SUMÁRIO 1. Introdução; 2.1. Surgimento do pregão; 2.2 Princípios do Pregão; 2.3Vantagens do Pregão; 2.4. Pregão eletrônico; 2.5 Pregão e suas fases; 3. Conclusão; 4. Referência

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo  de relatar sobre a nova modalidade licitatória presente na lei 10.520 denominada pregão  ,a qual  vem trazendo benefícios para futura contratação com a administração pública .  Abordar-se-á desta forma a sua ligação com a lei de licitações e contratos lei 8666/93 , citando  as suas semelhanças e divergências como também   os princípios norteadores  desta nova modalidade geradores  de suas vantagens .

PALAVRAS-CHAVE: Licitação;Administração Pública;Pregão;Princípios;Vantagens.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo de relatar de forma geral sobre o pregão e destacar as vantagens ocasionadas com a nova modalidade de licitação uma vez que a contrario sensu das modalidades previstas na lei 8666(Lei de Licitação e Contratos) tende a oferecer uma maior celeridade a atividade administrativa na escolha dos seus futuros contratantes.

Esta modalidade esta voltada para aquisição de bens e serviços comuns onde a Administração adota como forma mais vantajosa a contratação mediante o menor preço, posto que este tipo de licitação não precise de tecnicismos nem especializações já que o objeto a ser adjudicado pode ser substituído por outro de mesma qualidade e espécie.

Outro aspecto importante se refere aos seus princípios os quais lhe conferem vantagens sobre as demais modalidades licitatórias.

2.1SURGIMENTO DO PREGÃO

Segundo o artigo37 XXI da Constituição Federal ,existe a obrigatoriedade de licitar quando houver obras, serviços, compras e alienações públicas  sendo assegurado a igualdade dos concorrentes. Nesta perspectiva a lei 8666/93 traz no seu artigo 22 as modalidades de licitação como sendo somente convite, concorrência ,concurso, tomada de preço e leilão ,sendo vedada a criação de qualquer outra modalidade não citada no referido artigo .

            Desta forma, realizar o pregão era tido como inconstitucional. Entretanto em 1977 coma Lei nº 9.472 a Anatel  instituiu pela primeira vez o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns. Contudo com a burocratização ainda existente o governo federal afim de  maior celeridade e redução de custos operacionais fez  no ano de 2000 a medida provisória 2.026.

            Em 17 de julho de 2002, após longa jornada, utilizando-se de resoluções e medidas provisórias surgiu a lei 10.520 que tornou aplicável a modalidade pregão transformando-o em norma de caráter geral, sendo aplicável subsidiariamente a lei de licitações e contratos (lei 8666) nesta nova modalidade.

             In verbis ,afirma Celso Antônio Bandeira de Melo :

“ O pregão que nascera inconstitucional, mas que em decorrência da Lei  10.520 fora convalidado ,pois nada se opõe a que também ela seja convalidada norma geral. ”(MELLO, 2008, p.556).

 2.2 PRINCÍPIOS DO PREGÃO

De acordo com o decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000 em seu Art. 4 esta modalidade atenderá os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, celeridade, finalidade, razoabilidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

            Neste contexto  é perceptível  a existência  dos princípios básicos da licitação como também de princípios específicos para esta modalidade.

            Ut  supra , a celeridade  decorre concentração dos atos uma vez que na sessão pública ocorre a análise das propostas, dos documentos de habilitação  como também ao  término da sessão apresentação de recurso.

            Outro princípio importante  é o  princípio da oralidade  o qual relaciona-se com  os lances que os interessados irão de forma oral  apresentar como também quando for recorrer de algum ato.

             Destarte, o pregão é um aliado  da eficiência , uma vez que em decorrência deste princípio  podemos constatar uma licitação mais célere e econômica.

2.3 VANTAGENS DO PREGÃO

Através dos seus princípios podemos visualizar alguns dos diferenciais desta modalidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade das propostas se formaliza sempre através das propostas escritas, no pregão poderá o participante oferecer outras propostas podendo ser esta feita de forma verbal na sessão pública, como também ao utilizar o pregão eletrônico existirá benefícios com relação a redução  do papel já que os atos são produzidos pela internet ocasionando  menor sobrecarga sobre pregoeiro.

             Logo essa modalidade irá conferir a  Administração um meio mais econômico, célere e eficaz para as contratações.

Além de eficiente, ágil e simples o pregão busca através da sua publicidade diminuir sempre os valores para que se chegue ao menor preço possibilitando uma escolha mais vantajosa para a Administração pública, o que traz economia para os cofres públicos .

Entrementes, é necessário afirmar que existem desvantagens posto que não seja existente limitação de preço o que poderia ocasionar abusos. Porém é de suma importância que seja observado  os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .

2.4PREGAO ELETRÔNICO

 É aquele efetuado por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, id est, pela internet. O Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 regulamentou o pregão eletrônico, só que logo após em 2005 o decreto nº 5.450 revogou o tornando obrigatório, preferencialmente na forma eletrônica. Já o Decreto nº 5.504 do mesmo ano veio para estabelecê-lo nas contratações de bens e serviços comuns da Administração Pública.

Neste sentido decorre José dos Santos Carvalho Filho:

“... são duas as modalidades do pregão: o pregão presencial e o pregão eletrônico. O primeiro se  caracteriza  pela presença , em ambiente físico de agentes da Administração (como ,v.g., o pregoeiro ) e dos interessados  em determinadas etapas do procedimento .O segundo  é o que se processa ,em ambiente virtual ,por meio da tecnologia da  informação ( internet) .” (FILHO,2011,p.281)

Nesta forma eletrônica o pregoeiro irá verificar as propostas conforme o edital classificando-as   para etapa de lances , ou seja , só participará  da etapa de lances os licitantes classificados .Logo em seguida ,os lances são registrados para  que se possa informar  os licitantes sobre  o valor do lance atual para ser  feita a classificação  das propostas de acordo com a menor preço .

2.5 FASES DO PREGÃO

A fase interna do pregão é o conjunto de atos e atividades de caráter preparatório a cargo do órgão administrativo, ou seja, são providências administrativas que antecedem a realização das atividades que contam para a participação do certame. Já na fase externa se realiza o processo de escolha da melhor proposta e o futuro contratado.

 Com a convocação dos interessados pelo aviso no Diário Oficial,  internet ou através de jornais de circulação  inicia-se a fase externa da licitação ,lembrando que este  deverá conter o  objeto definido e  indicação de local, hora e dia que poderá ser lida a integra do edital e recebidas as propostas .

Nesta modalidade entregues as propostas irá se proceder à imediata abertura e verificação destas, onde aquelas que não preencherem os requisitos exigidos no edital  serão automaticamente desclassificados .

Logo em seguida o pregoeiro classificará as demais propostas em ordem crescente do preço ofertado .Encerrada esta etapa temos a  fase de habilitação com a abertura do envelope , onde proclamado o vencedor pelo pregoeiro poderá ser interposto recurso .

            Nesta perspectiva acrescenta José dos Santos Carvalho Filho:

“O único critério seletivo é o do menor preço (art4 ,X), mas devem ser examinadas outros aspectos contemplados no edital como o prazo de fornecimento ,especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade . Julgadas e classificadas as propostas , sendo vencedora a de menor preço , o pregoeiro a examinará e , segundo a lei , decidirá motivadamente sobre a aceitabilidade .Escolhido o vencedor , pode o pregoeiro negociar diretamente com ele no sentido de ser obtido preço ainda menor . ”(FILHO ,2011,p.287)

Deste modo, é de suma importância destacar a divergência em relação ao procedimento adotado pela lei 8666/93 posto que  no pregão é adotado uma inversão de fase . Uma delas refere-se à mudança entre habilitação e julgamento já que o critério adotado é o menor preço onde primeiro procura-se verificar o vencedor para depois conferir os seus documentos.

Outra inversão é existente na adjudicação compulsória onde esta será feita primeiro para que posteriormente se  homologue pela autoridade competente ,sendo que em caso de recurso na declaração do vencedor  a adjudicação compulsória  será de competência da autoridade competente e não mais do pregoeiro .

Sobre esta inversão relata Hely Lopes Meirelles :

“É preciso verificar, nos casos concretos , a utilidade da contratação de certo objeto por pregão . Considerando que o procedimento do pregão é abreviado , que o critério de julgamento é objetivo ( sempre menor preço) e que a inversão das fases de habilitação e julgamento impossibilita aferição especial  a respeito do fornecedor ou do objeto licitado , somente serão compatíveis com esta modalidade as aquisições de bens e serviços comuns que garantam a celebração de contratos em total consonância com a necessidade da Administração Publica ” .(MEIRELLES,2012,p.362)

3.CONCLUSÃO

Como mencionado, pregão é a nova modalidade licitatória editada pela lei 10.520 que busca acelerar o processo de escolha do futuro contratado em principal decorrência dos princípios da celeridade , concentração e oralidade . Portanto poderá a Administração de forma discricionária e não obrigatória escolher esta licitação para contratação e aquisição de bens e serviços comuns desde que se atenda o menor preço.

4. REFERÊNCIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes,; ALEIXO, Décio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

MENDES, Tatiane Menezes..Pregão: menos burocracia e mais celeridade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1048. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2694/pregao-menos-burocracia-mais-celeridade. Acesso em 4 fev. 2013.

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