Resumo: Este artigo estuda a natureza do Exame Nacional do Ensino Médio –Enem como um processo administrativo de seleção pública, e verifica a aplicabilidade dos princípios do contraditório e da segurança jurídica no que concerne à correção da prova de redação do certame, especificamente em relação às edições de 2011 e 2012.

 

Palavras-chave: Enem. Seleções públicas. Contraditório. Segurança jurídica. Prova de redação.

Abstract: This article studies the nature of the Exame Nacional do Ensino Médio – Enem as an administrative process of public selection, and verifies the applicability of the adversarial and legal certainty principles on the evaluation of the contest’s essay test, specifically in relation to the editions of 2011 and 2012.

Keywords: Enem. Public selections. Adversarial principle. Legal certainty. Essay test.

Sumário: 1 Da natureza e regulamentação do Enem - 2 Da prova de redação e seus métodos de correção; 2.1 Enem 2011; 2.2 Enem 2012 - 3 Conclusão

1 Da natureza e regulamentação do Enem

O Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, prova executada sob controle do Ministério da Educação em âmbito nacional, foi criado em 1998 com a intenção de avaliar o desempenho dos alunos egressos do ensino fundamental, propiciando a avaliação nacional do sistema de educação de base, e ao mesmo tempo oferecendo aos estudantes a possibilidade de autoavaliação com os resultados obtidos no teste. A participação no exame era voluntária.

A realização do Enem é conduzida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, autarquia federal que, nos termos do artigo 1º, inciso IV da Lei 9.448/1997, é responsável por “desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais”.

Posteriormente, o Enem deixou de consistir em um instrumento apenas voltado à produção de informação científica e estatística para fins de avaliação do ensino.

Ocorre que diversas Instituições de Ensino Superior de todo o país, mediante Termo de Participação, passaram a adotar os resultados colhidos no exame como parte de seus próprios processos seletivos para o ingresso em cursos universitários.

Para os fins do presente trabalho, usaremos como paradigmas duas edições do exame: a última já realizada, Enem 2011, e a edição atual em andamento, Enem 2012.

Pois bem, o Edital nº 7 de 18 de março de 2011, do Inep, documento disciplinador do Enem 2011, dispunha:

“1.7 As informações obtidas a partir dos resultados do Enem serão utilizadas para:

1.7.1 Compor a avaliação de medição da qualidade do Ensino Médio no país;

1.7.2 A implementação de políticas públicas;

1.7.3 A criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do Ensino Médio;

1.7.4 O desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira, entre outros;

1.7.5 O estabelecimento de critérios de acesso do PARTICIPANTE a programas governamentais;

1.7.6 A constituição de parâmetros para a autoavaliação do PARTICIPANTE, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho.

1.8 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem para:

1.8.1 A certificação, pelas Instituições Certificadoras listadas no Anexo I deste Edital, no nível de conclusão do Ensino Médio;

1.8.2 A utilização como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho.”

Conforme se pode inferir dos itens citados, o Enem mantém em parte o seu objetivo de aferir a qualidade do ensino e recolher dados estatísticos para subsidiar as providências governamentais.

No entanto, o item 1.8.2 explicitamente prevê a utilização do Exame como um instrumento com natureza de processo seletivo. Tal previsão também se encontra no Edital nº 3, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o Enem 2012.

Semelhante regra provém da Portaria nº 807 de 8 de junho de 2010, do Ministério da Educação, documento no qual se fundam os Editais do Enem. Leia-se:

“Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam: (...)

V - a sua utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior ou processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;”

Tal disposição modifica radicalmente a própria natureza do Exame, e, embora a referida Portaria e os Editais não pareçam considerar, acrescenta um novo objetivo ao certame, qual seja, o de avaliar estudantes do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, convertendo-o materialmente em um autêntico vestibular, configurando-o, enfim, como um processo de seleção pública.

Chame-se atenção para a parte “a sua utilização como mecanismo único”. Isso significa dizer que, caso uma Instituição de Ensino Superior deseje abolir completamente o seu processo seletivo tradicional de ingresso e utilizar apenas a pontuação obtida pelo participante na prova do Enem, a Portaria permite essa possibilidade.

Na prática, muitas Instituições de Ensino Superior aderiram ao Enem na forma complementar, ou seja, utilizam-no em substituição da fase objetiva e da prova de redação de seus vestibulares, continuando a realizar a fase subjetiva, que não existe no Enem.

Em vista disso, não mais se pode considerar que o Enem produza simples informação científica ou estatística, pois os resultados obtidos no exame produzem direito, culminando ou não na aprovação do participante para ingresso em curso universitário.

2 Da prova de redação e seu método de correção

2.1 Enem 2011

No que diz respeito ao Enem 2011, o Edital nº 7 previa a metodologia de correção da prova de redação em seu item 6.7.6, transcrito a seguir:

“6.7.6 A redação é corrigida por dois corretores de forma independente, sem que um conheça a nota atribuída pelo outro. A nota final corresponde à média aritmética simples das notas atribuídas pelos dois corretores.

6.7.6.1 Caso haja discrepância de 300 (trezentos) pontos ou mais na nota atribuída pelos corretores (em uma escala de 0 a 1000), a redação passará por uma terceira correção, realizada por um supervisor. A nota atribuída pelo supervisor substitui a nota dos demais corretores.

6.7.6.2 O Inep considera que a metodologia empregada na correção das redações contempla recurso de ofício.”

A correção de uma prova de redação, evidentemente, é refém de uma inescapável carga de subjetividade do examinador. Embora o Edital disponha critérios específicos para a atribuição de pontos, a apreciação pelos diferentes examinadores de como a redação avaliada atende aos critérios, inevitavelmente, apresentará variação.

Considerando-se que a nota obtida em uma prova de redação é um pesado diferencial na pontuação final do exame, podendo ser a divisória entre a aprovação ou reprovação para ingressar no curso desejado, é visível quanta insegurança jurídica atormenta os vestibulandos diante da possibilidade de sua vida acadêmica e profissional eventualmente depender do humor, da paciência, ou no mínimo do senso estético da pessoa que irá avaliar a redação. Uma insegurança jurídica que, é claro, também existia quando cada Instituição de Ensino Superior realizava sua própria prova de redação em seus vestibulares tradicionais, porém em menor grau, pois o Enem, sendo um exame de âmbito nacional, possui um número incomparavelmente maior de candidatos inscritos, o que aumenta sobremodo a carga de trabalho dos examinadores e lhes concede menos tempo para dedicar a devida atenção a cada prova corrigida.

A insegurança aumenta, se é que isso é possível, diante da omissão do Edital em prever a possibilidade de o candidato acessar a sua prova de redação corrigida, com cada nota atribuída pelos corretores a cada competência avaliada (até o Enem 2011, os candidatos apenas acessavam a nota final, sem saber como a banca examinadora chegara a ela), bem como a omissão em prever a possibilidade de o candidato apresentar recurso voluntário no caso de desejar impugnar a nota final ao detectar erro material na correção ou por qualquer razão pertinente.

Como se percebe nos itens transcritos, no Enem 2011 a prova era corrigida independentemente por dois examinadores, sendo a nota final a média aritmética das notas de ambos. No entanto, caso ocorresse discrepância superior a 300 (trezentos) pontos, a prova seria submetida a um terceiro avaliador, cuja correção monocrática substituiria sem reservas as notas dos examinadores originários.

O que há nesse método de correção que provoca tamanha insegurança?

Ora, com a previsão de que a nota do terceiro corretor, que avalia a redação sem balizas, substitui prontamente a nota atribuída pelos primeiros dois examinadores, pode ser que essa nova nota final seja muito inferior a ambas, ocorrendo, assim, modificação em prejuízo do participante (reformatio in pejus).

Embora seja possível a reformatio in pejus no âmbito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 115, itálico no original) afirma que, como decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, existe “a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e defesa ampla (...). Ou seja: a Administração não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível.”

Dessa forma, a Administração não poderia reduzir a nota sem atender ao contraditório. Ressalte-se que o citado subitem 6.7.6.2 do Edital considera a terceira correção como um recurso de ofício. Dessa forma, se de um recurso se trata, torna-se essa correção inegavelmente sujeita aos princípios do processo administrativo, dispostos no artigo 2o da Lei nº 9.784/99, notadamente o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade, a motivação e a segurança jurídica.

Ademais, a mesma lei prescreve:

“Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”

Dessa forma, a redução de nota (frise-se que não se refere aqui a qualquer modificação de nota em sede de recurso, mas apenas à modificação gravosa) sem a cientificação do candidato para apresentar suas razões em favor da nota mais elevada, contém vício de legalidade em face do artigo 64, Parágrafo Único, da Lei nº 9.784/99.

Evidentemente, cabe aqui perguntar se a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é aplicável ao Enem.

Como já indicado no item introdutório, o Enem é, materialmente, um processo de seleção pública, mesmo que possa não o ser formalmente. A pontuação nele obtida gera enormes consequências na esfera jurídica do participante, declarando-o apto ou não a ocupar uma vaga em uma Universidade. Assim sendo, a Administração fica obrigada a observar, na realização de seus atos em tal procedimento, todos os princípios atinentes à Administração Pública em geral, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais o da legalidade.

Dessa forma, embora o Edital não conceda ao candidato a possibilidade de exercer o contraditório, negando-lhe a obtenção de vista de sua prova corrigida e os meios de impugnar a nota em recurso administrativo, torna-se evidente, diante do princípio da legalidade, que a aplicação da Lei nº 9.784/99 é devida, suprindo as omissões do Edital.

Embora no procedimento administrativo mediante o qual se efetiva a redução da nota do participante não haja litigantes, nem confronto direto de interesses entre o participante e a Administração, ainda assim o princípio do contraditório se faz incidir, pois se tratou de um ato ex officio diante do qual se encontra em jogo um interesse crucial do candidato, contrário à diminuição de sua pontuação originalmente alcançada. Em semelhantes casos, a revisão administrativa ex officio de seus próprios atos submete o Administrador ao dever de oferecer o contraditório a quem terá seu interesse individual afetado.

José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 159, grifou-se), no tocante à referida questão, afirma que

“para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato. (...) Essa irreversível tendência denota o propósito de impedir decisões imediatas e abusivas da Administração, sem que o interessado sequer tenha oportunidade de defender-se e rechaçar as razões administrativas”.

Adilson Abreu Dallari (1998, p. 68-69) afirma que a desconstituição de ato anteriormente praticado é condicionada “à justificação cabal da legitimidade dessa mudança de entendimento [da Administração], arcando a Administração Pública com o ônus da prova.”

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado a exigência de contraditório antes do desfazimento de atos administrativos ao entender que, havendo interesse individual afetado pela revisão ex officio do ato, “a anulação não prescinde da observância do contraditório” (RE 158.543-9-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Dj 06/10/1995).

Em se tratando especificamente do Enem, há decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sede de Agravo de Instrumento, reconhecendo que “o processo público de avaliação dos estudantes é um processo administrativo. Por isso, não se pode afastar do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) a incidência da Lei n. 9.784/99” (TRF-1, Agravo de Instrumento 0001624-02.2012.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, e-DJF1 de 27/01/2012, p. 187. Grifou-se.)

Dessa forma, uma vez passado o período para cientificar os participantes do Enem 2011, tornaram-se inegáveis a obrigatoriedade de a Administração possibilitar ao candidato o acesso a sua prova corrigida, ali constando as pontuações atribuídas por todos os corretores a cada competência avaliada, e de facultar, aos que se sentirem prejudicados, a apresentação de recurso voluntário para impugnar a nota final, caso seja mais baixa que a nota originária atribuída pelos dois primeiros corretores.

Embora o Edital não tenha a previsão de tais prerrogativas, elas decorrem de lei, isto é, da Lei Geral do Processo Administrativo, da qual as normas de Edital não se podem desvencilhar. A nota final aplicada pelo terceiro corretor ex officio, sendo gravosa e não havendo oferecido ao interessado a oportunidade de exercer o contraditório antes da modificação, é inválida de pleno direito por contrariar dispositivo legal.

A situação de patente insegurança jurídica acima exposta gerou uma variedade de ações judiciais, mediante as quais os participantes prejudicados buscaram obter da Justiça Federal decisão no sentido de ordenar ao Inep (ou seu Presidente, autoridade coatora em caso de Mandado de Segurança) que apresentasse as provas de redação dos Autores ou Impetrantes com as devidas correções, e que abrisse prazo para apresentar recurso voluntário em caso de se detectar erro material ou qualquer falha na correção.

Em muitas dessas ações foram deferidas liminares em favor dos participantes. Para representar todas, concedidas tanto em primeiro grau quanto em sede de Agravo de Instrumento, trazemos a seguinte decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

“Narra o agravante que obteve nota muito aquém da esperada na prova de redação do ENEM 2011, visto que seu desempenho curricular sempre foi exemplar, e assim, requereu vista da prova, acompanhada de informações detalhadas sobre a correção, mas seu pedido foi indeferido.

Deixar de dar acesso ao espelho de correção da prova constitui-se flagrante violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa e independe de previsão editalícia. (...)

Assim, é certo o direito do agravante de obter vista de sua prova de redação, como também de apresentar recurso na via administrativa, independentemente de previsão no Edital, providência esta compatível com a razoabilidade, insuscetível de causar prejuízo à Administração.

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao agravado que forneça ao agravante o espelho de correção de sua prova de redação do ENEM 2011, concedendo-lhe prazo para interposição de recurso.” (TRF-1. Agravo de Instrumento n. 0020439-47.2012.4.01.0000/PA. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. DJE de 29/05/12, p.162. Grifou-se.)

 

2.2 Enem 2012

Por conta da contrariada reação dos participantes, ou talvez simplesmente reconhecendo os problemas gerados pela metodologia de correção das provas de redação adotada anteriormente, para o Enem 2012 o Inep elaborou nova metodologia, apresentada pelo Edital nº 3, de 24 de maio de 2012 nos itens que seguem:

“14.7 A redação será corrigida por dois corretores de forma independente.

14.7.1 Cada corretor atribuirá uma nota entre 0 (zero) e 200 (duzentos) pontos para cada uma das cinco competências.

14.7.2 A nota total de cada corretor corresponde à soma das notas atribuídas a cada uma das competências.

14.7.3 Considera-se que existe discrepância entre dois corretores se suas notas totais diferirem por mais de duzentos (200) pontos ou se a diferença de suas notas em qualquer uma das competências for superior a oitenta (80) pontos.

14.8 A nota final da redação do participante será atribuída da seguinte forma:

14.8.1 Caso não haja discrepância entre os dois corretores, a nota final do participante será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos dois corretores.

14.8.2 Caso haja discrepância entre os dois corretores, haverá recurso de ofício e a redação será corrigida, de forma independente, por um terceiro corretor.

14.8.2.1 Caso não haja discrepância entre o terceiro corretor e pelo menos um dos outros dois corretores, a nota final do participante será a média aritmética entre as duas notas totais que mais se aproximarem.

14.8.2.2 Na ocorrência do previsto no item 14.8.2.1 e sendo a nota total do terceiro corretor equidistante das notas totais atribuídas pelos outros dois corretores, a redação será corrigida por uma banca composta por três corretores que atribuirá a nota final do PARTICIPANTE.

14.8.2.3 Caso o terceiro corretor apresente discrepância com os outros dois corretores, haverá novo recurso de ofício e a redação será corrigida por uma banca composta por três corretores que atribuirá a nota final ao PARTICIPANTE.”

Ou seja, mantém-se a metodologia original, porém o terceiro corretor não mais avalia monocraticamente, devendo harmonizar-se com pelo menos um dos corretores originários, e há a previsão de uma banca de três corretores para realizar a avaliação caso a discrepância persista, bem como uma segunda banca, também com três componentes, para fazer a intervenção final em caso de continuidade da divergência de notas.

É de central importância acrescentar que o item 15.3 do Edital do Enem 2012 prevê a possibilidade de o candidato requerer vista das provas, porém, “exclusivamente para fins pedagógicos”, o que implica na manutenção da impossibilidade de apresentar recurso voluntário caso o candidato não concorde com sua nota final.

Dessa forma, ainda se fará necessário recorrer à via judicial nos casos em que, mesmo após o elaborado procedimento de recursos ex officio previsto pela nova metodologia, o candidato ainda venha a verificar que sua nota final, por quaisquer eventuais motivos do caso concreto, não foi justa.

3 Conclusão

É difícil negar que a nova metodologia de correção das provas de redação empreende grande e louvável esforço no sentido de evitar erros materiais ou correções injustas e arbitrárias.

No entanto, ao insistir em não permitir que se ouça o interessado, parece-nos que ainda não satisfaz totalmente às exigências do contraditório e da segurança jurídica no processo administrativo de seleção pública que é o Exame Nacional do Ensino Médio, certame que vem ganhando cada vez maior relevância e contando com um número crescente de participantes em todo o território nacional.

Em todo caso, fica ressalvado o controle jurisdicional dos atos da Administração na realização e correção das provas do Enem, se tal caminho se mostrar necessário no caso concreto.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26 ed., São Paulo: Malheiros, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25 ed., São Paulo: Editora Atlas, 2012.

DALLARI, Adilson Abreu. Os poderes administrativos e as relações jurídico-administrativas, Revista Trimestral de Direito Público n. 24, 1998.

 

Data de elaboração: setembro/2012

 

Como citar o texto:

FONSECA, Yuri Ikeda..O contraditório na prova de redação do Enem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1022. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2629/o-contraditorio-prova-redacao-enem. Acesso em 22 out. 2012.

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