Resumo

A evicção, sem dúvida, é um tema complexo. Complexo uma vez que trata de direito material conexo com direito processual, em interdisciplinariedade. De certo, as bases repousam nas disciplinas Direito Civil e Direito Processual Civil. Não é raro se observar nos diversos manuais acadêmicos conceitos confusos ou tratando unicamente ou da parte civil ou da parte processual, o que não confere um bom entendimento sobre o assunto, fazendo com que não ocorra a compreensão e aprendizado pretendidos. O objetivo maior do presente trabalho, nesse sentido, é justamente aclarar as idéias recorrentes acerca da evicção, tanto em âmbito material quanto processual, como o caso do estudo conexo em relação à denunciação da lide, de forma didática e exemplificativa, levantando questões controversas e posições doutrinárias e jurisprudenciais, ou seja, aliar, o máximo possível, a teoria com a prática.

Palavras-chave: Evicção; Denunciação da lide; Direito Civil; Direito Processual Civil; interdisciplinariedade.

Introdução

Para muitos estudantes de Direito, a evicção continua sendo um enigma a ser decifrado. Isso porque, em geral, é tratada de maneira um tanto quanto confusa, principalmente pelo seu caráter híbrido, pois possui cunho material e processual. Não seria de outro modo, a evicção, via de regra, dá-se ao final de um processo judicial ou, como considerado mais recentemente, de uma decisão administrativa.

Insistentemente a matéria em geral é tratada de maneira isolada e sem exemplos práticos, ficando atrelada no mais das vezes à letra fria da lei.

Assim, o objetivo do presente trabalho, é, portanto, a simplificação da compreensão do que seria a evicção, procurando solucionar algumas dúvidas básicas, bem como levantar o debate acerca de questões importantes que dela emanam, ou seja, fomentar o debate, a partir da clareza das idéias.[1]

  1. Considerações acerca da Evicção.

Conforme a definição de Marcus Cláudio Acquaviva (ACQUAVIVA, 1993), evicção tem por definição:

“Do latim evincere, vencer, triunfar, desapossar.

Perda total ou parcial de uma coisa, que sofreu seu adquirente, em conseqüência de reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Perda total ou parcial do domínio, ou uso, de uma coisa em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto.

A garantia da evicção é obrigação que deriva diretamente do contrato. Por isso independe de cláusula expressa, e opera de pleno direito.”

Na mesma linha de pensamento, autores da linha tradicionalista como Maria Helena Diniz (DINIZ, 2003) e Silvio Rodrigues (RODRIGUES, 2003) seguem a mesma esteira de raciocínio, a de que evicção é a perda da coisa em virtude de sentença. Silvio Rodrigues chega a afirmar que a evicção “resulta sempre de uma decisão Judicial” [2].

Ou seja, sob essa óptica, deverá necessariamente haver um processo judicial para ocorrer uma sentença que determinasse que uma pessoa perdesse a posse ou a propriedade de uma determinada coisa, móvel ou imóvel.

Este conceito vem sendo modificado pela doutrina moderna, que, com base na jurisprudência atual, admite a ocorrência de evicção sem a necessidade de uma decisão judicial prévia, conforme se poderá observar no seguinte tópico.

Autores mais modernos como Flávio Tartuce (TARTUCE, 2008), definem a evicção como “A perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que a atribuem a um terceiro”.

Conforme ensaio de Ciara Bertocco Zaqueo (ZAQUEO, 2008), a doutrina não é uníssona em aceitar a chamada “evicção administrativa”, sendo que, segundo Arnaldo Wald (apud ZAQUEO, 2008), “alguns autores negam a responsabilidade pela evicção em caso de desapropriação ou apreensão do bem pela autoridade administrativa”, ou a apreensão pelas autoridades alfandegárias de automóveis que entram ilegalmente no país, havendo no caso responsabilidade dos vendedores pela evicção, sendo mero vício de direito, diverso da evicção.

Não obstante a não unanimidade doutrinária, a Jurisprudência, todavia, tem admito a chamada “evicção administrativa, conforme julgado trazido a colação pelo exemplo de Flávio Tartuce (TARTUCE, 2008):

Civil – Recurso especial – Apreensão de veículo por autoridade administrativa – Desnecessidade de prévia sentença judicial – Responsabilidade do vendedor, independentemente de boa-fé. (STJ, Acórdão: Resp 259.726/RJ (200000495557), 568304 Recurso Especial, data da decisão: 03.08.2004, Órgão julgador: - Quarta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Fonte: DJ 27. 09. 2004, p. 361) [4].

Assim, pode-se afirmar que a evicção está assumindo na atualidade, novas feições, por conta da sua feição de garantia inerente ao contrato, garantia essa por possíveis defeitos jurídicos, diferentemente da garantia por defeitos materiais relacionados aos vícios ocultos ou redibitórios da coisa. É uma responsabilidade de uma das partes contratantes, como forma de garantia para que a outra parte não venha a perder a propriedade da coisa transmitida, ou venham a causar embaraços ao uso da coisa.

Esse é o fundamento da evicção, o que justificaria, prima facie, a ampliação da responsabilidade pela evicção, abarcando as perdas em virtude de decisão administrativa.

É importante ressaltar que a evicção somente ocorre os contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Traduzindo, somente ocorre em contratos em que ambas as partes tenham obrigações recíprocas, ambas sofram sacrifício patrimonial (como por exemplo, o pagamento de um preço ou a entrega de um bem, que configuram a saída de um bem do patrimônio do contratante) e ainda, que ambas saibam previamente, exatamente o que devem fazer para adimplir o contrato.

Admite-se assim em contratos como a compra e venda, a troca, e até mesmo em determinados tipos de contrato de doação. Sim, pois há as chamadas “doações remuneratórias”[4], que ocorre, por exemplo, quando um médico opera gratuitamente um paciente, mas, por uma obrigação natural, o paciente doa, até o limite do valor da cirurgia, um objeto de valor ao médico. Como configura obrigação natural, o pagamento tem natureza onerosa, muito embora seja, em um primeiro momento, gratuita, razão pela qual caberá a alegação de vício redibitórios e evicção.

Os sujeitos envolvidos na evicção têm nomenclatura própria.

Assim, antes de se adentrar nos exemplos práticos, cabe mostrar os nomes técnicos dos sujeitos envolvidos na evicção, conforme a lição de Flávio Tartuce (TARTUCE, 2008):

  1. O Alienante, que transferiu onerosamente a coisa viciada. Ou seja, transferiu a posse/propriedade de um determinado bem mediante contraprestação de cunho patrimonial;
  2. O Evicto, também chamado de adquirente ou evencido, que é o sujeito que vem a perder o bem em virtude da decisão judicial ou administrativa;
  3. O Evictor, chamado de mesma forma de evencente, que obteve a decisão a seu favor.

Prossegue-se agora com fatos exemplificativos para uma melhor compreensão do tema, utilizando-de de exemplos clássicos e outros exemplos retirados a partir da análise das hipóteses contempladas em dispositivos do Código Civil.

O exemplo mais tradicional, dado por autores como Maria Helena Diniz (DINIZ, 2003) é em relação a perda da coisa em virtude de sentença em virtude de compra e venda de objeto que não deveria ter sido alienado. E como seria? Seria assim: Joselito vendeu um imóvel a non domino, ou seja, móvel de uma outra pessoa, como se fosse seu, à Adriano. Adriano vai morar na sua mais nova morada, quando é citado em uma ação reivindicatória em face de Moacyr, que afirma ser sua a propriedade. Ao final do processo, o juízo sentencia em favor de Moacyr, comprovando que a documentação fornecida por Joselito era falsa, e que não seria válida a venda feita a Adriano, que sofre a Evicção a partir desse momento.

Porém, não se verificará a evicção somente no caso de compra e venda. Conforme o Código Civil. Há outras hipóteses a ser estudadas.

Destarte, ainda pode ocorrer evicção quando ocorre dação em pagamento. A dação em pagamento é quando uma pessoa cumpre uma obrigação com objeto diverso do combinado primeiramente.

Por exemplo, Caio vende à Mévio um violão por R$ - 150,00, para pagar no final do mês. Ocorre que Mévio, no final do mês, não tinha o dinheiro para cumprir a obrigação, e oferece um aparelho de ar condicionado que disse não utilizar. Caio aceita, e daí ocorre a dação em pagamento, modo de pagamento indireto contemplado do Código Civil.

Mas e se o aparelho de ar condicionado não fosse de Mévio e Caio viesse a perder em uma ação de busca e apreensão movida pelo verdadeiro dono que alega que Mévio era mero depositário da coisa, e ao final, Mévio é condenado por ser infiel depositário e Cáio perder o domínio do objeto? Aí ocorre a evicção. De acordo com o Código Civil:

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Interessante um exemplo retirado da internet para a complementação do tema, em forma de pergunta e resposta [5]:

A empresta a B a importância de R$ 5.000,00, representada por uma Nota Promissória. Vencido o título e não resgatado, B é executado por A. Citado B para pagar em 24 h, ou nomear Bens à penhora, com aquiescência de A, aquele dá em pagamento um terreno de sua propriedade.  Um mês após, A perde o terreno por força de sentença que o atribui a terceiro.

Pergunta-se:

Extinto o débito de B pela Dação em Pagamento, com benepláscito de A, pode este, no caso, via ação ordinária, resolver a obrigação por perdas e danos?

Resposta:

A Dação em Pagamento constitui meio supletivo de cumprimento das obrigações, e, na hipótese de ocorrer a evicção, não há de se falar em perdas e danos, diante de disposição expressa do Código Civil, que determina o restabelecimento da obrigação original (art. 998 C.C.), ficando sem efeito a quitação do débito.

Se o que o devedor prestou não era seu, não se pode ver de que modo ele possa se exonerar da obrigação.

O caso em exame não comporta perdas e danos, porque vedado por lei, mas sim por ação indenizatória.

Poderá ocorrer, de mesma forma, na transação. Como se sabe, ocorre transação quando as partes fazem concessões entre si para extinguir uma obrigação travada entre elas [6]. Ponha-se aqui dois exemplos para ser utilizados em relação à evicção.

Poderá ocorrer de João dever entregar à Maria um computador. Mas, muito embora Maria tenha pago o valor avençado de R$ - 1.000, João não vem a entregar algumas partes que estavam constantes no contrato. Maria ameaça entrar com uma ação contra João, ou mesmo já ajuíza, de pronto, uma ação contra João. João conversa com Maria e diz que uma ação judicial demoraria por demais e propõe devolver R$ - 400,00 como forma de compensar as peças que faltam. Maria concorda. Ocorre aí uma transação.

Poderia ocorrer, ainda, que João oferecesse uma máquina digital à Maria, para a mesma extinguir a obrigação, que não foi adimplida, uma vez que ele não entregou o computador com todas as peças avençadas. Se Maria aceitasse, extinguindo a obrigação. Ocorre também a transação.

Mas e se, posteriormente, fosse comprovado que João ofereceu uma máquina que adquiriu de um ladrão, e, após ação policial, ele confessasse, e Maria viesse a ter de entregar o objeto judicialmente? Ocorreria evicção.

Nesse caso, reza o Código Civil:

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

No contrato de troca, de um objeto por outro, ocorre como segue em exemplo: Com o intuito de pedir sua namorada em casamento, Tício troca um grande aparelho de som seu por um anel de ouro com seu amigo Joselito, jóia de família desse último. Mas, posteriormente, verifica-se que Joselito tinha oferecido tal anel em garantia, conforme cláusula constante de contrato, a uma dívida que tinha com Mévio. Essa dívida não foi paga e Mévio exigiu o anel de ouro. Utilizando-se do instrumento do contrato, Mévio promove uma ação judicial em que o juiz decide a seu favor, aduzindo que o contrato com Tício foi posterior cujo objeto já era adstrito à obrigação formada entre Joselito e Mévio. Tício, portanto, perde a propriedade do objeto valioso. Aí ocorre, de uma maneira grosseiramente demonstrada, a evicção.

Isso porque, conforme o teor do art. 533 do Código Civil, aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda.

Poderá ocorrer evicção também na partilha do acervo hereditário:

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

Dá-se como exemplo: Em 2008, Caio comprou uma casa de Mévio, casa essa que Caio havia herdado de seu falecido irmão Carlos, sem que houvesse outros herdeiros. No ano seguinte, Arnóbio, 14 anos, órfão de mãe, representado por sua avó, ingressou com uma ação de investigação de paternidade contra Carlos. Quatro anos após, o juiz julgou a ação procedente, considerando Arnóbio como filho legítimo de Carlos, e anulou a sentença de partilha da casa para o Caio e anulou o contato de compra da casa. Mévio, assim, perde a casa em favor de Arnóbio. Ocorre ai mais uma vez a evicção.

Pouco mencionada, a evicção também poderá também ocorrer na usucapião. Veja-se assim o seguinte exemplo: Antônio vende uma fazenda para Bruno. Quando Bruno toma posse do imóvel percebe que uma terceira pessoa, Cristóvão, já detém a posse daquele imóvel há muitos anos. Bruno tenta retirar Cristóvão da posse do imóvel. Mas este além de não sair, ingressa com ação de usucapião. Caso Cristóvão obtenha a sentença judicial de usucapião, Bruno perderá o imóvel, aí ocorrendo evicção, segundo parte da doutrina. Antônio, como dono da coisa, deveria saber da posse de terceiro sobre sua terra, daí advém sua responsabilidade.

Por fim, pode ocorrer também em caso de Fraude aos credores, em que os mesmos promovem ação anulatória para reaver o seu crédito. Por exemplo, Antonio tenta fraudar seus credores e vende a André um carro, que poderia ser objeto de futura execução. Os credores, cientes dessa atitude de seu devedor, anularam a venda por ação pauliana e requereram a busca e apreensão do bem para a satisfação de seu crédito. A pessoa perdeu o bem, porém agora Antonio deverá ressarci-lo pela evicção ocorrida.

Mas as questões podem ainda envolver complicações relativas aos contratos, até se chegar à evicção. Imagine-se o caso de anulabilidade do contrato de doação do cônjuge adúltero (que, na constância de seu casamento, mantém outro leito conjugal – é importante destacar que os separados judicialmente não estão enquadrados nessa hipótese) ao seu cúmplice.

Primeiramente, deverá se ter em mente que o art. 550 do Código Civil prevê que é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, em ação proposta pelo outro cônjuge ou seus herdeiros necessários, até dois anos após dissolvida a sociedade conjugal.

Pois bem, exemplificando, dá-se a situação de João ser casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens. João, na constância do casamento, mantém Josefa como amante, e doa um automóvel para Josefa. Caio, de 19 anos, filho de João com Maria, ciente da situação, entra com uma ação anulatória em face de Josefa, que vem a perder o bem, sofrendo a evicção.

É importante, assim, identificar a evicção nas mais diversas formas de ocorrência, dentro das hipóteses legais.

Uma das grandes novidades no Novo Código Civil de 2002 é a admissão legal de que também ocorre evicção mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública, ou seja, a evicção do bem arrematado. A par das discussões processuais acerca da hasta pública, se a arrematação teria ou não caráter de compra e venda, o Código Civil no art. 447 estabelece, que o devedor responde perante o comprador pela evicção da coisa objeto da compra.

Destarte, ainda que se tratando de objeto adquirido em hasta pública, subsistirá a garantia da evicção, devendo o vendedor responder pela mesma, perante o comprador”[7].

Em outras palavras, como exemplo dessa nova hipótese, imagine-se um processo de execução, em que se tenha o autor (exeqüente) e o réu (executado), e há a hasta pública, ou seja, o juízo pôs os bens penhorados que supostamente pertenciam ao réu-executado, a venda, para posteriormente, com o fundo arrecadado, pagar a dívida do exeqüente.

Pois bem. Tício arremata um dos bens desta hasta pública para si. Ocorre que, posteriormente, o processo é anulado, e Tício poderá vir a perder a propriedade do bem que agora é seu. Como ele ficará? Para apaziguar essa possível discussão, o Novo Código Civil contemplou a responsabilidade pela evicção.

De acordo com Flávio Tartuce (TARTUCE, 2008),Quanto a responsabilidade das partes: a responsabilidade direta é a do executado; a indireta ou subsidiária, do exequente, de modo a não lesar ao adquirente de boa-fé (no caso, Tício)[8].

Hoje se fala, como dito alhures, que há também evicção quando há perda do bem em virtude de decisão administrativa. Assim, além do exemplo citado em tópico anterior, pode-se ter o que alguns já chamam de “evicção ambiental”, como no caso da apreensão de bens ilícitos pelo Ibama, ou pela apreensão judicial de objeto roubado. Não obstante, a doutrina não é uníssona em relação a esse novo conceito de evicção, muito embora a jurisprudência do STJ admita-a atualmente.

Em resumo: Quando ocorrer a perda do objeto em virtude de sentença judicial ou ato administrativo, dá-se a evicção. Os exemplos aqui apresentados, portanto, não poderão ser considerados taxativos, havendo muitas outras hipóteses verificadas no caso concreto.

1.4  - As conseqüências da evicção.

As conseqüências da evicção são especialmente atreladas aos efeitos da evicção, bem como a responsabilidade pela evicção, disciplinadas nos arts. 447 a 457 do Código Civil de 2002, sendo que o art. 447 consubstancia garantia legal que será logo estudada.

Quanto aos efeitos da perda que é a evicção, a mesma poderá ser total ou parcial – a pessoa pode perder a coisa total ou parcialmente, em virtude da decisão judicial ou administrativa.

Se a perda for total, há a questão da responsabilidade que será logo estudada.

Em havendo a perda parcial, conforme a lição de Tartuce (TARTUCE, 2008), se parcial e considerável a perda, o evicto (que perde a coisa) poderá optar entre a rescisão contratual e a restituição do preço correspondente ao desfalque por parte do alienante, que não deveria alienar a coisa viciada; se a perda não for substancial poderá o evicto pleitear apenas as perdas e danos, a teor do art. 455 do Novo Código Civil. Isso, em razão do princípio da conservação da relação contratual.

E se a evicção for total? Haverá a análise total da responsabilidade no instituto da evicção.

Conforme alerta Tartuce (2008), a responsabilidade da evicção decorre da lei, não precisa estar prevista no contrato para que o alienante arque com a responsabilidade pela perda da coisa por parte do adquirente evicto.

E prossegue o autor, que, sendo plena a responsabilidade do alienante pela evicção, poderá o evicto prejudicado pleitear, nos casos de evicção total, conforme o art. 450 da lei civil (TARTUCE, 2008):

  1. A restituição integral do preço pago;
  2. A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
  3. A indenização pela despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404);
  4. Às custas judiciais e os honorários advocatícios.

Ainda assim, as partes podem reforçar a responsabilidade, atenuando ou agravando seus efeitos, de acordo com o art. 448 do Novo Código Civil.

Poderão atenuar os efeitos retirando, através de cláusula contratual expressa, por exemplo, o direito à indenização aos frutos. Não obstante, nada obsta de que as partes poderão agravar, também por cláusula expressa, a responsabilidade pela evicção, por exemplo, adicionando multa ou outro gravame.

De mesma forma, a exclusão da responsabilidade só pode ocorrerá se de forma expressa, através da cláusula de non praestaenda evictione, também chamada de cláusula de irresponsabilidade pela evicção, uma vez que essa irresponsabilidade nunca poderá ser presumida. Mas, é importante ressaltar, mesmo que excluída a evicção por meio desta cláusula, se esta primeira ocorrer, o alienante responde pelo preço da coisa, uma vez que não poderá ocorrer enriquecimento ilícito.

O alienante, de mesma forma não será responsabilizado pela evicção (mas tão somente pela devolução do preço se a mesma vier a ocorrer), se o adquirente da coisa (evicto) sabia do risco da evicção ou foi informado do risco pelo adquirente, e o assumiu, a teor do que estabelece o art. 449.

Ou seja, segundo Tartuce (2008), o alienante somente ficará totalmente isento de responsabilidade se foi pactuada a cláusula de exclusão E o adquirente foi informado do risco da evicção. O autor assim apresenta a presente fórmula, criadas por Washington de Barros monteiro (TARTUCE, 2008):

-Cláusula expressa de exclusão de garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.

-Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alientante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta (ressarcimento).

-Cláusula expressa de exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = direito deste de reaver o preço que desembolsou. (igualmente à anterior)

Não havendo tal cláusula de exclusão de responsabilidade, a responsabilidade será tida plena conforme estudado supra, arcando com não apenas o preço pago, como também benfeitorias, e demais prejuízos, permanecendo a responsabilidade do alienante ainda que a coisa venha a se deteriorar.[9]

Pode ocorrer que o adquirente (evicto) possa ter auferido vantagem da deteriorização. Tartuce tece considerações acerca dessa hipótese:

Se o evicto tiver auferido vantagens das deteriorizações e não tiver sido condenado a pagar tais valores ao evictor, o valor dessas vantagens deverá ser deduzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC), regra também sintonizada com a vedação do enriquecimento sem causa. Maria Helena Diniz exemplifica com os valores advindos da venda de materiais decorrentes da demolição do prédio realizada pelo evicto, montantes que devem ser abatidos do valor a ser pleiteado.

Quanto à responsabilidade total pela evicção, cabe também a responsabilidade atinente às benfeitorias realizadas na coisa. Cabe, portanto, a regra de que as benfeitorias necessárias e as úteis não abonadas ao adquirente-evicto pelo evictor (que ganhou o domínio da coisa em virtude da decisão judicial) deverão ser pagas pelo alienante ao adquirente da coisa (evicto).

Nesse ponto de vista, o evicto, é tido como possuidor de boa-fé, conforme aduzido do art. 453 do Código Civil. Se as benfeitorias abonadas ao evicto, que sofreu a evicção, tiverem sido feita pelo alienante, o valor destas deverá ser levado em conta na restituição devida, conforme constante do art. 454 da lei civil. Também em razão da vedação do enriquecimento sem causa (TARTUCE, 2008).

A responsabilidade decorrente da evicção é independente de boa-fé. O alienante não precisa estar de má-fé para ser responsabilizado. Ao menos ele deveria estar ciente de que a coisa deveria estar desembaraçada, e, ainda que o evicto venha a perder a coisa em virtude de sentença, ainda que as partes estejam cientes do risco de vir a perder a coisa, há o dever, no mínimo, de devolução do preço do bem.

Pois bem, passa-se agora a um breve ensaio acerca dos aspectos processuais inerentes à evicção.

  1. Aspectos Processuais em relação à evicção

Aqui irá se abordar os aspectos gerais da evicção nos aspectos processuais, não adentrando nas especificidades processuais propriamente ditas, pois não é o escopo do presente trabalho, que é o de tirar dúvidas gerais.

Assim, uma dúvida recorrente na graduação a ser respondida é: Em quais ações poderá vir a ocorrer a evicção?

Logicamente o caso mais clássico da evicção é a que ocorre na ação reivindicatória, em que uma pessoa reivindica a propriedade em face de outrem, que poderá vir a perder a propriedade em virtude da sentença oriunda dessa ação.

Mas não é só. Como visto nos demais exemplos, poderá ocorrer em outras hipóteses, como por exemplo, na ação de usucapião; na ação anulatória de ato de alienação, dentre as situações já abordadas no tópico anterior. Não obstante as hipóteses constantes dos exemplos civis, aqui será posta a posição processualista.

De acordo com Nelson Nery Jr. (2006, p. 246), poderá ainda ocorrer em ação declaratória; em ação possessória; em ação de perdimento de bens; em ação de servidão; e até mesmo em caso de desapropriação. Sendo que, ainda atenta o autor, não é admissível no sistema brasileiro o ajuizamento de ação autônoma de evicção.

Conforme salienta Fredie Didier (2007, p. 343), poderá ocorrer evicção ate mesmo em ações declaratórias, senão vejamos: “As demandas que dão ensejo à evicção são reais ou ‘reipert securus’: seja uma ação reivindicatória proposta por um terceiro, seja uma ação declaratória do direito de propriedade proposta pelo adquirente em face de terceiro que discuta o seu direito”.

Atente-se mais uma vez aqui que a evicção não é a penas a perda da propriedade, como também o desapossamento da coisa, chegando autores como Nery Jr (2006) a conceituar como “perda de direitos reais em virtude de sentença”, incluindo posse, propriedade, uso, gozo, usufruto.

Assim, transpondo a teoria para o plano da exemplificação, para além da ação reivindicatória, quando o pretenso dono da coisa move ação contra alguém que injustamente a possua. Não ocorrerá, por exemplo, evicção em caso de posse justa, por exemplo, em pleno exercício do direito de retenção, quando, por exemplo, o demandado esteja reclamando pelas indenizações pelas benfeitorias necessárias que o dono não quer indenizar.

Poderá ocorrer, em caso interessante a ser mencionado, a hipótese de, em ação reivindicatória, o réu contestar alegando usucapião, e ter sua alegação procedente pelo juiz, acarretando a perda da propriedade – que poderá ocorrer a usucapião.

Os estudos acerca da perda da posse e da propriedade estudadas no campo dos direitos reais somente configuram evicção se em virtude de sentença. Assim, poder-se-ia considerar a usucapião, exercida em virtude de ação específica para obter efeitos erga omnis, como caso de evicção dentro do estudo dos direitos reais.

Didier indica a possibilidade de ocorrer evicção em ação demarcatória, utilizada em caso de dúvida ou risco de ocorrer dúvidas na demarcação exata de propriedade contíguas. Aduz o art. 951 do Código de Processo Civil que “O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada”.

Nesse aspecto, poderá ocorrer que, em ação demarcatória, o perito verifique usurpação de propriedade, que poderá ser apreciada em sentença, podendo ocorrer ai a evicção por parte de um dos vizinhos.

Em ação declaratória de propriedade, poderá ocorrer que o juiz verifique que a propriedade não seja do demandante, por qualquer motivo, como por exemplo, ao verificar que a prova do domínio anexa à petição inicial era falsa. Atente-se que, conforme a doutrina processualista moderna, a sentença declaratória poderá ter cunho condenatório.

Os grandes problemas processuais em relação à evicção vieram com o advento do Novo Código Civil, em relação ao art. 456 desse diploma legal. Configuram, basicamente, em numero de três:

  1. A questão da obrigatoriedade ou não da denunciação da lide para que o evicto (o adquirente que sofreu a perda da coisa) possa exercer os direitos que da evicção lhe resulta sobre o alienante que lhe transferiu a coisa de maneira indevida;
  2. A possibilidade da denunciação per saltum, ou seja, a possibilidade do possível evicto no processo, denunciar à lide qualquer pessoa    que tenha vendido antes a pessoa que lhe alienou. Ou seja, o adquirente denuncia quem vendeu para quem lhe vendeu (o alienante), e assim por diante.
  3. A possibilidade do juiz condenar diretamente o denunciado (alienante), ao invés de condenar o réu evicto e, na mesma sentença, constituir o direito de regresso em face do denunciado.

A denunciação da lide, juntamente com a assistência, a oposição, a nomeação à autoria e o chamamento ao processo, configura intervenção de terceiros, ou seja, a participação de terceiros no processo que não participem diretamente da relação do binômio autor e réu.

Essa modalidade, insculpida no art. 70 do Código de Processo Civil, especificamente em relação à evicção, prevista no inciso primeiro desse dispositivo, e ocorre mais ou menos da seguinte forma:

Antônio engendra ação reivindicatória em face de Tícia (adquirente-ré), que denuncia à lide Mévio, que lhe vendeu o bem.

De uma maneira geral, essa modalidade de intervenção de terceiros, tem, conforme Didier (2007, 318-139) caráter de ação incidental com pretensão regressiva. Ou seja, é uma demanda do réu (em geral o denunciante, que também poderá ser o autor) contra o denunciado, pretendendo, em caso perca a ação contra o autor, ter seu direito de indenização (diga-se assim de um modo geral) apreciado na mesma sentença.

Ocorre que, muito embora há muito tempo seja pacífico que as hipóteses do art. 70 do CPC seriam facultativas, não obstante o caput do dispositivo mencionasse o termo “obrigatória”, o art. 456 do Código Civil de 2002 induz ao entendimento em prol da obrigatoriedade, ao menos em caso de evicção, condicionando o direito de reclamar à “notificação” do alienante, conforme as leis do processo.

Veja-se. Para além dos estudos dos processualistas, atenta-se, rapidamente, bem en passent (pois não é o objetivo do presente trabalho a discussão processual propriamente dita), o erro constatado no dispositivo. A começar, o instituto mencionado é o da denunciação da lide, em que não ocorre mera notificação, mas verdadeira citação do denunciado, pelo qual se suspende o processo até sua integração na lide.

Para além disso, corroborando o entendimento de Alexandre Câmara (2003), conforme as leis do processo, a denunciação da lide não é obrigatória. Seria realmente um erro considerar a obrigatoriedade sob pena de perda, pelos riscos de cometerem-se injustiças, tais como o enriquecimento sem causa.

Pela letra da lei, o art. 456 induz a possibilidade não de uma denunciação coletiva, pela qual o réu (no caso o evicto), poderia denunciar a todos da cadeia sucessória de alienação, mas sim do mesmo poder denunciar a qualquer um.

Assim, Antônio (autor) entra com ação contra Maria pleiteando a propriedade do bem que a mesma veio a adquirir de Mévio. Não obstante, Maria denuncia Roberto, que foi quem vendeu o bem a Mévio.

Grandes discussões na doutrina processualística se travam, ocorrendo muitas correntes de posições diversas (Nesse sentido, Didier, 2007).

Em um breve posicionamento, não parece ser de um todo razoável, podendo ser atingido o alienante que poderia até estar de boa-fé, em detrimento de um de má-fé, apenas por ter maior potencial econômico (extraído de Didier, 2007).

Em um, ao menos prima facie, acerto do dispositivo da Nova Lei Civil em debate, o réu-denunciante poderá deixar de oferecer a defesa (de um modo geral, contestar e usar de recursos), se, em requisitos cumulativos, houver a possibilidade muito grande da evicção vir a ocorrer somada à revelia do denunciado, que não se apresenta em juízo ou não oferece defesa a seu favor, sequer oposição aos argumentos contra ele imputados.

Os debates acerca do tema são em relação à possibilidade do juiz, nesse caso, vir a condenar diretamente o denunciado.

Muito embora os argumentos em relação de que não seria possível a condenação direta por não haver relação jurídica entre denunciado e o autor da ação, não seria por todo mal, uma vez que poderia imprimir uma maior economia processual, senão uma certa celeridade ao processo.

Há proposta de alteração do art. 456 do CC-2002, encaminhado pelo finado Deputado Ricardo Fiúza (Projeto de Lei 6.960/2002), que retira o ônus da denunciação da lide para o exercício dos direitos da evicção, na linha de precedentes do STJ.

Pela proposta ficaria o seguinte: art. 456. Para o direito que da evicção lhe resulta, independente o evicto da denunciação da lide ao alienante, podendo fazê-la, se lhe parecer conveniente, pelos princípios da economia e da rapidez processual” (DIDIER, 2007).

Assim, seria corrigido o uso do termo “notificação”, para a menção direta à denunciação da lide, tornando-a facultativa para que o réu-adquirente (evicto) possa usufruir dos direitos que a evicção lhe proporciona (vide o tópico acerca dos efeitos da evicção).

Assim, se o patrono do réu (sim, o advogado do adquirente é quem tem de alertar seu cliente dessa necessidade) deixar de denunciar a lide, o réu (evicto) poderá ainda, ao final da ação, se sucumbente (em caso da perda da causa), acionar regressivamente o alienante.

  1. Considerações finais / notas conclusivas

Espera-se, com o presente trabalho, ter-se aclarado dúvidas correntes, bem como desenvolver o raciocínio acerca do grande tema que é a evicção, que não envolve apenas os pequenos conceitos que por vezes passam despercebidos nos manuais acadêmicos.

Com efeito, a evicção não é apenas um conceito fechado, tampouco isolado. Envolve entendimentos jurisprudenciais e mesmo envolve questões processuais. Mas, como foi importante realçar, o âmbito civil sobressai-se de maneira a viabilizar o entendimento da matéria, que, vista apenas em âmbito processual, poderia ocasionar maiores dúvidas.

Com o advento do Código Civil de 2002, vieram soluções e problemas em relação ao procedimento inerente ao processo civil, em discussões que estão longe de terminar. Assim, resta pôr na prática dos Tribunais os entendimentos acerca da obrigatoriedade da denunciação da lide, da aceitação da denunciação da lide per saltum, a condenação direta do terceiro pelo juiz. Põe-se ao aguardo a discussão do Projeto de modificação do art. 456 do Código Civil para solucionar (ou não) o problema.

Não é o escopo do presente trabalho os embates doutrinários em relação ao assunto, contudo, põe-se o problema em xeque.

NOTAS

[1] Será utilizada, assim, a “tese do diálogo das fontes”, em que há, em virtude do pluralismo de sujeitos a proteger, pluralismo de direitos, com uma “aproximação principiológica” entre sistemas legislativos, contemplando a coerência do sistema jurídico do país, bem como uma complementaridade entre as leis. Nesse sentido, TARTUCE, Flávio, 2008. p. 35.

[2] É interessante mencionar que Silvio Rodrigues, em relação ao ensino da evicção em sua obra referente já ao Novo Código Civil de 2002, estranhamente ainda faz menção a antiga modalidade de intervenção de terceiros “chamamento à autoria”, instituto processual substituído pela denunciação da lide em 1973 pelo advento do atual Código de Processo Civil.

[3] No mesmo sentido, (REsp 19391 / SP – STJ);  REsp 259726 / RJ – STJ; REsp 69496 / SP - STJ conforme http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=evic%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=17

[4] Flávio Tartuce (TARTUCE, 2008) chega a denominar a doação remuneratória como modalidade de doação “onerosa”. Na verdade, essa onerosidade é “de fundo”, uma vez que não constituiria ato de liberalidade propriamente dito.

[5] http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/eviccao.htm

[6] Nesse sentido, DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 523.

[7] Nesse sentido, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5895

[8] Ainda há a discussão acerca da responsabilidade da venda do mesmo objeto em hasta pública duas vezes, se a responsabilidade seria dos leiloeiros do juízo ou até mesmo se se poderia configurar evicção.

[9] O valor a ser pago dependerá se a evicção foi total ou parcial. Se total, será o valor da coisa à época em que ocorreu a perda. Se parcial, será proporcional ao desfalque sofrido. A norma veda o enriquecimento sem causa.

BIBLIOGRAFIA

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CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 9. ed. 1 vol. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Podivm, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3 v. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V.3. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil. V. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 3 ed. Ver. E atual. São Paulo: Método, 2008, p. 208-213.

ZAQUEO. Ciara Bertocco. É possível falar em evicção administrativa? Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081002094612979. Acesso em 08.11.2008, 16:37 hs.

Sites consultados:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5895

http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dc/eviccao.htm

 

Data de elaboração: dezembro/2008

 

Como citar o texto:

SANTANA, Ágatha Gonçalves..Evicção e a Denunciação da lide: breve diálogo entre o Código Civil de 2002 e o vigente Código de Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 506. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/1944/eviccao-denunciacao-lide-breve-dialogo-entre-codigo-civil-2002-vigente-codigo-processo-civil. Acesso em 24 jan. 2009.

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