Resumo: O artigo demonstra, com colações doutrinárias, a existência de um adicional à aposentadoria por invalidez, a todos os aposentados que necessitarem de auxílio permanente de outra pessoa. Trata-se de um “plus”, que visa a compensar o aposentado pelos gastos com a contratação de profissionais. O texto aborda as questões relativas ao tema.

Abstract: This paper demonstrates, with collations of doctrine, the existence of an additional retirement due to disability, to all pensioners who require permanent assistance of another person.This is a "plus", which aims to offset the retiree for the cost of hiring professionals. This paper addresses issues relating to thesubject.

Palavras-chaves: APOSENTADORIA OR INVALIDEZ – ADICIONAL DE 25% - CASOS EM QUE O APOSENTADO NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA – ANEXO I DO DECRETO 3048/99 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – ADICIONAL QUE NÃO SE RESTRINGE AO VALOR-TETO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RECÁLCULO DO ADICIONAL – CESSAÇÃO DO ADICIONAL

Keywords: RETIREMENT OR DISABILITY - ADDITIONAL 25% -CASES IN WHICH THE RETIRED PERMANENT NEED OFASSISTANCE OF ANOTHER PERSON - ANNEX I TO THEDECREE 3048/99 of example - FURTHER THAT DOES NOTRESTRICT THE AMOUNT PAID-CEILING OF SOCIAL SECURITY - Recalculation of ADDITIONAL - TERMINATION OFADDITIONAL

I - INTRODUÇÃO

A Constituição da República garante que a Previdência Social resguarde os seus segurados em casos de invalidez.

Com efeito, assim o prescreve em seu artigo 201, inciso I:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;” (grifos nossos)

 

Estabelecida, assim, a invalidez como uma das contingências sociais (“... acontecimento que causa diminuição ou eliminação da capacidade de auto-sustento do trabalhador e/ou de seus dependentes” ) - a serem cobertas pela Previdência Social, a lei 8.213/91, a atender o comando constitucional, assegurou, no artigo 42, o direito à aposentadoria por invalidez, assim o fazendo:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A análise da norma supracitada demonstra que a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pela Previdência Social aos segurados que, acometidos por doença ou acidente, ficarem incapacitados para o seu trabalho, sendo o caso insuscetível de reabilitação profissional.

Daí que essa prestação previdenciária substituirá a renda desse segurado, e lhe garantirá a sobrevivência, bem assim a de seus dependentes.

II – DESENVOLVIMENTO

Não obstante a concessão desse benefício, a lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), consagra, no artigo 45, o direito de todos os aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que percebem.

Assim determina o artigo 45 da lei 8.213/91:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

 

O intuito do legislador foi justamente o de compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que lhe faça às vezes.

Em que pese a norma legal não restringir o direito a casos específicos de incapacidade, o Anexo I do Decreto 3.048/99, apontou os casos em que o acréscimo seria devido, assim o fazendo:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ora, não tendo a lei restringido o direito ao adicional a casos específicos de incapacidade, como dito, essa restrição pelo Decreto exorbita o seu poder regulamentar, o que é vedado, constituindo, assim, em nosso sentir, um rol meramente exemplificativo.

Esse também o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, para quem “Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica” .

Consoante esclarece a Instrução Normativa 45/2010 INSS/PRES, o valor do acréscimo é devido desde a data do seu requerimento administrativo, sendo que é dever da autarquia previdenciária (INSS) averiguar, quando da perícia médica, se a assistência permanente do segurado inválido é exigida desde a concessão da aposentadoria. Em sendo o caso, a aposentadoria já deve ser concedida com o acréscimo. Confiramos da Instrução Normativa citada:

Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.

 

§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

Visto isso, importante ressaltar que o adicional em comento é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

 

Isso porque a redação do artigo 45, parágrafo único, alínea “a”, assim autoriza:

Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:

a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

Vale lembrar, não obstante, a regra do artigo 33 da lei 8.213/91, a qual, igualmente, excepciona o adicional de 25%, ora em estudo, à regra geral do teto dos valores pagos em benefícios pela Previdência. Vejamos:

Art. 33: “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”

 

Nesse sentido, as palavras de Wladimir Novaes Martinez: “Conforme se colhe do parágrafo único, alínea a, resulta a renda mensal inicial do titular desse direito poder atingir 125% do limite do salário-de-contribuição fixado no art. 29, parágrafo segundo, do PBPS. ”

 

Como esse adicional representa uma porcentagem do valor da aposentadoria por invalidez, toda vez que houver reajuste na aposentadoria, o adicional será automaticamente recalculado, consoante determina a alínea “b” do parágrafo único do artigo 45 da lei 8213/91, “in verbis”:

“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;”

Por fim, compete demonstrar que a cessação do adicional se dará com a morte do aposentado, não incorporando esse adicional ao valor de eventual pensão por morte concedida ao dependente do segurado falecido.

Essa, aliás, a prescrição da alínea “c” do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8213/91. Confira-se:

“Parágrafo único: O acréscimo de que trata este artigo:

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

Embora não se encontre disposto na lei, o adicional também deixará de ser devido se, durante a aposentadoria por invalidez, o aposentado tiver uma melhor tal que dispense a exigência da assistência permanente de terceiros, que deu origem ao adicional.

Nesse sentido, Wladimir Novaes Martinez: “Evidentemente (embora a lei ou o regulamento silenciem sobre a matéria), o direito é do carente de atendimento pessoal de um auxiliar, não se justificando, desse modo, se o titular, no curso da percepção da aposentadoria, melhora suas condições a ponto de dispensar a referida ajuda.”

III – CONCLUSÃO

Posto isso, o texto demonstrou a existência do adicional inominado à aposentadoria por invalidez, sua hipótese de cabimento, recálculo, cessação e outras importantes questões que envolvem o tema, permitindo que o leitor possa, com essas informações, fazer valer, para si, ou para outrem, esse direito junto à Previdência Social.

 

Data de elaboração: fevereiro/2012

 

Como citar o texto:

TORRES, Fábio Camacho Dell Amore..O direito do aposentado por invalidez ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 972. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/2473/o-direito-aposentado-invalidez-ao-adicional-25-valor-aposentadoria. Acesso em 8 abr. 2012.

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