INTRODUÇÃO

 

A plataforma continental é uma prolongação natural da estrutura geológica que dá feição a estrutura do globo, a sua extensão é variável, e a maioria do petróleo e gás natural brasileiro é encontrado nesta porção de terra submersa em águas salgadas que está na zona costeira do nosso país. Antigamente era difícil a exploração do local, por falta de tecnologia suficiente para tal. Hoje sabemos que os materiais existentes para a exploração e o estudo dessas áreas são de natureza avançadas e eficaz. No Brasil temos a Petrobrás que é o único órgão responsável pela exploração e venda de petróleo e gás natural, no qual recentemente foi o responsável pela descoberta de petróleo no pré-sal.

 

As riquezas naturais existentes na plataforma continental são abundantes, portanto os direitos de exploração ficam estritos, não podendo nenhum outro país exercer influencia ou domínio sobre esta porção de terra costeira. Mas vale ressaltar que é vedada somente a exploração da área por outros países, não significando que não é permitido a passagem de dutos de óleos e gases pela mesma. Além de tal questionamento há o confronto de países que são contíguos, no qual o critério utilizado para fazer a distinção da área é a eqüidistância, como é o caso da Holanda, Dinamarca e Alemanha, no qual a Corte Internacional de Justiça preferiu a solução que levasse em conta o acordo entre as parte, com base no principio da equidade.

 

A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR.

 

Historicamente, o mar sempre foi um elemento fundamental para o desenvolvimento e sobrevivência dos Estados, portanto, é normal que estes Estados venham a disputar pelo seu domínio.

 

Ainda na Idade Antiga, o Poder Militar romano é o primeiro a pretender dominar as águas marinhas e o Mar Mediterrâneo. No fim da Idade Média e durante a Idade Moderna, muitos países se proclamaram “donos” dos mares, a exemplos de Veneza que se dizia “dona” do Mar Adriático, a Suécia e a Dinamarca se diziam “donas” do Mar Bélico, a Inglaterra “dona” do Mar do Norte, entre outros. Mas nenhuma dessas tentativas foi aceita pelos demais Estados, e cada uma foi rechaçada com o tempo. A partir do século XVII surge o Princípio da Liberdade dos Mares, proposta por Hugo Grotius, em seu livro “Mare Liberum”. Grotius afirmava que o Mar Territorial deveria ir até onde o Estado pudesse exercer efetiva jurisdição.

No século atual, com a acelerada evolução tecnológica, as nações começaram a ter novas perspectivas e passaram a considerar o mar não só como via de transportes ou gerador de alimentos, mas também em seu leito, subsolo, como grande gerador de riquezas e supridor de matérias-primas. Junto com essa evolução de pensamento sobre o mar, surge entre os Estados, o desejo de ter em seu território maior parcela do espaço marítimo a seus domínios ou de exercer maior jurisdição sobre esse espaço.

 

Devido a vários acontecimentos, surgiu então à necessidade de transformação das regras tradicionais do Direito do Mar. Em 1958 se formou a I Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de onde se extraiu duas consequências: Os artigos 9 a 12 dessa Conferência discorriam sobre a conservação dos recursos biológicos do auto-mar, onde previam um recurso obrigatório para uma “comissão especial de cinco membros”, só que as partes poderiam optar por outra solução de controvérsias; mas essa comissão não chegou a ser utilizada por falta de ratificações necessárias. Outras consequência foi a criação de um protocolo com a finalidade de solucionar controvérsias, onde a Suíça apresentou um fator de facultatividade, onde o Estado poderia ou não optar pela incidência desse protocolo

 

Entre 1971 e 1973 em Nova York, uma II Conferência foi montada, dessa vez o assunto era a utilização pacífica dos mares e oceanos situados além da jurisdição nacional. Mas ainda não foi essa que vigorou, ela foi um órgão preparatório para a III Conferência. Em Montego Bay, Jamaica, no dia 10 de dezembro de 1982, a Conferência foi encerrada e foi aberta a assinatura de um tratado multilateral, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Assinaram essa Convenção 119 países, entre eles o Brasil, que em 22 de dezembro de 1988 ratificou-o. Essa Convenção entrou em vigor, internacionalmente em 16 de novembro de 1994.

Atualmente até os países não signatários dessa Convenção adotam e respeitam os conceitos dos espaços marítimos e meio ambiente, porque esta define de forma concreta as áreas:

 

Águas Interiores: O Estado Costeiro tem plena soberania nas águas marítimas interiores as linhas de base retas, as águas dos rios, lagos, lagoas e canais do território nacional.

 

Mar Territorial: É a zona de mar próxima ao território nacional, ou seja, além das águas interiores, se houver um Estado Arquipélago, faz parte também essas águas arquipelágicas, onde sobre elas se estende a soberania do Estado e não só sobre as águas, mas também sobre o subsolo, o leito e o espaço aéreo desse mar.

 

Zona Contígua: Além do limite do Mar Territorial, esse espaço se estende até 12 milhas, onde o Estado Costeiro tem o direito de fiscalizar. Mesmo o Estado não tendo soberania, tem jurisdição legal para os fins citados.

 

Zona Econômica Exclusiva (ZEE): A Convenção criou essa zona para harmonizar os interesses dos países em desenvolvimento e as aspirações dos países desenvolvidos. Esta é uma zona localizada além do Mar Territorial e a área a ele vizinho, e se estende até 200 da linha da costa. O Estado ainda tem direito de navegação, de sobrevôo, de instalação de cabos e dutos marinhos e o direito de exploração dos minerais encontrados no solo e subsolo marinhos.

 

Plataforma Continental: Esta alcança o leito e o subsolo das zonas marinhas que se estendem além do seu Mar Territorial natural até o limite externo da margem continental ao até 200 milhas. O Estado Costeiro tem o direto de exploração e aproveitamento de recursos naturais e mesmo que esse Estado não explore os recursos pertencentes a sua plataforma nenhum outro Estado pode explorar sem o seu consentimento.

 

Alto-Mar: Compreende todas as partes marítimas que não estão incluídas na ZEE, nem no nas águas interiores do Estado, nem no Mar Territorial, nem nas águas arquipelágicas. É a parte livre do mar. Todos os Estados tem, por exemplo, o direito de navegação, sobrevôo, de construção de ilhas artificiais, de pesca, dentre outros.

 

Fundos Marinhos (a Área): São considerados patrimônio comum da humanidade, mesmo que longe da jurisdição nacional.

 

Por fim, a Convenção além de ajustar a cooperação, para a criação de regras no âmbito internacional e regional com a finalidade de proteger e preservar o meio ambiente marinho, consagrou o regime de consentimento pelo Estado Costeiro para a realização de pesquisas ou no Mar Territorial, ou na ZEE, ou na Plataforma Continental se for com fins pacíficos e com o objetivo do bem da humanidade.

 

DELIMITAÇÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL

 

A delimitação pode ser entendida como a demarcação da soberania que determinado Estado costeiro exerce sobre a plataforma continental pertencente a seu território marítimo. Vale ressaltar que somente Estados costeiros possuem esta soberania. A soberania então, passa a ser vista como linhas sobre o mar, que definem os limites das águas jurisdicionais as quais não existem fisicamente, são navios que patrulham dando real existência a essas linhas.

 

Assim como a sua definição, a delimitação da plataforma continental foi estabelecida pela Convenção de Montego Bay, que em seu artigo 76 §1º diz: a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural o seu território terrestre até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Desta forma, a Convenção estabelece o limite externo máximo que a plataforma pode ter e que tal amplitude dependerá dos limites geográficos que separa uma soberania da outra.

 

Nos parágrafos 5º e 6º ainda do referido artigo, admite-se que “os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou a uma distância que não exceda 100 milhas marítimas da isóbata de 2.500 metros, que é uma linha que une profundidades de 2.500 metros. Se ocorrerem cristas submarinas, o limite exterior da plataforma não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.A Convenção adotou o critério de medida em milhas e em extensão, excluindo assim a noção de metro e de profundidade.

 

Quanto a problemática relativa a extensão da plataforma entre Estados contíguos, o método utilizado é o da eqüidistância, ou seja, o limite da plataforma de cada um vai até o limite de uma linha imaginária passada de forma eqüidistante entre todos os pontos próximos das laterais dos respectivos mares territoriais. Segundo Mazzuoli (2010 p.725, 726) alguns juristas questionam a existência desse direito sobre a plataforma continental, criticam por entenderem ser ela res communis (não podendo ela ser objeto de apropriação por parte de nenhum Estado) e sujeita ao regime do alto mar.

 

Ainda atenta para o fato de que a noção jurídica de plataforma não coincide com a sua noção geográfica. Sob o ponto de vista jurídico, a plataforma continental inicia-se a partir do mar territorial, prolongando-se em seguida até a borda exterior da margem continental. Geograficamente a plataforma inicia-se a partir da costa (litoral), onde termina a terra firme, seguindo-se para além das águas territoriais. O Brasil possui 4,5 milhões de km2 a título de plataforma continental. Desde 2004 pleiteia com a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental Brasileira sob o enfoque jurídico, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas náuticas, uma área pleiteada em 960.000km2.

 

A Comissão que analisou recomendou algumas áreas para serem novamente estudadas, uma área de 189.000 km2. Desde abril de 2007, a ONU deu sinal verde para o País incorporar, para além das 200 milhas náuticas, mais 712 mil quilômetros quadrados de extensão. Os 238 mil quilômetros quadrados apresentados na Resolução N 3, de 26 de agosto de 2010, apresenta um território do tamanho do Ceará, e incluem na plataforma continental cinco áreas especiais: cone do Amazonas, cadeia Norte brasileiro, cadeia Vitória e Trindade, platô de São Paulo e margem continental Sul. A área de São Paulo foi aceita integralmente pela ONU. Em 30 de junho é aprovada por meio de despacho em submissão, com a missão de complementar dados, bem como a incorporação de novas tecnologias pela marinha para dar mais segurança aos estudos realizados. Essa equipe de submissão é composta por geógrafos, hidrógrafos, engenheiros cartográficos entre outros profissionais. Hoje depois de feitos esses estudos atendendo as recomendações da Convenção, será enviado uma nova proposta até 2012.

 

 

PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA

 

Em 15 de Setembro de 1989, mediante o Decreto nº 98.145, o Governo instituiu o LEPLAC (Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira) que tem como finalidade determinar a área marítima, além das duzentas milhas náuticas concedidas pelo CNUDM, onde o Brasil exerce direitos sobre a exploração dos recursos naturais do leito e dos subsolos marinhos. Entre os anos de 1987 e 1996 a LEPLAC em parceria com a PETROBRÁS e universidades brasileiras iniciou o projeto de Levantamento da Plataforma Continental, onde se foram estudados e coletados dados para estabelecer o limite da PC. Cronologicamente o Brasil foi o segundo país do mundo a apresentar o plano de Levantamento da Plataforma Continental, onde o primeiro país foi a Rússia. Mediante a essa expansão temos que comentar sobre a vertente econômica que é o ponto de partida para redefinir o limite da PC.

 

Na Amazônia Azul o petróleo e o gás natural correspondem a umas das grandes riquezas, de onde o Brasil consegue suprir 80% do seu petróleo. A pesca também é de suma importância no quesito econômico, onde é estimado que até 2020 a atividade pesqueira aumente 40% chegando a produção de 140 milhões de toneladas. Além dos recursos minerais está o recurso turístico que por ser uma costa de imensura beleza a prática de esportes náuticos serão de importante valor econômico.

 

Na vertente ambiental é de importância o uso racional do mar. Com o desenvolvimento de novas tecnologias é possível explorar e desvendar os mistérios do oceano. Organismos governamentais e não governamentais estão desenvolvendo um papel importante na questão sobre a necessidade de haver políticas públicas que preservem os recursos marinhos. Apesar de grande riqueza na Amazônia Azul o Brasil ainda possui grande dificuldade para protegê-la da cobiça alheia, sendo um desafio usufruir desse imenso tesouro de forma sustentável.

 

Por fim a vertente da soberania do Brasil na sua Plataforma Continental. Por possuir 4,5 milhões de quilômetros quadrados sua proteção é complexa e se for feita de forma tímida, portanto faz-se necessário um maior aparato de tecnologia da marinha brasileira para a devida proteção da fronteira.

 

O CASO DO MAR DO NORTE

 

A plataforma continental, como sabemos é uma delimitação além da costa que não ultrapassa os duzentos metros de profundidade. No dia 20 de fevereiro de 1967 foi colocado em pauta na Secretaria da Corte Internacional de Justiça os problemas que vinham sendo enfrentados pela República Federal da Alemanha e a Dinamarca e outro caso entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos.

 

Como é de entendimento de todos que na plataforma temos uma diversidade de riquezas, esses Países não querem perder tal porção de terra. A Dinamarca e os Países Baixos fizeram a proposta de fazer a delimitação de acordo com o princípio da eqüidistância, que vem descrito no Artigo 6º da Convenção de Genebra de 1958, no qual o mesmo diz que se não houver acordo entre as partes deve-se aplicar o principio da eqüidistância, salvo se for reconhecida a existência de causas especiais.

 

A Alemanha sentiu-se prejudicada com o método e não quis aceitar tal demarcação, mas em contrapartida os Países Baixos e a Dinamarca alegaram que o mesmo era obrigado a aceitar, visto que tal regra advém de uma regra do Direito Internacional geral e costumeiro.

 

A corte não concordou com a afirmação da Dinamarca e dos Países Baixos visto que tal princípio não era uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e não era uma regra de Direito Internacional, visto que todo estado poderia formular reservas ao artigo 6º da convenção.

 

A Alemanha propunha repartir a plataforma continental em partes equitativas e justas, mas a corte não aceitou a proposta alemã, pois cada parte tem direito as zonas da plataforma continental que constitui o prolongamento natural da sua costa.

 

Portanto o papel da corte neste caso concreto foi indicar o modo como os mesmos iriam se reportar perante a problemática, e não obrigar os mesmos a seguir o método da eqüidistância. A sentença dispôs que:

 

“- a configuração geral das costas das partes e a presença de todas as características especiais ou incomuns;

- a estrutura física e geológica e os recursos naturais das zonas da plataforma continental em causa, visto que são conhecidos ou fáceis de determinar;

- a relação razoável que uma delimitação operada em conformidade com princípios equitativos deveria manter entre a extensão das zonas da plataforma continental pertencentes a cada Estado e a largura de seu litoral medida seguindo a direção geral deste, levando-se em consideração os efeitos atuais ou eventuais de qualquer outra delimitação da plataforma continental efetuada na mesma região.”

 

 

FUNDOS MARINHOS E SUA REGULAMENTAÇÃO PELO DIREITO INTERNACIONAL

 

O Fundo marinho é constituído por recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos situados, no leito do mar e no seu subsolo, e são chamados de minerais. Com o aparecimento de novas tecnologias houve um aprofundamento nas pesquisas sobre o Fundo Marinho, e descobriu-se um grande potencial econômico nessa área, fazendo com que os países ricos demonstrassem um grande interesse sobre essa área.

 

Para impedir que somente alguns países se beneficiassem dessa nova descoberta, foi acordado que os Fundos Marinhos, localizados além da jurisdição nacional, e os seus recursos, deveriam ser consagrados como Patrimônio Comum da Humanidade. Posteriormente, iniciou-se a elaboração de normas internacionais para a regulamentação desse Patrimônio.

 

Com a realização da 3ª Conferencia das Nações Unidas sobre o Direito do Mar criou-se uma maneira de regulamentar melhor o uso dos Oceanos, do seu solo e subsolo, pois fazendo uma concentração internacional a esse respeito ficaria mais fácil chegar-se a um consenso para um melhor aproveitamento desses recursos. Essa conferencia foi assinada por Montego Bay em 1982 e firmou--se como um marco, mostrando uma nova realidade para a exploração dos fundos marinhos, pois passaria a ser de uso da humanidade e não só de alguns países ricos como era anteriormente á convenção.

 

Um dos maiores destaques da Convenção de Montego Bay de 1982, no que diz respeito à regulamentação do alto mar, se dar com ênfase quanto aos aspectos de luta contra todas as formas de poluição do meio ambiente marinho e, em particular, a um detalhado corpo de normas sobre os recursos existentes nos leitos do alto mar e no seu subsolo. Antes se falava apenas na regulamentação dos espaços horizontais dos mares e oceanos, que constitui o alto mar, e do poder dos Estados sobre sua exploração.

 

De acordo com a convenção o leito do mar na região dos fundos marinhos denominou-se Área, essa área fica fora dos limites da jurisdição do estado e correspondem as águas do fundo mar e o espaço aéreo respectivo. Essa área não está sujeita a nenhum Estado e tem como principio norteador ser patrimônio comum da humanidade.

 

CONCLUSÃO

 

A plataforma continental tornou-se uma extensão do território sob as águas do mar, a grande importância desta é por conta do seu valor econômico, visto que no mundo atual a economia é a mola propulsora da humanidade. A riqueza que é guardada sob as plataformas deixa um ar conflituoso entre os Estados vizinhos porque sabemos que quanto mais se tem mais se quer.

 

O Direito Internacional surge neste caso para regular situações que não tem um órgão ou leis especificas para fazer um direcionamento, visto que as questões colocadas em pauta são resolvidas na maioria das vezes através dos costumes e dos princípios gerais do direito. Percebe-se então que é de salutar importância a regulamentação do Direito Internacional nas causas conflituosas, pois evita o conflito entre os países e proporciona um ambiente de estabilidade no cenário internacional promovendo assim a paz.

 

BIBLIOGRAFIA

 

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

Mazzuoli, Valério de Oliveira - Curso de direito internacional público. – 4.ed. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.

 

Data de elaboração: junho/2011

 

Como citar o texto:

DAMASCENO, Amanda Nara Soares..O que versa o Direito Internacional Público sobre a Plataforma continental e os Fundos Marinhos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 988. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2517/o-versa-direito-internacional-publico-plataforma-continental-os-fundos-marinhos. Acesso em 8 jun. 2012.

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