1.DEFINIÇÃO

            A Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1985, que regula o cheque, não conceitua o que seja esse instrumento, cabendo à doutrina e jurisprudência tal tarefa.

            Pode-se definir cheque como uma ordem de pagamento à vista, já que deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, envolvendo nessa operação três sujeitos, quais sejam, o emitente, o sacado e portador.

            Aquele é a pessoa que emite a ordem, esse é a instituição financeira onde o passador possui conta e que recebe a ordem, enquanto este é o beneficiário que receberá a quantia.

            Para ser válido, o cheque deve conter alguns elementos estabelecidos pela lei acima referida, quais sejam: a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada; o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; e a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

            A obrigatoriedade de indicar o local de pagamento, a data e o lugar de emissão é relativizada pela própria lei em seu art. 2º, que considera o local de pagamento o endereço junto ao nome do banco quando ausente indicação especial; não havendo qualquer tipo de determinação, o cheque deve ser pago onde foi emitido. Em caso de ausência de designação do lugar de emissão, é reputado como emitido no local determinado junto ao nome do emitente.

            A ordem de pagamento não pode estabelecer condições e deve ser explicitada de forma exata, não cabendo a fixação de juros. Havendo divergência entre o valor constante em algarismos e o valor escrito por extenso, este prepondera. Entretanto, caso apareçam ambos os valores mais de uma vez de maneira divergente, prevalece a informação de menor monta.

            A assinatura pode ser por chancela mecânica ou processo equivalente, consoante previsão do parágrafo único do art. 1°.

            Além dos requisitos da Lei n° 7.357/85, outras normas também se aplicam a esse título, tais como resoluções do Banco Central do Brasil e a Lei n° 6.268, de 24 de novembro 1975[1], a qual obriga os títulos cambiais a possuírem a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.

            É válido salientar ainda que o cheque é um documento padronizado, cujo modelo é estabelecido pelo Banco Central do Brasil, especialmente pela resolução 885, de 22 de dezembro de 1983, que fixa, por exemplo, as dimensões de 175 mm de comprimento e 80 mm de largura, com algumas tolerâncias.

           

2.NATUREZA JURÍDICA

            O cheque é um título de crédito anômalo, vez que é um instrumento de mobilização financeira revestido de algumas características dos títulos de crédito.

            Essa questão da natureza jurídica do cheque é bastante controversa, para uns esse é considerado título de crédito, enquanto para outros não, havendo ainda os que o consideram título de crédito sui generis.

            Waldo Fazzio Júnior[2], ao emitir sua opinião sobre o tema, leciona:

O cheque – que não é título de crédito em sentido estrito – é mesmo um instrumento de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor, mas contém diversos elementos peculiares aos títulos de crédito tradicionais, como, por exemplo, a literalidade e a abstratividade. De outra parte, é inegável que o sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita (art. 6°), não endossa (at. 18, § 1°) e não avaliza (art. 29) o título. Também é discutível sua circulabilidade. Deve ser contemplado, realmente, um título de crédito sui generis.

           

            Percebe-se que o professor explica que o cheque não é título de crédito próprio, tendo em vista que se dissipa quando há o seu pagamento. Entretanto, lembra que o cheque vale o que nele contém (literalidade) e é desvinculado do negócio do qual nasceu (abstração), características dos títulos de créditos clássicos. Assim, entende que o cheque é um título de crédito sui generis.

3.ESPÉCIES

3.1.Cheque visado     

            Esse tipo de cheque é disciplinado pelo artigo 7º da Lei nº 7.357/1985 e ocorre quando o emitente ou portador legítimo solicita ao sacado que declare existirem fundos para honrar o pagamento do cheque, devendo tal declaração ser aposta no verso e acompanhada de assinatura.

            Somente comporta a realização dessa operação o cheque nominativo não endossado. Visando-o, o banco se obriga a debitar da conta a quantia necessária para a liquidação, reservando-a até o último dia em que o cheque pode ser apresentado. Se o cheque não for apresentado dentro do prazo, o banco lança o crédito correspondente à reserva efetuada.

            O visamento do cheque não desobriga o emitente, endossantes e eventuais devedores e não implica dever cambial ao sacado, o qual, contudo, poderá ter sua responsabilidade apurada pelo direito civil caso não realize a reserva devida.

3.2.Cheque administrativo

            O cheque administrativo é um tipo de cheque muito peculiar, nele o emitente e o sacado são a mesma pessoa. É emitido pelo banco sacado contra uma de suas agências, em favor de terceiro.

Sua previsão encontra-se no artigo 9°, inciso III, da Lei do cheque. Também é denominado de cheque bancário e de cheque de tesouraria, devendo ser obrigatoriamente nominativo.

Rubens Requião[3] recorda que a Lei Uniforme de Genebra previu essa modalidade de cheque:

Ele surge da possibilidade dada pela Lei Uniforme de Genebra que, no Anexo II, Reservas 8ª e 9ª, dispôs que “qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de decidir se, fora dos casos previstos no art. 6° da Lei Uniforme, um cheque pode ser sacado sobre o próprio sacador” e “Por derrogação do art. 6° da Lei Uniforme qualquer das Altas Partes Contratantes, quer admita de uma maneira geral o cheque sacado sobre o próprio sacador (art. 8° do presente anexo), quer o admita somente no caso de múltiplos estabelecimentos (art. 6° da Lei Uniforme), reserva-se o direito de proibir a emissão ao portador de cheques deste gênero”.

O governo brasileiro manifestou a adoção de ambas as reservas, incluindo na lei ordinária, como se viu no art. 9°, III, o cheque emitido contra o próprio banco sacador e, fiel à Convenção, prescreveu-o quando ao portador.

           

            Assim, o cheque administrativo foi previsto pela Lei Uniforme de Genebra e teve sua existência reconhecida pelo Brasil.

3.3.Cheque cruzado

            O cheque cruzado tem circulação restrita em virtude de só poder ser pago a um banco determinado, o qual fica encarregado de repassar a importância representada pelo cheque. É criado com o lançamento de duas linhas paralelas no anverso do cheque.         

            O cruzamento objetiva tornar mais segura a quitação do cheque, conforme explica Fábio Ulhoa Coelho[4]:

O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta aos assentamentos do banco, saber em favor de que pessoa ele foi liquidado. O cheque não cruzado ao portador pode ser pago diretamente no caixa da agência sacada, hipótese em que não se poderá conhecer a pessoa que recebeu o correspondente valor.

            O cruzamento pode ser geral ou especial. Aquele não indica o banco a ser pago, ficando o banco em que o beneficiário possui conta responsável pela cobrança do sacado; enquanto este identifica o banco entre os traços, caso o beneficiário não possua conta no banco designado deverá contratar seus serviços. O geral pode converter-se no especial, contudo, o inverso não é permitido.

Importante lembrar que a Lei não permite o cancelamento do cruzamento, considerando inexistente a sua eliminação.

3.4.Cheque para ser creditado em conta

            É também conhecido por cheque para ser levado em conta. Neste tipo de cheque o pagamento não pode ser feito em dinheiro, por determinação do emitente ou do portador.

A cláusula “para ser creditado em conta” ou equivalente deve ser inscrita transversalmente no anverso do título e a sua anulação é julgada como inexistente.

Por fim o cheque para ser creditado em conta pela sua própria natureza, não pode ser pago diretamente ao beneficiário nele indicado, obrigatoriamente, deve ser creditado em conta corrente bancária do beneficiário nele indicado.

3.5.Outras espécies de cheque

            Ainda existem em nosso ordenamento jurídico outros tipos de cheques, tais como o cheque especial e o cheque de viagem.

            O cheque especial é também denominado de cheque garantido e decorre de um contrato firmado entre o banco e o cliente que permite a movimentação da conta para cobrir o pagamento de cheque sem que haja fundos disponíveis, implicando a abertura de crédito ao correntista.

            Já o cheque de viagem, como o próprio nome já diz, é usado por viajantes para aumentar a segurança no transporte de valores. São vendidos pelos bancos em valores fixos e o portador apõe duas vezes sua assinatura, quando adquire o cheque deve assinar (parte superior do cheque) na presença do banqueiro ou de empregado seu e no momento da emissão.

4.FORMAS DE CIRCULAÇÃO

4.1.Cheque ao portador

Quando não indicada a pessoa para quem o cheque deve ser feito pago, está-se diante do cheque ao portador. Esse pode ser transmitido simplesmente pela tradição. Considera-se também ao portador o cheque que contém o nome do beneficiário e a cláusula “ou ao portador” ou equivalente.

A Lei que disciplina o Plano Real[5] impede a emissão de cheque ao portador cujo valor seja superior a R$100,00 (cem reais), restringindo por demais a existência desse tipo de cheque.

4.2.Cheque nominativo à ordem

            O cheque nominativo é também chamado de cheque nominal e nele a pessoa para quem se direciona o pagamento deve ser expressamente designada.

            O indivíduo nomeado é o legitimado para receber a quantia, podendo ainda transmitir o título por endosso.

4.3.Cheque nominativo não à ordem

            Já o cheque nominativo não à ordem não permite o endosso, porém, pode ser transmitido por intermédio da cessão civil de crédito, instituto regido pelo direito civil em que não cabe a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais e o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor.

            Neste cheque, como o nome deixa claro, o beneficiário também é indicado expressamente.

5.APRESENTAÇÃO

            A Lei determina o prazo para o cheque ser apresentado, sendo 30 (trinta) dias, quando emitido no município onde deva ser quitado e 60 (sessenta) dias se emitido em outra praça ou no exterior.

            A não apresentação dentro do prazo implica perda do direito de executar os endossantes e os avalistas do cheque, bem como o seu emitente caso passe a inexistir fundos por fato a que não deu causa.

            Em que pese a Lei assim disciplinar, o Supremo Tribunal Federal[6], entende que mesmo não apresentado o cheque dentro do prazo, os avalistas podem ocupar o pólo passivo da ação de execução, vejamos: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

            O cheque deve ser pago no momento de sua apresentação ao sacado, pois que é uma ordem de pagamento à vista, determinando a lei que se reputa não escrita qualquer alusão em contrário.

            Apesar disso, a praxe comercial desvirtuou essa peculiaridade, adotando a estipulação de quitação para determinada data futura, o que passou a se chamar de cheque pós-datado, mais conhecido popularmente por cheque pré-datado.

            Entende-se que a emissão de cheque pré-datado gera um vínculo contratual, aplicando-se, portanto, o princípio da boa-fé prevista no Código Civil Brasileiro de 2002, pelo que o cheque só deve ser apresentado na data apresentada. Ocorrendo descumprimento, surge o dever de indenizar por parte daquele que descumpriu, inclusive havendo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça[7] nesse sentido: Súmula 370 – “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

            Percebe-se que a jurisprudência passou a reconhecer essa prática corrente e buscou a melhor interpretação da lei ao caso concreto, chegando à conclusão enunciada na súmula acima transcrita, que consagra o princípio da boa-fé.

6.SUSTAÇÃO

            A Lei do cheque possibilita a sustação ao pagamento do cheque por duas maneiras, quais sejam, a revogação e a oposição, ambas pretendem evitar a quitação do cheque.

            O artigo 35 da referida Lei trata da revogação do cheque, prescrevendo que o sacador pode revogar o cheque através de correspondência, por via judicial ou extrajudicial, embasando-se nos motivos geradores do ato. A revogação, também conhecida por contra-ordem, só pode ser requerida pelo emitente do cheque e apenas terá conseqüências depois de findo o prazo de apresentação desse.

            Já na oposição, prevista no artigo 36, tanto o emitente quanto o portador podem sustar o pagamento, devendo se manifestar por escrito ao sacado, fundamentando-se em relevante razão jurídica. Tem ainda a oposição vigência imediata.

            Essa classificação, entretanto, não é pacificada na doutrina, para Waldo Fazzio Júnior[8]:

contra-ordem (art. 35) é revogação do cheque com efeito após o termo ad quem do prazo para apresentação; e

sustação (art. 36) é oposição ao pagamento do cheque, fundada em motivo juridicamente relevante, mesmo durante o prazo de apresentação.

           

Para esse autor, sustação não é gênero do qual revogação e oposição são espécies. Da mesma forma, o Banco Central do Brasil trata como se fossem institutos diversos, o que se pode observar através da leitura, por exemplo, da Resolução 3.972/2011, do Banco Central do Brasil, podendo-se conferir através da leitura do trecho da nota de n° 26 ao final da página seguinte.

            Já Fábio Ulhoa Coelho[9] entende que a sustação pode se dar pela revogação e pela oposição. Para ele, então, revogação e oposição são duas maneiras de sustação do cheque.    

Apesar de o pedido de sustação ser dirigido ao sacado, a esse não cabe apreciar as suas razões, se o fizer estará agindo ilegalmente, vez que a Lei do cheque expressamente proíbe esse julgamento.

A Lei não exige que o solicitante apresente Boletim de Ocorrência Policial, todavia, o Banco Central já condicionou a sustação à apresentação de Boletim de Ocorrência Policial no caso de furto ou roubo (artigo 1º da Circular 2.655, de 17 de janeiro de 1996). Atualmente, a exigência não é absoluta, depende do caso, conforme consta no artigo 5°, §1°, da Resolução 3.972/2011 do Banco Central do Brasil[10].

Fábio Ulhoa Coelho[11] discorda desse procedimento:

O banco geralmente cobra tarifas consideráveis para acolher a sustação, tendo em vista os custos e a dificuldade de sua operacionalização. Desde que compatíveis com os parâmetros do mercado, não há nenhuma irregularidade na cobrança. Irregular, porque não respaldado na lei, é a exigência, feita por muitos bancos, de exibição, pelo emitente, do simulacro de prova do desapossamento indevido, o Boletim de Ocorrência Policial. Se ao banco não cabe adentrar as razões do ato de sustação, não é possível condicionar a revogação ou oposição à apresentação de qualquer documento. Basta, com efeito, a comunicação escrita do emitente.

            O raciocínio é bastante consistente, pois argumenta que por não ser possível o julgamento por parte do sacado, não é proporcional a exigência de juntar qualquer documento, uma vez que qualquer documentação não teria serventia.

É importante ressaltar que uma contra-ordem de pagamento ou um pedido de oposição indevidos podem caracterizar crime.

7.PROTESTO

            A Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997[12], a qual regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, conceitua protesto como ato formal e solene que objetiva provar inadimplência e descumprimento de obrigação derivada de títulos e outros documentos

Através dele os direitos cambiários são resguardados por intermédio de procedimento feito perante oficial público.

            Em relação ao cheque, o protesto tem utilidade restrita, já que a recusa de pagamento pode ser comprovada por declaração escrita e datada do banco ou da câmara de compensação sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, não dependendo, portanto, de protesto para o cheque ser executado.

            O protesto deve ser feito no local de pagamento ou no domicílio do emitente durante o prazo de apresentação. Se o cheque for apresentado no último dia do prazo, o protesto poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.

            Para o advogado Darrier Benck de Carvalho Dias[13] o protesto deve ser realizado dentro do prazo de apresentação e, em havendo descumprimento, surge o dever de indenização.

            Para o autor acima referido deve-se obedecer ao prazo estipulado na Lei para protesto, explicando que o protesto fora do prazo é considerado abuso de direito, pois a executividade do cheque independe desse, sendo o protesto usado para atingir o nome do devedor, conduta passível de sofrer reprimenda por parte do Poder Judiciário.

A entrega do cheque para protesto deve ser lançada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do recolhimento do título.

            O artigo 47, parágrafo 2º, da Lei do cheque, lista os elementos que o instrumento do protesto deve apresentar, dentre os quais se encontram a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas e a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque.

            Para que haja o cancelamento do protesto, o interessado deve fazer o requerimento munido de cópia autenticada da liquidação contendo perfeita identificação do título.

8.ENDOSSO

            Endosso é a transmissão dos direitos inseridos em um título de crédito decorrente de uma manifestação escrita unilateral de vontade do endossante em favor do endossatário

            O cheque pode ser transmitido através de endosso, tornando-se o endossante também responsável pelo pagamento do cheque. Entretanto, a lei do cheque permite exceções: o endossante pode declarar expressamente que não garante o pagamento, livrando-se de qualquer obrigação; ou pode proibir novo endosso, o que o exime de responsabilidade caso o cheque seja endossado.

            O endosso parcial é considerado nulo, assim como é considerada inexistente qualquer vinculação ao cumprimento de condições. Na hipótese de constar a cláusula “não à ordem” o endosso funciona apenas como cessão de crédito, regulamentada pelo Código Civil.

            Quando não nomeado o endossatário, o endosso é denominado endosso em branco e só vale se a assinatura estiver no verso do cheque ou na folha de alongamento, “que é uma tira de papel colada no cheque, alongando-o para acolher novas declarações. Isso acontece quando ocorre uma cadeia de endossos”[14].

            Explica o autor que a folha de alongamento é utilizada quando há uma sucessão de endossos, necessitando, portanto, de mais espaço para se escrever. Seu uso é permitido pelo artigo 19 da Lei do cheque, ressaltando-se que não pode vir em separado.

            Esse endosso permite que o portador complete com o seu o nome ou com o de outro, que endosse ou que transfira o cheque, sem completar o endosso e sem endossar.

            Apesar de a Lei do cheque admitir o endosso em branco, outras legislações impõem restrições à circulação do cheque. É o caso da Lei n° 8.088/1990[15], que proíbe esse tipo de endosso, aduzindo em seu artigo 19: “Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto”. E ainda a Lei n° 9.069/1995, que dispõe em seu artigo 69: “A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário”.

            Assim, em observância às leis acima referidas, o endosso em branco no Brasil fica prejudicado, o que é alvo de crítica por parte do Professor Amador Paes de Almeida[16]:

E o que, efetivamente, se constitui o ponto nevrálgico da questão sob comento, não é a posterioridade das Leis n°s 8.088/90 e 9.069/95 relativamente à lei n° 7.357/85 – a Lei do Cheque.

É sabido que a lei nova revoga a anterior quando regula por inteiro a matéria, de forma a afastar qualquer processo de conciliação.

O que se discute é se a lei interna, sem o processo regular, formal e solene da denúncia pode, pura e simplesmente, revogar tratado internacional!

E a conclusão só pode ser uma, como se demonstrou exaustivamente - o tratado internacional em vigor no País, observada a Constituição Federal, sobrepõe-se à lei interna.

Assim considerando, dúvida não pode haver quanto à vigência das regras uniformes quanto à cláusula à ordem e o endosso em branco.

Observe-se que, ainda que se admita validade às limitações internas - o que se admite apenas para argumentar - o depósito do cheque na agência e na conta corrente do beneficiário, indica convenientemente o destinatário, preenchendo a finalidade eminentemente fiscal do dispositivo legal nominado.

           

Argumenta o professor que tratado internacional, respeitada a Constituição Federal, se sobrepõe à lei, sendo incabível que as leis n° 8.088/90 e n° 9.069/95 anulem os efeitos do tratado referente à uniformização do cheque sem o procedimento de denúncia, pelo que deve ser reconhecida a vigência das regras da lei uniforme em relação ao endosso em branco e à cláusula à ordem.

Por outro lado, o cheque permite o endosso impróprio, sendo os tipos mais conhecidos o endosso póstumo e o endosso-mandato.

            Aquele ocorre quando o endosso é posterior ao protesto e tem apenas os efeitos da cessão civil, enquanto esse se verifica quando presente a cláusula “valor em cobrança”, “para cobrança”, “por procuração”, o que possibilita o exercício dos direitos advindos do cheque, mas somente pode ser transmitido por endosso mandato.

            A instituição financeira tem o dever de averiguar a regularidade da cadeia de endossos.

            Vale lembrar que durante o período de vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) somente era admitido que se endossasse cheque uma única vez, não subsistindo mais tal restrição com a extinção da contribuição no final do ano de 2007.

           

9.AVAL

            Aval é a operação em que uma pessoa assume a obrigação pelo pagamento de um crédito caso o devedor principal não o faça, sendo, pois, uma forma de garantia.

            O cheque admite a sua utilização, podendo ser, inclusive, total ou parcial, conforme permite a lei do cheque. Todavia, proíbe que o aval seja prestado pelo sacado e pelo signatário do título.

            Seu registro se dá pelo lançamento da fórmula “por aval” ou equivalente e com a assinatura do avalista no cheque ou na folha de alongamento, sendo também aceito só com a assinatura do avalista no anverso do título.

            O avalizado deve ser designado expressamente, na hipótese da ausência da indicação, presume-se avalizado o emitente.

             A obrigação do avalista é idêntica à do avalizado, perdurando essa ainda que nula a por ele garantida, exceto se a nulidade decorrer de vício formal.

            Se, em razão dessa obrigação, o avalista honra o cheque, obtém todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do título.

10.CHEQUE SEM FUNDOS

            Apresentado o cheque ao sacado para pagamento e constatada a ausência de numerário suficiente na conta bancária do emitente para cobrir a quantia expressa no cheque, esse é devolvido ao portador sem a respectiva liquidação.

            O emitente, então, deve possuir fundos disponíveis e suficientes, estabelecendo a lei como fundos disponíveis os créditos constantes de conta-corrente não vinculados a termo, o saldo exigível de conta-corrente contratual e a importância advinda de abertura de crédito.

            Caso o correntista não detenha a quantia suficiente para quitar o total do débito representado pelo cheque, o banco deve emitir declaração atestando tal situação.

            A ausência de fundos, incluindo-se nessa expressão a insuficiência de fundos, não torna o cheque inválido, sendo verificada no momento de apresentação do cheque ao sacado, e não no instante em que é emitido.

            Essa irregularidade gera conseqüências nas órbitas penal, administrativa e cível.

            A consequência mais grave acontece na órbita penal, pois o emitente do cheque sem fundos pode incorrer na prática no crime previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal.

            Na esfera cível o título pode ser protestado, o que pode gerar, por exemplo, embaraços na vida de um candidato aprovado em concurso público que exija a exibição da certidão negativa de protestos. Além disso, o devedor pode ser cobrado judicialmente através da ação cabível.

            Administrativamente, o emitente fica sujeito à inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) e ao pagamento da taxa do serviço de compensação de cheques e outros papéis.

            O artigo 10 da resolução 2.025, de 1990, do Banco Central do Brasil[17], faculta ao banco a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. As ocorrências poderão ser excluídas do Cadastro a pedido do sacado, por iniciativa do próprio executante e por determinação do Banco Central do Brasil, desaparecendo automaticamente após cinco anos da última inclusão.

            Quanto ao pagamento da taxa de serviço, esclarece Fábio Ulhoa Coelho[18]:

A segunda sanção se aplica a cada devolução do cheque sem fundos. Ela é conhecida, na praxe bancária, como “multa”, mas, em termos precisos e jurídicos, representa a perda da gratuidade do serviço de compensação. De fato, as instituições financeiras põem à disposição dos correntistas o serviço de compensação de cheque e outros papéis, que permite a liquidação dos títulos por meio do depósito em conta. O credor do cheque (não cruzado), ao invés de se dirigir à agência pagadora para receber o numerário correspondente, entrega-o ao banco no qual mantém contrato de depósito e ele se encarrega do recebimento do valor junto ao sacado. O serviço tem sido gratuito para os cheques com fundo, mas deve ser pago na hipótese de insuficiência de fundos. A tarifação da compensação frustrada por falta de provisão é expressamente autorizada pelo Banco Central, como medida repressora dos cheques sem fundos (Res. 1.682/90). Note-se que a taxa do serviço de compensação pode ser cobrada tanto do emitente do cheque, como de seu apresentante, que preferiu se utilizar dos serviços prestados pelo seu banco a se deslocar até a agência pagadora do banco sacado, ganhando com isso tempo e segurança na operação.

            Explica o autor que o serviço de compensação de cheques é gratuito quando se tratar de cheque com provisão de fundos, no entanto, o próprio Banco Central, como medida de repressão, autoriza a cobrança do serviço, sendo mais conhecida no meio bancário por “multa”, tendo em vista ser regra geral a gratuidade.

11.PRESCRIÇÃO E AÇÕES CABÍVEIS

           

O prazo prescricional dos cheques é de 06 (seis) meses a contar do término do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias para cheque emitido na mesma praça e de 60 (sessenta) para cheque de praças diferentes.

Ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses, o cheque perde sua eficácia executiva, deixando de ser um título executivo extrajudicial. Assim, não pode ser cobrado mais através da ação de execução.

Sendo o cheque pós-datado, a prescrição é contada a partir da data acordada para apresentação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça[19]:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO. O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança. Recurso não conhecido.

Percebe-se que a referida corte decidiu com coerência, já que reconhece a existência do cheque pré-datado e a obrigação de se cumprir o prazo estipulado. Além disso, o não reconhecimento do prazo prescricional diferenciado representaria uma afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que o portador, o qual teve o ônus de aguardar o transcurso do prazo acordado, fosse prejudicado com um prazo de prescrição menor.

No entanto, superado o prazo prescricional, o portador não perde o direito material, a Lei prevê que após o decurso do prazo aquele pode intentar a ação de enriquecimento indevido nos dois anos seguintes contra o emitente e os obrigados, através de processo de conhecimento. Essa ação é uma modalidade de ação cambial, não cabendo, portanto, a discussão de exceções fundadas em relações pessoais, salvo se comprovada a má-fé do terceiro.

Outrossim, a ação monitória, disciplinada pelos artigos 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil, também é adequada para cobrar o crédito representado pelo cheque, vez que esta funda em prova escrita sem eficácia de título executivo.

  

[1] BRASIL. Lei n° 6.268, de 24 de novembro de 1975. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6268.htm>. Acesso em: 24 jul. 2012.

[2] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 363.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial: 2° volume. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 547.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 450.

[5] BRASIL. Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9069.htm>. Acesso em: 25 jul. 2012.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 600. Data da aprovação: Sessão Plenária de 15/12/1976. Fonte da Publicação: DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=600.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 29 jul. 2012.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 370. Segunda Seção. Julgado em 16/02/2009. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 25/02/2009. Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, vol. 213, p. 148. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=-370->. Acesso em: 27 jul. 2012.

[8] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 380.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 455.

[10] § 1º No caso de solicitação de sustação ou revogação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 456.

[12] BRASIL. Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 26 jul. 2012.

[13] DIAS, Darrier Benck de Carvalho. Dano moral pelo protesto de cheque. Disponível em <http://www.meuadvogado.com.br/entenda/dano-moral-pelo-protesto-de-cheque.html>. Acesso em: 11 ago. 2012.

[14] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial: 2° volume. 26 ed. atual. por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 535.

[15] BRASIL. Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8088consol.htm>. Acesso em: 08 ago. 2012.

[16] ALMEIDA, Amador Paes de. A subsistência do endosso em branco na legislação do cheque. Disponível em <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador2.pdf>. Acesso em: 08 ago. 2012.

[17] BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v6_L.pdf>. Acesso em: 09 ago. 2012.

[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n° 620218 GO 2003/0229391-7. Relator(a): Ministro Castro Filho. Julgamento: 06/06/2005. Publicação: DJ 27.06.2005 p. 376. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=555651&sReg=200302293917&sData=20050627&formato=HTML>. Acesso em: 09 ago. 2012.

 

 

Elaborado em agosto/2012

 

Como citar o texto:

DANTAS, Vinícius Torres da Costa..Considerações gerais sobre o cheque. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/2720/consideracoes-gerais-cheque. Acesso em 14 out. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.