitude se tome, ou de que descobertas científicas se façam, devem estar sempre atendendo a força de tais princípios norteadores.

Nesse sentido, vem ampliando cada vez mais o enfoque direcionado a Bioética, termo criado por Van Rensselaer Potter, em 1971 e que se traduz num ramo do conhecimento transdisciplinar, sobretudo porque sofre a influência de outras áreas de conhecimento, e cujo objeto se atém nas influências de ordem ético-morais advindas das descobertas tecnológicas no campo da Biologia e Medicina.

A rapidez como a ciência tem intervido no cotidiano da sociedade gera uma perplexidade coletiva, sobretudo porque as pessoas passam a lidar com descobertas cujas conseqüências para o ser humano são imprevisíveis e cujos resultados não contam com mecanismo de limite eficiente, que represente segurança para essa sociedade.

Em suma, a Humanidade se encontra constantemente ameaçada pelo conhecimento técnico, que em muitos setores deixou de ser uma aliada para se tornar um verdadeiro “bicho-papão”. Diante essa realidade surge a necessidade de atrelar os conhecimentos éticos a essa nova civilização biotecnológica, visando assegurar os princípios fundamentais e norteadores da vida humana, impedindo que sejam suprimidos em prol de interesses cada vez menos humanistas.

  1. Bioética e Direito:

Considerando que para toda ação existe uma reação, então poderíamos dizer que para o desenvolvimento biotecnológico existe a bioética, que impõe limites e cria diretrizes para que possamos evoluir cientificamente sim, mas desde que as garantias humanas estejam sendo preservadas.

E não poderia ser para menos, no momento em que nos sentimos ameaçados pelas conseqüências cruéis de um conhecimento que vem se desenvolvendo de forma descontrolada, entendemos que chegou a hora de mostrar que o progresso deve visar o bem estar do homem, deve ser instrumento ligado a seu bem estar, caso contrário, o homem vira mero fantoche manipulado para atender interesses exclusivamente científicos.

No momento em que trazemos a Bioética para as implicações jurídicas que o assunto impõe, criamos um novo ramo do direito, ainda despontando, mas que promete um crescimento expressivo no campo jurídico, inclusive marco da quarta geração de direitos, já em perpetuação: Estamos falando do Biodireito.

Como se era de esperar, o direito não poderia manter sua posição de mero espectador, quando problemáticas cada vez mais complicadas vem surgindo diariamente, de forma que surge um novo ramo jurídico capaz de positivar os posicionamentos de cunho ético que vem despontando desde então.

E qual seria a função principal desse novo ramo? Se pudéssemos sintetizar sua maior importância em uma só palavra, diríamos: LIMITES, ora, se nossa Constituição Federal de 1988 preconizou em ser art. 5º, IX, que “é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”, não significa dizer que essa liberdade foi concedida de forma ilimitada.

Muitíssimo pelo contrário, a nossa Carta Magna também preceituou os princípios embasadores de todas as normas, aqueles que garantem o indivíduo exercer sua condição de ser humano, e que em razão da importância dos bens protegidos foi incluído entre as cláusulas pétras e, portanto, gozam de imutabilidade.

Que fique muito claro, porém, que limitar não significa tolher, frear, inviabilizar qualquer desenvolvimento científico, esse seria um posicionamento totalmente regressivo, e nos faria “nadar contra a maré” do mundo atual, limitar aqui significa propor uma parceria com o desenvolvimento científico, para que possa crescer lado a lado com a humanidade, respeitando o homem em sua condição de ser humano.

Nesse sentido, mister se faz citar um conceito mais elucidativo acerca desse novo Ramo que, embora ainda consista em grande novidade na seara jurídica, é indispensável para a tutela dos novos conflitos que já vem surgindo no cenário social, nesse sentido, citemos o entendimento da professora de Direito Civil na UEL e Doutora em Direito pela PUC-SP Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira:

“(...) concebemos o biodireito como conjunto de normas esparsas que têm por objeto regular as atividades e relações desenvolvidas pelas biociências e biotecnologias, com o fim de manter a integridade e a dignidade humana frente ao progresso, benefício ou não, das conquistas científicas em favor da vida”.

Na mesma diapasão, encontra-se também o entendimento eivado de manifesta autoridade da ilustre Maria Helena Diniz , em seu livro específico sobre o tema O Estado atual do biodireito, ao conceituar:

“(...), o biodireito, estudo jurídico que, tomando as fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, (...)”.

Em suma, entendemos o BIODIREITO como um ramo que busca, sobretudo, o equilíbrio para inúmeras controvérsias que pairam na seara jurídica, e que possui o seguinte postulado: não podemos obstar o progresso da ciência, entretanto, o citado progresso não pode simplesmente atropelar cruelmente todos os direitos e garantias conquistadas pelo cidadão. Propor equilíbrio significa justamente propor limites e respeito aos novos direitos fundamentais.

Desta forma, o campo de estudo que propomos enveredar se atém à área do Biodireito, ramo completamente ligado a Bioética e que, portanto, nos permite atacar alguns postulados científicos, sobretudo quando estes atentam contra o Ser Humano e os utilizam como cobaias, desrespeitando os Princípios Constitucionais da dignidade, da inviolabilidade do corpo humano, da intimidade e do maior de todos: do direito absoluto à vida.

É comezinho, outrossim, que existem incontáveis implicações éticas ao qual o presente assunto requer considerações, como por exemplo a questão da Eutanásia, da Eugenia, da Clonagem, dentre outros. Porém, nosso foco de estudo estará mais direcionado à procriação assistida, mais precisamente à utilização da técnica de fertilização in vitro e do que fazer com os ovos que embora fecundados, estão fadados à destruição.

Cabe a cada um de nós, desenvolver de forma consciente uma noção crítica de como essas novas técnicas de reprodução devem ser tratadas, como elas interferem no novo perfil que esta sendo delineado da instituição familiar brasileira e a maneira como deverão ser tratadas ante os Princípios basilares de nossa Constituição Federal, sobretudo nos pontos que por si só representam palco de grande polêmicas, como os demonstrados a seguir.

5. Polêmicas envolvendo manipulações genéticas:

A grande problemática a ser analisada diz respeito ao congelamento do material genético utilizado nas técnicas de procriação assistida, vez que nessas técnicas se utilizam um processo conhecido como superestimulação hormonal, que consiste na coleta de vários óvulos num mesmo ciclo menstrual, sobretudo porque o procedimento em si possui um baixo índice de chance de lograr êxito, e desta forma, vários óvulos são fecundados, porém, apenas quatro embriões são implantados no corpo da mulher.

Sabe-se, ainda, que a transferência de uma quantidade maior de embriões para o útero da mulher aumenta a chance do procedimento lograr êxito, mas por outro lado, aumenta a possibilidade de uma gravidez múltipla, o que é uma preocupação constante, principalmente porque implica em enormes riscos tanto para a criança como para a mulher.

Portanto, o Conselho Federal de Medicina através da Resolução nº 1358/92, determina que o número máximo de embriões que devem ser transferidos para o útero materno é quatro, de forma que mais que isso poderia implicar em conseqüências tanto para a mãe como para o bebê, sobretudo em considerando que a maioria das mulheres que se submetem ao procedimento apresentam dificuldades orgânicas para suportar o período gestacional.

É justamente aqui, no início do procedimento da técnica de fertilização in vitro, que nos deparamos com o grande impasse acerca do assunto: o que fazer com os embriões restantes que ficam congelados nos laboratórios?

E a resposta a esta pergunta representa o maior atentado a nossa Constituição Federal, sobretudo por que o futuro desses embriões, depois de passarem longa temporada congelados, consiste em serem fatalmente destruídos, sendo esse procedimento prática comum nos laboratórios de todo país.

Mas para quem pensa que as implicações de ordem éticas terminam por ai, muito se enganam, em verdade, ainda nos deparamos com outra problemática, no que concerne a obediência à supracitada resolução do Conselho Federal de Medicina, que na prática, vem sendo desconsiderada por inúmeros médicos, visando justamente o sucesso do procedimento, a qualquer custo!

O que ocorre é que, não raras vezes, as mulheres não conseguem “segurar” os embriões implantados no útero, o que faz com que os médicos transfiram mais embriões do que o recomendado no afã de obter sucesso no procedimento.

Mas, e se todos os embriões implantados vierem a se desenvolver? Se a possibilidade de gestação de quádruplos já se apresenta extremamente perigosa, sobretudo pelas implicações de ordem arteriais, renais e ainda em face do risco de parto prematuro dos bebês, imagine, então, qual a conseqüência de uma gravidez quíntupla ou sêxtupla?

Nesses casos, então, a mais nova prática científica apresenta uma solução: A redução embrionária! Na verdade, o nome “redução” não passa de uma maquiagem, muito mal feita, diga-se de passagem, ao verdadeiro nome que essa prática possui: Aborto!

O que gera maior perplexidade é que a eliminação dos embriões não ocorre, ao contrário do que se imagina, apenas nos casos excepcionais, mas já vem sendo praticada constantemente quando a mãe espera mais filhos do que efetivamente desejado.

Desta forma, inúmeros embriões são arrancados do útero de sua mãe, são impedidos de viver, tudo em nome do desenvolvimento científico!

Tratamento diferente não recebem aqueles embriões fecundados com a única e exclusiva intenção de atender à chamada clonagem terapêutica. Esses embriões com no máximo quatro dias de vida possuem as suas células-troncos retiradas para atender finalidade terapêutica.

Os três casos apresentados abrem margem a inúmeras polêmicas e, por vários aspectos, não passam de verdadeiros assassinatos, verdadeiros atentados à vida humana e que, portanto, não tem nenhum sentido que continue perpetuando!

Diante dessa cruel realidade, não parecemos nos atentar para o fato de que estamos falando de destruição de vida, uma vez que, a partir do momento que células sexuais se unem, estamos diante de um Ser Humano, pelo menos em potencial, e estes Seres Humanos, PASMEM!!!!, são destruídos indiscriminadamente, violando expressamente os direitos e garantias do indivíduo fincadas expressamente pela nossa Constituição Federal, principalmente quando preconiza a inviolabilidade do direito à vida.

  1. Início da Vida:

É bem verdade que, antes de formarmos nossa opinião sobre o assunto, é importante ter em mente que muitas discussões jurídicas estariam em jogo, sobretudo por que há doutrinadores que defendem que a vida humana apenas começa com o nascimento com vida, de forma que, antes disso, não se poderia falar sequer em Seres Humanos, quem dirá em direito a vida.

Nesse sentido, encontram-se algumas considerações propostas Dra. Maria Rosália Pinfildi Gomes, in verbis:

“Para aqueles que entendem que não se trata de produto gravídico, já que o início da vida e da personalidade jurídica relaciona-se com a nidação - logo, embrião não implantado não é pessoa - não há possibilidade de sujeitá-lo a aborto. Para outros, trata-se de embrionicídio eugênico, uma vez que a lei assegura seus direitos como potencialidade de uma vida humana, cuja conversão em pessoa dá-se quando o sistema nervoso é ativado e os órgãos começam a funcionar, o que ocorre pelo menos 14 dias após a concepção, mesmo quando não implantado no útero ou crioconservado, devendo haver tutela jurídica desde a fecundação do óvulo, em todas as suas fases”.

Entendimentos contrários existem, a exemplo da posição do próprio relator da Resolução n.º 1358/92 que adota normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, ao manifestar entendimento no sentido de que o pré-embraão em estágio de 8 (oito) células, quando ainda não desenvolvido as funções neural, não pode ser considerado ser humano, afirmando “É uma expectativa potencial devida. Assim  como, também, são expectativa de vida os gametas masculinos e femininos isoladamente.”

Ora, é importante entender a diferença entre os gametas vistos em sua individualidade e quando já fecundados.  Só nesse último caso temos expectativa de vida, pois o embrião tende a se desenvolver até dar origem a um ser humano, enquanto que os gametas, por si só, jamais atingiriam a condição de ser vivo.

Assim considerando, é fácil perceber que a atitude de destruir esses embriões, mesmo que sem desenvolvimento neural, é criminosa, afinal, sob que fundamento justifica-se a interrupção do desenvolvimento de um embrião? O que nos leva a crer que é lícito ao homem obstar a concretização de uma expectativa de vida?

Muito embora não tenhamos ainda uma legislação específica sobre o assunto, a nossa legislação atual já parece comungar deste entendimento, aliás, o nosso código civil preconiza em seu art. 2º que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (grifo nosso).

Além do mais, as mais modernas técnicas de medicina já comprovam que a vida realmente se inicia no momento da concepção, sobretudo porque é nesse momento que o código genético do pequeno ser em formação se estabelece, não mais sofrendo qualquer tipo de alteração, como bem preleciona a civilista Maria Helena Diniz :

“A fetologia e as modernas técnicas de medicina comprovam que a vida inicia-se no ato da concepção, ou seja, da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, dentro ou fora do útero. A partir daí tudo é formação morfológico-temporal”.

Em outras palavras, mas corroborando com o mesmo pensamento, poderíamos dizer que uma vez firmado o patrimônio genético da futura criança, o que ocorre no momento da fecundação, as demais etapas se referem ao desenvolvimento natural, ou ao autocrescimento advindo do curso natural do tempo. Em suma, o embrião tem grande potencial de vir a se formar um ser humano, e simplesmente destruí-lo seria obstar todas as chances de que pudesse a vir a se desenvolver ou tolhe-lo de seu direito de nascer.

Nessa esteira de intelecção, entendo pertinente mencionar o pensamento de Jérôme Lejeune, grande geneticista francês, também citado pela ilustre Maria Helena Diniz:

“Não quero repetir o óbvio, mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos que definem o novo ser humano já estão presentes. A fecundação é o marco do início da vida. Daí pra frente, qualquer método artificial para destruí-la é um assassinato”.

Justamente em face dessa perspectiva é que a Resolução n.º 1358/92 proibiu expressamente em seu capítulo V o descarte ou destruição de pré-embriões criopreservados. E de lá para cá, reiteradas vezes fazemos uma incessante pergunta que não quer calar: O QUE FAZER COM ESSES EMBRIÕES?

Sim, porque conserva-los congelados eternamente seria um total contra-senso, primeiro porque a manutenção desses embriões crioconservados gera custos financeiros expressivos, segundo porque não existe muita diferença entre destruir os supra citados embriões e condena-los ao congelamento infinito, de todas as formas estaríamos suprimindo o direito à vida.

A solução, então, pereceria inviável cientificamente e geraria, sem dúvida alguma, maiores custos para viabilização, mas é a única que preservaria os interesses da Ética e da Ciência, encontrando finalmente algum ponto de convergência: Se apenas 4 (quatro) embriões podem ser transferidos para o útero da mulher, apenas 4 deles deveriam ser fecundados.

Desta forma, não restaria nenhum pré-embrião para ser congelado, muito embora tenhamos consciência de que o procedimento correria altíssimas chances de não lograr êxito, sobretudo porque após a transferência do material genético à cavidade uterina da mulher, a chance de gravidez gravita em torno de 20%, a depender das condições apresentadas pela receptora.

Ora, significa dizer que não logrando êxito o procedimento, teria que se proceder nova estimulação química da ovulação, colher novos óvulos, fertiliza-los, para novamente repetir o procedimento, o que aumentaria sensivelmente os custos do procedimento, quando mais fácil seria se tais embriões já estivessem prontos para nova transferência.

Realmente, seria mais trabalhoso e custoso, mas diante de tantas polêmicas e dúvidas acerca do assunto, essa seria a solução mais acertada, afinal de contas estamos lidando com direitos constitucionais, com princípios éticos que precisam ser observados, embora custe mais caro para a ciência a referida preservação.

O que não se admite é que a ciência, em nome do progresso social, imponha tamanhos sacrifícios aos indivíduos, os submetendo a práticas que lhes custam à própria vida.

Há quem alegue, porém, que limitar o uso indiscriminado dessas técnicas de reprodução feriria o preceito enunciado pelo art. 5º,X, vez que não estaria se respeitando o direito a intimidade da mulher. Porém, diante desse confronto de proteções constitucionais, não nos resta dúvida, que, quando valoradas, prevalece claramente o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de um assunto que precisa de uma resolução urgente, haja vista que não podemos simplesmente condenar milhares de embriões á destruição em troca da facilidade que tais técnicas representam as pessoas com alguma dificuldade de reproduzir. Este apelo não pretende, de forma alguma, retirar a importância da reprodução garantida por métodos científicos, mas, sobretudo chamar atenção para o fato de que a ciência ainda não apresentou qualquer alternativa capaz de solucionar tamanha barbaridade.

Incrivelmente, em todos os cantos do planeta, temos a terrível mania de supervalorizar as descobertas que de alguma forma nos beneficiam, e em contrapartida, fingimos esquecer os “efeitos colaterais” que as mesmas provocam. Enquanto isso acontece, somos responsáveis pelos inúmeros prejuízos causados aos inocentes, impotentes diante de tamanhas inovações.

  1. O ser Humano Comercializado:

Outra problemática a ser abordada diz respeito à invalidade do negócio jurídico de comercialização de células germinativas humanas. Para quem se espantou ao ouvir falar em negócio jurídico e comercialização num assunto como esse, é primordial advertir que não se trata de um erro de interpretação, mas a nua e crua realidade: Estamos comercializando Seres Humanos!!!

E, diante dessa prerrogativa, já é possível imaginar que centenas de casais, Brasil a fora (Não que isso só ocorra no Brasil, mas por ora é nosso campo de estudo), entram naturalmente em clínicas de Reprodução Artificial, e lá chegando recebem um catálogo de VENDEDORES de sêmen ou óvulos, e, depois de analisarem as ofertas de forma minuciosa, de acordo com as características genéticas do vendedor que mais os agradasse, pagam pela amostra que daria origem a um bebê!

O nascimento de uma criança vira comércio, e diante desse meio lucrativo não há espaço para se indagar o que é ético e moralmente aceitado pela sociedade! Tal comércio vem tomando uma dimensão tão espantosa que até via Internet essa compra pode ser efetuada, de forma que já existem portais para facilitar e até viabilizar o crescimento deste lucrativo comércio, e em meio a toda essa brincadeira, não nos resta dúvida de que o Ser Humano acaba virando a principal mercadoria, mercadoria que, em algumas clínicas mais especializadas, já podem ser visualizadas pelo computador, ao ser feito uma previsão futura de acordo com as características do doador escolhido.

Não nos é forçoso mencionar fato que ocorreu em 1999, quando um fotógrafo Americano chamado RON HARRIS anunciou um leilão ao vivo de óvulos de três belas modelos, pedindo lance mínimo de US$ 15.000,00!!!! 

Além de todas as garantias e direitos que este evento fatídico desrespeita, há de se ressaltar, ainda, a afronta ao que preconiza nossa Constituição Federal em seu art. 199, parágrafo 4º, quando veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para diversos fins.

Sobre esse aspecto, não existem meias palavras para tratar do assunto: é cruel, é desumana, é monstruosa a disseminação de tais práticas. Se for esse o grande legado que as técnicas artificiais viabilizadores da reprodução nos concede, recusamos, muito obrigado! Não podemos simplesmente compactuar que interesses nitidamente capitalistas norteiem um assunto como esse.

É bem verdade que existem inúmeros casais Brasil a fora atormentados com as tentativas de gerar uma criança sem lograr êxito, mas é bem verdade também que inúmeras crianças fazem filas todos os anos em clinicas de adoções sonhando com uma chance de constituírem uma família digna. O que não podemos aceitar é que, para satisfazerem os desejos desses casais, tenhamos que condenar inúmeros embriões ao congelamento e ainda compactuar com o comércio selvagem dos mesmos.

Talvez, a mesma ciência capaz de produzir técnicas tão complexas e espetaculares, consiga também desenvolver tratamentos mais eficazes aos casais portadores de dificuldades reprodutivas, contribuindo para uma grande evolução na medicina e possibilitando aos supracitados casais gerarem filhos pelo processo de reprodução natural.

Agora, se o problema reprodutivo for mesmo irreversível, nos resta desenvolver uma cultura que apóie a adoção, pois essa seria uma solução muito mais fraterna, barata e satisfatória, além de representar uma forma fantástica de resolver um problema social que há muito tempo nos afeta, oportunizando um futuro melhor à inúmeras crianças fadadas ao abandono.

Esses casais simplesmente acabariam por entender que o preço para assegurar sua carga genética a uma criança é muito mais alto do que imaginam, e que a sociedade, como um todo, simplesmente não está disposta a pagar por isso.

  1. Conclusão:

Por fim, cabe uma indagação, ainda, no que se refere à problemática decorrente do assunto: Qual o perfil da nova família que estamos criando?

É bem verdade que muitas dúvidas pairam acerca da criação humana! Em que momento, de que modo e o motivo que realmente surgiu o homem continuará sendo uma questão de explicações controversas. De qualquer modo, tenha o homem sido ou não criado de barro pelas mãos de Deus, ou produto de incessantes evoluções de seres, a princípio, microscópicos, o que parece todos concordarem é que tal assunto experimenta um quê de sagrado e que até então as coisas parecem percorrer um caminho mais ou menos equilibrado na ordem natural das coisas.

Talvez, por resguardarmos essa idéia de criação natural e gradual, é tão difícil conceber um filho gerado de forma artificial, cujo pai foi escolhido de forma aleatória e jamais será conhecido! De fato, estamos diante forte tendência de criar uma família não produto da afinidade e afetividade entre um homem e uma mulher, mas sim de uma atividade laboratorial que torna possível tal resultado.

Deixamos de participar da típica família, onde a concepção era um resultado natural entre casais, agora, os meios artificiais começaram a interferir na produção de bebês, tornando fácil dispor do futuro da esperada criança conforme as conveniências. Seria, por exemplo, completamente possível que um casal, cujo homem não pudesse ter filhos, e intencionando assegurar sua carga genética à criança coletasse o sêmen de seu próprio pai para que fosse inseminado em sua mulher: Para ocorrer tal cenário basta que as partes disponham sobre o assunto e segundo um ato de mera vontade, transformaria a figura do avô da criança em verdadeiro pai biológico. De fato, mexe-se com toda a estrutura familiar, ainda hoje, por nós, considerada sagrada.

Ressalta-se, contudo, que, com as críticas e a delimitação dos problemas advindos do uso de tais técnicas de reprodução artificial não se pretende, de logo, fulminar o seu emprego, mesmo porque, são incontestáveis os benefícios que essa técnica representa, principalmente para casais que sonham em ter um filho, mas que não conseguiriam realizá-lo senão mediante tais técnicas de reprodução medicamente assistidas.

A Intenção do presente trabalho é justamente chamar atenção para como esse assunto deve ser equilibrado, como essas técnicas devem ser estudadas afim de que sejam delineados mecanismos que apenas possibilitem seu uso quando de forma responsável e necessária! Caso contrário, se esse controle não puder ser efetivamente viabilizado, mais vale coibi-lo, evitando resultados abusivos, desumanos e lucrativos, como já foi anteriormente delineado. Isso se não quisermos que, em decorrência de nosso silêncio e comodidade, presenciemos uma geração futura programada, onde seres cada vez mais perfeitos sejam produzidos, assim, como numa fábrica de automóveis! Definitivamente, esse não parece ser o caminho e nem a ordem natural das coisas.

BIBLIOGRAFIA:

 

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Data de elaboração: março/2008

 

Como citar o texto:

VIEIRA, Flávia David..Biodireito e bioética: a luta pela preservação da vida humana. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 260. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-biogenetica/1896/biodireito-bioetica-luta-pela-preservacao-vida-humana. Acesso em 10 mar. 2008.

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