Considerações sobre os Embargos Infringentes

 

Este artigo tem por objetivo demonstrar, maneira compendiada, os embargos infringentes e a sua importância no Direito Processual Civil, além de apresentar algumas questões que foram expostas no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Conforme proclama o art.530 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória[1]. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

Já nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (2010, p.108): “Em sede de apelação, só será cabível o recurso de que ora se trata se, no acórdão não-unânime, tiver sido reformada a sentença de mérito. Assim sendo, nos casos em que – mesmo que por maioria – se anula sentença de mérito, se ‘confirma’ tal sentença, se ‘confirma’, reforma ou anula sentença terminativa, o recurso não é mais cabível”.

Somente há a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes contra acórdãos proferidos em Tribunais de 2º grau.

É um recurso não-devolutivo, haja vista que os embargos infringentes tem por escopo a obtenção do reexame de acórdãos (art.163, CPC) onde existir discrepâncias de opiniões, “[...] possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso, quando for o caso, de outros juízes no órgão julgador” (GRECO FILHO, 2003, p.322). Este reexame será realizado por um órgão maior, introduzido dentro do próprio tribunal em que encontra-se o órgão julgador.

Em análise ao art.530 do CPC, para que ocorra o cabimento de embargos infringentes, é necessário a ocorrência de voto vencido no julgamento, ou seja, desacordo de posicionamentos.

Conforme as lições de Marinoni e Arenhart (2008, p.561): “Não é mais suficiente que se trate de apelação, sendo necessário julgamento que reforme sentença de mérito[2], ou melhor, que o acórdão analise sentença de mérito e entenda que ela deva ser reformada, por maioria de votos”.

Os embargos infringentes servem como mecanismo de desempate nos casos de divergência de opiniões. Assim, existirão dois magistrados posicionando-se na mesma direção – o juiz prolator da sentença que foi posteriormente reformada e o detentor do voto vencido da apelação – e dois que possuem posicionamento desigual – os detentores dos votos vencedores. “[...] Tem-se, assim, um verdadeiro empate, servindo os embargos infringentes para permitir o desempate no julgamento” (CÂMARA, 2010, p.109).

Ainda em consonância com o posicionamento de Câmara (2010, p.109): “De outro lado, no que concerne ao julgamento de ‘ação rescisória’, a decisão de improcedência do pedido de rescisão, ainda que por maioria, preserva a coisa julgada, razão pela qual não há qualquer razão para admitir-se recurso. De outro lado, a decisão que, por maioria, julga procedente o pedido de rescisão revela uma divergência quanto a ser ou não caso de desconstituição da coisa julgada material. Sendo esta uma garantia de estabilidade jurídica e social, considerou-se necessária a existência de um mecanismo que permitisse conferir o acerto de tal desconstituição, e tal mecanismo é o recurso chamado de embargos infringentes”.

O desacordo dá-se na conclusão do declaração de cada juiz. Havendo a divergência na fundamentação dos posicionamentos, mas a conclusão for a mesma, não caberá embargos infringentes. Na esteira da preleção de Vicente Greco Filho (2003, p.322): “O magistrado que desenvolveu argumentação própria dele, até, fazer declaração escrita de voto, mas, desde que seja, na conclusão, também vencedor com os demais, não nasce a possibilidade de embargos”.

Já sob o posicionamento de Humberto Theodoro Júnior (2009, p.616): “Esse recurso visa atacar tão-somente a parte dispositiva da decisão, de modo que não é lícito utilizá-los apenas para alterar premissas, antecedentes ou fundamentações do voto que justifica”.

Diferentemente é o que acontece com a presença, em um único pedido, de mais de uma causa petendi. Na suposição de divergência quanto ao reconhecimento ou não destas, mesmo ocorrendo a unanimidade de resultado, ainda assim existirá divergência, pelo fato de que cada causa petendi poderia servir de fundamentação para uma ação de forma independente e, ocorrendo isso, haveria voto vencido, sendo passível o cabimento de embargos infringentes. Ou seja, havendo a existência de cumulação de pedidos, é necessário que a conclusão de cada voto seja apurado separadamente em relação às ações propostas.. Nas lições de Greco Filho (2003, p.322-23): “É preciso, porém, que haja voto vencido em todas as causa petendi, porque, se em uma votação for unânime tanto quanto o resultado final, não aparece o pressuposto específico dos embargos, que é o voto que daria ganho de causa ao perdedor”.

Poderá haver a aceitação de embargos infringentes na ocorrência de divergências parciais em um acórdão. Ou seja, “[...] se parte do acórdão for unânime e parte for por maioria, somente sobre esta podem incidir os encargos [...]” (GRECO FILHO, 2003, p.323).

Na hipótese do réu ser condenado ao pagamento de uma dívida de R$1.000,00, sendo esta decisão tomada por maioria (um dos magistrados achou que o valor devido da dívida seria de R$500,00, mas a maioria optou pelo valor de R$1.000,00), sendo, portanto, esta decisão passível de ser embargada pelo réu. Desta forma, o tribunal estará limitado a estipular um valor de R$500,00 a R$1.000,00, não podendo determinar menos do que deliberado pelo voto vencido, salvo entendimento do tribunal em anular o processo, a sentença ou acórdão originário[3].

Os embargos infringentes só possuem recebimento na hipótese de acórdão proferido em apelação ou ação rescisória. Não poderá, por exemplo, haver embargos na ocorrência de acórdão em agravo, ainda que seja agravo retido apreciado como preliminar de apelação, salvo na hipótese de matéria de mérito prevista na Súmula 255, STJ.

Barbosa Moreira apud Theodoro Júnior (2009, p.617) explica: “O entendimento que admitia o recurso de embargos na apelação e na ação rescisória, mesmo quando o acórdão não-unânime contivesse apenas matéria de preliminar processual, está atualmente superado, em face da reforma do Código efetuada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001. hoje, somente apenas de mérito são debatíveis em embargos infringentes”.

Também só será possível os embargos infringentes na hipótese de, em acórdão não unânime, reforma de sentença de primeiro grau, no caso de apelação, ou no julgamento procedente de ação rescisória.

A interposição de embargos infringentes em decisões não unânimes é imprescindível para que seja possível, posteriormente, haver a interposição de recurso extraordinário, posto que o mesmo exige o esgotamento de todas as vias recursais ordinárias.

De acordo com o art.498, CPC: “Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”.

Ou seja, para interpor tanto recurso extraordinário quanto especial, faz-se necessário primeiramente a intimação da decisão prolatada nos embargos infringentes, “[...] não correndo desde logo o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário contra a parte a parte não-embargável da decisão” (CÂMARA, 2010, p.110).

Caso a parte interessada não interponha os embargos, o prazo relativo à parte unânime somente iniciar-se-á com o esgotamento do prazo para a apresentação dos embargos infringentes (art.498, parágrafo único, CPC).

Vale ressaltar que não há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial sem primeiramente haver a intimação da decisão nos embargos ou houver-se esgotado o prazo para a apresentação destes (Súmula 281, STF/Súmula 207, STJ).

Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, isto é, através dos embargos não pode haver a apreciação de temas não propostos na decisão recorrida, limitando-se ao objeto abordado no julgamento recorrido, ou seja, pontos defendidos pelo voto vencido, salvo em questões que envolvem matéria de ordem pública (efeito translativo). Apesar de não haver previsão legal, doutrinariamente é reconhecido o efeito suspensivo aos embargos infringentes.

Sobre a proibição da unanimidade quanto a matéria decidida, conforme preleciona Freitas Câmara (2010, p.109): “Em outras palavras, o que se quer dizer é que com os embargos infringentes não se poderá devolver ao tribunal o conhecimento da matéria que tenha sido decidida por unanimidade (ainda que reformando a sentença de mérito ou julgando procedente o pedido de rescisão)”. Conforme expõe a Súmula 354, STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”.

O prazo para interpor embargo e para contrarrazoar é de 15 dias (Lei nº 6.314/75), contados a partir da publicação do acórdão.

Havendo a interposição dos embargos infringentes, impede-se os efeitos da decisão recorrida. “[...] Pela interposição, então, os embargos infringentes, mantém-se a situação como era existente [...]” (MARINONI e ARENHART, 2008, p.565).

Os embargos infringentes serão apresentados através de petição ao relator “[...] do acórdão proferido por maioria, devidamente fundamentado com a caracterização da divergência e o pedido de decisão que se espera [...]” (MARINONI e ARENHART, 2008, p.566), para que o mesmo decida sobre o cabimento ou não dos embargos. Os embargos serão processados nos mesmos autos da causa.

O comprovante do preparo será informado no recurso, salvo quando o recorrente for dispensado destas despesas (art.511, §1º, CPC). Entretanto, conforme enfatiza Humberto Júnior (2009, p.618): “Salvo exigência de lei local, o processamento de embargos infringentes, em princípio, não se sujeita mais de preparo, de conformidade com nova redação do art.533, do qual a Lei nº 8.950/94 eliminou o antigo §1º”.

Conforme enfatiza Marinoni e Arenhart (2008, p.566): “Na nova sistemática, [...] uma vez oferecidos os embargos, secretaria – independentemente os despachos – abrirá vista à parte contrária para que ofereça contra-razões ao recurso. Somente após a realização do contraditório sobre o recurso é que o processo será encaminhado ao relator da decisão recorrida, para prévio juízo de admissibilidade” (art. 531 do CPC)”.

Vale ressaltar que, onde encontra-se escrito “relator do acórdão”, deve-se entender “redator do acórdão”, haja vista que o relator do acórdão tanto da apelação quanto da ação rescisória poderá ter sido vencido, sendo o primeiro magistrado que proferiu o voto vencedor indicado para preparar o acórdão[4].

Havendo o indeferimento destes embargos, este despacho será passível de agravo interno ou regimental em 05 (cinco) dias ao órgão competente para que seja recebido estes embargos (art.532, CPC).

Importa lembrar que o agravo acima mencionado não se confunde com o que é tratado nos arts.522 a 529, CPC.

Conforme os arts.533 e 534 do CPC: “Art.533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Art.534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior”.

Conforme a alusão feita pelo art.533 do CPC, o art.225 do RITJ/PA propõe o seguinte: “O Relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos. § 1º Admitido o processamento, será intimado o embargado, para a impugnação, independentemente de despacho. § 2º O prazo para a impugnação, no Cível, é de quinze (15) dias, e em matéria criminal, de dez (10) dias”.

Importa ressaltar que o Regimento Interno somente será aplicado onde houver a falta de regulamentação do CPC.

Não sendo o recurso liminarmente rejeitado ou sendo o mesmo provido imediatamente, deverá o relator que elaborar um novo relatório, sendo em seguida remetido os autos ao revisor, sendo posteriormente levado este recurso para ser julgado pelo órgão colegiado. Segundo dispõe o art.553, CPC: “Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento”.

Nas lições de Alexandre Câmara (2010, p.113-14): “No julgamento pelo órgão ad quem, obviamente, deverá o colegiado realizar, inicialmente, o juízo de admissibilidade do recurso, a fim de verificar se é caso de conhecer ou não do recurso. Admitidos que sejam os embargos infringentes, aí sim se poderá passar ao juízo de mérito, onde se apreciará se é caso de acolher ou rejeitar a pretensão manifestada pelo embargante”.

Havendo discordância total quanto ao assunto pendente de reconsideração por meio dos embargos, será autorizado o exame de toda a matéria presente na sentença primitiva, mesmo que este tema não tenha sido expressamente referido no acórdão que foi embargado.

Segundo propala Humberto Theodoro Júnior (2009, p.619): “A fundamentação do decisório dos embargos, outrossim, não está adstrita ao motivos ou argumentos expostos nos votos divergentes proferidos no acórdão embargado. Para dirimir o novo recurso, o tribunal pode invocar fundamentos novos, seja para acolher ou rejeitar tanto a conclusão dos votos majoritários como do minoritário”.

Havendo votos divergentes, pode suceder a adoção de fundamentos adversos para embasar as conclusões destes votos. O que não pode haver “[...] é o julgamento de questões estranhas à matéria controvertida nos votos divergentes [...]” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p.619).

Os embargos infringentes serão somente permitidos ao manejo do apelado, posto que somente esse, em regra, tem interesse em utilizar algum recurso dentre os que existem (art.499, CPC).

Sobre a possibilidade da interposição de embargos infringentes por parte do apelante, Theodoro Júnior (2009, p.620) articula nestes termos: “É que o acórdão de reforma parcial terá decomposto a sentença em capítulos: um ou alguns terão sido confirmados, e outro ou outros terão sido reformados. Na verdade, quando a sentença decide várias questões, cada uma delas é objeto de um julgamento próprio. É como se ocorresse um feixe de sentenças numa só peça. Tanto é assim que, sendo parcial a apelação a sentença transita em julgado nos tópicos não recorridos.

Como no capítulo objeto da reforma, o apelante saiu vendedor, é claro que, nessa parte, apenas o apelado terá condição para embargar. Quanto à porção da apelação não acolhida, terá ocorrido confirmação da sentença, embora com voto vencido. Logo, não terá como o apelante lançar mão dos infringentes, não obstante a ocorrência de voto divergente a seu favor”.

EXERCÍCIOS DA OAB

01. (OAB 126/SP) Cabem embargos infringentes contra acórdão:

a) unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

b) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

c) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente a ação rescisória.

d) não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou sentença meramente extintiva.

02. (OAB/SP/107°) Crasso aforou demanda em face de Augusto, pleiteando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Na audiência preliminar de tentativa de conciliação e fixação de pontos controvertidos foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada por Crasso para demonstrar o valor dos danos patrimoniais sofridos. Inconformado com essa decisão, Crasso interpôs agravo retido. Processada, regularmente, a demanda, foi a mesma julgada improcedente.

Crasso apelou e requereu o exame de seu agravo retido. A Turma Julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao agravo retido e manteve a r. sentença no que se refere ao dano moral e, por unanimidade, manteve a sentença no que se refere aos danos patrimoniais. Diante dessa decisão,

Crasso poderá interpor embargos infringentes:

a) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial e indenização por dano moral.

b) acerca de toda matéria decidida pela Turma Julgadora.

c) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista o caráter prejudicial da matéria.

d) no que se refere à indenização por dano moral.

03. (OAB/SP/110°) Determinado recurso de apelação foi provido por maioria, contra o voto do revisor, ensejando a interposição de Embargos Infringentes. Indique o processamento correto:

a) O recurso é encaminhado para a mesma câmara, um novo relator é sorteado entre os juízes que não participaram do julgamento da apelação. Esse relator examina a admissibilidade do recurso que, uma vez admitido, implica a conclusão dos autos a um novo revisor, também sorteado, a um novo terceiro juiz e sua colocação em pauta para ser julgado por todos os seis juízes componentes da câmara.

b) O recurso é redistribuído a outra câmara, do mesmo tribunal, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, cabendo ao primeiro o exame da admissibilidade do recurso; admitido, os autos vão conclusos ao relator e, depois, ao revisor, um terceiro juiz é sorteado e, colocado em pauta,

apenas os três proferem votos e julgam o recurso.

c) O recurso é encaminhado ao presidente do tribunal, a quem cabe o exame de sua admissibilidade; admitido o recurso, são os autos encaminhados à mesma câmara que julgou a apelação, onde os dois juízes que não participaram do primeiro julgamento são designados relator e revisor; é aberta vista à parte contrária para impugnação e, depois de relatado e revisado, o recurso é posto em pauta, participando do julgamento os cinco juízes componentes da câmara.

d) Compete ao próprio relator da apelação examinar a admissibilidade do recurso; admitido este, um novo relator é sorteado, recaindo a indicação, se possível, sobre um dos juízes que não participou do julgamento da apelação; a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação e, impugnado ou não, os autos vão conclusos ao relator e depois ao revisor; posto o recurso em pauta, os cinco juízes da câmara participam do julgamento.

GABARITO: 01 - C; 02 - D; 03 - D

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm >. Acesso em: 14 de set. 2012

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 18.ed. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. v.II

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v.II

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7.ed. rev. e atual. 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.II

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 50.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.I

NOTAS:

[1] Rescisão de sentença transitada em julgado.

[2] A sentença de mérito extingue o processo com julgamento do mérito (art.269, CPC)

[3] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de processo civil: processo de conhecimento, 7.ed. rev. e atual., 2ª Tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, v.II, p.563

[4] Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, 18.ed., 2ª Tiragem, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, v.II, p.112

 

Data de elaboração: maio/2011

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da ..Considerações sobre os Embargos Infringentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1018. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2613/consideracoes-os-embargos-infringentes. Acesso em 8 out. 2012.

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