1. INTRODUÇÃO.

O estudo das intervenções de terceiro apresenta-se de suma importância para os operadores do direito. Dentre essas intervenções, sobressai no presente artigo a análise da assistência e alguns de seus aspectos relevantes.

2. DESENVOLVIMENTO.

A fim de elucidar melhor a questão, cumpre fazer breves apontamentos a respeito do instituto da intervenção de terceiros.

Intervenção de terceiros traduz a ideia de ingresso de terceiro em um processo pendente, transformando-o em parte na demanda. Ela não gera processo novo e é basicamente por isto que os embargos de terceiro não são intervenção de terceiro.

Esse instituto surge como incidente do processo, é dizer, um procedimento novo não-necessário, que nasce de uma demanda já existente, para dela fazer parte.

O fundamento básico desse instituto é o fato de todo processo poder repercutir, de alguma forma, em terceiros. Nem por isso não será qualquer repercussão que será suficiente para que um terceiro ingresse em demanda já existente. Em regra, a legislação processual só admite a intervenção de terceiros em caso de repercussão jurídica. Excepcionalmente, admite-se tal intervenção em casos de repercussão econômica[1] e até mesmo institucional (por exemplo, possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil intervir em determinados processos).

Dentre os efeitos da intervenção de terceiros no processo, têm-se: i) o fato de transformar o terceiro em parte (pode significar ampliação subjetiva do processo ou mera mudança subjetiva da demanda); ii) a possibilidade de ampliar objetivamente o processo, é dizer, a depender da intervenção de terceiro, pode-se introduzir nova demanda naquele processo pré-existente.

Dentre as espécies de intervenção de terceiros, têm-se a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, sem se descurar das intervenções especiais do Poder Público (art. 5º, caput, e parágrafo único, da lei nº 9.469/97) e da situação que ocorre na alienação da coisa litigiosa (art. 42, do CPC).

O objeto do presente estudo cinge-se à assistência.

A assistência é uma espécie de intervenção espontânea que pode ocorrer em qualquer estágio da demanda. O assistente não formula pedido novo; simplesmente adere aos pedidos que já foram deduzidos naquele feito. Desse modo, não há ampliação objetiva.

Para que o juiz admita essa modalidade interventiva, o terceiro deverá demonstrar possuir interesse jurídico que justifique a assistência.

O art. 50, do CPC, prevê que:

Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Convém ressaltar que as intervenções de terceiro foram introduzidas na sistemática processual para o procedimento ordinário. No procedimento sumário, só se admitem algumas espécies de intervenção tais como a assistência, o recurso de terceiro e a intervenção fundada em contrato de seguro, como se extrai do art. 280, do Código de Processo Civil. Por sua vez, no procedimento dos Juizados Especiais não se admitem intervenções de terceiros, consoante o art. 10, da lei nº 9.099/95, assim como nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, de acordo com o art. 7º, da lei nº 9.868/99.

A doutrina[2] aponta a existência de dois graus de interesse jurídico aptos a justificarem a admissão da assistência no processo civil, a saber:

a) grau forte, direto ou imediato

Ocorre quando o assistente alegar que o direito discutido lhe pertence, ou quando o assistente é um colegitimado. Neste caso, chama-se de assistência litisconsorcial. Esta modalidade de assistência gera um litisconsórcio unitário, não havendo entre os litisconsortes qualquer hierarquia. Reconhece-se que a assistência litisconsorcial é um litisconsórcio unitário ulterior facultativo. Na grande maioria das vezes, essa assistência ocorre no polo ativo. Por certo, o assistente litisconsorcial, por ser litisconsórcio unitário, submete-se à coisa julgada.

b) grau fraco, indireto ou mediato

Dá-se quando o terceiro não faz parte da relação jurídica discutida, mas integra outra relação conexa com a res in iudicium deducta. A título exemplificativo, cite-se a hipótese na qual o sublocatário intervém em uma ação de despejo do locatário. Esta modalidade de assistência é chamada de assistência simples. Neste caso, diferentemente da assistência litisconsorcial, o assistente não é litisconsorte, ficando submetido à parte do processo, conforme explicita o art. 53, do CPC, ad literam:

 Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Por uma lógica do sistema processual civil, o assistente simples não se submete à coisa julgada. Aliás, ele se submete a outro tipo de eficácia preclusiva, qual seja, a eficácia preclusiva da intervenção, também chamada de eficácia da intervenção ou submissão à justiça da decisão.

Dispõe o art. 55, do CPC, que:

Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

O que passa despercebido por alguns estudiosos do Direito é que a implicação desse dispositivo é substancialmente diversa em relação àquele que figure como parte no processo civil.

A título elucidativo, convém transcrever também o art. 474, do CPC, que assim preceitua:

Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Esse último dispositivo legal trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, o que é diverso da eficácia a qual se submete o litisconsorte assistencial simples.

A eficácia preclusiva da intervenção traz uma situação curiosa: ela é, ao mesmo tempo, mais severa e menos rigorosa do que a coisa julgada. Explica-se: o assistente simples fica vinculado aos fundamentos da decisão judicial (em regra, não poderá “discutir a justiça da decisão”), o que denota a situação de maior severidade em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada; por outro lado, enquanto a coisa julgada, em tese, só poderá ser desconstituída por ação rescisória, que requer um procedimento formal próprio, a eficácia da intervenção pode ser desconstituída de forma mais simples, sob o fundamento da exceptio male gestis processus, ou seja, má gestão do processo, de acordo com as hipóteses trazidas nos incisos do art. 55, do Codex, o que demonstra uma situação menos rigorosa do que a própria eficácia preclusiva da coisa julgada.

Não poderia deixar de se consignar, a partir da simples leitura dos artigos do Código de Processo Civil, que a forma com a qual o legislador tratou da assistência no Codex Processual não observou a melhor técnica, até porque não explicitou de forma adequada as duas modalidades de assistência, sendo que a tarefa de separá-las adequadamente e definir seus contornos ficou a cargo da doutrina processualista civil.

3. CONCLUSÃO

A assistência, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, é de suma importância para o direito processual civil brasileiro. De fato, tem grande aplicabilidade nas situações forenses cotidianas, cabendo ao operador do Direito especial atenção e detido estudo a respeito do tema, tendo o presente artigo buscado trazer algumas relevantes noções atinentes a tal instituto.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: JusPodivm, 2012.

- MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

- NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª edição. São Paulo: RT, 2008.

- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2011.

           

  

[1] Lei 9.469/97:

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: JusPodivm, 2012.

 

 

Elaborado em março/2013

 

Como citar o texto:

COSTA, Gustavo D Assunção..Algumas questões a respeito da assistência enquanto espécie de intervenção de terceiros. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1110. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2716/algumas-questoes-respeito-assistencia-enquanto-especie-intervencao-terceiros. Acesso em 11 out. 2013.

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