RESUMO

 

A educação especial na perspectiva da educação inclusiva vem ganhando espaço ao longo dos últimos anos com a organização de conferências e a promulgação de declarações em âmbito internacional que visam incentivar práticas dos governos e a conscientização da população quanto à necessidade de incluir todos na caminhada rumo ao conhecimento, independente das dificuldades inerentes a cada ser. É notável, entretanto, que muito ainda tem que se desenvolver nesse árduo caminho que une a prática pedagógica à prática jurídica.

Palavras-chave: Convenção da Guatemala. Declaração de Salamanca. Direitos Humanos. Educação inclusiva.

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

Até meados do século V a.C., na Roma e Grécia antigas, o pai de família possuía o direito sobre a vida de seus filhos, assim, crianças “imperfeitas, mal-formadas ou que constituíssem desonra ou afronta à família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento". (MAGGIO, 2001. p.34) Com a ampliação da visão cristã ao longo do Mundo Ocidental, sobretudo, após o estabelecimento do Cristianismo como religião oficial do Império Romano, a prática do infanticídio decaiu, entretanto, o processo de marginalização dos detentores de necessidades especiais prosseguiu.

Marginalizados socialmente, cegos, surdos, deficientes mentais e demais minorias, passam por inúmeras dificuldades para concluir sua formação escolar e alcançar sua independência financeira. A falta de preparo dos profissionais de educação, a precária infra-estrutura acolhedora das escolas e, muitas vezes, a falta de interesse para com essas minorias, criam, ainda hoje, uma grande barreira a se transpor não só pelos necessitados, mas por todos a fim de que se alcance uma sociedade igualitária.¬¬

A educação inclusiva vem sendo um caminho trilhado na busca por igualdade de acesso ao conhecimento. Internacionalmente, diversas conferências, com a presença de diversas nações, são realizadas a fim de que se encontre um melhor caminho nesse sentido, visto que a educação é não só indispensável na construção da sociedade, mas também é um direito intransponível de cada indivíduo.

2 O QUE SE ENTENDE POR INCLUSÃO ESCOLAR

Nas últimas décadas, pode-se afirmar que o interesse na inclusão social de pessoas com necessidades especiais tem crescido graças a políticas de conscientização, tanto de ordem pública quanto privada, bem como por declarações promulgadas por meio de convenções, abordadas posteriormente, que exercem pressão nas entidades governamentais quanto à disponibilização de recursos para esse fim. Sobre o significado do termo inclusão, entretanto, ainda hoje, pouco se entende.

Incluir socialmente significa promover transformações para que a sociedade possa abarcar todos, independente de sua deficiência, origem socioeconômica, étnica ou cultural. Em um âmbito escolar, incluir significa transformar o sistema educacional a fim de promover a presença, a participação e a aquisição de conhecimentos do aluno com necessidades especiais, ou distúrbios de aprendizagem, da pré-escola ao quarto grau. A professora Doutora da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, Leny Magalhães Mrech (2011, p.4), conceitua a inclusão escolar de diversas formas, entre elas, como um meio de “perceber que as crianças podem aprender juntas, embora tendo objetivos e processos diferentes”.

De um modo geral, entende-se que uma escola inclusiva se apresenta na vanguarda do processo educacional, pois ela promove a maior proximidade dos professores aos alunos, da escola aos pais, assim como, amplia a infra-estrutura escolar e possibilita que as dificuldades de aprendizagem dos alunos sejam mais rapidamente percebidas, incentivando um maior rendimento de toda a turma. Os elementos de uma educação inclusiva incluem o fornecimento de um currículo escolar pleno com pequenas adaptações aos alunos deficientes, de modo a promover a máxima integração destes aos alunos sem deficiência; a participação de todos em atividades extracurriculares e nos processos avaliativos; assim como a preparação técnica de educadores.

3 POLITICAS INTERNACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Em uma conjuntura de devastação, em um processo de recuperação política, social e econômica mundial, surge uma declaração que marca, em âmbito internacional, a defesa dos direitos humanos, com ênfase nas minorias. Em 10 de dezembro de 1948, é proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu Preâmbulo afirma:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, [...]. A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades [...]. (1948, grifo nosso.)

Segundo Clementino (1999): “A implementação histórica dos Direitos Humanos se dá de forma lenta, conforme as necessidades sociais e a evolução das correntes de pensamento.” Pode-se considerar que a Declaração de 1948 delineia um ideal que, distante de concretizado quando do momento de sua proclamação, fomenta a consciência coletiva e a organização de conferências e tratados de objetivo mais prático no sentido de assegurar as liberdades de pensamento, consciência e religião.

A defesa pela integração de alunos com diferentes necessidades acentua-se, sobretudo a partir da década de 1990, quando se começa a compreender que as diferenças intrínsecas a cada indivíduo não devem ser um obstáculo, mas um meio enriquecedor do convívio social e das práticas escolares. Em março de 1990, acontece em Jontiem, Tailândia, a Conferência Mundial sobre Educação para Todos. Esta, reconhecendo a educação como um direito universal, assim como, a sua contribuição no progresso cultural, social e econômico, estabelece metas para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, universalizar o acesso à educação e mobilizar recursos financeiros e humanos. A declaração resultante da conferência de Jontiem, Declaração Mundial de Educação para Todos, salienta a importância da tomada de medidas que garantam a igualdade de acesso dos portadores de necessidades especiais à educação. Segundo Granemann (2005, p. 42): “A Conferência Mundial de Educação para Todos, um dos fatos importantes ocorridos nessa década, reconhece o direito de toda pessoa à educação, direito esse estabelecido há exatamente 50 anos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.”

É, entretanto, em junho de 1994, na Espanha, que a Conferência Mundial de Educação Especial marca definitivamente a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, pois discute a construção de uma sociedade na qual não apenas as pessoas com deficiência, mas também as minorias são respeitadas não só no convívio social, mas também no âmbito de suas necessidades escolares. Durante a conferência, delegados de 88 governos e 25 organizações demandam dos governantes a mais alta prioridade política e financeira no sentido de aprimorar os sistemas educacionais, a mobilização de profissionais qualificados e a adoção do princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política. Assim afirma a Declaração de Salamanca, considerada um dos mais completos textos sobre inclusão na educação:

Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. (Espanha,1994)

Posteriormente, ainda nesse caminho, objetivando eliminar todas as formas de discriminação às pessoas portadoras de necessidades especiais, a Declaração de Guatemala busca reunir meios e unir os Estados signatários na busca por formas que atenuem as dificuldades inerentes à vida social do deficiente físico. Em seu artigo IV, a Declaração busca incentivar a “pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência.” (Guatemala, 1999) Caminho prosseguido pela Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão que afirma:

Todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1). O acesso igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos humanos universais e as liberdades fundamentais das pessoas. O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável. (Canadá, 2001)

Por fim, em 2007, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vem a relembrar em seu Preâmbulo as disposições realizadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, “ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável” (Nova Iorque, 2007). Segundo Ferreia e Oliveira: “A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.” (2007)

Pode-se observar que são muitas as leis que regulamentam políticas em prol da inclusão de portadores de necessidades especiais à sociedade em geral, mas através de um estudo mais aprofundado nota-se que a realidade está distante do disposto nos numerosos artigos dos mais diversos tratados. Ainda é complicada a situação daqueles que necessitam do apoio do Estado ou de organizações específicas para ter acesso ao conhecimento, ainda é fato que mais do que leis e tratados internacionais são necessários para modificar o panorama atual, é preciso ação e segundo Granemann: “A inclusão depende do entendimento de que o processo de conhecimento é tão importante quanto o seu produto final [...].” (2005, p.63)

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Adultos e crianças possuem necessidades diversas no aprendizado, sejam portadores ou não de deficiência, merecendo assim igual respeito das autoridades cuja competência é garantir o acesso ao ensino seja em nível nacional, estadual ou municipal. “A reforma proposta pelo processo de inclusão é necessária porque o direito à educação é indisponível.“ (JÚNIOR; MANFROI. 2011, p.2,) A adaptação da infra-estrutura ou a qualificação de profissionais na área é direito de todo estudante que assim solicitar, de modo que possa satisfazer suas necessidades de aprendizagem, seja no ensino primário, seja na pós-graduação. Tal como consta no artigo V da Declaração Mundial sobre Educação para Todos: “Além dos instrumentos tradicionais, as bibliotecas, a televisão, o rádio e outros meios de comunicação de massa podem ser mobilizados em todo o seu potencial, a fim de satisfazer as necessidades de educação básica para todos.” (Tailândia, 1990)

A aprendizagem não ocorre em isolamento, o apoio físico e emocional àquele cujas necessidades vão além das convencionais é essencial para que sua integração social seja completa. Não se pode, entretanto, esperar que a totalidade de recursos a serem empreendidos desse processo seja de ordem pública. Articulações e alianças serão necessárias, a disposição do capital privado e de organizações terá grande espaço e importância nesse processo de universalização da educação.

Mundialmente, um longo processo foi trilhado, no qual um passado de preconceito e recriminação de deficientes vem se transformando em um futuro promissor, deve-se compreender, entretanto, que não só deficientes, mas também grupos minoritários, que possuem um acesso mais difícil ao ensino, como os negros e as mulheres, devem também constar no progresso educacional.

A escola é o alicerce para o desenvolvimento da personalidade humana, sendo assim, crianças não portadoras de necessidades especiais ao interagirem com aquelas portadoras tendem a perder o preconceito e a desenvolver a tolerância para com os diferentes. Deve-se trabalhar com a diversidade, entrelaçar o conhecimento com a prática social, pois é fomentando desde cedo a solidariedade no âmbito escolar que se transformará a escola no rumo da qualidade e os cidadãos no rumo da plenitude de caráter.

 

 

 

REFERÊNCIAS

CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Algumas questões de direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 11 set. 2011.

Convenção de Guatemala. Disponível em: www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/.../Convencao_da_Guatemala.pdf. Acesso em 1 out. 2011

Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=424&Itemid=. Acesso: 15 set. 2011.

Declaração de Salamanca Sobre Princípios, Política e Prática em Educação Especial. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em 15 set. 2011.

Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, 2001 Disponível em: portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_inclu.pdf Acesso em: 20 set. 2011

Declaração Mundial Sobre Educação para Todos. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0008/000862/086291por.pdf. Acesso em: 20 set. 2011.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 1 set. 2011

FERREIA, Vandir da Silva; OLIVEIRA, Lília Novais. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Revista Viva, ano 4, 2007.

GRANEMANN, Jucélia Linhares. Educação Inclusiva: Análise de Trajetórias e Práticas Pedagógicas. 235 fls. Dissertação (Mestrado em Educação) Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande. 2005.

JÚNIOR, Aparecido Januário; MANFROI, José. A educação inclusiva em Campo Grande (MS) como garantia da plena cidadania aos alunos com deficiência intelectual e física. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2011.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Infanticídio. Bauru: EDIPRO, 2001.

MRECH, Leny Magalhães Mrech. O que é Educação Inclusiva? Disponível em: < http://pt.scribd.com/doc/55432129/Educacao-Inclusiva>. Acesso em 1 set. 2

 

Data de elaboração: outubro/2011

 

Como citar o texto:

MAGALHÃES, Anala Lelis..Aspectos Jurídicos Internacionais da Educação Inclusiva. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2393/aspectos-juridicos-internacionais-educacao-inclusiva. Acesso em 20 dez. 2011.

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