RESUMO

 

O principal desiderato do presente artigo é demonstrar a nova dimensão da cidadania, qual seja, a cidadania solidária. Traz alguns instrumentos para a sua efetivação, abordando questões essenciais para a efetivação dos direitos fundamentais no mundo globalizado. Outrossim, realiza-se uma análise histórica e estatística dos fatores que ensejaram a atual situação calamitosa da cidadania.

Palavras-chave: Cidadania. Terceiro Setor. Solidariedade. Políticas Públicas. Poder Judiciário.

 

 

ABSTRACT

The main objective of this paper is to demonstrate the new dimension of citizenship, namely citizenship solidarity. Bring some tools for its realization, addressing key issues for the enforcement of fundamental rights in a globalized world. Also, does a statistical analysis and historical factors that have caused the current dire situation of citizenship.

Keywords: Citizenship. Third Sector. Solidarity. Public Policy. Judiciary.

 

 

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO ……………………………………………………………................05

2.ESBOÇO DA HISTÓRA DA CIDADANIA .........................................................08

3.PARTICIPAÇÃO POPULAR E TERCEIRO SETOR .........................................12

4.INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.......22

5. A SOLIDARIEDADE COMO NOVA DIMENSÃO DA CIDADANIA..................28

6.CONCLUSÃO.....................................................................................................33

7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................37

 

 

1- INTRODUÇÃO:

Conforme conceito desenvolvido por T.H. Marshall e difundido pelos autores em geral, ser cidadão pleno é possuir direitos civis, direitos políticos e direitos sociais. Por conseguinte é necessário ter direito à liberdade, à vida, igualdade perante a lei, dentre outros (direitos civis). Outrossim, é imperioso participar do destino da sua comunidade, ter participação no governo (direitos políticos). Por derradeiro, faz-se mister assegurar os direitos sociais que garantam a participação do cidadão na riqueza da sociedade: direito à saúde, salário justo, educação etc.

Há um crescente clamor sobre a necessidade de considerar o cidadão dentro de um cenário internacional cosmopolita com o objetivo de enfrentar os abusos do mercado mundial que impõe globalização econômica a sociedades que ainda não atingiram níveis basilares de cidadania.

Observam-se algumas vozes afirmando que a cidadania deve ser ativa, além de participativa, na busca da construção de uma sociedade mais livre e igualitária, por meio da solidariedade.

Não obstante, o abismo entre a teoria e realidade é angustiante. Dados oficiais recentes registram que, do contingente populacional mundial, metade da população vive com menos de dois dólares/dia. Um bilhão de pessoas vive com menos ou com o equivalente a um dólar/dia. (BITTAR, 2005, p.100)

No que tange ao Brasil, o país continua extremamente desigual. Tomando-se o coeficiente de Gini, pode-se verificar que em 2005, 22,5% da população percebiam valor equivalente ao que era apropriado pelo 1% mais rico, segundo a renda familiar. (ANASTASIA et al, 2007, p.114)

A escolaridade da população brasileira ainda é extremamente baixa. Considerando-se os eleitores que afirmam somente ler e escrever como “analfabetos funcionais”, é possível verificar que 24,2% dos homens e 22,7% das mulheres são praticamente analfabetos; 60,62% dos eleitores do sexo masculino e 55,99% dos eleitores do sexo masculino têm até o ensino fundamental incompleto (menos de oito anos de estudo); de outro lado, somente 5,65% do eleitorado têm curso superior completo ou incompleto. (ANASTASIA et al, 2007, p.115-116)

O mundo contemporâneo incentiva o êxito a qualquer custo (obter sucesso no mercado como única opção), o comando individualista reina absoluto. Vivencia-se uma ética marcada pelo esfacelamento da compreensão do outro, redundando, assim, no afastamento da reivindicação do cidadão como participante do processo de divisão dos mecanismos sociais de estruturação da própria comunidade.

Presencia-se uma sociedade doente, que absorve o cidadão para uma certa ideologia e o chama a participar de uma certa lógica de atuação para, posteriormente, devolvê-lo ao grupo como um excluído.

O individualismo é, sem sombra de dúvida, o grande óbice à obtenção da cidadania plena. O principal escopo do presente artigo é a análise da solidariedade como impulsora da cidadania plena e possíveis meios para exterminação do individualismo que impede a progressão da sociedade.

 

 

2- ESBOÇO SOBRE A HISTÓRIA DA CIDADANIA

Existe um processo de evolução que marcha da inexistência de direitos para a sua ampliação ao longo da história. Assim afirma Pinsky:

A cidadania instaura-se a partir dos processos de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos da América do Norte e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio da legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos, e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática de cidadania e o mundo ocidental o estendesse para mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias. Nesse sentido pode-se afirmar que, na sua acepção mais ampla, cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia (2008, p. 10).

Segundo o autor supracitado, a cidadania propriamente dita é resultado das revoluções burguesas.

Dentre as idéias posteriores que romperam fronteiras, o socialismo foi a mais importante na busca da cidadania plena.

Conforme assevera Konder (2008, p. 186) o caminho preferido pelos socialistas era o das medidas que fortaleciam a cidadania por meio de transformações sociais, numa política de massas. Assim, com o apoio aos partidos e o estímulo aos sindicatos, criaram-se escolas e bibliotecas e desenvolveu-se uma grande atividade na esfera da educação popular, sempre voltada para a preparação de todos para o pleno exercício da cidadania.

A pressão criada pelos socialistas, em nome da opinião pública, resultou também na conquista do sufrágio universal masculino, que os liberais custavam a admitir. Outra contribuição importantíssima dos socialistas ao enriquecimento da temática da cidadania foi o apoio dado à crescente participação feminina.

Ainda, segundo Konder:

Independentemente da constatação de algumas diferenças entre o que os socialistas se propunham a realizar no século XIX (o revolucionamento da sociedade burguesa, com a superação do modo de produção capitalista) e o que eles de fato conseguiram fazer, não se pode deixar de reconhecer que constituíram um fator decisivo no aprofundamento da reflexão sobre as instituições democráticas e no aprimoramento da cidadania em geral (2008, p. 187 e 188).

Infelizmente, muitas conquistas foram perdidas nos tempos hodiernos, como é apontado por Coggiola:

um quarto de século do ´neoliberalismo` destruiu conquistas sociais em grande escala, e subordinou, em quase todos os países, os direitos sociais a uma suposta (e quase nunca verificada) ´eficiência econômica`. O século que concluiu acabou pondo a cidadania efetiva, e a autodeterminação nacional, diante de uma alternativa cada vez mais clara: sua destruição ou sua vigência apenas formal, no quadro do regime social existente; ou sua vigência e desenvolvimento efetivos num regime social completamente diverso, baseado em uma total reorganização econômica em favor e realizada pelos trabalhadores e as maiorias populares do mundo inteiro(2008, p.339)

No Brasil, conforme divisão proposta por CARVALHO (2003,p.17), nos primeiros 108 anos da nação houve muita pouca evolução no aspecto da cidadania (período que engloba o Império e a Primeira República 1822-1889/ 1889-1930). A única alteração importante nesse período foi a abolição da escravatura.

Na segunda fase (1930-1963) a história começou a mudar significantemente. A mudança mais importante verificou-se no avanço dos direitos sociais. Criou-se um Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em 1943 surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A partir daí, a legislação social não parou de ampliar seu alcance.

Quanto aos direitos políticos houve uma evolução mais complicada. O país entrou em fase de instabilidade, alternando-se ditaduras e democracias.

Já o direitos civis, progrediram lentamente e continuaram precários para a maioria dos cidadãos.

O terceiro período (1964-1985) teve também grande impacto nos direitos sociais, agora estendido aos trabalhadores rurais e pela forte atuação do Estado na promoção do desenvolvimento econômico. Porém, houve a imposição de mais um regime ditatorial onde os direitos civis e políticos foram restringidos pela violência.

No último período (período de redemocratização que vai de 1985 até os dias de hoje) houve a aprovação da constituição mais liberal e democrática que o país já teve. Em 1989 houve a primeira eleição direta para presidente da República desde 1960, cujo mandato resultou num processo de “impeachment”.

Os direitos políticos obtiveram uma amplitude inédita, embora a estabilidade democrática ainda não esteja totalmente fora de perigo. Problemas na área social ainda existem, principalmente na educação e nos serviços de saúde e saneamento. Houve agravamento dos direitos civis no que se refere à segurança individual. As transformações da economia internacional contribuíram para pôr em dúvida a noção tradicional de direitos. Há um misto atual de esperança e incertezas sobre o futuro da cidadania no país.

 

 

3 – A Participação Popular e o Terceiro Setor

A promoção da cidadania depende do poder de implementação de políticas públicas pelo Estado para o conseqüente exercício de direitos. Os últimos vinte anos da ordem mundial se caracterizaram por um movimento de natureza dúplice: o desequilíbrio do poder organizado como “Estado-nação” e a valorização de direitos comuns a todo homem. (NAVES, 2008, p.563)

Nesse cenário, surgem as formas pelas quais cada povo procura compensar, ou interagir, com os limites impostos à sua soberania política, econômica e cultural, decorrentes do enfraquecimento dos Estados – nacionais.

A idéia de uma sociedade organizada em entidades parcialmente autônomas surge da lacuna do poder local. Quando o poder central mostra-se inacessível aos interesses do povo e a política deixa de ser o caminho para o exercício de direitos (crise de confiança na política) a tendência é o surgimento de novas formas de organização.

Compreendem o terceiro setor as entidades separadas da máquina estatal que não visam lucratividade e não se afirmam com discursos ideológicos, mas sim sobre questões particulares da organização social.

A filantropia existe desde tempos remotos; era uma instituição do Direito Romano e a ela recorreu a Igreja Católica. Um exemplo de filantropia são as Santas Casas espalhadas pelo país.

Na década de 60 no Brasil, o trabalho comunitário escapou aos controles da ditadura conseguindo expandir-se. Nessa época se disseminaram os movimentos populares e sociais. Ambos são instáveis e sem estrutura definida. Os movimentos sociais possuem fundamento em questões de identidade coletiva, sem organização política e distante da máquina estatal (Ex: Comunidades Eclesiais). Os movimentos populares possuem um alcance limitado a questões localizadas na vida prática da comunidade (ex: distribuição da água, coleta de lixo, creche). Ocorrem sobretudo na esfera dos bairros mais pobres, encarregados de cobrar das autoridades providências diversas.

A partir dos anos 70 os descontentes criaram movimentos sindicais e organizações estudantis, haja vista o fim da guerrilha de esquerda. Surgiram grupos ligados a questões específicas como mulheres, negros etc.

Em meados da década de 80 os movimentos sociais incluíram parcelas mais amplas da sociedade, com movimentos ecológicos e movimentos em defesa do direito do consumidor. A epidemia de Aids mobilizou uma rede internacional de ativistas.

Até esse momento, apenas a sociologia com sede nos Estados Unidos empregava a expressão “organização não-governamental” para designar as entidades da sociedade civil, em referência a todo movimento de cunho social. Nos anos seguintes, a expressão adquiriu maior importância no Brasil.

Na passagem dos anos 80 à década posterior, surgiu, no Brasil, um tipo de organização que não existia até aquele momento: entidades voltadas para questões de interesse público, capazes de formular projetos, monitorar sua execução e prestar contas de suas finanças: as organizações não-governamentais. No Brasil, as ONGs surgiram inspiradas no modelo norte-americano e dentro de circuitos de cooperação global.

As ONGs dos anos 90 encontram na cooperação internacional o veículo oportuno para financiar o apoio à luta pela cidadania. Esta relação não podia ser estabelecida com os movimentos sociais por não possuírem enfoque empresarial.

Seja no voluntariado de cunho assistencialista, seja na mobilização em ONGs, o interesse pelas questões sociais tornou-se uma tendência global. Uma pesquisa recente revelou que as ONGs são as novas supermarcas do planeta. A Anistia Internacional aparece como a primeira marca em credibilidade (76% na Europa e 40% nos EUA), a WWF, em segundo lugar (67% na Europa e 43% nos EUA), seguida pelo Greenpeace (62% na Europa e 38% nos EUA). (NAVES, 2008, p.572)

Vale lembrar que, em decorrência dos malefícios da globalização, muitas empresas optaram por parcerias com ONGs em ações que visam minimizar os malefícios causados às comunidades e ao meio ambiente.

São basicamente três as fontes originárias do terceiro setor: a filantropia e os movimentos sociais, aos quais somaram-se as ONGs. Porém, outras formas de organizações permanecem: as instituições partidárias, bem como os movimentos populares e sociais de cunho ideológico como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e as cooperativas agrícolas como aquela que reúne as catadoras de Babaçu, no Maranhão. Da mesma maneira, continuam atuantes os grupos minoritários agrupados na defesa de seus interesses, como, por exemplo, os militantes do movimento negro.

O conceito de terceiro setor, portanto, é bastante complexo e heterogêneo. As formas tradicionais de ajuda também são importantes, como grêmios, pastorais, igrejas etc.

O terceiro setor é realizado por diversos atores: os governantes, as ONGs, as agências internacionais, as campanhas, as grandes corporações nacionais e multinacionais e as agências financiadoras norte-americanas.

Alguns quadros demonstram como desenvolveu-se a participação da sociedade civil no Brasil (AVRITZER, 2007):

Número de associações criadas nas maiores cidades brasileiras 1940-1990

Nº de associações voluntárias por Década na cidade Década 1941-1950 Década

1951-1960 Década

1961-1970 Década

1971-1980 Década

1981-1990

São Paulo 288 464 996 1871 2553

Rio de Janeiro 188 743 1093 1233 2498

Belo Horizonte 120 204 459 584 1597

Fonte: Santos 1993/Avritzer 2000

ONGs filiadas à Abong em 2002 (tabela reduzida)

Estado Nº de ONGs

Pará 12

Acre 02

Distrito Federal 06

Mato Grosso 07

Goiás 03

Pernambuco 23

Bahia 15

Ceará 13

Maranhão 03

Paraíba 04

Rio Grande do Norte 04

Sergipe 02

Piauí 01

Rio de Janeiro 45

São Paulo 39

Espírito Santo 01

Minas Gerais 02

Rio Grande do Sul 11

Paraná 05

Santa Catarina 03

Fonte: Abong, 2002

No que tange á participação da sociedade na formulação, decisão e execução das políticas públicas, não podemos nos esquecer do princípio jurídico da participação que vem estampado em vários artigos da Constituição e em leis infraconstitucionais

Esses processos permitem o diálogo entre a sociedade e Administração Pública, o que ajuda muito na implementação de políticas públicas.

Existem diversos institutos de participação na ordem jurídica pátria que estão diretamente atrelados ao exercício da cidadania: Conselhos, comissões e comitês participativos; a audiência pública; a consulta pública; o orçamento participativo, o referendo e o plebiscito.

Os conselhos de política são instituições híbridas nas quais têm participação atores do Executivo e atores da sociedade civil relacionados com a área na qual o conselho atua. O formato institucional dos conselhos em todas as áreas mencionadas é definido por legislação local, ainda que os parâmetros para a elaboração dessa legislação sejam dados pela legislação federal. Todos esses conselhos adotam a paridade como princípio.

O orçamento participativo é uma forma de balancear a articulação entre representação e participação ampla da população através da cessão da soberania por aqueles que a detêm enquanto resultado de um processo eleitoral. A decisão de iniciar o orçamento participativo é sempre do prefeito. A soberania passa a ser partilhada com um conjunto de assembléias regionais e temáticas que operam a partir de critérios de livre participação. Todos os cidadãos se tornam, automaticamente, membros das assembléias regionais e temáticas com igual poder de deliberação.

A principal experiência de Orçamento Participativo, até o momento, ocorreu na cidade de Porto Alegre a partir de 1990. Até 1997 a sua grande maioria esteve vinculada ao Partido dos Trabalhadores.

O plebiscito e o referendo são formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

A peculiar diferença entre os institutos está no momento da consulta popular. No plebiscito observamos que a consulta é prévia, convocando-se com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo. Primeiro consulta-se o povo para depois tomar-se a decisão política. Já no referendo, primeiro se toma o ato legislativo ou administrativo para posteriormente submetê-lo à apreciação do povo.

Tivemos alguns casos de plebiscito e referendo na nossa história: a) Em 06 de janeiro de 1963 houve um referendo para manutenção ou não do regime parlamentarista no Brasil. Decidiu-se pelo retorno ao sistema presidencial.;b) Aos 07 de setembro de 1993, houve plebiscito para a escolha entre a forma (república ou monarquia constitucional) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo. Houve a manutenção da república e do presidencialismo; c) No dia 23 de outubro de 2005 houve referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Após a apuração dos votos do aludido referendo, que consistia na pergunta: “o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?”, o “não” recebeu 59.109.265 votos (63,94%) e o “sim”, 33.333.045 votos (36,06%). Dessarte, o comércio de armas de fogo e munição, nos termos da lei e por força do referendo, continua permitido no Brasil.

Insta salientar que uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada em obediência aos arts. 14, I ou II c/C o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

 

 

 

4- Intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas

A possibilidade da intervenção.do Poder Judiciário na implementação de Politicas Públicas é um tema que gera polêmicas no mundo moderno e que está amplamente relacionado ao conceito de cidadania.

Antes da análise pormenorizada sobre o tema, insta trazer à baila o conceito de políticas Públicas. Gonçalves (2006, p. 75-76) assevera:

Quando são apresentadas definições de políticas públicas, percebe-se que elas tendem a focalizar o Estado como o agente central de sua promoção, constituindo-se sistematicamente em ações de governos. É o caso de Eros Grau, que nomeia políticas o conjunto de “todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do Poder Público na vida social”. Maria Paula Dallari Bucci enuncia que políticas públicas são “programas de ação governamental voltados à concretização de direitos”. Ao sintetizar várias definições, Patrícia Arzabe escreve que “políticas públicas podem ser colocadas, sempre sob o ângulo da atividade, como conjuntos de programas de ação governamental estáveis no tempo, racionalmente moldadas, implantadas e avaliadas, dirigidas à realização de direitos e redistribuição de bens e posições que concretizem oportunidades para cada pessoa viver com dignidade e exercer seus direitos, assegurando-lhes recursos e condições para a ação, assim como a liberdade da escolha para fazerem uso desses recursos”.

As definições convergem também em outro ponto: a preocupação com o resultado e o efeito das políticas públicas. Para Fábio Konder Comparato, política pública “aparece, antes de tudo, como atividade, isto é, um conjunto de normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinado”. Duran escreve que “uma política pública é a busca explícita e razoável de um objetivo graças à alocação adequada de meios onde a utilização razoável deve produzir conseqüências positivas”.Vale ainda destacar a instigante definição proposta por Maria Paula Dallari Bucci em novo trabalho, buscando um conceito que possa ser operacionalizado na atuação do sistema jurídico-institucional. Segundo ele, política pública seria o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial."

Por conseguinte, com o intuito de facilitar, podemos denominar políticas públicas como conjunto de programas de ação governamental com o fito de concretizar direitos, intervindo na vida social.

Para muitos, a interferência do Judiciário nessa seara afrontaria o Princípio Constitucional da Harmonia e Separação de Poderes, haja vista a legitimidade ordinária do Poder Executivo e Legislativo para tratar sobre o assunto.

Muitas decisões judiciais têm concebido tal intervenção, que serão tratadas no decorrer do presente item. Tais intervenções consistem na possibilidade do Judiciário se imiscuir em matérias administrativas, verificando as políticas públicas empregadas, dando a elas contornos constitucionais, visando a plena efetivação de direitos fundamentais.

As três teses frequentemente alegadas pelos que são contra a intervenção do Poder Judiciário nas Políticas Públicas (afronta à separação de poderes, discricionariedade da administração pública e reserva do possível) na grande maioria das vezes não devem ser acatadas.

De fato, o ente público somente poderá se exonerar de suas obrigações diante de justo motivo objetivamente aferível, sem importar em aniquilação ao mínimo existencial. A teoria da reserva do possível deve se ater somente aos casos onde se demonstre a real insuficiência de recursos por parte do ente, posto que não pode ser utilizada como uma desculpa genérica para omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.

É cediço que o Estado deve disponibilizar condições materiais imprescindíveis à dignidade da pessoa humana e assegurar que seja prestado ao cidadão o mínimo existencial. Em conseqüência, a atuação do Judiciário busca tão-somente fazer com que políticas públicas sejam encaradas de forma interativa e contributiva entre os três entes.

Os sujeitos do Poder Judiciário são também sujeitos políticos, conhecedores e transformadores da realidade social em busca do valor eterno justiça. Os cidadãos, principalmente por meio de ações coletivas, devem utilizar os instrumentos jurídico-processuais para concretização de direitos e garantias fundamentais.

Com o objetivo de aprofundar a crítica da intervenção sob um aspecto muito pouco debatido (muito além da discricionariedade, da separação de poderes e da “reserva do possível”), vale trazer importante colocação de Gonçalves (2006, p. 75-76):

Finalmente, um rápido comentário sobre o risco de um excessivo tratamento jurídico da questão. Quando se definem políticas públicas como programas que resultam necessariamente de processos jurídico-institucionais, seja na sua dimensão constitutiva, seja no plano da exigência do cumprimento, não se estaria próximo de uma outra variante de despolitização? Não será exagero dizer que “políticas públicas são conjunto de ações e programas de ação governamental que se valem precipuamente de normas jurídicas para a consecução dos objetivos estabelecidos.

O primeiro aspecto relativo diz respeito ao fato que, como destaca Patrícia Arzabe, a pirâmide kelseniana não é adequada para explicar a normatividade da política pública em seu conjunto. Nas políticas públicas, freqüentemente decretos e leis estão subordinados à racionalidade de uma portaria ou de uma resolução, e muitas vezes são implementadas por pressões da sociedade organizada à qual responde o Estado com atos e programas, nem sempre juridicamente formulados. A pergunta que se faz: isso é desejável ou não? “Amarrar” os procedimentos e os programas a um conjunto formal de regras, ou mesmo preocupar-se em definir constitucionalmente a necessidade e o alcance das políticas públicas, não são formas de impedir ou atrasar sua realização?

A segunda questão aponta na direção da transferência ao Judiciário do controle da execução das políticas públicas. Vale neste ponto citar Antoine Garapon. Em sua obra O Juiz e a democracia, de 1999, salienta ele a crescente influência que a justiça exerce sobre a sociedade francesa e a crise de legitimidade que assola as democracias ocidentais como parte de um processo de mudança social. O aumento da influência do Poder Judiciário estaria relacionado com o enfraquecimento do Estado pelo mercado e pelo desmoronamento simbólico do homem e da sociedade democrática.

Dessa maneira, o aumento da litigância processual seria provocado pelo individualismo capitalista e o rompimento com laços sociais anteriores – família, Igreja, Estado Provedor etc.Tudo o que era antes controlado pela relação interpessoal passa a ser regido por um contrato jurídico, com a invasão do direito de arenas que eram exclusivas de outras instituições sociais. E é importante salientar que a interferência judiciária é um fenômeno facilitado, na prática, pelos próprios políticos. A inflação legislativa tem um rebatimento imediato no Judiciário, já que aumenta a área de atuação do mundo jurídico. E o resultado disso é que o cidadão individualizado não mais se envolve em questões de mobilização social e a justiça se torna um verdadeiro balcão de queixas sociais: “A dimensão coletiva do político desaparece. O debate judiciário individualiza as obrigações: a dimensão coletiva certamente se expressa aí, porém de maneira incidental. Ela encoraja um engajamento mais solitário que solidário”.

Em que pese o belíssimo texto supramencionado, temos que observar as benesses da intervenção judicial. Numa sociedade que anseia uma efetiva ação política, a intervenção judicial é, muitas vezes, o único meio de “buscar ar” numa situação absolutamente sufocante.

Porém, não há dúvidas de que o ideal seria a efetivação das políticas públicas pelos meios mais comuns, ou seja, pelos políticos eleitos democraticamente.

Importante se faz trazer algumas decisões demonstrando como a intervenção se dá na prática:

"Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". (STF – RE 436.996-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello).

“Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível”, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. (STF, ADPF nº 45, Min. Celso de Mello)

“(...)a alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Tocantins em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto constitucional (art.227). (...)Não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo estadual o cumprimento do dever constitucional específico” (STF, suspensão de liminar nº 235)

Conforme se depreende, a atuação do Judiciário tem se mostrado eficaz e importante na garantia de direitos básicos do cidadão, quando os Poderes Executivo e Legislativo deixam a desejar.

Afinal, como assevera Bercovicci (2006, p. 161), em uma democracia, o ponto fundamental é entender o povo como sujeito da soberania, ou seja, há uma completa identificação entre soberania estatal e soberania popular.

 

 

5- A solidariedade como nova dimensão da cidadania

Hoje em dia, ao pensarmos no conceito de cidadão, devemos imaginá-lo dentre de um cenário internacional cosmopolita, principalmente diante da nova forma de mercado mundial, onde a globalização econômica gerou efeito nefasto nos países que não resolveram problemas básicos de cidadania.

Está na hora de mudar diversos conceitos que se cristalizaram na mente humana. Mascaro aduz:

 

Nas pungentes palavras de Celso Furtado: “Em nenhum momento de nossa história foi tão grande a distância entre o que somos e o que esperávamos ser” (...)

Esta falta de atenção ao outro, ao próximo, este estranhamento do diferente, é causa de uma despreocupação solene e sem vergonha moral para com o sofrimento da humanidade.(...)” (2008, p.160-161)

O dever de solidariedade se faz premente na busca de uma sociedade mais livre e igualitária. A igualdade e a liberdade são algo inerente a condição humana, são um valor universal. Nesse sentido, Smanio (2008, p.337-338):

A questão política tem sido costumeiramente debatida como uma tensão entre a liberdade e a igualdade. Ocorre que, como lembra Fábio Comparato, “enquanto a liberdade e a igualdade põem as pessoas umas diante das outras, a solidariedade as reúne, todas, no seio de uma mesma comunidade. Na perspectiva da igualdade e da liberdade, cada qual reivindica o que lhe é próprio. No plano da solidariedade, todos são convocados a defender o que lhes é comum.

Desta forma, a nova dimensão do conceito de cidadania não pode prescindir da idéia de solidariedade, para resgatar o seu sentido de participação política, bem como para a garantia da efetivação dos direitos fundamentais.

A concepção republicana do Estado de Habermas, apesar de manter a idéia de status como caracterizador da cidadania, aponta para a necessidade da garantia de um processo inclusivo de formação de opinião e vontade, onde sujeitos iguais e livres se entendem a respeito de quais objetivos e normas são de interesse comum de todos. Afirma que ao cidadão republicano é exigido mais do que a orientação por seu próprio interesse

Boaventura de Souza Santos também anota as transformações do conceito de cidadania, “no sentido de eliminar os novos mecanismos de exclusão da cidadania, de combinar formas individuais com formas coletivas da cidadania e, finalmente, no sentido de ampliar esse conceito para além do princípio da reciprocidade e simetria entre direitos e deveres”.

A solidariedade significa o caminho da participação dos cidadãos nas instituições do Estado e na ocupação dos espaços das instituições da sociedade civil, formando uma rede de articulação entre Estado e sociedade.

O paralelismo entre as instituições republicanas clássicas, incluindo os direitos civis, políticos e sociais, e as redes de coordenação entre Estado e sociedade também é apontado por José Maurício Domingues. Para o referido autor, a combinação das instituições republicanas com as redes de coordenação, buscando a incorporação da população à institucionalidade formal, deve contribuir para gerar o que chamou de solidariedade complexa.

De fato, a conceituação de cidadania precisa ser efetuada levando-se em consideração suas diversas dimensões. A dimensão vertical do liberalismo que abrange apenas os direitos políticos do cidadão precisa ser extirpada. Faz-se necessário o reconhecimento da cidadania na sua dimensão horizontal, de solidariedade.

O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 declara: “Considerando que a liberdade, a justiça e a paz no mundo tem por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana”

O preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 declara: “Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, mas sim, tem como fundamento os atributos da pessoa humana.”

Observando-se os preâmbulos supracitados, observa-se que os direitos humanos e direitos de cidadania devem ser assegurados pelo Estado Constitucional e pela comunidade internacional.

A Constituição Federal, em seu art. 3º, inciso I, assevera que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária.

A Constituição desvinculou a cidadania da nacionalidade, conferindo maior amplitude ao seu significado. Ao lado do conceito liberal de cidadania, de vinculação à nacionalidade, como concessão de direitos políticos de votar e ser votado há o conceito amplo, em consonância com a nova dimensão da cidadania, como expressão de direitos fundamentais e solidariedade.

O art. 5º do Texto Maior traz os direitos e deveres individuais e coletivos.Há previsão expressa de garantias de exercício da cidadania entendida em sentido amplo. Destaca-se, principalmente, os incisos LXXI e LXXVII que tratam do mandado de injunção e da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania que alargam o conceito de cidadania, demonstrando-se que a Carta Magna assegura à cidadania, além dos direitos políticos e além mesmo da concessão dos direitos fundamentais, outra dimensão do seu exercício, no dever de solidariedade, da defesa do interesse público e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Conforme Moraes (2007, p. 157) o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime pela auto-aplicabilidade do mandado de injunção, independentemente de edição de lei regulamentando-o, em face do art. 5º, §1º, da CF, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (STF – Mandado de Injunção 107 foi o primeiro a ser analisado).

Outrossim, o mesmo autor (p. 159) afirma que o mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

Os direitos fundamentais são entendidos como normas jurídicas positivas de nível Constitucional, que refletem os valores mais essenciais de uma sociedade, visando proteger diretamente a dignidade humana na busca pela legitimação da atuação estatal (LOPES, 2006, p. 39).

Aplicando-se essa definição aos direitos fundamentais à cidadania, conclui-se pela sua perfeita adequação. Trata-se, portanto, de um direito fundamental individual.

Se os direitos civis possuem como titulares os indivíduos e a titularidade dos direitos sociais é coletiva, a atualidade traz direitos cuja titularidade é difusa e universal (PEREZ LUNO, 2006, apud SMANIO, 2009, p. 17).

É necessário explorar a cidadania multicultural, reconhecendo-se ao cidadão a possibilidade de exercitar várias cidadanias, locais, regionais, étnicas, a fim de que possam exercer seus direitos

Esta é uma evolução do conceito de cidadania em decorrência das mudanças ocorridas no século XXI. A efetivação dos direitos fundamentais torna-se imperiosa, razão pela qual o simples conceito liberal não mais subsiste.

 

6 - Conclusão

A doutrina do contrato social deve ser entendida atualmente como um contrato constitucional devendo estender-se a uma sociedade mundial, de maneira que cada Estado tenha um prestígio mundial garantidor dos direitos fundamentais.

A cidadania tem como pressuposto a igualdade entre todos os membros de uma sociedade, inexistindo privilégios. É necessário, por conseguinte, uma ordem política democrática que a garanta.

A democracia representativa liberal não consegue efetivar a garantia do exercício da cidadania e dos direitos fundamentais a toda a população. Há apenas a defesa do interesse geral possuindo o representante eleito a confianças dos representados.

A crítica a este tipo de democracia surge em duas frentes: alguns autores defendem uma maior participação dos cidadãos nas deliberações do Estado, no que pode ser chamado de Democracia Participativa (Pateman e Macpherson) ou Democracia Deliberativa (Habermas), enquanto outros defendem um maior aprofundamento dos espaços democráticos na sociedade, no que pode ser denominado Democracia Social (Bobbio e Touraine). (SMANIO, p.335)

Há um grande desafio para a implementação desse tipo de democracia integral. Somente dessa forma será possível atingir os fins do Estado de construção de uma sociedade livre justa e solidária.

A cidadania é um princípio geral do direito e todas as políticas públicas a serem desenvolvidas devem ter este norte. A Constituição Federal de 1988 traz previsão expressa de garantias de exercício da cidadania entendida em sentido amplo.

A solidariedade significa o caminho da participação dos cidadãos nas instituições Estatais e na ocupação dos espaços das instituições da sociedade civil.

A importância do Terceiro Setor como nova forma de exercício da cidadania foi demonstrada. É chegado o momento de atacar não apenas os reflexos da pobreza, mas principalmente suas causas.

Ao abordarmos as ações sociais, a única concepção desejada é a de uma ação transformadora, e não um mero paliativo. Espera-se que as ONGs cumpram um papel transformador no sentido de eficiência de políticas públicas.

Para atingir esses fins, as organizações atuam cada vez mais na linha da exemplaridade. Caminham, outrossim, para uma profissionalização técnica e administrativa, com rigor e transparência na prestação de contas. A Lei 9790/99 determina que as entidades sem fins lucrativos adotem práticas de boa governança, a existência de normas de controle e a prestação de contas, sendo possível a realização de auditoria externa independente.

Há uma tendência de fortalecimento do papel articulador das instituições do terceiro setor, em nível nacional e internacional, com a conseqüente consolidação de uma pauta voltada para o social, o aprimoramento das entidades, a institucionalização das redes de comunicação e o amadurecimento de propostas para políticas públicas alternativas.

Faz-se necessária a interação do terceiro setor com o Estado em três graus: prestação de serviços, pressão política e apoio efetivo. O terceiro setor deve também combater o desperdício de recursos e a avaliar os seus resultados práticos.

A situação da carência de políticas públicas básicas é tão calamitosa que até mesmo o Poder Judiciário tem se imiscuído nessa tarefa que não é sua função principal. Em que pese os importantes entendimentos contrários, o ativismo judicial é bem-vindo tendo em vista que a cidadania é questão precípua do Estado e deve ser resguardada de qualquer maneira.

Nos dizeres de Lopes (2006, p.33) em um mundo marcado pela violência e pelo egoísmo, a necessidade da redefinição da cidadania vislumbra-se como um imperativo impostergável, pois, enquanto a cidadania continuar sendo concebida como um “status” restrito à única obrigação política de votar, a desigualdade e a injustiça continuarão caracterizando a sociedade mundial. Somente a partir do momento em que se conceba a cidadania como um direito fundamental individual de todas as pessoas, que exigem uma direta, constante e ampla participação política, poder-se-á afirmar que o caminho para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

A solidariedade é o único caminho para a obtenção da cidadania plena. Para alguns, pensar na cidadania plena é um mero sonho. Porém, a ação é o caminho da transformação. Parafraseando o eminente Mascaro (2010, p.9) “é um fantasioso, um idealista vulgar ou metafísico aquele que trabalha com o que o mundo em sua realidade não é, e ver fantasiosamente é ver pior. Mas ver exatamente tal qual é, é ver medíocre (...)ver o que é, e do que é o que ainda não é e poderá ser, eis o mais alto do vigor filosófico, porque o que ainda não é já passa então a ser visto pelo filósofo e poderá ser feito na realidade do mundo”.

 

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Data de elaboração: novembro/2009

 

Como citar o texto:

PASSOS, Leandro Pereira.Do Princípio da Solidariedade como caminho na obtenção da cidadania plena. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2178/do-principio-solidariedade-como-caminho-obtencao-cidadania-plena. Acesso em 21 fev. 2011.

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