SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Mercosul e a Solução de Controvérsias; 3- Necessidade de um Tribunal Jurisdicional no Âmbito do Mercosul; 4- Considerações Finais; 5- Referências.

 

 

RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade discutir a urgência na criação de um tribunal jurisdicional dentro do Mercosul. As discussões doutrinárias estão extremadas em alguns ideais e marcos teóricos que trazidos pelos modernos estudiosos discutem e polemizam sobre o estudo da existência e perspectivas do Mercosul. A metodologia a ser utilizada nessa pesquisa consiste no método investigativo e descritivo, é dizer, pretende-se utilizar uma ampla pesquisa nas doutrinas e na internet que trate a matéria, bem como as jurisprudências que envolvam o tema nos Tribunais Superiores das nações integrantes do Mercosul e de outros blocos econômicos. E como não poderia deixar de se fazer em um trabalho acadêmico, efetuar-se-á também uma pesquisa de direito comparado, com a finalidade de um maior aprofundamento da evolução histórica e a conceituação teórica da conversão dos sistemas jurídicos. Houve êxito no que se refere aos objetivos, é dizer, demonstrar que com o surgimento da Globalização e do Neoliberalismo a macroeconomia, que carrega como característica marcante a quebra de paradígmas, se tornou uma realidade iminente e com isso a formação dos blocos e a integração econômica dos países da América do Sul se tornou necessária e inevitável. Na análise verifica-se que o Mercosul apesar das dificuldades encontradas em seus diversos setores sociais, econômicos e políticos, possui um futuro próspero no âmbito Internacional e local. Pode-se afirmar ainda que a pesquisa serve de enorme valia para constatar a estreita relação das nações que compõem o mercado comum do sul, que estão enraizadas seja na sua história, na sua língua, nos recursos naturais, nos objetivos, como também nos problemas enfrentados.

PALAVRAS CHAVE: Integração, Blocos Econômicos, Mercosul, Tribunal Jurisdicional.

TRIBUNALES AD HOC EM EL MERCOSUR: NECESIDAD DE LA APLICACIÓN JUDICIAL DEL TRIBUNAL

CONTENIDO: 1 - Introducción, 2 - Solución de Controversias del Mercosur y, 3 - Necesidad de un Tribunal de Competencia dentro del Mercosur; 4 - Consideraciones finales; 5 - Referencias.

RESUMEN: El presente documento tiene por objeto debatir la urgencia en el establecimiento de un tribunal judicial en el seno del Mercosur. Debates son extremas en algunos ideales teóricos y doctrinales que trajo por los estudiosos modernos discutir el estudio y discutir sobre la existencia y las perspectivas del Mercosur. La metodología que se utilizará en este estudio es el método de investigación y descriptiva, es decir, se utiliza ampliamente en la investigación y enseñanzas en el Internet que tratan el tema y la jurisprudencia de emisión en los tribunales superiores de las naciones miembros del Mercosur y otros bloques económicos. Y cómo no podía dejar de hacer en un trabajo académico, también será un estudio de derecho comparado, con el fin de estudiar más a fondo la histórica y conceptualización teórica de la conversión de los sistemas jurídicos. Fue un éxito en cuanto a objetivos, es decir, demostrar que con el advenimiento de la Globalización y el Neoliberalismo en la macroeconomía, que las cargas y se caracterizan por una ruptura de paradigma, se hizo realidad con una inminente y que la formación de bloques y integración económica de los países de América del Sur fue necesario e inevitable. El análisis muestra que el Mercosur a pesar de las dificultades encontradas en sus diversos sectores sociales, económicos y políticos, tiene un futuro próspero internacional y local. Se puede decir que la investigación es de gran valor para ver la estrecha relación de las naciones que conforman el Mercado Común del Sur, que están enraizadas en su historia es en su idioma, los recursos naturales, los objetivos, sino también los problemas dirigida.

PALABRAS CLAVE: Integración, los Bloques Económicos, Mercosur, Jurisdiccionales Corte.

1-INTRODUÇÃO

A pesquisa realizada tem por objetivo primeiro promover uma abordagem inovadora e uma crítica paralela acerca da urgência na criação de um Tribunal Jurisdicional para solucionar os conflitos oriundos no âmbito do Mercosul.

Pretende-se, assim, discutir as alternativas teóricas e práticas com vistas a indicar institutos que melhor possam exprimir os reais fins de um Tribunal Judicante supranacional, com base em preceitos e princípios equilibrados que sejam garantidor da dignidade da pessoa humana.

É de importância ímpar a conscientização acadêmica dessa problemática, ponto em que o trabalho ganha relevo, já que oportuniza aos pesquisadores uma melhor e mais abrangente compreensão do mundo globalizado e seus efeitos, proporcionando a estes uma formação mais completa e adequada, estribada na indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.

Hodiernamente, embora se tenha avançado na integração dos países do Cone Sul, ainda falta elementos importantes para o seu fortalecimento, não somente de cunho econômico, mas também de importância cultural, jurídica e social.

2- O MERCOSUL E A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

O Mercosul surgiu com a proximidade geopolítica entre os países da Argentina e o Brasil, bem como de acordos econômicos ainda que tímidos, mas promissores. E nesse parâmetro surgiu o Mercado Comum do Sul, também denominado Mercosul, foi oficialmente criado em 26 de março de 1991 pelo Tratado de Assunção. É formado pelos seguintes países da América do Sul: Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina. Estuda-se a entrada de novos membros plenos, como o Chile, Venezuela e a Bolívia.

O texto do Tratado de Assunção é composto por um preâmbulo e mais seis capítulos: Propósitos, Princípios e Instrumentos, Estrutura Orgânica, Vigência, Adesão, Denúncia e Princípios Gerais.

Acompanha ainda o Tratado cinco anexos, quais sejam: Programa de Liberação Comercial, Regime Geral de Origem, Solução de Controvérsias, Cláusulas de Salvaguarda e Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum.

O objetivo fundamental do Mercosul é por fim as barreiras comerciais entre os países integrantes, aumentando assim a circulação de riquezas, bem como a padronização de tarifas externas de diversos produtos. O Mercado comum do sul possui vários pontos que favorecem o fortalecimento deste bloco, como: a língua latina semelhante, a origem histórica entrelaçada, não há grandes divergências religiosas, não existe grande disparidade de riquezas financeiras entre os países e principalmente por compartilharem as diversas riquezas naturais como a fauna, flora e a água, que serão elementos estratégicos e essenciais para o futuro deste bloco econômico. Porém, existem algumas dificuldades a serem solucionadas para uma maior estabilidade do bloco da América do Sul: A falta de uma moeda única, a ausência de um Tribunal judicial em nível de Mercosul, o descaso com o meio ambiente, ser um bloco econômico jovem, os interesses políticos divergentes dos países membros, a crise econômica e social dos países da América do Sul e fundamentalmente a dependência do capital estrangeiro.

A evolução e consolidação do bloco do sul também dependem e dependerão ainda mais no futuro próximo dos Protocolos. Os protocolos são atos normativos que servem de importante fonte jurídica dentro do processo de integração do Mercosul, considerada como um Direito Originário, possui como função dar uma maior aplicabilidade e eficiência ao Tratado de assunção nos assuntos que por ventura não foram previstos por este.

Com isso destacam-se; o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Ouro Preto, o protocolo de Olivos, o Protocolo Sociolaboral e o Protocolo de Colônia do Sacramento.

O Protocolo de Brasília, assinado em 17 de dezembro de 1991, surgiu com a finalidade de solucionar as controvérsias advindas da recém união econômica dos países da América do Sul, e, portanto, amadurecer a idéia central do bloco. Possui o Mercosul como característica marcante a utilização de Tribunal arbitral (ad hoc) e não judicante para resolver as lides advindas das relações financeiras e aduaneiras dos países que formam o Mercosul. A criação foi meramente provisória, mas perdurou por alguns anos, somente mais tarde o Protocolo de Olivos (2002), passou a disciplinar as soluções de controvérsias. Desta forma dispõe o citado Protocolo acerca da sua criação e razão de existência:

PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, A República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados Partes”;

Em cumprimento ao disposto no Artigo 3 e no Anexo III do Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, em virtude do qual os Estados Partes se comprometeram a adotar um Sistema de Solução de Controvérsias que vigorará durante o período de transição;

RECONHECENDO

A importância de dispor de um instrumento eficaz para assegurar o cumprimento do mencionado Tratado e das DISPOSIÇÕES que dele derive

CONVENCIDOS

De que o Sistema de Solução de Controvérsias contido no Protocolo contribuirá para o fortalecimento das relações entre as Partes com base na justiça e na equidade.

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado e das resoluções do Grupo de Mercado Comum, serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 5

Ao término deste procedimento o Grupo de Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes na controvérsia, visando à solução do diferendo.

 

Artigo 6

O procedimento descrito no presente capítulo não poderá estender-se por um prazo superior a trinta dias, a partir da data em que foi submetida a controvérsia à consideração do Grupo de Mercado Comum.

Outro Protocolo que merece destaque é o de Ouro Preto, assinado em 17 de dezembro de 1994. A partir da criação deste ato normativo o Mercosul passou a deter uma estrutura institucional escalonada com o intuito de adaptar o bloco as necessidades advindas do mercado globalizado.Também a partir deste Protocolo o Mercosul será uma pessoa jurídica de Direito Internacional, podendo representar o os países partes em todas as atividades. Sendo muito importante, pois agora quando O Brasil for negociar com os países europeus, por exemplo, estará representado por uma figura reconhecida internacionalmente, possuindo um maior poder barganha nas negociações.

O professor Pedro Rosa lembra da importância do mencionado Protocolo (2001, p.574):

Observa-se ainda que o Protocolo de Ouro Preto, em seu artigo 41, enumera, dentre as fontes jurídicas do Mercosul, o Tratado de Assunção. Ou seja, O Protocolo de Ouro Preto aperfeiçoou o Tratado de Assunção, mas sem alterar sua essência, sem substituí-lo, evidentemente.

Deste modo se destaca o mencionado Protocolo:

PROTOCOLO DE OURO PRETO

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, A República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados “Estados Partes”,

Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 e março de 1991;

Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum; Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para os países e regiões menos desenvolvidas do Mercosul; Atentos para dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas; Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição, Acordam:

CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO MERCOSUL

Artigo 1

A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

I- O Conselho do Mercado Comum (CMC);

II- O Grupo de Mercado Comum (GMC);

III- A Comissão do Comercio do Mercosul (CCM);

IV- A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)

V- O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

VI- A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM);

O Conselho de Mercado Comum é o órgão de cúpula desta estrutura, no qual tem a incumbência de zelar pela efetiva integração e tomada de decisões que importem na segurança do Tratado de Assunção.

O Grupo de Mercado Comum é o órgão executivo, cuja função é organizar o orçamento e os regimentos do bloco, bem como assegurar o cumprimento das ordens do CMC.

A Comissão de Comércio do Mercosul compete em assistir GMC e fazer aplicar os instrumentos de política comercial para o devido funcionamento da união aduaneira e acompanhar e revisar os temas e matérias que tiverem relação com as políticas internas do Mercosul e com outros blocos ou nações.

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão que representará o Poder Legislativo dos Estados Partes do Mercosul e que deverá ser integrado por igual número de parlamentares que serão designados pelos seus respectivos Parlamentos nacionais seguindo o seu regimento interno. A feitura de normas que envolvam os objetivos do Mercosul é o seu principal objetivo, além coadjuvar na harmonização das legislações na proporção do avanço de integração.

O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Membro e funcionará mediante recomendação do GMC.

A Secretaria Administrativa é um órgão de apoio operacional e será responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá a sua sede na cidade de Montevidéu.

O protocolo de Olivos, assinado em 18 de fevereiro de 2002, foi sem dúvida um dos mais importantes documentos surgidos após o Tratado de Assunção, já que fora inovador em vários aspectos até então inobservados, principalmente por ter criado o Tribunal Permanente de Revisão, órgão com o fito de aperfeiçoar o sistema de solução de controvérsias traçado anteriormente pelo Protocolo de Brasília.

Embora com o Protocolo de Olivos tenha surgido o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), com o objetivo de forma consistente, atribuir uma sistemática inovadora no que se refere a segurança jurídica e a sistemática procedimental de solução de controvérsias entre os Estados Partes do Mercosul.

O procedimento administrativo adotado pelo pelos Estados Membros para solução de controvérsias inicialmente procura-se resolver por meio de negociações diretas no qual não poderá exceder um prazo de 15 dias, salvo acordo entre as partes. Ao longo das negociações as partes envolvidas deverão informar ao Grupo de Mercado Comum os resultados obtidos.

Caso as negociações diretas não logrem sucesso, a parte que se considerar prejudicada poderá ainda acionar o Grupo de Mercado Comum para que esta instituição por meio de sua força política dentro do bloco intervenha na controvérsia ouvindo as partes e procure pacificar a problemática. Este procedimento administrativo não pode ultrapassar um lapso temporal de trinta dias, prazo este que começa a iniciar-se no momento em que o Grupo de Mercado Comum recebe formalmente e submete a pauta de julgamento.

Não sendo frutífera as negociações pode a parte interessada comunicar a Secretaria Administrativa do Mercosul a sua intenção de dar início ao procedimento arbitral, que será analisado por um Tribunal Ad Hoc, composto por três árbitros. Cada Estado – parte envolvido na controvérsia nomeará um árbitro titular e um suplente de uma lista de doze no prazo de quinze dias, sobe pena da própria Secretaria Administrativa nos dois dias seguintes nomear dentro de uma lista registrada neste mesmo órgão. Em seguida as partes nomearam em comum acordo um terceiro árbitro um suplente que presidirá o Tribunal Ad Hoc, sendo importante salientar que o Presidente não deve possuir a nacionalidade de nenhum dos países interessados. As partes poderão indicar os seus representantes e respectivos defensores.

O Tribunal Ad Hoc detém poder de decidir num prazo de sessentas dias prorrogáveis por mais trinta e caso haja necessidade pode ainda diante de certos fatos determinar medidas acautelatórias para salvaguardar o salutar andamento do procedimento.

Quaisquer das partes eventualmente se sentindo inconformadas poderão ingressar com um recurso revisional perante o Tribunal Permanente de Revisão no prazo de quinze dias, que poderá confirmar, modificar ou revogar a decisão do Tribunal Ad Hoc e com força de coisa julgada.

O recurso deverá estar adstrito às questões de direito tratadas ao longo da controvérsia e as interpretações jurídicas da decisão do Tribunal Ad Hoc. As decisões quer sejam do Tribunal Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão deverão ser cumpridas nos quinze dias seguinte a notificação da decisão.

3- NECESSIDADE DE UM TRIBUNAL JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO MERCOSUL

Analisa-se, contudo, que a figura administrativa dos Tribunais no Mercosul para suprimir as controvérsias é considerada insuficiente e burocrática, e é por isso que se torna urgente o surgimento de um Tribunal judicial.

Essas são as palavras da professora Eliane Martins (2007, p. 43):

Inobstante significativas alterações, o sistema de solução de controvérsias adotado pelo PO continua seguindo modelo arbitral, apesar das discussões e opiniões que asseveram a necessidade de um sistema judicial de solução de conflitos consubstanciado em uma ordem jurídica supranacional, assim ocorreu na União Européia, que assegura uniformidade de interpretação e aplicação.

O sistema de resolução de controvérsias do Mercosul ainda se mantém edificado sobre os princípios do pragmatismo, realismo e gradualismo e, conseqüentemente, tem proporcionado maior flexibilidade.

Com efeito, a flexibilidade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul favorece uma solução negociada - fundamental para países que têm de lidar com uma constante instabilidade política e econômica, bem como com os abalos sofridos por influências políticas externas -, todavia ainda não possibilita a segurança jurídica necessária e desejável para avanços significativos no processo de integração

Na mesma linha de pensamento expõe com razão o professor Pedro Rosa em sue livro sobre Direito Comunitário ao discorrer sobre o sistema de solução de controvérsias do Mercosul (2001, p.586):

Repetimos, assim, aqui, a conclusão lá exposta: o Mercosul não dispõe de um mecanismo eficiente de solução de controvérsias, principalmente no que refere aos particulares – e vai aí um erro gravíssimo, fruto de mais uma inobservância da experiência européia.

E comenta ainda que (2001, p.590):

Ante este ditame, cumpre advertimos que não deve ser vista no Tribunal Arbitral uma figura de ‘direito comunitário’, em seu sentido técnico. Não temos, aí, um verdadeiro órgão jurisdicional comum, fruto de significativa perda de soberania dos Estados-Membros de uma comunidade. Antes, o que tratamos é simplesmente de um Tribunal ad hoc, cuja única função é definir uma querela existente, em decisão tida por obrigatória através de acordo de natureza de direito internacional firmado.

A criação do Tribunal Jurisdicional no mercado comum do sul, sucinta uma atividade com base na solução de conflito de interesses, é dizer, aplicação das normas já existentes aos casos concretos particulares ou coletivos que assim exijam a participação da força estatal. A criação de um Tribunal judicante é extremamente importante para a segurança jurídica da integração dos países, já que os integrantes das nações do bloco se sentiram protegidos quando os seus negócios forem de alguma maneira ameaçados.

A problemática que assola a proteção ambiental no que se refere a criação de um tribunal judicial para a solução das lides advindas da integração regional é considerado como um verdadeiro entrave para uma salutar parceria macroeconômica na América do sul.

A ausência de um tribunal judicante que possa decidir as lides advindas nas relações dos países membros do Mercosul é uma característica da globalização moderna que “deslegaliza” e “desconstitucionaliza” as instituições, enfraquece o Poder Legislativo e Judiciário e fortalece o Executivo, bem como mitiga a democracia. Assim como bem explana novamente o professor José Eduardo Faria (2000, 25-27):

Uma das facetas mais conhecidas desse processo de redefinição de soberania do Estado - nação é a fragilização de sua autoridade, o exaurimento do equilíbrio dos poderes e a perda da autonomia de seu aparato burocrático, que é revelado pelo modo como se posiciona no confronto entre os distintos setores econômicos (sejam eles públicos ou privados) mais diretamente atingidos, em termos positivos ou negativos, pelo fenômeno da globalização. Utilizando os meios de persuasão , barganha, confronto e veto de que dispõem e situados em posições- chave no sistema produtivo, tendo, por isso mesmo, poder substantivo de influência na formulação, implementação e execução de políticas públicas, os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional e em condições de atuar na ‘economia-mundo’ pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições de ‘competitividade sistêmica’. Entre outras pretensões, eles reivindicam a eliminação dos entraves que bloqueiam a abertura comercial, a desregulamentação dos mercados, a adoção de programas de desestatização, a ‘flexibilização’ da legislação trabalhista e a implementação de outros projetos de ‘deslegalização’ e ‘desconstitucionalização’. Já os setores defasados tecnologicamente, sem poder de competitividade em nível mundial, por isso mesmo, dependentes de algum grau de proteção da parte do Estado para sobreviver ou se modernizar, lutam por retarda-los o máximo possível, pressionando pela execução de políticas setoriais e pela manutenção de um mercado local ‘reservado’, mediante obstáculos jurídicos, administrativos, tarifários e alfandegários à entrada de bens e serviços estrangeiros. O mesmo também ocorre com as empresas detentoras de ‘tecnologia de fronteira’, que reivindicam uma proteção destinada a ampliar o período em que conseguem extrair rendas schumpeterianas de suas inovações. A principal característica desse tipo de confronto é que, quase sempre, ele tende a eclodir fora a da arena eleitoral, a se desenvolver independentemente da intermediação do Legislativo e ficar à margem da adjudicação do Judiciário, circunscrevendo-se, basicamente, ao âmbito do Executivo. E, aí, cada vez mais esses confrontos passam a ser equacionados por processos informais de negociação pouco transparentes ao grande público e fora do alcance dos mecanismos de controle via representação partidária, o que leva as formas universalistas de agregação de interesses típicas da democracia a serem atravessadas e esvaziadas por práticas e arranjos de caráter neocorporativo. (grifos do autor).

Está é um das razões que se faz urgente a implementação de um tribunal judiciário que promova a jurisdição nos litígios que envolvam os membros do cone sul, pois na medida que o Poder Judiciário de afasta de decisões importantes, deixar de aplicar a lei ao caso concreto, como nos problemas ambientais, as vias administrativas podem sobrepor-se a esta função e desvirtuar o papel real do Estado democrático de Direito.

Isso não quer dizer que o sistema atual de arbitragem não tenha nenhum valor, não é bem assim, o Tribunal Arbitral é importante no momento de nascimento do bloco e quando também forem utilizados para solucionar pequenos impasses, evitando deste modo o acumulo de processos na esfera judicial, por isso, que mesmo com o surgimento do Tribunal Jurisdicional seria importante a permanência do Tribunal Arbitral na solução de controvérsias.

Mas, para nascer um Tribunal Jurisdicional no Mercosul será preciso observar alguns passos. Em primeiro lugar que o Tribunal deve preservar a soberania dos países membros, isto é, ao surgir o bloco por meio de um Tratado e complementado por demais atos normativos que venham a surgir, estas nações pactuantes embora tenham legislação própria, território, governo e soberania se propõem a serem regidos por determinações comuns e por isso não podem se opor sem motivação a criação de órgãos que surgiram com a finalidade de fortalecer a integração econômica, entretanto, o Tribunal por outro lado também não poderá quebrar através de seu poder conferido pelos representantes, os princípios inerentes ao Tratado, e principalmente no que diz respeito a soberania do país pactuante, pois é preciso lembrar que a integração econômica é a forma como os países encontraram para fortalecer as suas economias diante de um mercado cada vez mais globalizado, contudo as suas decisões internas deveram ser sempre protegidas.

Em segundo lugar o Tribunal Jurisdicional do Mercado Comum do Sul deverá definir o âmbito de sua competência, preferencialmente instância única e definitiva, capaz de solucionar conflitos dos países pactuantes ou dos países do bloco e outra nação que não seja; entre particulares que pertençam ao bloco e por fim nas controvérsias entre particulares e os países que façam ou não parte do Mercosul nas suas mais variadas tutelas, como ambientais, econômicas, aduaneiras, laborais e dentre outras. Tudo isso, é lógico, regido por Tratados e Convenções.

Em terceiro lugar a formação do Tribunal Judicante seria composto por juízes das Supremas Cortes de cada um dos Estados Partes, em quantidade igual para cada nação, no qual deverá ser escolhido um presidente, que dente muitas atribuições teria o voto de decisão, o vice- presidente e a sua respectiva mesa, por um mandato não superior a dois anos, sendo permitido a reeleição por igual período. O importante é que haja o rodízio de juizes das nações pactuantes para que se evite a prevalência de interesses.

Em quarto lugar, deve-se observar as decisões oriundas do Tribunal jurisdicional, onde estas decisões deveriam ser executadas com prevalência sobre outras causas que estão sendo processadas, como também o país que receba a ordem, deverá obedecê-la, e caso pretenda recorrer que assim se manifeste. O que não pode acontecer é não acatar a decisão, pois estaria quebrando os princípios pactuados no Tratado de Assunção.

Em quinto lugar, o funcionamento do Tribunal Judicante seria é uma sede própria, de preferência nos países mais pobres do bloco com o intuito de dar notoriedade a estes. Os custos do funcionamento deveriam ser rateados igualmente entre os integrantes da comunidade e os seus funcionários deveriam ser submetidos a concurso público de provas e títulos, onde qualquer cidadão integrante do Mercosul poderia participar.

E, finalmente, em sexto lugar seria de fundamental importância a observação de princípios e normas harmônicas hierarquizadas entre os Países Partes, pois preservaria a segurança jurídica das decisões oriundas dos Tribunais.

Em 2004 no 2° encontro das Supremas Cortes do Mercosul, a Ministra da Argentina Elena Highton propôs uma harmonização legislativa das nações que compões o bloco do sul, com aplicação imediata e a supremacia sobre os direitos nacionais.

Estas são algumas sugestões para a fundamental incorporação de um Tribunal Jurisdicional em nível de Mercosul. Sem embargo, o surgimento desta Corte traria uma maior segurança das decisões nas relações internas e externas do Mercado econômico.

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

As experiências de cada nação, como a política democrática, as legislações existentes, a evolução histórica, os movimentos sócio-econômicos e a cultura, são de grandiosa importância no processo de integração regional, pois na medida em que o Mercosul for evoluindo as experiências acima mencionadas servirão como ponto de referência para estruturar e fortalecer os laços dos Estados Partes. Outro fator a ser observado no processo integrativo do bloco é respeitar a soberania e autonomia de cada país, cada nação embora tenha interesse em quebrar as barreiras, não somente econômicas, mas também sociais e políticas, precisam de independência para lidar com os seus assuntos locais, uma interferência externa direta pode colocar em risco as relações pacíficas entre os países.

A integração do Mercosul para aprofundar-se será necessária uma forte estrutura macroeconômica, no qual depende de um grande empenho político dos governos que representam os países membros, bem como, de uma cobrança efetiva da sociedade na reivindicação por melhorias na qualidade de vida.

Contudo, para a criação de instituições supranacionais promissoras, como por exemplo, um Tribunal Jurisdicional, já que os Tribunais Ad Hoc existentes atualmente, não estão mais sanando devidamente a demanda das controvérsias dentro do Mercosul, se fazem necessárias a adoção de certas medidas, medidas estas não somente de ordem econômica e financeira, mas também de cunho social, jurídico e cultural, caso contrário, o Mercosul não será considerado um verdadeiro bloco de integração, mas apenas um organismo de cooperação internacional.

5- REFERÊNCIAS

DA SILVA, César Augusto Silva. O Direito Econômico na Perspectiva da Globalização. Rio de Janeiro: Editora Renovar: 2000.

FARIA, José Eduardo. O Direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros: 2000.

MARTINS, Eliane M. Octaviano. Mercosul - solução de controvérsias sob a égide do Protocolo de Olivos. Revista Jurídica Consulex, ano XI, n°256. Brasília: Editora Consulex: 2007.

PROTOCOLO DE BRASÍLIA, Para a Solução de Controvérsias, Assinado em 17/12/1991.

PROTOCOLO DE COLÔNIA DO SACRAMENTO, Para a promoção e proteção recíproca dos investimentos no Mercosul. Assinado em 17/01/1994.

PROTOCOLO DE OURO PRETO, Protocolo adicional ao Tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do Mercosul. Assinado em 17/12/1994.

PROTOCOLO SOCIOLABORAL, Declaração Sociolaboral do Mercosul. Assinado em 10/12/1998.

PROTOCOLO DE OLIVOS, Para a Solução de Controvérsias do Mercosul. Assinado em 18/02/2002.

ROSA, Pedro Valls Feu. Direito Comunitário: Mercosul e Comunidades Européias . Rio de Janeiro: Esplanada: 2001.

TRATADO DE ASSUNÇÃO. Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado do Mercosul). Assinado em 26/03/1991.

Data de elaboração: junho/2009

 

Como citar o texto:

SOARES, Jardel de Freitas..Tribunais ad hoc no Mercosul: necessidade de implantação de tribunal jurisdicional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2025/tribunais-ad-hoc-mercosul-necessidade-implantacao-tribunal-jurisdicional. Acesso em 1 dez. 2010.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.