Atualmente falam-se muito em Tecnologia da Informação, mais qual benefício está tecnologia esta contribuindo para a Justiça Brasileira? Esta pergunta será respondida ao longo deste artigo.

 

Primeiramente o maior problema era a morosidade do Poder Judiciário, o qual chamava atenção, pois com os avanços tecnológicos é inaceitável que um processo tenha sua tramitação prolongada por mais de 10 anos, observando o uso de procedimentos muito ultrapassados necessitando assim de uma agilidade, novas praticas.

Uma das primeiras leis que conta com o uso de um equipamento eletrônico é a Lei Nº 9.800 (1) de 26 de maio de 1999, chamada de “Lei do Fax”, podemos considerar que ela contribuiu bastante para a informatização do processo, pois ela possibilitou a prática de ato processual específico – a transmissão de petições via meio eletrônico (excluídos, portanto, outros atos, tais como aqueles próprios de audiência).

Após a utilização da Lei do Fax, teve o surgimento da Lei Nº 10.259 (2) de 12 de Julho de 2001, a qual permitiu o desenvolvimento de sistemas informáticos de recepção de peças processuais – sem exigência da apresentação subsequente de originais em meio físico e autorizar a organização de serviços eletrônicos de comunicação de atos processuais, conforme escrito no Art. 8º, § 2º. Nesta mesma lei temos também mais dois Artigos o Art. 14º, § 3º o qual estabeleceu que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica e o Art. 24º que estabelece que o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.

O Sistema de E-processo (E-proc) foi criado pelos departamentos de informática do TRF’s como solução de para a dispensa do deslocamento dos advogados à sede da Justiça Federal, onde todos os atos processuais serão realizados em meio eletrônico, desde a petição até o arquivamento. O Sistema começa a ser implantado em Londrina (PR), Florianópolis (SC), Blumenau (SC) e Rio Grande (RS) em Julho de 2003.

A solução do E-proc foi adotado para o universo dos Juizados Federais, porém não garantia a identificação dos usuários, pois o próprio cadastramento não exigia o cadastramento presencial, simplesmente os usuários se cadastravam para receber a senha do sistema no próprio site, daí que não havia garantia de que uma pessoa não se passasse por outra (advogado ou parte de um processo). Afim de corrigir esta incerteza foi votada a Lei 10.358/01, mediante a inserção no CPC do Art. 154, consta que “os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”.

Logo antes da Lei 11.419 (3) que foi o marco regulatório da informatização processual, tivemos a Lei Nº 11.341 (4), que deu nova redação ao Art. 541 do CPC, que possibilitam à admissão das decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, e a Lei Nº Lei 11.382/06 (5) a qual alterou vários dispositivos do Código de Processo Civil referente aos processos de execução por titulo extrajudicial, criando os institutos da penhora online (Art. 655-A) e do Leilão online (Art. 689-A).

Como foi comentado anteriormente, a Lei 11.419 (6) foi o marco da regulatória da informatização processual, seu principal objetivo é disciplinar o processo eletrônico, "minando as resistências, reduzindo os custos, acarretando celeridade e economia processual, na medida em que papel deixa de existir e o armazenamento de toda a informação, do início até o fim do procedimento, acontece pela via eletrônica" (ABRÃO 2009, p. 2). O Artigo 1º admite “o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", por sua vez no Artigo 8º traz regras com objetivo de por sua vez concretizar, na prática, a possibilidade autorizada pela lei da formação de um processo completamente digitalizado, sem qualquer peça ou ato registrado em suporte físico (como o papel), ao estabelecer que "os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas". O Artigo 11º preestabelece que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais". Estes artigos são complementados por uma série de outros, que regulamentam as transmissões eletrônicas processuais, a comunicação de atos processuais (procedimentos de citação e intimação), a digitalização e conservação de documentos e outros aspectos da tramitação do processo eletrônico.

Conclui-se que a tecnologia auxilia e auxiliou diretamente no desenvolvimento da Justiça Federa começando da “Lei do Fax” até a Lei 11.419 que institui a regularização da informatização processual.

Notas

AJUFE, Anteprojeto de Lei Sobre a Informatização do Processo Judicial. Disponível em Acesso em 16 maio 2012

(1) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm

(2) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10258.htm

(3) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

(4) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11341.htm

(5) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm

(6) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

 

Data de elaboração: maio/2012

 

Como citar o texto:

FACHIN, Luís Henrique Oliveira..Desenvolvimento da justiça com ajuda da Tecnologia da Informação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 988. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/2518/desenvolvimento-justica-com-ajuda-tecnologia-informacao. Acesso em 8 jun. 2012.

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