RESUMO

 

A aplicabilidade e as características dos direitos e garantias fundamentais, indispensável ao ser humano, com base na Constituição Federal e demais leis pertinentes. O presente trabalho objetiva analisar a evolução histórica, conceito e características dos direitos fundamentais aos indivíduos, e às inovações trazidas à Carta Magna. A metodologia de pesquisa utilizada para a realização do trabalho será o método exploratório, com análise da doutrina e jurisprudência e consulta a bibliografia especializada sobre o tema.

Palavras-chave: Direitos fundamentais, garantias, aplicabilidade, Constituição Federal.

ABSTRACT

The applicability and characteristics of the fundamental rights and guarantees essential to humans, based on the Constitution and other laws. This paper aims to analyze the historical developmente, concept and characteristics of the fundamental rights of individuals, and the innovations brought to the Magna Carta. The research methodology used to perform the job will be exploratory method, with analysis of the doctrine and case law and consulting specialized literature on the subject.

Keywords: Fundamental rights, guarantees, applicability, the Federal Constitution.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objeto a aplicabilidade e as características dos direitos e garantias fundamentais, indispensável ao ser humano, com base na Constituição Federal e demais leis pertinentes.

O tema envolvendo os direitos fundamentais vem crescendo e tornando-se assunto cada vez mais corriqueiro para a sociedade, tendo destaque na televisão, em jornais e em revistas.

A Constituição Federal de 1988 veio a inovar o sistema brasileiro com a questão dos direitos fundamentais, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e os direitos relacionados aos partidos políticos.

Quanto à aplicabilidade e a eficácia, a Constituição Federal determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata.

Assim, não restam dúvidas que a Constituição Federal em 1988, trouxe inovações para os direitos fundamentais, mas quais foram essas alterações?

Desta forma o trabalho é iniciado tratando-se da evolução e das gerações dos direitos fundamentais. Outro ponto discutido é o conceito de direitos fundamentais, a diferenciação entre direitos e garantias, a natureza jurídica, a eficácia, as características dos direitos fundamentais, abrangência e classificação dos direitos e garantias fundamentais.

A metodologia de pesquisa utilizada para a realização do trabalho será o método exploratório, com análise da doutrina e jurisprudência e consulta a bibliografia especializada sobre o tema.

Por fim, trata-se de um tema de suma importância e também de uma questão atual nos dias de hoje, visto que o assunto da moda são os direitos fundamentais e os direitos humanos.

2. OBJETIVOS

O objetivo geral consiste em analisar a evolução histórica, conceito e características dos direitos fundamentais aos indivíduos, e às inovações trazidas à Carta Magna.

Da mesma forma, os objetivos específicos são examinar a evolução histórica dos direitos fundamentais e suas peculiaridades, observando a progressão do reconhecimento universal dos direitos fundamentais.

Por fim, identificar a colisão dos direitos fundamentais por normas constitucionais.

3. METODOLOGIA

A metodologia de pesquisa utilizada para a realização do trabalho será o método exploratório, com análise da doutrina e jurisprudência e consulta a bibliografia especializada sobre o tema.

4. REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal de 1988 possui o Título II que é dedicado aos direitos e as garantias fundamentais, dividido em 5 capítulos: I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II – Dos Direitos Sociais; III – Da Nacionalidade, IV – Dos Direitos Políticos; e V – Dos Partidos Políticos.

Observa-se que o termo “direitos fundamentais” passa a ser um gênero, abrangendo as espécies de direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos nacionais e direitos políticos.

Assim, a Constituição de 1988 inovou em diversos aspectos em relação às anteriores:

a) Foi a primeira a fixar os direitos fundamentais antes da organização do próprio Estado, realçando a importância deles na nova ordem democrática estabelecida no País após os longos anos de autoritarismo; b) Tutelou novas formas de interesses, os denominados coletivos e difusos; c) Impôs deveres ao lado de direitos individuais e coletivos. (FARIAS, 1996, p. 60).

Conceituam-se direitos fundamentais como um conjunto indispensável de prerrogativas, necessários para assegurar uma existência digna e igual para todas as pessoas. “Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes”. (PINHO, 2010, p. 96).

A Organização das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, afirma que todos os serem humanos nascem livres e iguais na dignidade e nos direitos. Dotados com razão e com consciência, devem agir uns com os outros em espírito de fraternidade.

Sobre a distinção entre direitos e garantias fundamentais, pode-se dizer que os direitos fundamentais são assegurados pelas medidas assecuratórias e as garantias fundamentais seriam os remédios constitucionais.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, arrola os direitos e deveres individuais e coletivos. O artigo mencionado começa defendendo o principio da igualdade, onde todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Várias expressões são utilizadas como sinônimos de direitos fundamentais, como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, etc. José Afonso da Silva nos fornece a definição de cada termo utilizado:

a) Direitos Naturais: por entender-se que se tratava de direitos inerentes a natureza do homem; b) Direitos Humanos: contra essa expressão existe a teoria que não é apenas o homem o titular de direitos; c) Direitos Individuais: cada vez mais é desprezado esse termo, contudo é ainda empregado para compreender aos denominados direitos civis ou liberdade civis; d) Direitos Fundamentais do Homem: é o termo mais correto para ser utilizado, pois alem de referir-se a princípios que se resumem a concepção do mundo com prerrogativas e instituições que ele se concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. (SILVA, 2002, p. 176).

Consoante com os ensinamentos de José Eduardo Farias, “não constitui tarefa simples conceituar direitos humanos. Esta expressão é demasiadamente genérica. As tentativas resultam em definições tautológicas: direitos do homem são os que cabem a ele enquanto homem”. (FARIAS, 1996, p. 59).

Quanto às características, os direitos fundamentais apresentam inúmeras, quais sejam: a) Historicidade. Para alguns autores os direitos fundamentais são resultados da evolução histórica, surgindo das contradições vigentes na sociedade; b) Inalienabilidade. São intransferíveis e inegociáveis; c) Imprescritibilidade. São exigíveis; d) Irrenunciabilidade. Não se pode renunciar a capacidade de exercê-los; e) Universalidade. Todos os seres humanos possuem seus direitos e garantias fundamentais; f) Limitabilidade. São direitos limitados.

No que cabe à evolução dos direitos fundamentais, o mesmo é visto pela doutrina, dividido em gerações que acabam por se completar.

A primeira geração diz respeito aos direitos de liberdade, abrangendo os direitos individuais e os direitos políticos. São os limites impostos ao Estado, mantendo resguardo aos direitos fundamentais. “O nacional deixou de ser considerando como um mero súdito, passando à condição de cidadão, detentor de direitos tutelados pelo Estado, inclusive contra os próprios agentes deste”. (PINHO, 2010, p. 98).

A segunda geração corresponde aos direitos da igualdade, englobando os direitos sociais e os direitos econômicos, objetivando as melhores condições de vida para todos.

A terceira geração objetiva os direitos de fraternidade ou da solidariedade. Nessa mesma linha, o doutrinador Paulo Bonavides nos ensina:

Esses direitos têm por destinatário o próprio gênero humano e compreendem cinco exemplos de direitos de fraternidade: ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Diversos outros direitos de terceira geração podem ser acrescidos a essa relação, como a proteção ao consumidor, à infância, e a juventude, ao idoso, ao deficiente físico, a saúde e a educação púbica. (BONAVIDES, 2010, p. 522).

Alguns doutrinadores sustentam ser equivocada a inserção dos direitos difusos e coletivos em alguma dessas categorias.

A adjetivação de um direito como difuso ou coletivo só pode existir dentro de uma classificação que tome como pressuposto não a evolução, ma sim a titularidade do direito, ou seja, individual, coletivo ou difuso. (ARAUJO, 2010, p. 117).

O doutrinador Paulo Bonavides acrescenta ainda uma quarta geração de direitos fundamentais, os quais são: direito à democracia, à informação e ao pluralismo.

5. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO

CAPÍTULO 1 – EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1 Direitos fundamentais da 1ª geração

A primeira geração dos direitos fundamentais corresponde ao ideal de liberdade, mais especificamente aos direitos de liberdade, abrangendo os direitos individuais e os direitos políticos.

O surgimento desses direitos se deu com a decorrência das revoluções burguesas ocorridas no final do século XVIII, tais como a Revolução Americana em 1776 e a Revolução Francesa em 1789.

Portanto, “seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do século XVIII”. (LENZA, 2011, p. 860).

Caracterizam-se os direitos da 1ª geração como sendo os limites estabelecidos para o Estado, resguardando os direitos indispensáveis da pessoa humana.

Desta forma, significa um não fazer do Estado em favor do cidadão, segundo cita o jurista Rodrigo Pinho em sua obra:

O nacional deixou de ser considerado como mero súdito, passando à condição de cidadão, detentor de direitos tutelados pelo Estado, inclusive contra os próprios agentes deste. (PINHO, 2010, p. 98).

Conforme anota Bonavides:

Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o individuo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é o seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (BONAVIDES, 2010, p. 563-564).

Assim, os direitos fundamentais de 1ª geração “são os primeiros a serem positivados. Daí esses direitos traduzirem-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer”. (GOMES, 2011, p. 05).

Por fim, os direitos da 1ª geração mostram a passagem do Estado autoritário para o Estado de Direito e dessa forma a observância as liberdades individuais.

1.2 Direitos fundamentais da 2ª geração

Os direitos fundamentais da 2ª geração são impulsionados pela Revolução Industrial européia que ocorreu a partir do século XIX.

Nesse ponto as péssimas condições de trabalho geraram conflitos e inúmeras reclamações trabalhistas. Assim, no inicio do século XX ocorre a Primeira Guerra Mundial e a busca pelos direitos sociais.

Essa perspectiva de evidenciação dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos, ou de coletividade, correspondendo aos direitos de igualdade (substancial, real e material e não meramente formal) mostra-se marcante em alguns documentos, destacando-se: Constituição do México, em 1917; Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, conhecida como a Constituição da primeira república alemã; Tratado de Versalhes, em 1919; e no Brasil, a Constituição de 1934.

O doutrinador Paulo Bonavides cita a respeito das Constituições que estabelecem a proteção dos direitos sociais:

Essas Constituições passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exigüidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. (BONAVIDES, 2010, p. 564).

E continua o mestre dizendo sobre o mesmo tema:

De juridicidade questionada nesta fase, foram eles remetidos à chamada esfera programática, em virtude de não conterem para sua concretização aquelas garantias habitualmente ministradas pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos da liberdade. Atravessaram, a seguir, uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes Constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. (BONAVIDES, 2010, p. 565).

Percebe-se, dessa forma, que esses direitos nascem através de lutas e reivindicações de trabalhadores.

Nesse sentido, os direitos fundamentais de 2ª geração correspondem aos direitos de igualdade, englobando os direitos sociais e os direitos econômicos, os quais objetivam melhorar as condições de vida dos trabalhadores. Significam, “uma prestação positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem social e econômica”. (PINHO, 2010, p. 98).

Entre os exemplos de direitos sociais pode-se destacar: a aposentadoria, o décimo terceiro salário, o salário mínimo, as férias remuneradas entre outros.

1.3 Direitos fundamentais da 3ª geração

Os direitos fundamentais da 3ª geração são os direitos da fraternidade ou da solidariedade. Paralelamente a esses tradicionais direitos, o Estado passou a proteger outras modalidades de direitos.

São novos direitos, decorrentes de uma sociedade de massas, surgida em razão dos processos de industrialização e urbanização, em que os conflitos sociais não eram mais adequadamente resolvidos dentro da antiga tutela jurídica voltada somente para a proteção de direitos individuais. (PINHO, 2010, p. 98).

Esses direitos da 3ª geração são direitos “transindividuais que transcendem os interesses do individuo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade”. (LENZA, 2011, p. 862).

Segundo o doutrinador Paulo Bonavides, com base na teoria de Karel Vasak, esses direitos possuem como destinatário o próprio gênero humano e identifica cinco exemplos de direitos de fraternidade:

Direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Diversos outros direitos de comunicação, como a proteção ao consumidor, à infância e a juventude, ao idoso, ao deficiente físico, a saúde e a educação publica. (PINHO, 2010, p. 99).

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar dos interesses ou direitos difusos e dos interesses ou direitos coletivos.

1.4 Direitos fundamentais da 4ª geração

De acordo com os ensinamentos de Norberto Bobbio, citado pelo doutrinador Pedro Lenza, a 4ª geração dos direitos fundamentais decorreria da evolução da engenharia genética, no momento em que coloca em risco a existência do ser humano, ao se manipular o patrimônio genético.

(...) Já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direito de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada individuo. (LENZA, 2011, p. 862).

Por outro lado, observa-se que:

Ao lado do processo de globalização econômica, com o consequente afrouxamento da soberania do Estado Nacional, decorrente da ideologia neoliberal em voga nos tempos atuais em todo o mundo, existe uma tendência de globalização dos direitos fundamentais, a única que realmente interessaria aos povos da periferia. (PINHO, 2010, p. 99).

Por fim, destacam-se como direitos fundamentais dessa geração o direito a democracia, a informação e ao pluralismo.

1.5 Direitos fundamentais da 5ª geração

Quanto aos direitos fundamentais da 5ª geração, Paulo Bonavides entende ser o direito a paz, chegando a afirmar “que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade”. (BONAVIDES, 2010, p. 593).

CAPÍTULO 2 – NOÇÕES GERAIS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

2.1 Conceito

A Constituição Federal Brasileira de 1988, no Título II, é destinada aos direitos e garantias fundamentais. São divididos em 5 capítulos, quais são: Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Capítulo II – Dos Direitos Sociais; Capítulo III – Da Nacionalidade; Capítulo IV – Dos Direitos Políticos e Capítulo V – Dos Partidos Políticos.

A grande evolução dos direitos fundamentais do homem dificulta a conceituação precisa. Aumenta essa dificuldade ao se usarem várias expressões: “direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem.” (SILVA, 2004, p. 175).

Assim, a expressão direitos fundamentais do homem é a mais adequada, conforme citação:

No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem, não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais. É com esse conteúdo que a expressão direitos fundamentais encabeça o Título II da Constituição, que se completa, como direitos fundamentais da pessoa humana, expressamente, no art. 17. (SILVA, 2004, p. 178).

No mesmo sentido, podem-se conceituar os direitos fundamentais como sendo:

(...) Indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes. (PINHO, 2010, p. 96).

 

Por fim, esses direitos fundamentais nascem juntamente com o ser humano e estabelecem a convivência do homem em sociedade.

2.2 Diferenciação entre direitos e garantias fundamentais

Inúmeros doutrinadores divergem quanto à diferenciação entre os direitos e as garantias fundamentais. A diferenciação entre ambos, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, citado por Alexandre de Moraes:

Ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito. (MORAES, 2004, p. 63).

Mesmo havendo toda essa diferenciação, os direitos e garantias fundamentais não deixam de serem direitos.

A diferença repousa na circunstância de que as garantias não resguardam bens da vida propriamente ditos, tais como a verdade, a propriedade, a segurança, mas fornecem instrumentos jurídicos ao indivíduo, especialmente fortes e rápidas para garantir os efeitos individuais. (BASTOS, 2002, p. 275).

Sobre os direitos e garantias fundamentais muito bem descreve o Professor Gomes Canotilho em sua obra:

Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção aos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos os poderes públicos e a proteção dos seus direitos, quer no conhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade. (BASTOS, 2002, p. 274).

Desta forma, pode-se dizer que direitos são os bens descritos na norma constitucional, enquanto as garantias asseguram o exercício dos direitos previamente ou os repara, em caso de violação.

2.3 Natureza jurídica

Os direitos e garantias fundamentais apresentam uma categoria de direitos, que possuem certas particularidades que os diverge dos demais direitos Nesse sentido escreve o ilustre Gilmar Ferreira Mendes:

Os direitos fundamentais são a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico Estado de Direito Democrático. (MENDES, 1999, p. 32).

A natureza jurídica dos direitos e garantias fundamentais possui caráter de norma positiva constitucional, objetivando a dignidade, a igualdade e a liberdade do cidadão.

2.4 Eficácia

Preconiza o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, são de eficácia plena.

Mas mesmo a Constituição Federal sendo expressa, não são todas as questões que estão resolvidas, “porque a Constituição mesma faz depender de direitos sociais, de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais”. (SILVA, 2004, p. 180).

Por regra, as normas dos direitos fundamentais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, conforme observa-se a seguir:

As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoa, e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais. (SILVA, 2004, p. 180).

2.5 Características dos direitos e garantias fundamentais

Os direitos fundamentais apresentam as seguintes características: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade e limitabilidade.

Sobre a historicidade pode-se dizer que possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo e sendo produto da evolução histórica. “Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou não natureza das coisas”. (SILVA, 2004, p. 181).

Na questão da inalienabilidade são direitos intransferíveis, indisponíveis, não se podendo aliená-los por serem de conteúdo econômico-patrimonial.

Em relação a imprescritibilidade, os direitos fundamentais são imprescritíveis, mas nunca deixam de serem exigíveis.

Prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição. (LENZA, 2011, p. 865).

Quanto a irrenunciabilidade, jamais pode ocorrer a renúncia, pois nenhum cidadão pode abrir mão de seus direitos e garantias fundamentais. “Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar a possibilidade de exercê-los”. (PINHO, 2010, p. 97).

Já na universalidade, todos os seres humanos possuem direitos fundamentais. “Todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos direitos”. (GOMES, 2011, p. 162).

Os direitos universais destinam-se de modo indiscriminado a todos, conforme aponta:

A idéia de se estabelecer por escrito um rol de direitos em favor de indivíduos, de direitos que seriam superiores ao próprio poder que os concedeu ou reconheceu, não é nova. Os forais, as cartas de franquia continham enumeração de direitos com esse caráter já na Idade Média...(LENZA, 2011, p. 864).

Por fim, os direitos fundamentais não são absolutos, podem ser limitados quando houver conflito de interesses. A solução para esse conflito é estabelecida no teor da Constituição Federal ou caberá ao magistrado decidir, levando em consideração, “a regra de máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-os com a sua mínima restrição”. (LENZA, 2011, p. 864).

2.6 Abrangência dos direitos e garantias fundamentais

De acordo com o artigo 5º da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Entretanto, este rol é exemplificativo e ganha relevância com o § 3º, do artigo mencionado, onde cita que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros são equivalente às emendas constitucionais.

Outro ponto em questão ocorre no artigo 5º que traz apenas a referência aos brasileiros, considerando os natos e os naturalizados e estrangeiros. Contudo, “a estes destinatários expressos, a doutrina e o STF vem acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, a turismo), os apátridas e as pessoas jurídicas”. (LENZA, 2011, p. 865).

2.7 Classificação dos direitos fundamentais

Diversos são os entendimentos acerca da classificação dos direitos fundamentais, contudo prevalece a classificação em conformidade com o ordenamento jurídico.

Assim, por exemplo, a Constituição italiana reconhece quatro classes desses direitos, agrupados segundo o tipo de relação que fundamentam: (a) direitos que estabelecem relações civis, correspondentes basicamente aos nossos direitos individuais; (b) direitos que fundamentam relações ético-sociais; (c) direitos prevendo relações econômicas; (d) direitos fundamentando relações políticas. (SILVA, 2004, p. 182).

A classificação contida na Constituição Federal “agrupa com base no critério de seu conteúdo, que, ao mesmo tempo, se refere à natureza do bem protegido e do objeto de tutela”. (SILVA, 2004, p. 182).

Assim, podem-se classificar os direitos fundamentais de acordo com o Direito Constitucional da seguinte forma: (a) Direitos individuais descritos no artigo 5º, que são os direitos fundamentais do individuo; (b) Direitos à nacionalidade contido no artigo 12, que traz a definição de nacionalidade e suas faculdades; (c) Direitos políticos enquadrados nos artigos 14 ao 17, que são os direitos fundamentais do homem como cidadão; (d) Direitos sociais, descrito nos artigos 6º e 193, que são os direitos fundamentais do homem em suas relações sociais; (e) Direitos coletivos, citado no artigo 5º, são os direitos fundamentais do homem em uma coletividade; e (f) Direitos solidários, artigos 3º e 225, são os direitos fundamentais do gênero humano.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 classifica os direitos e garantias fundamentais em direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

A primeira geração dos direitos fundamentais corresponde aos direitos de liberdade. A segunda geração diz respeito aos direitos de igualdade, englobando os direitos sociais e os direitos econômicos. Trata a terceira geração passam a preocupar-se com a proteção da pessoa humana. Os direitos da quarta geração referem-se a democracia, informação e ao pluralismo. E a quinta geração dos direitos preserva o direito à paz.

Quanto ao conceito de direitos fundamentais pode-se ressaltar que esses direitos nascem juntamente com o ser humano e determinam a convivência do homem em sociedade.

Sobre a diferenciação entre os direitos e garantias, os direitos estão descritos na norma constitucional e as garantias asseguram o exercício desses direitos.

Assim, a natureza jurídica dos direitos e garantias fundamentais possui caráter de norma positiva constitucional e com eficácia plena e imediata.

As características dos direitos fundamentais são as seguintes: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade e limitabilidade.

Finalmente, conclui-se, a grande importância das inovações trazidas acerca dos direitos e garantias fundamentais à luz da Constituição Federal, que objetivam uma sociedade mais justa e também solidária.

7. REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 14?. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25?. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

FARIAS, José Eduardo. Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1996.

GOMES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de nacionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

 

Data de elaboração: março/2012

 

Como citar o texto:

GONÇALVES, Susély Aparecida Fonseca..Os direitos e garantias fundamentais à luz da Constituição Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1010. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/2576/os-direitos-garantias-fundamentais-luz-constituicao-federal. Acesso em 4 set. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.