Sumário:

 

1- Introdução; 2- Evolução Histórica no Brasil; 3- Definição; 4- Requisitos para Adoção;

5- Conclusão; 6- Referências Bibliográficas.

 

Palavras-chave:

Adoção; Vínculo Familiar; Afetividade.

1. Introdução:

A adoção é um procedimento legal que consiste na transferência de direitos e deveres dos pais biológicos aos pais “substitutos”, já que o ato da adoção em si, já faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico. Sabendo-se que o ato de adotar mostra-se de grande relevância sob aspectos familiares, afetivo-emocionais, sociais e jurídicos, pois este envolve não só a importância da família no desenvolvimento infantil, como muitas vezes realiza o desejo de maternidade e paternidade de muitos casais.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

“A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como no corrente Código.”

A mesma encontra respaldo legal no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que por sua vez, visam determinar que o enfoque da adoção, prioriza o bem-estar, interesses e direitos do adotado, antes do interesse dos adotantes, apesar de também serem-lhe assegurado a estes o resguardo da legislação.

O motivo gerador do impasse social é a divergência de interesse, dos adotantes em relação aos adotados, pois àqueles buscam, através da manifestação de vontade, a procura de um bebê ou até mesmo um adolescente para realizar a chamada “filiação civil”, enquanto os outros têm o desejo de possuir uma família. Sabendo-se que esses interesses são inteirados do funcionamento jurisdicional, para que ocorra de forma benevolente às pessoas, fazendo com que se evite adoção ilegal.

2. Abordagem da evolução histórica no Brasil:

A introdução da Adoção no Brasil foi gerada com a criação da primeira lei referente à adoção, em 1828, no Código Civil Brasileiro (Lei 3.071 de 01.01.1916), quando ocorreu a sistematização da mesma, expresso nos arts. 368 a 378. Esta preestabelecia que a idade mínima para realizar a adoção era 50 anos, ou menores de 18 anos mais velhos que os adotados.

Posteriormente, foi ingressada a Lei 3.133/57, pela qual houve modificações:

“A aludida Lei n. 3.133/57, embora permitisse a adoção por casais que já tivessem filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, não equiparava a estes os adotivos, pois, nesta hipótese, segundo prescrevia o art. 377, a relação de adoção não envolvia a de sucessão hereditária. Essa situação perdurou até o advento da Constituição de 1988, cujo art. 227, §6º, proclama que ‘os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (GONÇALVES).

 

Novas alterações foram também acrescidas pela Lei 4.655, pela qual estabelecia que a legitimação adotiva para casos de criança com até sete anos, irrevogável e visando a completa integração do adotado na família adotiva, tendo em vista que, anteriormente, os filhos adotados não dispunham dos mesmos direitos que os filhos biológicos.

De forma evolutiva, a Constituição Federal garantiu a igualdade de direito a todos os filhos consangüíneos e adotados, ou seja, foi afastada a odiosa discriminação antes existente entre os filhos. Bem como, foi concedido o benefício previdenciário do salário-maternidade também para mães adotivas.

 

Atualmente, a adoção é regida Lei n. 12.010 de 2009, como expõe Gonçalves:

“As mudanças introduzidas pela nova lei, com as adequações no Estatuto da Criança e do adolescente, visam agilizar a adoção de menores no país e também possibilitar o rápido retorno às suas famílias das crianças que estejam em programa de acolhimento familiar ou institucional. Mas como, por outro lado, não se pode abrir mão de certas exigências, que permitem ao judiciário conhecer a pessoa que adotar, o impasse levou o legislador a instituir alguns procedimentos que conflitam com a idéia de agilização desejada por todos.”

3. Definição:

No Direito Civil, trata-se do ato jurídico pelo qual o indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado, sendo transferido a estes todas as responsabilidades e os direitos dos pais biológicos em relação ao adotado para os adotantes.

Como diz Maria Helena Diniz: “Adoção é ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha.”

O ato da adoção faz renascer o vínculo afetivo, independente de ser filho biológico ou não, da idade ou até mesmo da raça, pois este tem o intuito da construção familiar, visando afastar quaisquer tipos de discriminação ou preconceito.

4. Pré-Requisitos para a Realização da Adoção:

Para uma criança ser liberada para adoção é necessário que não haja mais a possibilidade de ela permanecer com sua família de origem, e assim ser encaminhada pelo juiz para a adoção. Por isso é essencial que os pais biológicos ou representantes legais, tenham o consentimento da realização da adoção, a não ser que estes sejam desconhecidos ou tiverem desaparecido.

“Para que se aperfeiçoe a adoção é necessário que haja consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais (salvo se já destituídos do poder familiar, ou os pais forem desconhecidos) [...] É oportuno lembrar que a destituição do poder familiar poderá ser feita incidentalmente, nos autos do processo da adoção. ROSSATO”

É de suma importância saber que podem realizar a adoção os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, porém o adotante deve dispor-se de 16 (dezesseis) anos a mais que o adotado.

Quanto ao adotado, este pode obter mais de 18 (dezoito) anos, pois de acordo com o Novo Código Civil, dependerá apenas da assistência do Poder Público e sentença constitutiva.

Como é determinado pelo ECA, só poderá ser realizada a adoção se fundada em motivos legítimos, isto é, traduz-se na possibilidade efetiva de convivência familiar e estabelecimento de vínculo adequado à formação e ao desenvolvimento da personalidade do adotando, como Rossato expõe.

4. Conclusão:

 

A adoção é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar a uma pessoa que é proveniente de outra história de vida, por isso há a necessidade de muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.

Este ato generoso busca uma família para uma criança, pelas vias jurídicas e afetivas, sendo conseqüentemente desligados os laços com pais e parentes biológicos, pois segundo o ECA, a adoção é irrevogável, estando sujeitos os pais adotivos a perda do Poder Familiar, da mesma forma que os pais de origem, pelos mesmos motivos que os mesmos.

Por fim, é de suma importância apontar o fundamental papel familiar e do próprio Estado, para o crescimento e desenvolvimento da criança, já que estes têm o “dever” de auxiliar no exercício social do ser humano, oferecer afeto e proteção emocional, transmitir valores, normas e referências sociais.

6. Referências Bibliográficas:

CARVALHO, Maria Cristina e MIRANDA, Vera Regina, Psicologia Jurídica, 1ª Edição, Temas de Aplicação, Curitiba, Editora Juruá, 2009.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume II, 27ª Edição, Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. I - Parte Geral - 10ª Edição, Editora Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito de Família, 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A, 2006.

ROSSATO, Luciano Alves, Comentários À Lei Nacional da Adoção, 1ª Edição, Editora RT, 2009.

 

Data de elaboração: maio/2012

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Luciana Cunha..Adoção: Mudança de um destino. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 989. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2523/adocao-mudanca-destino. Acesso em 15 jun. 2012.

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