CONCEITO DE ATO ILÍCITO

 

Ato ilícito (art. 186 do CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Praticado o ato ilícito, causando prejuízos a outrem, cria-se o dever de reparar o dano (moral ou patrimonial). Por isso o ato ilícito é considerado também como uma “fonte de obrigação” (art. 927 do CC). Nota-se que mesmo em se tratando de artigos distintos e colocados em locais também distintos, possuem estreita relação, como se pode perceber: quem pratica ato ilícito (artigo 186 CC) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927 CC).

O ato ilícito é considerado como fato jurídico (em sentido amplo), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei (por isso são chamados de involuntários). Há infração de um dever e imputação de um resultado. O ato ilícito pode ser: civil, penal ou administrativo.

1. PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

1. 1. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE RISCO E VANTAGEM

A visão mais antiga e mais disseminada da responsabilidade objetiva a justifica com base na idéia de que o beneficiado por uma atividade deve arcar com os prejuízos dela decorrentes (ubi emolumentum, ibi onus).

Trata-se do princípio fundamental da teoria do risco-proveito, referida acima.

A maior dificuldade relativa a esse princípio, como já se disse, é estabelecer o que deve ser considerado benefício: apenas vantagens pecuniárias ou quaisquer vantagens.

No limite, é possível considerar, como G. Marton, que “todos os que agem livremente, por vontade própria, o fazem em seu próprio interesse” (tradução nossa), obtendo, portanto, um benefício.

O princípio da correspondência entre risco e vantagem é especialmente convincente como fundamento da responsabilidade de profissionais, pois estes podem distribuir o risco entre seus clientes, igualmente beneficiários da manutenção da fonte de risco, por meio do preço.

1.2 PRINCÍPIO DO RISCO EXTRAORDINÁRIO

Toda atividade humana envolve riscos. Dirigir um automóvel, praticar um esporte, até andar a pé envolve o risco de sofrer danos. O próprio fato de ocorrer um acidente qualquer é a comprovação de que a atividade em questão envolvia algum risco.

O ordenamento jurídico, ao regular a responsabilidade civil, define o modo como esses riscos deverão ser distribuídos. Ao estabelecer a responsabilidade subjetiva, o legislador atribui à vítima os riscos envolvidos em dada situação, a não ser que haja dolo ou culpa de quem deu causa ao dano.

Ao estabelecer a responsabilidade objetiva, por outro lado, o direito desloca da vítima para uma outra pessoa o ônus de arcar com os riscos da situação.

O caráter extraordinário do risco pode ser determinado pela grande probabilidade da ocorrência de danos, pelo valor elevado dos prejuízos potenciais ou pelo desconhecimento do potencial danoso da situação ou atividade regulada.

1.3 PRINCÍPIO DA CAUSA DO RISCO

De acordo com o princípio da causa do risco, a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao dano, isto é, ao sujeito que mantém a fonte do risco.

Esse princípio relaciona-se de modo íntimo com o princípio da prevenção, tratado abaixo, pois, normalmente, o sujeito que mantém a fonte de risco é quem a conhece melhor e está na melhor posição para evitar, na medida do possível, a ocorrência de danos.

Como já se disse, há uma teoria que baseia toda a responsabilidade objetiva unicamente na relação de causalidade (teoria do risco integral).

Embora esse princípio não seja suficiente para justificar sozinho a responsabilidade objetiva, ele é certamente fundamental. Além da sua relação com o princípio da prevenção, o princípio da causa do risco garante a existência de um vínculo entre o evento danoso e o responsável.

1.4 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

De acordo com o princípio da prevenção, a responsabilidade se atribui ao sujeito em melhores condições para controlar e reduzir os riscos de dano.

A responsabilidade objetiva tem um papel preventivo reduzido, quando se aplica a fatos cuja ocorrência independe do comportamento cuidadoso do agente. No entanto, embora não seja possível eliminar todos os riscos, é certo que eles podem ser maiores ou menores, dependendo do modo como a atividade é exercida.

O sujeito que controla a fonte de risco pode, por meio de certas medidas, reduzir o risco ao nível mais baixo possível. A imposição de responsabilidade é um incentivo para que ele o faça.

2.5 PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DOS DANOS

De acordo com esse princípio, tendo em vista que uma das funções da responsabilidade é distribuir os danos, ela deve ser atribuída ao sujeito em melhores condições para repartir o prejuízo, de modo que um número maior de pessoas o suporte e seja diminuído o fardo individual.

2.6 PRINCÍPIO DA EQUIDADE

Segundo o princípio da eqüidade (referido às vezes pela expressão richesse oblige), a responsabilidade se atribui a quem tem as melhores condições de suportar o prejuízo do ponto de vista econômico.

Naturalmente, este princípio não é justificativa suficiente para a responsabilidade objetiva, se considerado isoladamente.

No entanto, pode ser considerado uma justificativa complementar para a atribuição deste tipo de responsabilidade.

2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo. A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social, pois decorre de fatos sociais, é fato social. Segundo Pontes de MIRANDA apud DIAS (1997, p. 7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.

3. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra “responsabilidade” origina-se do latim, “re-spondere”, que consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem idéia de equivalência de contra-prestação, de correspondência. Sintetizando a conceituação desse instituto, MARIA HELENA DINIZ asseverou que: “poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)” .

Essa sinótica definição parece abranger, com elevado rigor doutrinário, as diversas hipóteses de obrigação de indenizar decorrentes da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva e para melhor entendimento passaremos as definição do que seja os tipos de responsabilidades citadas.

4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O Direito Civil moderno consagra o princípio da culpa como basilar da responsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para a responsabilidade por risco, criando-se, assim, um sistema misto de responsabilidade.

A responsabilidade civil, conforme o seu fundamento, pode ser subjetiva ou objetiva.

Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do Causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa.

Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto o dano indenizável.

A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o ano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).

Tratando da distinção entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, o insuperável JOSÉ DE AGUIAR DIAS, com absoluta precisão, escreveu: “no sistema da culpa, sem ela, real ou artificialmente criada, não há responsabilidade; no sistema objetivo, responde-se sem culpa, ou, melhor, esta indagação não tem lugar” .

Conclui-se, assim, que a variação dos sistemas da obrigação indenizatória civil se prende, precipuamente, à questão da prova da culpa, ao problema da distribuição do ônus probatório, sendo este o centro em que tem gravitado a distinção entre a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.

5. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Assentado o princípio, universalmente aceito, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.

O art. 186 do Código Civil de 2002 (art. 159 do CC-1916) estabelece que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Da leitura do citado dispositivo, que foi mais abrangente que o seu correspondente da lei anterior, porquanto introduziu na norma a previsão do dano moral, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima.

Entretanto, persuadido de que o nosso direito positivo não só admitiu, como priorizou muito mais, a idéia de responsabilidade civil sem culpa, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não podemos aceitar a culpa ou dolo do agente como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.

Hoje, com a evolução do nosso Direito Civil, já não se admite a ultrapassada concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu por terra, portanto, a idéia de que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.

Com a clareza que lhes é peculiar, os já referidos professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, assim sentenciaram:

“A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas simacidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade...” .

Não se pode desprezar, contudo, a relevância do estudo da culpa na responsabilidade civil, tanto mais porque, conforme adverte CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA:

“A abolição total do conceito da culpa vai dar num resultado anti-social e amoral, dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação da boa ou má conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade da lei, quanto para aquele outro que age ao seu

arrepio”.

Assim, têm-se como pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.

5.1. Conduta humana.

A conduta humana, como pressuposto da responsabilidade civil, “vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.

À luz dessa definição, constata-se que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, enquanto que a responsabilidade sem culpa (objetiva) funda-se no risco.

Por outro lado, essa conduta, positiva ou negativa, passível de responsabilidade civil pode ser praticada: a) pelo próprio agente causador do dano; b) por terceiros, nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados, curatelados (art. 932, I e II), empregados (art. 932, III), hóspedes e educandos (art. 932, IV); e, ainda, c) por fato causado por animais e coisas que estejam sob a guarda do agente (art. 936).

5.2. Dano.

Para que a conduta humana acarrete a responsabilidade civil do agente, é imprescindível a comprovação do dano dela decorrente. Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado. O dano, ou prejuízo, é, pois, um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, porquanto, sem a sua ocorrência inexiste a ndenização. Com precisão, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, salientou que:

O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que,

sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa”.

O dano é doutrinariamente classificado em: patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral).

5.2.1. Dano patrimonial.

O dano patrimonial, ou material, consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima, que acarreta na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de quantificação pecuniária e de indenização pelo responsável. O dano patrimonial abrange o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do evento danoso).

5.2.2. Dano moral.

O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. A Constituição Federal de 1988 fortaleceu, de maneira decisiva, a posição da pessoa humana, e de sua dignidade, no ordenamento jurídico, logrando a determinação do dever de reparar todos os prejuízos injustamente causados à pessoa humana.

Assim, os tribunais têm reconhecido a existência de dano moral não apenas nas ofensas à personalidade, mas também sob forma de dor, sofrimento e angústia. Há “situações em que a frustração, o incômodo ou o mero aborrecimento é invocado como causa suficiente para o dever de indenizar”.

5.3. Nexo de Causalidade.

 

A relação de causalidade entre a conduta humana (ação ou omissão do agente) e o dano verificado é evidenciada pelo verbo “causar”, contido no art. 186 do Código Civil. Sem o nexo causal, não existe a obrigação de indenizar. A despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de conseqüência, em obrigação de indenizar. Nexo de causalidade é, pois, o liame entre a conduta e o dano.

6. ATIVIDADE DE RISCO.

 

A necessidade de adequação do direito civil ao cunho social dos princípios fundamentais da nossa Carta Magna16 fez nascer a marcante tendência do novo código à

objetivação da responsabilidade civil, que está explícita no dispositivo a seguir transcrito:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem”.

Nenhuma novidade significativa se verifica no caput do dispositivo supratranscrito. Trata-se da responsabilidade civil extracontratual, anteriormente prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, cuja imputabilidade do agente representa o elemento subjetivo da culpa e se constitui na reação provocada pela infração a um dever preexistente.

No parágrafo único, diversamente, se, por um lado, laborou com acerto o legislador, ao consagrar a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, noutro, não andou bem, quando introduziu na codificação o conceito aberto de atividade de risco, transferindo para os magistrados e doutrinadores a tarefa de definir o que efetivamente vem a ser atividade de risco, apta a justificar a obrigação de reparar o dano.

Parece ter passado despercebido pelo legislador que a falta de delimitação do conceito de atividade de risco, por certo, ao menos até que a jurisprudência se pacifique – o que, sem dúvida, demorará anos ou até décadas - dará ensejo a inúmeras decisões díspares, causando, também, aumento significativo de demandas judiciais indenizatórios, a serem apreciadas nos diversos juízos e tribunais, já tão avolumados de trabalho.

Com efeito, vaticinando esse problema, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, assim previu:

“...a admissão da responsabilidade sem culpa peloexercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, da forma genérica como está no texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”.

É bem verdade, como disse ANDERSON SCHREIBER, que a “história das codificações mostra que um código consiste menos nas suas palavras, e mais no que sobre elas se constrói. De fato, o conteúdo de um código é sempre dinâmico, no sentido de que suas normas não são nunca dadas, mas construídas e reconstruídas dia-a-dia pelos seus intérpretes”.

Na hipótese em discussão, porém, o Código Civil, não delimitando o conceito de atividade de risco, relegou ao magistrado uma discricionariedade que antes pertencia exclusivamente ao legislador. Terá o juiz a difícil missão de, por exemplo, decifrar, para reconhecer a responsabilidade civil, a que categoria de pessoas estaria o legislador se referindo como executora de atividade de risco. A pessoa comum executando as mais variadas atividades poderia ser estar exercendo atividade de risco, como por exemplo, dirigindo, praticando esportes coletivos, quando poderá vir a se envolver num acidente, e por conseguinte causar danos a outrem, ficaria assim, obrigado a reparar o dano, mesmo sem a comprovação da sua culpa?

Tal indagação nos remete a necessidade de uma melhor definição do que seja a atividade de risco, que parece tão aberta no CC.

7. Responsabilidade Civil em face dos Bens Ambientais.

A lei n.º 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, criou a responsabilidade independente de culpa em matéria ambiental, tendo como base a teoria do risco integral, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa e, assim, para que se prove a existência da responsabilidade por danos ambientais, basta a comprovação do dano existente e do nexo causal.

Assim, a teoria supracitada trouxe algumas conseqüências, como: o fato da culpa não precisar ser provada; a inaplicabilidade das excludentes e, por fim, a irrelevância do ato lícito como argumento para se esquivar da reparação.

Vale ressaltar, ainda, que não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da

qualidade de vida imposta à coletividade.

Até porque, a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 225, elevou o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, assegurando ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrada e, em contrapartida, determinou que sua defesa e preservação, para as presentes e futuras gerações, é dever do Poder Público, bem como de toda a coletividade.

BIBLIOGRAFIA

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1944. v.1.

________. Da responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1950. v. 2.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil.

São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo:

Malheiros, 2003.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico do Século

XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito

Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva,

2003

LEÃO, Adroaldo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 1. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rego. Problemas de responsabilidade civil

do Estado. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, 2002.v. 11.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade Civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

RIBEIRO, Ana Cecília Rosário. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais. São Paulo: LTR, 2003.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo:Saraiva, 2001. v. 4.

SCHREIBER, Anderson. Arbitramento do Dano Moral no novo Código Civil.

Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, 2002. v. 12.

 

 

Data de elaboração: agosto/2011

 

Como citar o texto:

FREITAS, Joel de..Responsabilidade civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/2375/responsabilidade-civil. Acesso em 29 nov. 2011.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.