Considerações iniciais acerca do roubo

 

O crime de roubo trata-se de crime contra o patrimônio, previsto no art. 157 e seus parágrafos do Código Penal.

Durante longo período da história o roubo foi tratado como furto, embora, na essência, não deixe de ser uma espécie de “furto agravado” pelo “modus operandi”, isto é, distingue-se do furto apenas pelo emprego da violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou ainda pela utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.

O roubo constitui crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes. São eles: furto associado ao constrangimento ilegal e a lesão corporal leve, quando houver. Em que pese tais crimes contra a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no capítulo relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o escopo final do agente é a subtração patrimonial.

O objeto jurídico tutelado é além da posse e propriedade, a integridade física e a liberdade individual.

Segundo Damásio E. de Jesus, roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima, art, 157, caput, do CP.

Latrocínio: roubo que resulta morte?

Questão interessante encontramos no parágrafo terceiro do art. 157 do CP, que se refere ao roubo qualificado pelo resultado morte: Latrocínio.

O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3°, 2ª parte, o CP. Ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima. Trata-se de crime complexo, formado pela junção: roubo + homicídio (doloso ou culposo), constituindo uma unidade distinta e autônoma dos crimes que o compõem. Há, assim, um crime contra o patrimônio + um crime contra a vida.

Deve-se ter cuidado, porém, que, em que pese a presença de crime contra a pessoa, o latrocínio é precipuamente um delito contra o patrimônio, já que a finalidade última do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor.

Importante considerar que poderá haver a presença de dois sujeitos passivos: um que sofre a espoliação patrimonial e outro que suporta a violência física ocasionadora do óbito. Um exemplo é a morte do segurança da vítima.

Pode causar estranheza alguém dizer que hoje o latrocínio não é mais necessariamente um crime preterdoloso, ou seja, um roubo com resultado morte, mas essa é a realidade do entendimento doutrinário.

A exemplo do que ocorre com a lesão corporal de natureza grave, a morte, em princípio, deve decorrer de culpa. Contudo, normalmente, o resultado mais grave – lesão ou morte – é produto de culpa, que complementaria a conhecida figura do crime preterdoloso – dolo no antecedente e culpa no conseqüente, como a doutrina gosta de definir. Ter-se-ia assim, o crime patrimonial executado, dolosamente, com violência, acrescido de um resultado mais grave, resultante de culpa, a lesão grave ou a morte da vítima. Essa, pelo menos, é a estrutura clássica do crime preterdoloso. A regra, repetindo, é que, nesses crimes, o resultado agravador seja sempre produto de culpa. Contudo, na hipótese em apreço, a extrema gravidade das sanções cominadas uniu o entendimento doutrinário, que passou a admitir a possibilidade, indistintamente, de o resultado agravador poder decorrer tanto de culpa quanto de dolo, direto ou eventual.

Deve-se atentar também para as penas do delito de latrocínio, que não se coadunam com as de um crime preterdoloso. Por isso, procurando minimizar a inocuidade congênita da estrutura tipológica em apreço, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente.

Assim, mesmo quando houver dolo em relação ao homcídio, responderá o agente pelo roubo qualificado, pois o fim era patrimonial. Não haverá latrocínio, porém, se a morte advier do emprego de grave ameaça, visto que a lei expressamente afirma “se da violência resultar morte”. Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência da grave ameaça, por exemplo, p emprego de arma de fogo, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio (se houver dolo ou culpa).

Com relação ao novo entendimento doutrinário a respeito de haver também dolo na morte, destaca-se alguns entendimentos jurisprudenciais:

STJ-030204) PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.

I - O roubo com morte é delito qualificado pelo resultado, sendo que este plus, na melhor dicção da doutrina, pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa.

II - No roubo, mormente praticado com arma de fogo, respondem, de regra pelo resultado morte, situado evidentemente em pleno desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução do tipo fundamental (Precedentes). Se assumiram o risco, pelo evento respondem. Recurso provido.

(Recurso Especial nº 418183/DF (2002/0025038-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer. j. 03.06.2003, unânime, DJU 04.08.2003, p. 362).

Referência Legislativa:

CP, art. 157, inc. I, inc. II, § 4º; art. 29, § 2º.

Doutrina:

Obra: Código Penal Anotado, Atlas, 2001, p. 997. Autor: Júlio Fabbrini Mirabete.

Obra: Código Penal Comentado, 3ª ed., 2002, RT, p. 520. Autor: Guilherme de Souza Nucci.

Obra: Curso de Direito Penal Brasileiro, 2ª ed., RT, V. 2, p. 400. Autor: Luis Régis Prado.

Obra: Direito Penal, 17ª ed., Saraiva, V. 2, p. 311. Autor: Damásio Evangelista de Jesus.

Obra: Curso de Direito Penal, Saraiva, V. 2, p. 393. Autor: Fernando Capez.

TJDF-016736) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO INVIÁVEL. PROVA DE HAVER O RÉU PRODUZIDO NA VÍTIMA AS LESÕES DETERMINANTES DE SUA MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA.

1. Inadmissível a desclassificação de latrocínio para homicídio quando o agente tem por desígnio a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

2. No roubo o resultado morte é circunstância que o qualifica. Pouco importa decorra ele de dolo ou culpa.

3. "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima" (Súmula 610 do STF).

(Apelação Criminal nº 20020210016143 (Ac. 173296), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Des. Getúlio Pinheiro. j. 08.05.2003, unânime, DJU 28.05.2003, p. 92).

Referência Legislativa:

Código Penal - DL 2848/40 Art. 157 § 3º

TJDF-011896) PENAL: LATROCÍNIO - PENA REGULARMENTE APLICADA - MORTE ALCANÇADA PUNIDA A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL - BENEFÍCIO A PROGRESSÃO DA PENA RECONHECIDO NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DO MP - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No latrocínio a pena é estabelecida mais rigorosamente frente ao resultado mais grave alcançado, que independe de ser querido ou não pelo agente face, ao dolo eventual que emoldura necessariamente o seu agir.

Decisão:

Negar provimento ao recurso, à unanimidade.

(Apelação Criminal nº 1860198/DF (106626), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Des. P. A. Rosa de Farias. j. 14.05.1998, Publ. DJU 19.08.1998, p. 54.)

Siglas Jurídicas:

CP Art. 157 § 3º Art. 59

Através do estudo doutrinário é jurisprudencial foi possível concluir que o latrocínio é um crime complexo, sendo o roubo associado ao homicídio e que por isso, toma a feição de crime de roubo com resultado morte. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que a morte pode ser ocasionada por dolo, direto ou eventual e o crime será o de latrocínio, pois o fim visado pelo agente – elementos subjetivo – era o patrimônio.

Importa frisar que a morte deve decorrer do emprego de violência pelo agente com o fim de se apoderar da res ou assegurar a sua posse ou garantir a impunidade do crime. Se, contudo, a morte advier de motivos outros, como ciúmes, vingança etc. haverá o crime de roubo em concurso com o crime de homicídio. É que, ausente, uma daquelas finalidades contidas na lei, não é possível estabelecer um nexo causal entre o roubo e a morte produzida e, portanto, o crime qualificado pelo resultado.

Tentativa e consumação no crime de latrocínio

Há algumas correntes sobre as diferentes possibilidades fático-jurídicas das formas tentadas do crime de latrocínio. Tratando-se de crime complexo, cujos crimes – membros são o roubo e a morte, surgem grandes dificuldades interpretativas quando algum de seus componentes não se consuma. Vejamos as diversas possibilidades e seus entendimentos doutrinários e jurisprudenciais:

a) Subtração consumada e morte consumada: é pacífico o entendimento de que há latrocínio consumado; embora pacífico o entendimento, vejamos alguma jurisprudência sobre o caso:

TJRS-037857) APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO.

1. Nulidades. Inépcia da denúncia e defeito de citação. Já tendo sido rejeitadas as preliminares em decisão anterior (acórdão), não podem elas ser reexaminadas, em face da coisa julgada.

2. Nulidade. Sentença. A decretação de nulidade, por inobservância no procedimento determinado no art. 360 do CPP, não alcança os fundamentos da nova decisão, senão no que diz com o depoimento de testemunha procedido sem a requisição do réu encarcerado, para acompanhar a audiência.

3. Mérito. Absolvição. Ausência de prova. Não obstante a desconsideração de depoimento de co-réu adolescente, porquanto nulo na sua coleta, comprova-se a autoria do delito pelo afastamento da versão de defesa legítima sustentada pelo réu, pois sem credibilidade quando confrontada com a prova técnica. Em especial, pelo fato de ter afirmado que a vítima disparou o revólver por primeiro e que ela estava do lado de fora do pátio da empresa, quando o laudo revela o contrário, que não houve qualquer disparo na arma da vítima e estava ela dentro do pátio da empresa quando foi abatida. Assim, a defesa legítima apontada não preenche, no mínimo, o requisito legal da injusta agressão, pois mesmo se admitindo a reação da vítima, era ela legítima, pois na proteção do patrimônio da empresa a qual resguardava.

4. Latrocínio - Tentativa - Resultado morte e ausência da subtração - Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 610 do STF que resta superado ante o apenamento aplicado ao delito em face da Lei 8.072/90.

À unanimidade, rejeitaram a preliminar. Tentativa reconhecida, por maioria.

(Apelação Crime nº 70002242758, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Canoas, Rel. Des. Roque Miguel Fank. j. 04.09.2002).

b) Subtração tentada e homicídio consumado: aqui surgem as divergências:

Para o Supremo Tribunal Federal trata-se de latrocínio consumado, pois o resultado mais grave ocorreu – morte. Essa é a inteligência da súmula 610 desse Tribunal, vejamos:

“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.”

Outros entendem que se trata de latrocínio tentando e não consumado; outros, ainda, defendem o entendimento de homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de roubo e por último, há quem defenda unicamente homicídio qualificado.

Nesse caso, José Frederico Marques entende que o agente deve responder por tentativa de latrocínio, em face da unidade complexa que caracteriza esse delito, adotando a lição de Ranieri e Vannini. Essa orientação, que constitui posicionamento isolado, embora seja a de melhor feição doutrinária, com fundamento na lição de Frederico Marques e se referindo às soluções dos que cindem o delito complexo para resolver a hipótese, fazendo com que o agente responda por homicídio qualificado consumado ou por tentativa de furto simples em concurso material com o homicídio qualificado consumado, observa que apresentam uma falha comum, separado a unidade complexa do latrocínio, em que as infrações componentes se encontram ligadas indissoluvelmente. Desfaze-las é destruir a regra unitária do crime complexo, sem que haja norma permissiva a respeito, tal como acontece na extinção da punibilidade, em que o art. 108 do CP autoriza a separação dos delitos integrantes.

É importante trazer em destaque o entendimento jurisprudencial:

STJ-016772) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SÚMULA Nº 610/STF. RESPOSTA PENAL.

I - A subtração tentada, com homicídio consumado, tudo dentro do contexto de um atentado ao patrimônio, configura o latrocínio (Súmula nº 610/STF).

II - A revisão da fixação da resposta penal, exigindo o minucioso exame da prova, é objetivo que escapa dos limites do writ.

Habeas Corpus indeferido.

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministros Gelson Dipp e José Arnaldo. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Jorge Scartezzini e Edson Vidigal.

(Habeas Corpus nº 10524/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Felix Fischer. j. 23.11.1999, Publ. DJU 14.02.2000, p. 52)

Referência Legislativa:

Súmula nº 610 do STF

TJDFT-016875) APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SUBTRAÇÃO TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO.

1. Se toda a prova converge para conduta direcionada à prática de subtração patrimonial, de que resultou na morte da vítima, inviável sua desclassificação para homicídio em concurso com tentativa de roubo.

2. "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima" (Súmula 610 do STF).

(Apelação Criminal nº 20010710052990 (Ac. 173916), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Getúlio Pinheiro. j. 08.05.2003, unânime, DJU 06.08.2003).

TJRJ-004083) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL TENTADA E HOMICÍDIO CONSUMADO. CRIME COMPLEXO. LATROCÍNIO CONSUMADO.

A divergência existente no passado na doutrina e na jurisprudência quanto a matéria deu ensejo ao pacífico entendimento predominante de que, sendo o latrocínio um crime complexo, que não se pode cindir; estará caracterizado desde que se consuma o crime-meio, isto é, o homicídio, eis que a lesão à pessoa sobrepõe-se à lesão patrimonial. Portanto, consumado que foi o crime contra a vida considerado crime-meio apenas porque, sob a ótica subjetiva colimava o agente o benefício patrimonial e não a morte do lesado pura e simplesmente, é evidente que não se pode falar em homicídio qualificado, da competência, do Júri, pois caso contrário, o mesmo raciocínio teria de ser adotado quando o réu, além de matar, conseguisse consumar o crime-fim, ou seja, o roubo. Bastaria, portanto, adequar a conduta ao tipo do homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme ressaltado pelo Ministro Cunha Peixoto no julgamento do HC 56704-SP, ensejador da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima).

(Embargos Infringentes e de Nulidade nº 51/1999, Seção Criminal do TJRJ, Rio de Janeiro, Rel. Des. Valmir Oliveira Silva. j. 20.10.1999, un., DOE 01.03.2000, p. 256).

TJRS-037275) ROUBO. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO CONSUMADO. SUBTRAÇÃO TENTADA. CARACTERIZADO.

Impõe-se a condenação pela prática do crime de latrocínio consumado, ainda que o apelante não tenha efetivado a subtração de bens da vítima. No latrocínio, a consecução do lucro e o fim do agente, o que poderia levar a conclusão de que, se realizada a morte, mas não consegue o roubo, não teríamos um delito perfeito. Acontece que, sendo o direito a vida mais importante que o direito sobre as coisas, é lógico e justo admitir que, quando sobrevem a morte com fim de lucro, o latrocínio está consumado. Apelo ministerial provido. Unânime. Pena. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Mudança da lei por isonomia. Ainda que se aceite que a imposição do regime em integralmente fechado não fira princípios constitucionais, a nova forma de cumprimento da pena, prevista para os crimes de tortura e outros assemelhados, alterou semelhante dispositivo da lei dos crimes hediondos, por isonomia. O ordenamento jurídico e racional e não suporta contradições. Não existe razão lógica que justifique a aplicação do regime progressivo aos condenados por tortura e negá-lo, ao mesmo tempo, aos condenados por crimes hediondos ou de tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 deve ser estendida a todos os delitos referidos na Lei nº 8.072/90, pois iguala hipóteses que estão constitucionalmente equiparadas. Assim, o regime de prisão, a ser cumprido pelo condenado, será o inicial fechado. Unânime.

(Apelação Crime nº 70004853057, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Três Passos, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. j. 24.10.2002).

Foi possível concluir através de pesquisa jurisprudencial que os Tribunais vêm entendendo pacificamente que tendo sido a morte consumada e a subtração tentada, consumado está o crime de latrocínio.

c) homicídio tentado e subtração consumada:

Duas posições: 1) tentativa de latrocínio: porque o resultado mais grave –morte - não se consumou (entendimento do STF); 2) tentativa de homicídio qualificado pela finalidade.

Damásio E. de Jesus defende a segunda corrente, afirmando que o agente responde por homicídio qualificado pela conexão teleológica ou conseqüêncial.

Fernando Capez e Bitencourt defendem a primeira corrente.

Vejamos, então, o que diz a jurisprudência:

STJ-030494) RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. MORTE TENTADA E SUBTRAÇÃO CONSUMADA. LATROCÍNIO TENTADO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3º, SEGUNDA PARTE, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em tema de crime complexo, é de se afirmar a sua forma tentada quando o crime-fim alcança a consumação, não ultrapassando, contudo, o crime-meio os limites da tentativa, precisamente porque no delito não se reúnem todos os elementos da sua definição legal (Código Penal, artigo 14, inciso I).

2. In casu, trata-se de crime de roubo próprio, cuja natureza complexa é induvidosa e no qual, embora haja se consumado a subtração patrimonial, o homicídio restou apenas tentado, impondo-se a afirmação da tentativa do delito complexo, classificando-se o fato-crime no artigo 157, parágrafo 3º, segunda parte, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

3. Recurso provido.

(Recurso Especial nº 313545/GO (2001/0034796-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 28.10.2003, unânime, DJU 15.12.2003).

TAPR-031366) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, § 3º, "IN FINE", C/C OS ART. 14, INCISO II, E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - INSUBSISTÊNCIA JURÍDICO-ARGUMENTATIVA - TEOR PROBATÓRIO ROBUSTO DOS AUTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA INCENSURÁVEL - REGIME PRISIONAL IMODIFICÁVEL POR MAIORIA DE VOTOS.

"Ocorrendo subtração consumada e homicídio tentado sucedeu a tentativa de latrocínio, crime complexo, cujo elemento subjetivo é um só, o dolo, sendo que o resultado, morte tentada ou consumada, opera apenas como simples critério legal de fixação da reprimenda, não para classificação de roubo qualificado" (RT 727/536), (fl. 326).

"STJ: a Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, chamada dos crimes hediondos contém uma impossibilidade absoluta para que o sentenciado, mesmo o de melhor comportamento carcerário, progrida, na forma de regra em geral, para o regime semi-aberto" (RJDTACrim 32/507).

(Apelação Criminal nº 0235022-9 (10270), 3ª Câmara Criminal do TAPR, Campo Mourão, Rel. Juiz Eduardo Fagundes. j. 09.10.2003, DJ 24.10.2003).

TAPR-022333) TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SUBTRAÇÃO CONSUMADA E HOMICÍDIO TENTADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA LESÃO SOFRIDA. ELEMENTOS FORTES E SUFICIENTES PARA PRODUZIR A CERTEZA MORAL QUE IMPÕE O DECRETO CONDENATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"1. O latrocínio é crime complexo, unidade jurídica que não se confunde com os crimes membros. Há tentativa, na forma do art. 157, § 3º, C/C. O ART. 14, II, ambos do CP, sempre que ambos os crimes, homicídio e roubo, ficarem na fase tentada ou apenas o segundo tenha se consumado."

"2. Na tentativa de latrocínio pouco importa a natureza da lesão causada à vítima, bastando estar comprovado a vontade subjetiva do agente de matar, para subtrair bens patrimoniais da vítima, e que o evento morte não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade."

"3. Aquele que coopera e desempenha conduta previamente ajustada com os demais agentes, visando o êxito da empreitada criminosa, é co-autor de igual relevância."

Por unanimidade de votos, negaram provimento.

(Apelação Criminal nº 0177414-5, Ac. 8080, 4ª Câmara Criminal do TAPR, Toledo, Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves. j. 11.04.2002, DJ 03.05.2002).

TAPR-020943) PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (ART. 157, 3 , SEGUNDA PARTE) - SUBTRAÇÃO CONSUMADA E HOMICÍDIO TENTADO - EVIDENCIA DE QUE O AGENTE BUSCOU A MORTE DA VITIMA - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - CARACTERIZAÇÃO.

Na pratica do roubo, em que o agente logrou evadir-se com a res furtiva, evidenciado pelo contexto circunstancial do fato que teve ele o real propósito de matar a vitima, resultado que perseguiu efetivamente e só não se produziu por motivos alheios a sua vontade, caracterizado esta o latrocínio tentado, orientação que reflete o entendimento dos Tribunais Superiores.

(Apelação Criminal - 142097500 - Santa Mariana - Luiz Cezar de Oliveira - 1ª Câmara Criminal do TAPR, j. 13.04.2000, Ac.: 7169, p. 19.05.2000).

TJRS-016748) LATROCÍNIO. AGENTE QUE FOGE ATIRANDO NAS VÍTIMAS. TENTATIVA RECONHECIDA.

O entendimento atual é no sentido de existir o crime de latrocínio tanto na hipótese de morte se querida pelo agente, como, sem a querer ou sem assumir o risco de produzi-la, o resultado é previsível para ele. E porque se trata de um crime complexo, também é pacífico o pensamento que, consumada a subtração, mas ficando o homicídio apenas tentado, deve o sujeito ativo responder por latrocínio tentado. É o que ocorreu no caso em tela, onde o apelante, após conseguir o dinheiro, deixou o local, fazendo um disparo contra a vítima, após afirmar, categoricamente, que iria matá-la.

(Apelação Crime nº 698592391, Câmara de Férias Criminal do TJRS, Osório, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto. j. 24.02.1999).

Corroborado pelo entendimento acima se pode concluir que a corrente predominante, senão pacífica nos Tribunais é a de que tendo sido tentado o homicídio e consumada a subtração caracterizou-se o crime de tentativa de latrocínio.

d) homicídio tentado e subtração tentada:

Se o agente pratica homicídio tentado e subtração patrimonial tentada, a doutrina unânime ensina que responde por tentativa de latrocínio.

A fim de abrilhantar tal estudo se trouxe algum entendimento jurisprudencial:

TJRS-035706) LATROCÍNIO TENTADO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

Quando a sentença tem por fundamento a intenção de matar e não a natureza das lesões a ensejar a tentativa de latrocínio, a existência do resultado, morte tentada, independe do laudo, embora este tenha vindo aos autos após as alegações finais. Caracteriza-se a tentativa de latrocínio quando ocorre a subtração da "res" e a tentativa de morte, evidenciada pelos quatro tiros desferidos em região vital da vítima, e pela expressa manifestação desse ânimo pelo réu. Na fixação da pena base, o aplicador vai se afastando do mínimo legal na medida em que incidem as operadoras desfavoráveis. No caso em tela, a culpabilidade, a personalidade, os motivos e as conseqüências são desfavoráveis, o que enseja um afastamento superior a seis meses, considerando que a pena varia entre 20 e 30 anos. Tenho que o regime fechado é somente inicial nos delitos enunciados na Lei nº 8072/90, em face da Lei nº 9455/97, eis que não há um fundamento razoável, igualitário e proporcional a diferenciação de tratamento entre o delito de tortura e os demais crimes, igualados na Lei nº 8072/90.

Apelação Ministerial provida em parte e Apelo defensivo desprovido. (9 fls.)

(Apelação Criminal nº 70002640282, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Nereu José Giacomolli. j. 03.04.2002).

PSObservacao:Referência Legislativa

LF nº 8072 de 1990.

Diante de toda a pesquisa pode-se constatar uma inovação doutrinária no entendimento dos crimes complexos, principalmente quanto ao latrocínio, sendo este analisado como tal ainda que a morte tenha sido desejada pelo agente.

E, no que diz respeito, as divergências doutrinárias a respeito da consumação e da tentativa pode-se constatar que os Tribunais têm mantido entendimentos iguais, tornando o que antes era dúvida agora quase pacífico.

Bibliografia

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, 2003.

2. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2004.

3. JESUS, Damásio E. Direito Penal – 2°vol. Parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

Data de elaboração: janeiro/2010

 

Como citar o texto:

PRESTES, Lisiê Ferreira..Crimes contra do patrimônio, em destaque o latrocínio.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2230/crimes-contra-patrimonio-destaque-latrocinio-. Acesso em 17 mar. 2011.

Importante:

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