CONTESTAÇÃO c/c PEDIDO CONTRAPOSTO

 

Na ação de reparação de danos materiais proposta por PEREIRA DE NOVAIS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos e razões a seguir expostas.

I BREVE RELATO DA LIDE

Ajuizou o requerente a presente ação na tentativa de ver ressarcidos danos ocasionados a seu veículo após colisão com o veículo do requerido, alegando este culpa exclusiva do requerido no abalroamento dos veículos.

Narra o requerente, falaciosamente, que trafegava na via QE 18 do Guará II, em velocidade compatível com o local, quando foi abalroado na parte traseira, pelo veículo do requerido. Tal narrativa, entretanto, não condiz com a realidade dos fatos e se mostram incompatíveis com o ocasionado.

Outrossim, o acidente de trânsito envolvendo as partes, tem como fatos verídicos os que se passa a expor. Na data de 08/07/2011, por volta das 00:30, o requerido trafegava pela via pública principal preferencial da QE 18 do Guará II, de sentido duplo, com apenas uma faixa de rolamento para cada sentindo, dentro da velocidade permitida, quando o requerido foi surpreendido pelo requerente que vindo de uma via coletora veio a adentrar a via principal em alta velocidade, não respeitando nenhuma norma da legislação de trânsito, agindo no mínimo de forma imprudente.

Neste toar, o requerido na tentativa de evitar a colisão entre os veículos, veio a ingressar no sentido inverso da via, porém, devido a alta velocidade que se encontrava o requerente, tornou-se impossível realizar qualquer procedimento para evitar a colisão, tendo assim, o veículo do requerido foi abalroado na parte dianteira direita pela parte lateral esquerda traseira do veículo do requerido.

Após a colisão, o requerente se negou a se dirigir até a 4º DP do Guará II para realizar o Boletim de Ocorrências. Sendo necessário ressaltar que o requerente apresentou claramente sinais de embriagues e os dois acompanhantes que o requerente se encontrava, estavam com copos na mão que apresentavam serem bebidas alcoólicas.

Ao chegar na 4º DP do Guará II o requerido ligou para o requerente na tentativa de tentar realizar o Boletim de Ocorrências juntamente com o requerente. Nesta feita, o requerente ao atender a ligação pediu para que o requerido esperasse na linha, onde o requerido ouviu o requerente dizer a seus amigos que “puxa eu bebi, estou bêbado, não sei se vou conseguir ir”. Logo após, respondeu ao requerido que iria realizar o BO junto com o requerente, porém, o requerente não compareceu.

Deste modo, o requerido realizou devidamente o BO junto à 4º DP do Guará II, após o ocorrido. Porém, vale ressaltar que o requerido só veio realizar o BO, cerca de nove horas após a colisão e pela internet.

Pelo exposto, protesta o requerido por uma decisão que lhe seja totalmente favorável.

II DOS FUNDAMENTOS

2.1 Do valor do dano material

Preliminarmente, o requerido impugna o valor atribuído à causa, tal sendo, o valor de R$ 2.037,00 (dois mil trinta e sete reais). Tendo que, em seus pedidos alega o requerente que tal valor é referente ao conserto realizado em seu veículo. Ocorre que o acidente de trânsito que envolveu as partes não foi de grande porte, não podendo assim, gerar um dano de tamanha monta no veículo do requerente.

Sendo ainda, que o veículo do requerente é um veículo SANTANA ano 2004 e não necessita de consertos especializados. Assim, o valor que o requerente requer como dano material é totalmente incabível e que se tal valor fosse atendido teríamos a nítida caracterização de enriquecimento sem causa.

Nesta feita, cabe ressaltar que o requerente não apresentou nos autos os comprovantes dos quais comprova ter os gastos informados com o conserto de seu veículo e apenas indica que os documentos se encontram em anexo, porém, tais documentos até a presente data não foram juntados aos autos, onde o requerente somente indica que realizou tal diligência.

Nesta feita, impugna a parte requerida o pedido esboçado na inicial pelo requerente referente ao conserto de seu veículo, devido ao fato do valor atribuído pelo requerente como dano material não condizer com os danos ocorridos, assim, além do requerente não ser o causador de tal dano alegado pelo requerente, não tem o mesmo a mínima vivencia nas normas legais.

2.2 Impugnação a testemunha arrolada

O requerido preliminarmente impugna a testemunha arrolada pelo requerente, tendo em vista, que a testemunha apresentada pelo requerente é seu amigo íntimo, tendo que o mesmo se encontrava com o requerente no veículo, na data do fato ocorrido.

Sendo ainda, que a testemunha arrolada pelo requerente reside nas proximidades da residência do requerente, demonstrando-se assim, o vinculo de amizade entre a testemunha e o requerente.

Desta forma, a testemunha arrolada pelo requerente caracteriza-se devidamente como suspeita, conforme traz o artigo 405 §3º III do CPC, não podendo assim o mesmo funcionar como testemunha no processo em epígrafe.

2.3 Da culpara culpa única do requerente

Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do requerente, eis que, dirigia de forma completamente incompatível com a via e de forma imprudente. Vale destacar que o veículo do requerido no momento da colisão efetuava manobra regulamentar.

O requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, tendo que, dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Assim sendo, resta evidente que os danos materiais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

Notoriamente, quando se fala em danos materiais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.

A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:

“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude”.

Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):

“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.

Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.

Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos morais e materiais por parte do requerido.

2.4 Do pedido contraposto

Uma vez comprovada a culpa exclusiva do requerente na colisão dos veículos, lança-se mão, na presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado pelo artigo 278, § 1° do CPC, artigos 17 § único, 30,31 da lei 9.099/95.

A comprovada falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no acidente por parte do requerente. Caracteriza-se, desta forma, o ato ilícito exigido para que haja o dever de indenizar.

Assim posto, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerente resultaram prejuízos ao requerido, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros. Tal procedimento, entretanto, não foi observado pelo requerente.

Em decorrência do acidente o veículo do requerido sofreu prejuízos, conforme se vê pelos orçamentos e recibo de pagamento em anexo, totalizando em um montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Pelo exposto, busca o requerido perante esse juízo uma sentença que lhe seja totalmente favorável.

III DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o requerido;

1. Seja julgado procedente o pedido para alterar o valor da causa, tendo em vista, que o valor atribuído pelo requerente é superior ao dano sofrido;

2. Que seja preliminarmente julgado totalmente improcedente a oitiva da testemunha arrolada pelo requerente, pelos fatos e fundamentos expostos;

3. A total IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos expostos na peça inicial, formulados pelo requerente, devido aos fatos e fundamentos expostos;

4. Seja julgado procedente o pedido contraposto do requerido para condenar o requerente, a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor esse, referente ao menor dos orçamentos realizados pelo requerido.

Protesta o requerido comprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido.

Termos em que requer deferimento.

Ceilândia, 15 de julho de 2011.

ASSINATURA

 

Data de elaboração: setembro/2011

 

Como citar o texto:

NEVES, Júlio César da Conceição..Contestação c/c Pedido Contraposto. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2369/contestacao-cc-pedido-contraposto. Acesso em 21 nov. 2011.

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