A Constituição estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública (art. 37, XXI). Portanto, os processos de contratação direta seriam exceções. Contudo, agregando ao debate os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), cumpre realizar uma interpretação conjunta e concluir que os contratos públicos devem possuir um viés de função social, notadamente, quando se referem aos portadores de deficiência.

O presente artigo tem por escopo demonstrar que a dispensa de licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência física por órgãos ou entidades da Administração Pública para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra (art. 24, XX, Lei 8.666/93), com custo vantajoso, não é mera faculdade, mas dever-poder de propiciar a oportunidade de contratação a tais entidades.

Note que não se trata de afastar a contratação pela via competitiva, mas, caso esteja sendo planejada a contratação de certos serviços, que serão listados adiante, deverá a Administração dar oportunidade às entidades de deficientes apresentarem sua proposta comercial. Noutros termos, com vistas a efetivar os princípios constitucionais citados, a Administração deverá viabilizar o procedimento de oferta de serviços por estas entidades. Justifica-se tal expediente, pois as referidas associações não contam com departamentos comerciais ou assessoria jurídica capazes de fazer frente as empresas especializadas do ramo em competição licitatória.

Em breve levantamento das normas que compõe a legislação brasileira, observa-se significativo número de diplomas legais que, a partir da CF/88, instituíram políticas públicas e ações afirmativas tendo, como alvo, as pessoas portadoras de deficiência. Destaca-se:

  1. Artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”
  2. Lei nº 7.853/89 que estabelece política de apoio e integração social;
  3. Leis nº 8.199/91 e 8.989/95, que concedem isenção de IPI para veículos automotores;
  4. Lei nº 8.742/93, que organiza a assistência social;
  5. Lei nº 8.899/94, que instituiu o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros;
  6. Lei 10.098/00 que estabelece critérios para acessibilidade;
  7. Lei nº 10.845/04 que institui programa de atendimento educacional especializado; e etc.

 

Com efeito, constata-se que o objetivo da Constituição e das leis referendadas é de efetivar a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Neste mesmo sentido, a Lei nº 8.883/94, que promovera a inclusão do inciso XX ao art. 24 da Lei nº 8.666/93, agregou aos contratos administrativos a possibilidade do Estado, através da contratação de associações de natureza privada, fomentar atividades realizadas em benefício ou pelas pessoas portadoras de deficiência.

Consoante o presente posicionamento está o entendimento de Juliana Campos de Faria:

“Assim como no concurso público, o legislador ordinário entendeu que também os contratos administrativos deveriam ter uma função social e gerar efeitos indiretos relevantes. Por similitude à Constituição haveria, portanto, uma “função social do contrato administrativo”, no sentido de que a tomada de serviços pela Administração é um dos instrumentos de consecução de outros valores sociais e, ainda, fomento às entidades de proteção e assistência ao deficiente. Trata-se de uma das formas de incentivar o Terceiro Setor que possui notória importância no cenário atual graças a sua atuação em conjunto com o Estado na execução de ações públicas não estatais.”

Conclui-se, portanto, que as entidades que auxiliam os deficientes a alcançarem o mercado de trabalho não podem ser tratadas com o mesmo mote que as empresas prestadoras de serviços.

Assim sendo, como se pode observar no Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em seu art. 1º depreende-se que a Administração Pública Federal deverá obrigatoriamente terceirizar um significativo rol de serviços que, com a devida adequação, poderão ser prestados por pessoas portadoras de deficiência.

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

 

Analisando o conjunto normativo, a qual se insere a norma mais benéfica para os deficientes, aliado ao contexto dos princípios constitucionais, notadamente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, conclui-se que, em caso de contratação das atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, deverá ser dada às entidades de deficientes oportunidade de apresentarem suas propostas para possível contratação.

Se na licitação comum a Administração é passiva, isto é, publica-se edital e aguarda-se as propostas dos concorrentes, no caso de instituição de deficientes, a Administração deverá ser ativa, ou seja, procurar a entidade e ofertar a possibilidade de contrato, que evidentemente deverá ter preço compatível com o de mercado.

BIBLIOGRAFIA:

FARIA, Juliana Campos de. Contratação de entidades de portadores de deficiência física: releitura da dispensa de licitação à Luz da função social do contrato administrativo, do direito à educação especial e conforme ADPFnº45. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 188. Disponível em: Acesso em: 22  mai. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União n.º 191-A, de 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de Julho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

BRASIL. Decreto nº 2.271 de 07 de julho de 1997. Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

 

Data de elaboração: maio/2009

 

Como citar o texto:

SILVA, Gustavo Pamplona..Função Social dos Contratos Públicos e as Instituições de Assistência ao Deficiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 10, nº 530. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/1972/funcao-social-contratos-publicos-as-instituicoes-assistencia-ao-deficiente. Acesso em 25 mai. 2009.

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