Resumo: Este trabalho tem por objetivo os aspectos registrários da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sobre a necessidade de averbação da reserva legal em processos de retificação de registro imobiliário, bem como mencionar um mecanismo para facilitar o acesso ao registro de imóveis da reserva legal, onde todos sairão ganhando, o proprietário, o registro de imóveis e o principal o meio ambiente.

 

Sumário: I- introdução; II- conceito da reserva legal; III- limitação administrativa; IV- da sua obrigatoriedade; V- requisitos para averbação; VI- Penalidades por não averbar a área de reserva legal; VII- Especialização da reserva legal; VIII- Das modalidades de averbações da reserva legal e da averbação preliminar ou averbação da reserva legal flexibilizada - ARF; IX- Publicidade registral; X- Função socioambiental da propriedade; XI- modelos da averbação preliminar e da definitiva; XII- Conclusão; XIII- Bibliografia.

I- Introdução

A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 01 de setembro de 2009, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Resp 831212, deu uma decisão que trouxe inovações no aspecto registral e ambiental, no que refere-se ao condicionamento da exigência da averbação de reserva legal ao pedido de retificação de registro imobiliário, cuja a ementa foi a seguinte:

É possível extrair, do art. 16, § 8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso provido. (grifo meu)

É preciso destacar o brilhantismo, sensibilidade e a preocupação com o meio ambiente mencionados na referida decisão, que será um novo marco no direito imobiliário, ressaltando a obrigatoriedade constante no artigo 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal).

O Superior Tribunal de Justiça, neste acórdão abordou uma questão que a muito tempo vinha sendo questionada, no que diz respeito em que momento deverá ser averbado a reserva legal.

Diante deste acórdão, o Oficial do Registro de Imóveis, deverá condicionar o deferimento em procedimentos administrativos de retificação de registro à prévia averbação da reserva legal.

II- Conceito da Reserva Leal

 

Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definição dada pelo código florestal, lei 4.771/65.

Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país.

III- Limitação Administrativa

A reserva legal é uma limitação administrativa, tem como características a gratuidade e a generalidade da medida protetora dos interesses da comunidade, sua natureza jurídica, são regidas pelo direito administrativo.

Segundo Hely Lopes Meirelles “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social.” As limitações são preceitos de ordem pública inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissivas (deixar de fazer). As limitações administrativas deverão corresponder às justas exigências do Poder Público que as motiva se produzir um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas.

IV- Da sua obrigatoriedade.

O parágrafo 8º do artigo 16 do código florestal (Lei 4.771/65), com nova redação pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001) prevê que:

§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

No Estado de São Paulo a obrigatoriedade consta no artigo 3º do Decreto nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009, que revogou o Decreto Estadual nº 50.889, in verbis:

Artigo 3º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal.

§ 2º – A área da reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do termo de responsabilidade de preservação de reserva legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.

O novo decreto suprimiu a exigência da descrição perimétrica da reserva legal em coordenadas georreferenciadas, uma decisão correta, tendo em vista, que os imóveis com até 500 hectares somente estão obrigados ao certificação das suas coordenadas pelo INCRA a partir de 20/11/2011, nos termos do decreto 4.449/2002 com a alteração do Decreto 5.570/2005.

Aproveito para destacar que os registradores desde o advento da lei 6.015/73, sempre tiveram preocupação com o referido instituto, o saudoso Gilberto Valente da Silva, eu seu trabalho Reserva legal e o registro de imóveis, relata que “Quando do início da vigência da Lei 6.015/73, dos estudos que fizemos em conjunto com vários Registradores e dos quais resultaram o Provimento 14/75, da 1ª Vara de Registros Públicos, tentamos, por sugestão do mestre Elvino Silva Filho, que fosse obrigatório, em todo desmembramento, que o remanescente fosse descrito, para possibilitar, desde logo, a abertura de sua matrícula e, em conseqüência, aceleramos a implantação do fólio real. A prática, entretanto nos fez, nos provimentos 1/76 e 2/76, revogar o questionado dispositivo, porque se verificou:

a) falta de previsão legal para que se pudesse criar a obrigação;

b) possibilidade de alguém que adquirisse parte do imóvel, não levar seu título a registro ou não conseguir registrá-lo e o titular da área maior e, em conseqüência do remanescente, transmiti-lo por inteiro ou fazer um novo desmembramento, do que decorreria que o título desse novo parcelamento, ao ser apresentado ao Registro, estar descrevendo o remanescente do imóvel após o primeiro desmembramento, remanescente esse não existente juridicamente. na chamada tabula registral.”

V- Requisitos para a averbação

No Estado de São Paulo, além de requerimento com firma reconhecida do interessados, conforme item 112 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, Tomo II, o requerimento deverá estar instruído com:

1) Termo de Preservação de Reserva Legal emitido pelo DEPRN e assinado pelo proprietário;

2) Planta e memorial descrito da reserva legal localizada no perímetro do imóvel.

VI- Penalidades por não averbar a área de reserva legal

O Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações, em seu artigo 55, com as alterações constante no decreto 6.868/2008, prevê:

Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.

§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

Sem entrar no mérito de uma eventual inconstitucionalidade do referido decreto, que criou novas exigências e sanções a pretexto de regulamentar a Lei de Crimes Ambientais. Devemos levar em consideração que os proprietários da maioria das propriedades rurais não dispõe de recursos financeiros para atender as diversas legislações que disciplina a matéria, e culpar o produtor rural pela falta de fiscalização dos órgãos ambientais não é uma alternativa razoável.

VII- Especialização da reserva legal.

O referido princípio da especialidade, está contido no artigo 176 da Lei nº 6.015/73 que exige a identificação do imóvel com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

Com certeza o grande óbice no acesso ao registro de imóveis é a observância ao princípio da especialidade, em virtude de que a maioria dos imóveis possui sua descrição precária, ou seja, descrição sem todos os elementos, medidas, confrontações, localização.

É preciso salientar, com base na decisão acima, os registradores deverão exigir no deferimento do procedimento de retificação a prévia averbação da reserva legal, e nos processos judiciais quando o registro de imóveis for manifestar, seria de bom alvitre mencionar ao juiz a obrigatoriedade da referida averbação.

No que refere-se a especialização do imóvel, na ocasião da edição da lei 6.015/73, não tínhamos mecanismos para a melhor especialização, devemos aproveitar as ferramentas e lançar nas matrículas mapas, e demais elementos para ressaltar a especialidade objetiva, geralmente os mapas e memoriais descritivos, vem nos DVDs e CDs que acompanham a documentação que é entregue aos registro de imóveis, não necessitando de nenhum trabalho extraordinário ao escrevente.

VIII- Das modalidades de averbações da reserva legal e da averbação preliminar ou averbação da reserva legal flexibilizada ( A R F )

Diante da situação atual, que somente as propriedades com mais de 500 hectares são obrigadas a possuir sua descrição mediante coordenadas georreferenciamento de sua propriedade, com a referida certificação do INCRA, seria de bom alvitre que fosse mitigado o princípio da especialidade objetiva para que seja introduzido uma modalidade de averbação, que seria a averbação preliminar ou flexibilizada.

A referida somente averbação seria possível, toda as vezes que um imóvel contiver uma descrição precária, o Registro de Imóveis mediante a apresentação de requerimento e dos demais requisitos legais, faria uma averbação mencionando que sobre o referido imóvel existe uma reserva legal, mencionando no corpo da averbação de que os documentos que identificam sua perfeita localização ficam arquivados no Registro de Imóveis.

Depois de averbada no fólio real, qualquer pessoa terá ciência da averbação, bem como caso queira ver a exata localização, mediante um requerimento o registro de imóveis fornecerá todos os documentos, através de uma certidão no prazo máximo de 5 (cinco dias) .

Caso fosse admitida esta modalidade de averbação, teríamos duas modalidades: a preliminar e a definitiva. A averbação definitiva, é a convencional que e feita mediante a perfeita localização da reserva legal, na descrição perimétrica do imóvel o Registro de Imóveis averbaria a descrição precisa da reserva legal.

Se analisarmos o artigo 16 § 8º do código florestal, bem como o Decreto nº 53.939 de 06/01/2009, ambos exigem a averbação da reserva legal, e a averbação preliminar atenderá os dispositivos legais, apenas não será descrita a localização da reserva legal, no entanto, este documento ficará arquivado no órgão responsável e no Registro de imóveis, o que inviabilizará a modificação da referida área pelo proprietário.

Para ratificar a importância da mitigação do referido princípio, menciono as palavras de SERPA LOPES:

“Um princípio devem todos ter em vista, quer o Oficial do Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do registro imobiliário e participem de seus benefícios”.

Obviamente, que a averbação convencional é melhor tecnicamente, agora temos que pensar sobre diversos aspectos, um imóvel rural se em virtude da alteração das diretrizes urbanísticas do município e o mesmo passar a pertencer a zona urbana ou zona de expensão urbana, sem a referida averbação não existirá a obrigatoriedade de reservar 20% da área do imóvel para a reserva legal, neste caso, a mitigação ao princípio da especialidade trará benefícios para a atual e futuras gerações.

IX- Publicidade Registrária

Qual a vantagem em fazer uma averbação sem todos os elementos para uma perfeita identificação da reserva legal??? A vantagem é a publicidade registrária que será dada pela a referida averbação, ninguém poderá alegar que não sabia que aquele determinado imóvel existia uma área de reserva legal, com a averbação preliminar ele terá efeito erga omnes.

Sobre a publicidade registrária NICOLAU BALBINO FILHO em poucas palavras, relata que "a publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa a par de todo o movimento de pessoas e bens" .

Com a autorização da averbação preliminar todos sairão ganhando, o proprietário que não dispõe de recursos suficientes para proceder uma levantamento de toda a sua propriedade, precisará apenas fazer o levantamento topográfico da área da reserva legal e após a aprovação do órgão ambiental, ele irá averbar no registro de imóveis, além de não estar sujeito as penalidades constante no decreto 6.514. O meio ambiente, uma vez que arquivado o documento da identificação da área de reserva legal não será admitido a sua revogação.

X- Função socioambiental da propriedade

Com essa mitigação ao princípio da especialidade, estaremos efetivando a função socioambiental da propriedade, a respeito desse princípio com muita propriedade foi analisado a questão no plano jurídico pelo Ministro do STF Eros Grau : “a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para" beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adéqüe à preservação do meio ambiente.”

XI- Modelos da averbação preliminar e definitiva

AVERBAÇÃO PRELIMINAR DA RESERVA LEGAL

Av-01/Matrícula 001 - RESERVA LEGAL – Nos termos do requerimento firmado nesta cidade de Campinas, aos 15 dias de setembro de 2009, acompanhado do Termo de Preservação de Reserva Legal datado de 10 de maio de 2009, do DEPRN – representado por seu supervisor Eng. XXX, é feita a presente para constar que sobre o imóvel matriculado existe uma área de reserva legal, com a área correspondente a Xxha, correspondente a 20% da área total da propriedade, cujo os elementos identificadores da localização ficarão arquivados neste Registro. Campinas__/__/____/ O escrevente autorizado:____________________

AVERBAÇÃO DEFINITIVA OU CONVENCIONAL

Av-01/Matrícula 001 - RESERVA LEGAL – Nos termos do requerimento firmado nesta cidade de Campinas, aos 15 dias de setembro de 2009, acompanhado do Termo de Preservação de Reserva Legal datado de 10 de maio de 2009, do DEPRN – representado por seu supervisor Eng. XXX, é feita a presente para constar que sobre o imóvel matriculado existe uma área de reserva legal, com a área correspondente a Xxha, correspondente a 20% da área total da propriedade, com a seguinte descrição: inicia-se no marco 1, deste segue no rumo 30º0300 NW e a distância de 300,00m confrontando com Fabiana Freire, até o marco 2; deste deflete à direita e segue pela Estrada que liga Campinas a Jaguariúna, no rumo 66º0500” e a distância de 100,00m; daí deflete à esquerda e segue confrontando com Guilherme Freire, no rumo 30º0300 SW e a distância de 300,00m; deste deflete esquerda e segue 45º0809NE e a distância de 100,00m confrontando com a propriedade de Carol Freire, até chegar ao marco 1, inicio desta descrição, perfazendo a área de 30.000,00m² ou 1,24ha, Campinas__/__/____/ O escrevente autorizado:____________________

 

XII. Conclusão

Obviamente, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema na qual está inserida. A carta magna em seu artigo 225 prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivamente o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A exigência da averbação da reserva legal, deverá ser observada pelos registradores diante desta decisão, o impasse entre a oportunidade de exigir a reserva legal foi superada, cabendo aos operadores do direito observar a disposição constante no código florestal.

 

Entre prestigiar um princípio basilar do registro de imóveis, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, penso que esta inovação (averbação preliminar) e a mitigação ao princípio da especialidade objetiva, não irá prejudicar a sistemática registrária, uma vez que será dada a publicidade, os documentos ficarão arquivados no cartório, e as despesas dos proprietários rurais será diminuída, além da não incidência das penalidades pela não averbação da referida reserva legal.

XIII – Bibliografia

- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1.997. p.544;

- SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos, Volume II, 6ª edição, Brasília Jurídica, 1962;

- SILVA, Gilberto Valente - A Reserva legal e o registro de imóveis;

- BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis, 9ª edição, Ed. Saraiva, 1999;

- GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.

 

Data de elaboração:

 

Como citar o texto:

FREIRE, Alberto Rodrigues..A Obrigatoriedade da averbacao de reserva legal e uma forma de facilitar o seu acesso no registro de imoveis.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/2196/a-obrigatoriedade-averbacao-reserva-legal-forma-facilitar-seu-acesso-registro-imoveis-. Acesso em 23 fev. 2011.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.