SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Da Violência; 3. Do Bullyng; 3.1 Pessoas Envolvidas; 3.2 Consequências do Bullyng; 4. Do Ato Infracional; 5. Do Bullyng como Ato Infracional Continuado; 6. Considerações finais; 7. Referências das fontes citadas.

 

RESUMO: Levando em consideração este grande fenômeno que é o bullyng na atualidade, foi produzida uma pesquisa diferenciando a simples violência ou, atos de violência, do bullyng. Desta forma, concluiu-se que o bullyng se caracteriza pela violência de forma reiterada e intencional contra a mesma vítima. No entanto, o presente estudo se restringiu a pesquisar o bullyng entre os menores. Tendo como foco o ambiente escolar, onde estes menores se sentem livres para interagir com os demais. Por derradeiro, este estudo se propôs, ainda, a abordar o bullyng como ato infracional. Após a indagação sobre a hipótese de o bullyng poder ser considerado um ato infracional continuado, concluiu-se que não, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê tal majorante, diferenciando-se, portanto, do Código Penal. Assim, o referido Estatuto leva em consideração a capacidade do menor, as circunstâncias e a gravidade da infração na escolha da medida a ser aplicada ao menor em conflito com a lei.

PALAVRAS-CHAVE: Violência. Bullyng. Ato Infracional.

INTRODUÇÃO

Dentro da legislação atual, muito se discute sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, suas mudanças e repercussões no âmbito prático. Alguns chegam a indagar a credibilidade do seu sistema de responsabilização, quando da prática de alguma conduta descrita como crime ou contravenção, denominando Ato Infracional.

A violência, a agressão, a ofensa são atos tipificados como crime, mesmo quando praticados de forma única e isolada. O bullyng, por sua vez, ocorre quando estes atos se fazem de maneira reiterada, contra uma mesma vítima.

É sabido, que o Código Penal prevê que o crime praticado de forma reiterada pode sofrer uma majoração na pena cominada. Portanto, mesmo que o bullyng não esteja tipificado neste mesmo Código, a sua prática certamente será punida.

Com isso, surge à dúvida quanto ao Bullyng: poderia o Bullyng, praticado por menores, ser considerado Ato Infracional Continuado? Pois bem, o presente trabalho se apetece a responder tal indagação. E, para tanto, busca conceituar violência, fazendo um parâmetro entre esta e o Bullyng, ligando, por fim, o Bullyng com o Ato Infracional.

1 VIOLÊNCIA

A princípio, conceituar violência não é algo tão simples quanto parece. No campo prático, grande parte das pessoas se arriscaria a uma resposta, já que o assunto trás algo tão presente em nossas vidas.

Contudo, o conceito de violência oferecido por Chauí é bastante abrangente:

Entendemos por violência uma realização determinada das relações de forças, tanto em termos de classes sociais, quanto em termos interpessoais. Em lugar de tomarmos violência como violação transgressão de normas, regras e leis, preferimos considerá-la sob dois outros ângulos. Em primeiro lugar, como conversão de uma diferença e de uma assimetria numa relação hierárquica de desigualdade, com fins de dominação, de exploração e opressão. Isto é, a conversão dos diferentes em desiguais e a desigualdade em relação entre superior e inferior. Em segundo lugar, como a ação que trata um ser humano não como sujeito, mas como coisa. Esta se caracteriza pela inércia, pela passividade e pelo silêncio de modo que, quando a atividade e a fala de outrem são impedidas ou anuladas, há violência.

Assim, iniciamos uma reflexão sobre assunto. Considerando a violência como “conversão dos diferentes em desiguais e a desigualdade em relação entre superior e inferior”, bem como “a ação que trata um ser humano não como sujeito, mas como coisa.”

No entanto, o que buscamos, a priori, é identificar como a violência se exterioriza entre as crianças e adolescentes. Para tanto, nada mais natural do que analisarmos o âmbito escolar, ambiente onde se encontram grande parte do tempo e onde, por vezes, sentem-se livres para externalizar suas vontades.

Marriel relata em seu estudo:

A escola é um lugar privilegiado para se pensar sobre as questões que envolvem crianças e jovens, pais e filhos, educadores e educandos, bem como as relações que se dão na sociedade. É também nesse universo onde a socialização, a promoção da cidadania, a formação de atitudes, opiniões e o desenvolvimento pessoal podem ser incrementados ou prejudicados.

Nunes e Abramovay apud Marriel enumeram alguns aspectos explicativos ou associativos da violência escolar:

1. Gênero – meninos se envolvem mais em situações de violência, seja como vítimas ou autores; 2. Idade – o comportamento agressivo é associado ao ciclo etário; 3. Etnia – resistência dos alunos de minorias étnicas ao tratamento discriminatório por parte de colegas e professores; 4. Família – alvo de controvérsia, especialmente pelas “características sociais das famílias violentas”; 5. Ambiente externo – comunidades com sinais de abandono ou decadência estão mais vulneráveis à violência; 6. Insatisfação/ frustração com as instituições e a gestão pública – falta de equipamentos e recursos didáticos e humanos, além da baixa qualidade do ensino; 7. Exclusão social – restrições à incorporação de parte da população à comunidade política e social; 8. Exercício de poder – desestímulo e discriminações contribuindo para desrespeitar os direitos humanos dos alunos à proteção.

Quanto à insatisfação de que tratam Nunes e Abramovay, acima, considerando a baixa qualidade de ensino como um dos aspectos explicativos ou associativos da violência escolar, outros autores defendem, ainda, uma diferenciação quanto às escolas públicas e privadas.

Neste sentido, Leme também enumera alguns dos aspectos que ficaram mais evidenciados em sua pesquisa:

1) Locais onde se dão as ocorrências: o pátio mais freqüente na pública e a sala de aula na privada; 2) Os perpetradores de atos violentos: na escola pública são em geral indivíduos cuja aparência se diferencia freqüentemente pela corpulência, enquanto na escola privada ocorre o oposto, os agressores são os estudantes admirados justamente por encarnar o modelo do ideal estético (relação peso/altura) e econômico veiculado pela mídia; 3) A intolerância contra a diferença, em geral a motivação principal para as agressões, também manifestada de modo específico, na escola pública contra negros, orientais e homossexuais, enquanto na privada, contra aqueles que fogem ao padrão estético de relação altura/peso e de consumo difundido.

Desta feita, pode-se associar o tipo de violência ao meio em que o menor encontra-se inserido. Já que a violência pode ser visualizada em qualquer dos dois ambientes escolares, sofrendo mudanças apenas quanto ao que motiva tal ato.

Contudo, Idalgo , posiciona-se sobre outra ótica mencionando que, no que tange a violência escolar, mais importante do que somente constatar a presença da violência nas escolas e seus aspectos explicativos, seria procurar meios educativos para inibir tais gestos. Ressaltando ainda que se deva enfrentar esse problema de todas as formas.

Assim, as ações para o combate à violência devem levar em conta a divisão apresentada pelo Texto Base 2009 da CNBB, o qual classifica a violência em três tipos: estrutural, física e simbólica. Sendo que cada tipo de violência exige diferenciação no tipo de abordagem, encaminhamentos e critérios para sua superação.

Violência estrutural: Esse tipo de violência tem a ver com as formas sistemáticas de negação da cidadania a indivíduos e grupos determinados de cidadãos, baseadas principalmente na discriminação social contra os “diferentes”. São obstáculos institucionais que impedem ou dificultam a realização das potencialidades humanas dos discriminados, sobretudo nas áreas da educação, do emprego e da saúde. Violência física: Esse tipo de violência é facilmente perceptível, pela facilidade de visualização e por sua materialidade, uma vez que implica atuação sobre uma realidade corpórea. A reação da sociedade diante dela é quase sempre contrária, provocando até mesmo diversos tipos de mobilização. Percebe-se, no entanto, que por causa do crescimento desse tipo de violência, muitas pessoas já a vêem sob o critério da normalidade e reagem com indiferença diante de determinados casos, sem perceber a necessidade de sua superação. Violência simbólica: Esse tipo de violência é menos perceptível no meio social, mas nem por isso seus efeitos são menos nocivos. A ação acontece por coação através da força de símbolos, situações, constrangimento, ameaças; pela exploração de fatos ou de situações; pela negação de informações ou de um bem de necessidade imediata ou irrevogável; por chantagens e pela cultura do medo, entre outras formas. Pela humilhação!

No entanto, se a violência é considerada fruto da sociedade e do ambiente escolar, a busca por uma cultura de não violência também deverá ser fruto das mesmas. Mas, o que se percebe em âmbito prático, é que aquele que teria o direito ou o dever de cultivo da não violência tem se sentido impotente diante da realidade atual.

Loureiro faz a seguinte explanação:

Nas andanças pelas escolas, não tem sido difícil encontrar professores apavorados, agredidos e agredindo; diretores desnorteados, "suspendendo", "expulsando", "transferindo", excluindo, cumprindo ou descumprindo o regimento, improvisando estratégias para o combate; alunos assustados e assustando, desvairados ou acuados com medo ou audácia insana excitados pelo "mito do herói" identificado no transgressor que passa a líder; pais angustiados: condenando, culpando para se eximir do que entendem como culpa, ou se culpando silenciosamente ou agressivamente; professores, direções e pais em conjunto, ou desconjuntadamente, despreparados, bem intencionados, talvez, mas, por vezes equivocados no fogo do dia a dia do convívio com a violência em sua vida ou consigo mesmo.

Logo, se os educadores, sejam eles os familiares, professores ou membros da própria sociedade onde o menor encontra-se inserido, perdem o controle, o domínio sobre estes menores e se sentem impotentes, estes cresceram em sua vontade, realizando e deixando de realizar suas ações do modo que bem entendem.

Para Arendt apud Pupo , a vida política está estruturada sob duas idéias: a práxis e o discurso. Significando que a ação e o discurso têm o poder na definição das relações humanas e das pessoas com o meio.

Portanto, podemos concluir que os educadores podem, sim, enfrentar o fenômeno da violência, se transformar seus discursos em ação, tornando seus professores protagonistas e detentores da palavra, seguros e autônomos ao agir.

Arendt apud Pupo , menciona ainda:

O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais , quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.

Portanto, há que se ressaltar a importância do bom preparo, principalmente, de pais e professores. O ensino à educação e a esta cultura de não violência devem estar intrínsecos no âmbito familiar e escolar, para que possa transpor à sociedade como um todo. Milani comenta que essa sensação de insegurança cria um “círculo vicioso no qual a violência gera medo, mas este igualmente gera a violência”.

Idalgo aduz que tal cultura de não-violência deve ser preocupação de todos os setores da sociedade. Lembrando que todas as ações punitivas se tornarão insuficientes se não houver programas de prevenção e busca de posturas que possam inibir a cultura da violência existente.

2 DO BULLYNG

De origem inglesa e sem traduções ainda no Brasil, a palavra Bullyng advém da palavra bully, que se refere a indivíduo valentão, tirano, mandão, brigão. Assim a palavra bullying corresponde a um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica, com caráter intencional e repetitivo, praticado por um agressor, que pode ser chamado de bully, contra uma ou até mais vítimas que se encontram incapazes de se defender, seja por uma questão circunstancial ou por uma desigualdade subjetiva de poder.

Desta forma, Levandoski destaca que a simples prática de comportamentos violentos não pode ser confundida com o fenômeno bullying. Sendo que Fante completa, aduzindo que “alguns estudiosos consideram ser necessários no mínimo três ataques contra a mesma pessoa ao longo do ano para que este seja caracterizado como bullying.”

Fante menciona, ainda, que o Bullyng "é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por um ou mais alunos, causando dor, angústia e sofrimento a indivíduos mais fracos e incapazes de se defender"

No entanto, indicar, tão somente, que tal fenômeno refere-se a comportamentos agressivos entre pares não é o suficiente, sendo necessário que compreendamos todos os comportamentos desde o seu início. E, diante de tanta diversidade de ações, por vezes, podem passar despercebidas pelos adultos, sejam eles professores ou quaisquer outros profissionais atuantes no ambiente escolar .

Assim, é de suma importância ressaltar que o bullying pode ser praticado nas seguintes formas: verbal (insultar, ofender, xingar, fazer gozações, colocar apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas); físico e mental ( bater, chutar, espancar, empurrar, ferir, beliscar, roubar, furtar ou destruir os pertences da vítima, atirar objetos contra a vítima); psicológico e moral (irritar, humilhar e ridicularizar, excluir, isolar, ignorar, desprezar, discriminar, aterrorizar e ameaçar, chantagear e intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar, passar bilhetes entre colegas de caráter ofensivo, fazer intrigas, fofocas); sexual ( abusar, violentar, assediar, insinuar), sendo que esse tipo de comportamento costuma acontecer entre meninas e meninos e com meninos e meninos. Não deixando de ser raro um estudante indefeso ser assediado, violentado ou, mesmo, ambos por vários agressores ao mesmo tempo .

Além das formas da prática do Bullyng, Silva menciona que “o abuso de poder, a intimidação e a prepotência são algumas das estratégias adotadas pelos praticantes de bullying, para impor sua autoridade e manter as suas vítimas sob total domínio”.

Lopes Neto traz ainda a classificação do Bullyng como direto ou indireto. Descrevendo que ocorre o Bullyng direto quando as vítimas são atacadas diretamente, ou indireto, quando elas não estão presentes.

Logo, são considerados atos diretos: apelidos, agressões físicas, ameaças, roubos, ofensas verbais e expressões e gestos que ocasionam mal-estar aos alvos. Esses acontecimentos são realizados com uma frequência quatro vezes maior entre os meninos. Quando ele é indireto compreende atitudes de indiferença, isolamento, difamação e negação aos desejos, sendo mais adotados pelas meninas.

O bullying verbal baseia-se no realismo lingüístico, no sentido de que as vítimas são apelidadas, normalmente, a partir de um traço físico, de performance, ou psicológico, que as diferenças dos demais e que o apelido põe em destaque, de forma caricatural. Esse traço é reanalisado pelos autores da violência, como uma degeneração, ou a menos como um desvio negativo, face, a norma, de modo que o uso do epíteto ou apelido atinge diretamente a vítima, ridicularizando-a, no sentido de torná-la objeto de riso, chacota, maldizer e escárnio .

Por derradeiro, a prática de Bullyng mais recente é a conhecida como Cyberbullying, que decorre da difamação com recurso às novas tecnologias, como por exemplo, o Orkut, o Facebook, o MSN entre outros .

2.1 PESSOAS ENVOLVIDAS

Quanto à prática do Bullyng, independente da forma, estratégia ou classificação, há sempre a participação de, no mínimo, 2 pessoas, quais sejam o agressor e a vítima, podendo englobar ainda os espectadores.

Os agressores ou o agressor normalmente vêm de famílias desestruturadas, com pouco afeto. Este histórico acaba por desencadear pouca supervisão dos pais em relação aos seus filhos, o que ocasiona uma maior facilidade para o agressor se sentir livre para atuar. Assim, o agressor procura vítimas frágeis e vulneráveis, alvos fáceis para praticar o bullying .

Em contraponto, a vítima tende a ser frágil e não possui habilidades físicas e emocionais que a ajudem a reagir quando agredida. É insegura e tem dificuldades a se relacionar, isolando-se socialmente, de forma que não consiga pedir ajuda. No ambiente familiar, a vítima evita os familiares por medo ou receio e, assim, não conseguem pedir ajuda, então evitam ir para a escola, pois também não conseguem se comunicar com os professores e funcionários da escola .

Por fim, o espectador é aquele que observa de longe, mas não ajuda de nenhuma maneira. Este omite tais situações por medo e insegurança. O medo de sofrer tal violência e a insegurança de contar quem é o agressor e, assim, sofrer represália por parte deste. Muitos espectadores não sofrem as agressões diretamente, mas ficam incomodados com a situação e por não conseguirem ajudar .

2.2 CONSEQUÊNCIAS DO BULLYNG

Segundo alguns autores as conseqüências do Bullyng englobam todos os participantes do ato, sendo que as vítimas acabam por se sentir amedrontadas, estressadas e apresentam ainda uma autoestima muito baixa, não aceitando a si mesmas, levando a uma autodepreciação. Tais problemas podem levar a doenças de origem psicossomática .

Segundo Silva as consequências mais comuns são: sintomas psicossomáticos, transtorno do pânico, fobia escolar, fobia social (transtorno de ansiedade social), transtorno de ansiedade generalizada, depressão, anorexia e bulimia, transtorno obsessivo- compulsivo transtorno do estresse pós-traumático. Mencionando, ainda, casos de esquizofrenia, suicídio e homicídio, mesmo estes ocorrendo com menos frequência.

Já os autores do bullying têm grande possibilidade de se tornarem adultos com comportamentos violentos, antissociais, com atitudes criminais ou, até mesmo, tornando-se delinquentes .

E, os espectadores que não sofrem as agressões diretamente, acabam se sentindo incomodados com a situação e inseguros sobre o que devem fazer. Isso pode trazer danos futuros em suas vidas acadêmicas e sociais .

Oliveira e Voltre ressaltam ainda que o fenômeno do bullying não é visto pelos alunos como algo alarmante, já que os autores da violência alegam que todas as ações não passam de meras brincadeiras; e, até mesmo as vítimas, que sofrem a agressão, não denunciam seus colegas, por provável medo à represálias dos mesmos.

Mas, e quanto aos familiares, aos professores, a sociedade em geral e do Poder Público? Quais as atitudes e medidas que estão sendo tomadas para dirimir este fenômeno que é o bullyng?

3 DO ATO INFRACIONAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o Ato Infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticado pelos menores de 18 anos. Assim, não tipifica condutas, se utilizando daquelas já previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais.

No entanto, o Estatuto prevê medidas diversas das penas cominadas aos crimes e contravenções. Aplicando tais medidas em caráter sancionatório, sem esquecer-se do cunho pedagógico. Ou seja, não buscou apenas a aplicação de medidas retributivas, mas também restaurativas.

Silva faz a seguinte alusão a Lei 8.069/90, a qual teve como fonte formal os Direitos Humanos das Nações Unidas:

“Introduziu no país os princípios garantistas do chamado Direito Penal Juvenil. Reconheceu o caráter sancionatório das medidas sócio-educativas, sem embargo de enfatizar o seu aspecto predominantemente pedagógico. Também que, tendo traço penal, só podem ser aplicadas excepcionalmente e dentro da estrita legalidade, pelo menor espaço de tempo possível”.

Assim, tais medidas, aplicadas aos menores em conflito com a lei, são divididas em medidas especiais de proteção e medidas sócio-educativas. De tal modo que a as medidas especiais de proteção serão imputadas às crianças. E, as medidas sócio-educativas , por sua vez, aos adolescentes .

Méndez contempla:

“La construcción jurídica de la responsabilidad penal de los adolescentes en el ECA (de modo que fueran eventualmente sancionados solamente los actos típicos, antijurídicos y culpables y no los actos “antisociales” definidos casuísticamente por el juez de menores), inspirada em los principios del derecho penal mínimo, constituyó una conquista y un avance extraordinario normativamente consagrado en el ECA. Sostener la existencia de una supuesta responsabilidad social como contrapuesta a la responsabilidad penal, no sólo contradice la letra del ECA (art. 103), sino que además constituye –por lo menos objetivamente- una posición funcional a políticas represivas demagógicas e irracionales.”

Deste modo, Méndez apresenta a responsabilidade social em contraponto à responsabilidade penal. Sendo de suma importância ressaltar que o artigo 4°, “caput” da Lei 8.069/90, descreve:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Destarte, fica claro que é também destes o dever de atribuir uma cultura de não violência nos âmbitos: familiar; comunitário; e, social. Afinal, é a união de todos os ambientes em que o menor está inserido que formarão o contexto de desenvolvimento deste mesmo menor.

Assim sendo, preocupada com o menor em desenvolvimento, a Lei 8.069/90 além de trazer as medidas específicas de proteção para as crianças e as medidas sócio-educativas aos adolescentes, introduz as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis .

4 DO BULLYNG COMO ATO INFRACIONAL CONTINUADO

Como demonstrado acima, o bullyng é um conjunto de atitudes agressivas, realizadas de forma repetitiva e intencional. Apesar disso, sua conduta não esta tipificada no Código Penal, nem mesmo na Lei das Contravenções Penais, ou, pelo menos, não com esta terminologia.

O Código Penal descreve as condutas de agressão verbal e física, imputando uma penalidade para cada qual e, da mesma forma, prevê a continuidade de tais crimes como uma forma de majoração da penalidade imputada, denominando crime continuado .

O §1° do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no entanto, menciona que serão consideradas a capacidade do menor, as circunstâncias e a gravidade da infração na escolha da medida a ser aplicada.

Sendo assim, ao mencionar a gravidade da infração, o legislador demonstrou se preocupar com a razoabilidade que deverá ser mantida entre a infração cometida e a medida a ser aplicada ao menor.

Entretanto, a Lei 8.069/90 não faz menção a ato infracional continuado. Alguns autores aduzem que o próprio termo “delinqüência juvenil” pode trazer uma conotação de algo que se prolonga no tempo. E, definitivamente, não é isto que se entende na atualidade.

A transgressão na adolescência é tratada como um fenômeno passageiro e, portanto, passa a se utilizar o termo “adolescente em conflito com a lei”. Assim, também fica claro que ao denominar um ato infracional como continuado, pode-se presumir que o feito é estável e duradouro, ou seja, aquilo que a legislação atual pretende afastar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência é algo presente na sociedade na atualidade em que vivemos. Assim como a prática do bullyng, ainda que não conhecida com esta nomenclatura. Por vezes, tal prática passa despercebida aos olhos de alguns, principalmente quando o bullyng é feito de forma verbal e diretamente à vítima.

Ao tratar-se de criança, visualizar até onde se encontra uma simples brincadeira e o limite ultrapassado a uma agressão verbal, pode ser ainda mais difícil. O menor, vítima do bullyng, muitas vezes não contribui denunciando o agressor. Com medo de sofrer represálias, até mesmo os espectadores acabam por silenciar-se. Portanto, requer um cuidado maior por parte dos educadores e da sociedade em geral.

Quanto à sanção sofrida pelos menores em conflito com a lei, encontram-se elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em caráter que ultrapassa o sancionatório, devendo apresentar ainda um cunho pedagógico nas medidas aplicadas. No entanto, tal Estatuto procura afastar a conotação duradoura do ato e, portanto, não prevê o ato infracional continuado como majorante, analisando tão somente a capacidade do menor, as circunstâncias e a gravidade da infração.

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Data de elaboração: novembro/2011

 

Como citar o texto:

RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto..A prática do Bullyn como ato infracional continuado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2408/a-pratica-bullyn-como-ato-infracional-continuado. Acesso em 9 jan. 2012.

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