1 – INTRODUÇÃO GERAL À RESPONSABILIDADE CIVIL:

 

* Def.: A materialização de toda ação causadora de prejuízos alheios por motivos intencionais ou não, irá necessariamente evocar a demanda por reparações proporcionais ao dano causado a terceiros. Esta dinâmica do funcionamento empírico do sistema jurídico civil é a base e o fundamento para a verificação da responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) sobre nossos atos em geral.

? 2 – ESQUEMA DE FUNCIONAMENTO DA QUESTÃO: Responsabilidade civil se traduz pelo dever de ressarcimento ou pela obrigação de reparar o prejuízo alheio nas devidas proporções demandadas. Isto é, tal situação jurídica ocorre em face da verificação da culpa ou do dolo daquele que causou algum tipo de lesão ao outro no tocante à integridade do seu patrimônio material ou moral que, pelo seu turno, fora indevidamente abalado e reduzido. Assim sendo, a restauração daquilo que foi indevidamente dilapidado se faz mister entre as partes.

? 3 – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL: Na sua expressão majoritária o conjunto de produções jurisprudenciais no Brasil preza pela reparação dos prejuízos daqueles que são vitimados por variados tipos de danos materiais e/ou morais vistos diariamente nas relações humanas e negociais próprias do cotidiano.

? 4 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Faz referências à necessidade de se reparar os prejuízos alheios, mesmo diante da mais absoluta ausência de intuitos dolosos da parte do ofensor ao causar danos e perdas à parte lesada (aplicação da teoria do risco para as ocorrências do gênero).

? A responsabilidade objetiva é ampla por natureza, ou seja, ela abarca a obrigação de suprirmos as perdas do outro mesmo diante da nossa mais completa aversão à criação de circunstâncias dolosas e dolorosas para com aqueles que acabaram se vendo atingidos pelos nossos atos tão lesivos quanto acidentais ou involuntários.

? Por isso mesmo, a responsabilidade objetiva deriva dos riscos que fazem parte da vida cotidiana das pessoas nos seus múltiplos aspectos. Dessa feita, ela é considerada direta e solidária mesmo quando desprovida de qualquer vestígio proposital de culpa ou maldade da parte do ofensor.

? 5 – RESPONSABILIDADE CIVIL e DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC – Lei n. 8.078/90): É o alicerce principal do direito consumerista com seus vínculos indissociáveis entre os direitos humanos e os direitos econômicos.

? Isso se dá sobre a busca pela equidade da justiça acerca das relações negociais na pós-modernidade, dado o vasto poder do capitalismo global e hegemônico expressado pelas grandes empresas atuais diante das nossas diversas necessidades de consumo na rotina da vida hodierna (responsabilidade solidária e teoria do risco – fornecedores X consumidores – arts. 2º e 3º do CDC).

? Dentro das possibilidades de lesões que os consumidores podem vir a sofrer é possível se estabelecer um acúmulo de reparações cíveis, penais e administrativas em virtude da extensão dos danos causados aos terceiros de boa-fé. Neste sentido, a responsabilidade é direita na punição do ofensor e, indireta em uma possível punição paralela daquele agente que facilitou a atuação danosa do ofensor (arts. 927 e 928 do C. Civ.).

? 6 – RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS SOBRE A COBRANÇA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL: Responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual dos fornecedores conforme mostram os arts. 186, 389 e 927 do C. Civ. + arts. 12 a 21 do CDC.

? A) – P. da autonomia da vontade;

? B) – P. do consensualismo;

? C) – P. da boa –fé;

? D) – P. da transparência negocial;

? E) – P. da função social do contrato;

? F) – P. da primazia dos interesses coletivos;

? G) – P. dos limites contratuais;

? H) – P. da hipossuficiência;

? I) – P. da vulnerabilidade;

? J) – P. da inversão do ônus da prova;

? L) – P. da dignidade da pessoa humana.

? Conforme afirma André Ramos Tavares no seu livro Direito Constitucional Econômico e pela ótica do art. 170 da CF de 1988, a responsabilidade civil que apóia os direitos do consumidor compõe a seara dos direitos humanos de 3ª dimensão.

? 7 – NEXO CAUSAL: Este é o elemento indispensável para que a responsabilidade seja cobrada da parte do ofensor, mesmo que as suas ações tenham ocorrido desprovidas de culpa ou dolo. A materialização de um possível risco em prejuízos alheios reais, já revela de imediato uma relação de causa e efeito quando os acontecimentos se conectam e evocam reparações subseqüentes.

? O ato do agente e o dano configurado por tal ação conexa já é o bastante para que a responsabilidade civil reparatória seja cobrada integralmente sobre o prejuízo gerado pelo agente em relação às perdas alheias (proporcionalidade entre o prejuízo comprovado e o ressarcimento da vítima).

? A exceção da regra irá se mostrar no direito trabalhista, onde o desempenho de funções desconfortáveis de labor irá evocar o uso dos adicionais da remuneração sobre o salário daqueles trabalhadores que atuam em postos de trabalho insalubres, perigosos e árduos. Afinal, mesmo que possíveis acidentes não venham a ocorrer durante a jornada de trabalho, a condição de risco na labuta desses cidadãos é óbvia dentro de uma relação jurídica de caráter necessário para a sobrevivência dos trabalhadores e pactuada sobre um contrato jurídico de estruturação desigual por natureza.

? 8 – BREVE HITÓRICO: O início do uso da indenização no direito para reparar as perdas alheias se deu de maneira rude com a “Lei de Talião” (olho por olho, dente por dente – Código de Hamurabi – Mesopotâmia 1700 a.C.). A troca de violências mútuas por reparações civilizadas deu–se aos poucos com a organização gradual do Estado e do Direito ao longo do tempo.

? A Lex Aquilia (286 a.C.) foi um plebiscito aprovado na época do imperador bizantino Justiniano que deu origem à teoria da responsabilidade subjetiva material para reparar as diversas modalidades de lesões causadas propositalmente contra os bens de terceiros.

? O Código Napoleônico reiterou esta teoria e a exemplo dele o nosso Código Civil de 1916 seguiu uma linha de orientação jurídica semelhante para o tratamento prático da questão em foco. Mas, as produções jurisprudenciais tendiam cada vez mais para a compreensão ampliada dos danos em geral.

? Contudo, mudanças jurídicas perceptíveis na sua positivação foram realmente evidenciadas no cenário nacional com o Novo Código Civil de 2002.

? 9 – RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NA ATUALIDADE: Em face do agravamento crescente de condutas violadoras de direitos temos uma sociedade pós-moderna com valores distorcidos, onde a vida segue crivada de riscos e inseguranças constantes. Desse modo, a responsabilidade civil na atualidade passou a requerer maiores cobranças sobre os seus parâmetros reparatórios generalizados.

? OBS.: Dependendo da forma como um dano ou uma ofensa se deu, a possibilidade concomitante da vítima mover duas ações judiciais (penal e civil) é uma realidade totalmente aceitável perante o ordenamento jurídico pátrio.

? Direito Penal (reparação em nível social através das penas advindas do Direito Público) + Direito Civil (reparação pessoal para compensar as perdas da vítima e disciplinar o comportamento inaceitável do ofensor por meio do Direito Privado e do pagamento de indenizações).

? A grande finalidade dos dois direitos aqui é tolher, punir e desestimular posturas humanas indignas para com a manutenção da harmonia social.

? 10 – DANO MATERIAL e DANO MORAL: Prejuízos de natureza concreta, porém absolutamente diferentes na sua essência abusiva contra outras pessoas e, por isso mesmo, hão de requerer reparações mesuradas em bases de avaliações bem distintas entre si.

? O que se observa aqui é a facilidade de se estabelecer níveis de ressarcimento satisfatórios para os lesados nos casos de danos materiais. No entanto, são muito mais complexos os cálculos reparatórios utilizados para a fixação de uma indenização em situações que revelam danos morais. Afinal, qual é o preço da dignidade humana de cada um de nós?

? O grande problema sobre a pontuação de valores reparatórios advindos do dano moral é justamente a sua mais completa subjetividade acerca daquilo que de fato agride a auto-estima, a dignidade e a paz de espírito do outro. Até mesmo porque dependendo da origem e da formação de cada pessoa é lógico que haverá uma variação enorme quanto aos conceitos acerca da hombridade de cada um.

? Mas, seja lá qual for a base cultural de cada pessoa, o dano moral sempre poderá ser percebido quando a honra e os brios da mesma forem atacados pelo agente ofensor de modos claramente degradantes e humilhantes.

? A exposição do outro ao vexame e ao constrangimento é o mais contundente sintoma da materialização de um dano moral, onde a indenização arbitrada não terá fins econômicos, mas sim o intuito de ensinar uma lição ética e punitiva ao agressor, através da estipulação judicial de um valor a ser pago em dinheiro para atenuar a dor moral daquele que foi injustamente agredido.

? 11 – ELEMENTOS RELEVANTES: A dignidade da pessoa humana no seu valor inestimável (art. 5º, X da CF de 1988), a teoria geral do Estado por Thomas Hobbes, a sociedade da solidariedade mecânica por Émile Durkheim, o conceito de direitos humanos por Ronald Dworkin e a constante construção dos direitos segundo Rudolf Von Ihering.

? 12 - PROBLEMAS DECORRENTES DAS PROVAS SOBRE OS DANOS MORAIS (Pablo Stolze e Zulmira Pires de Lima):

? A) – Dificuldade na comprovação do dano e as incertezas quanto à violação de direitos;

? B) – Impossibilidade de atribuição de um valor indenizatório exato;

? C) – Discrepâncias ocasionais nas decisões judiciais;

? D) – A indústria imoral dos falsos danos morais;

? E) – A redução considerável dos níveis indenizatórios para desestimular fraudes judiciais ocorridas outrora;

? F) – A falta de efeito punitivo em razão das indenizações reduzidas.

? A possibilidade teórica e empírica da aplicação da teoria do dano moral sobre pessoa jurídica (danos sobre a imagem, o nome e a confiabilidade de uma empresa em meio ao competitivo mercado comercial do presente).

? Outro ponto polêmico e de árdua comprovação é a questão do dano moral no meio ambiente do trabalho, onde a subordinação presente nesta relação evoca uma estrutura de poder na qual o trabalhador, na maioria das vezes, se vê oprimido por circunstâncias nada convenientes para com a ética no âmbito laboral.

? 13 – ATO ILÍCITO: É um ato munido de ignorância, culpa ou má-fé que deriva da vontade humana e provoca situações que contrariam o ordenamento jurídico vigente. Em geral, a sua prática e os seus efeitos lesivos são os pontos de partida para o ensejo da cobrança da responsabilidade jurídica subjetiva.

? 14 – CULPA E DOLO: O primeiro conceito faz menção à inobservância e ao descuido do agente para com os deveres fixados pelo ordenamento jurídico em vigor. Na culpa o agente usa de pouca diligência nas suas ações e acaba causando danos aos outros. No caso do dolo, as lesões causadas contra as outras pessoas são provocadas de forma deliberadamente maléfica e premeditada no conjunto de resultados nocivos que o agressor produz contra terceiros. Em ambos os casos a obrigação de indenizar terá que ser proporcional ao dano que se configurou.

? Dependendo da maneira como o dano se agrava a culpa pode ser grave, leve, levíssima e concorrente. A obrigação de restituir as perdas alheias estará presente em todas essas modalidades de forma mais ou menos intensa na conformidade do dano causado e das ações da vítima. Além disso, as perdas alheias na ocasião da reparação também podem ser acrescidas dos prejuízos oriundos dos lucros cessantes e da perda de chance (arts. 402 e 403 do C. Civ.).

? ? PROBLEMA: Na área da responsabilidade civil, os contratos eletrônicos têm revelado muitos conflitos e prejuízos práticos tutelados pela hermenêutica alternativa do direito.

? 15 – RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS E PELA GUARDA OU FATO DOS ANIMAIS: Bem como os objetos que causam acidentes são da responsabilidade dos seus donos, os animais também integram a órbita das responsabilidades, obrigações e cuidados dos seus possuidores (art.936 do C. Civ.). Cabe ao proprietário zelar por eles para evitar problemas e reparações alheias no futuro (responsabilidade objetiva).

? A exclusão da responsabilidade aqui poderá ser vista nos casos de força maior ou de culpa exclusiva da vítima.

? 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA RUÍNA DE EDIFÍCIO: De acordo com o art. 937 do C. Civ. O dono de um prédio sem manutenção responderá pelos riscos e danos que ele vier a causar as pessoas. Contudo, a culpa concorrente da vítima irá mitigar o nível da indenização. Caso haja culpa da construtora acerca dos cuidados insuficientes sobre os padrões de segurança da edificação, caberá ao dono do imóvel mover ação regressiva contra o construtor do bem em questão.

? Nos casos em que objetos que caem de edifícios e a origem do acidente ou do arremesso não pôde ser identificada, a responsabilização sobre o dano alheio será dada ao condomínio em geral (art. 938 do C. Civ.).

? 17 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO: É possível fazer tal exigência de terceiros de boa-fé sempre que houver vinculação de dependência ou interligação jurídica, legal ou contratual entre as pessoas aqui relacionadas. A simples presunção de culpa ou de descuido do responsável é o suficiente para que as demandas reparatórias lhe sejam repassadas em prol da satisfação da vítima que fora prejudicada (arts. 932 e 933 do C. Civ. de 2002).

? Esses repasses diretos de responsabilidade civil são vistos em relações que envolvem empregados e empregadores, pais e filhos, curadores e curatelados, tutores e tutelados, fornecedores e comerciantes de bens e serviços de consumo, gestores de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

? 18 – RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL: É um dos princípios basilares deste direito público e difuso, posto que sempre que lesões ambientais se dão por dolo ou descuido de pessoa física ou jurídica, a responsabilidade acerca do problema demandará reparações imediatas e equânimes de acordo com a vastidão dos prejuízos causados. Infelizmente, diante de certas agressões contra os ecossistemas nenhuma reparação é proporcional o bastante para recompor o prejuízo já concretizado sobre a perda da vida dos ecossistemas em geral.

? 19 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL: Imprudência, negligência e imperícia que resultam em falhas da parte do profissional liberal diante das expectativas dos seus clientes.

? Isso pode ocorrer diante das atividades de meio ou de resultado que requerem o máximo de dedicação e zelo do profissional envolvido com a questão em pauta e para a qual os seus melhores préstimos foram contratados e pagos pela outra parte.

? EXEMPLOS: A perda de prazos processuais para o advogado e o erro médico.

? 20 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Partindo de uma experiência de vida em um país como o Brasil, percebemos facilmente que o adimplemento do direito pende muito mais para uma mera expectativa de justiça do que para uma realidade concreta.

? Sendo assim, também podemos visualizar que a responsabilidade civil cobrada acerca de diversos acontecimentos danosos acaba sendo ínfima diante das proporções das lesões configuradas sobre a patrimonialidade, a dignidade e a vida das pessoas.

? Neste sentido, resta-nos, como luz no fim do túnel, o direito do consumidor na sua grande utilidade quanto à função social do direito que, vale frisar, é a própria realização da justiça em prol do equilíbrio da sociedade diante das forças exacerbadas do sistema econômico na pós-modernidade.

? ? QUESTÃO PARA REFLEXÃO: Tecer uma análise crítica sobre o papel dos advogados e dos médicos quanto à responsabilidade civil que lhes é dada sobre os resultados e a satisfação dos seus constituintes e pacientes diante da avença pactuada entre partes nas suas múltiplas expectativas bilaterais próprias desta complexa relação de prestação de serviços. Tais prestações de serviços evocam a responsabilidade de fim ou de meio?

? AUTORA: PROFESSORA MARIANA TAVARES DE MELO.

CURRÍCULO RESUMIDO: MARIANA TAVARES DE MELO - Possui graduação em Direito no Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ - 1999), Especialização em Direito do Trabalho na Escola Superior da Magistratura Trabalhista (ESMAT - 2002) e Mestrado em Direito Econômico na Universidade Federal da Paraíba (UFPB - 2007). Atualmente exerce as funções de Professora Universitária em níveis de Graduação e Pós-Graduação em várias instituições de educação superior no Nordeste do Brasil, tais como o IESP – Instituto de Educação Superior da Paraíba, Faculdades Maurício de Nassau, FIP – Faculdades Integradas de Patos e FARN – Faculdade do Rio Grande do Norte. Além disso, atua como advogada na seara da Defesa dos Direitos do Consumidor (OAB/PB - 10.608). É professora colaboradora do Prime Concursos. Trabalhou como Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de João Pessoa (FUNJOPE - Secretaria Municipal de Educação e Cultura) e como Professora Substituta no curso de Direito da UEPB (Universidade Estadual da Paraíba – Campus III). Já contribuiu como revisora de obras jurídicas nacionais, tendo publicado seu primeiro livro jurídico em 2009 pela MP Editora (A Informalidade no Direito do Trabalho), além de ser orientadora de diversos trabalhos de pesquisas acadêmicas. Presta consultorias jurídicas em geral e no presente, também se dedica a atividade de escritora de trabalhos no âmbito da literatura e da poesia.

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? FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico. São Paulo: MP Editora, 2006.

? FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

? GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

? GOMES, José Jairo. Responsabilidade Civil e Eticidade. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2005.

? GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade Civil – Dano e Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.

? HABERMAS, Jürgen. Era das Transições. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2003.

? KANT, Emmanuel. A Doutrina do Direito. 3ª Edição. São Paulo: Ícone Editora, 1993.

? KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor – Contratos, Responsabilidade Civil e defesa do Consumidor em Juízo. 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

? MELO, Mariana Tavares de. A Informalidade no Direito do Trabalho. São Paulo: MP Editora, 2009.

? NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

? ROCHA, José Manuel de Sacadura. Fundamentos e Fronteiras da Sociologia Jurídica (Os Clássicos). São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.

? VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

 

Data de elaboração: julho/2011

 

Como citar o texto:

MELO, Mariana Tavares de..Aspectos gerais da responsabilidade civil no direito brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2316/aspectos-gerais-responsabilidade-civil-direito-brasileiro. Acesso em 25 set. 2011.

Importante:

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