Resumo

Este estudo busca relativizar os efeitos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2011 - cujos efeitos darão competência exclusiva às policias federal e civis no âmbito das investigações de ordem criminal,- sob a ótica das principais classes interessadas: delegados de Polícia e membros do Ministério Público. Sem entrar no mérito de sua tramitação no Congresso Nacional e dos interesses políticos que a cercam, o trabalho evidencia a importância jurídica da matéria (e os prováveis efeitos colaterais em relação aos crimes de corrupção) colocando em confronto as opiniões divergentes de conceituados operadores do Direito. O estudo em questão se deu através da análise de artigos já publicados que tratam sobre o tema, além da síntese de entrevistas que foram realizadas a autoridades policiais e membros do Ministério Público do Estado da Paraíba. Ao final, será concluído que ambas as classes funcionais possuem respaldo e argumentos válidos que mantém o atual confronto de ideias.

PALAVRAS-CHAVE: PEC 37. Delegados. Ministério Público. Investigação. Corrupção. Confronto.

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*PEREIRA, Alisson Catão. FAP- Faculdade Paraibana, graduando em Direito, 4º período.

 e-mail: alisson.catao@yahoo.com.br

1. Introdução

Descrita como PEC da legalidade por seus apoiadores, rotulada como PEC da impunidade por seus opositores, a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes e relatoria do Deputado Arnaldo Farias de Sá, vem causando enorme polêmica e embate de opiniões, principalmente, entre membros do Ministério Público e delegados de policia.

O texto originário da proposta em questão pretende acrescentar o § 10 ao Art. 144 da Constituição Federal, a fim de tornar privativa às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal a competência para instrumentalizar investigações de caráter criminal, passando então a dispor da seguinte forma o texto da Lei Maior:

Art. 144.....................................

.....................................................

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.1

 

A possível alteração do texto constitucional vem sendo bem recepcionada pela classe dos delegados das polícias federal e civis. Ansiosos pela aprovação da matéria, as autoridades policiais visam autonomia e exclusividade nas investigações de natureza criminal.

 O Delegado de polícia civil e vice presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil da Paraíba - SINDEPOL, Dr. Nélio Carneiro2, considera a aprovação da PEC 37 “um avanço para tornar claro e consolidar as atribuições da polícia judiciária” (informação verbal)3.

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[1] Brasil. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº. 37-A, de 2011, p.2. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965> Acesso em: 09 mai. 2013

[2] Nélio Carneiro, Delegado de polícia civil do Estado da Paraíba  e vice presidente do SINDEPOL, titular da 9ª Delegacia Distrital da capital.

[3] Entrevista ao Dr. Nélio Carneiro, em maio de 2013, na 9ª Delegacia Distrital da capital.

 Em contrapartida, a classe formada pelos membros do Ministério Público espera que a proposta não seja aprovada, pois a considera prejudicial ao interesse público. O Procurador de Justiça do Estado do Ceará, Dr. Ricardo Machado4, durante entrevista televisiva5, afirmou que a modificação ao texto constitucional oferecida pelo Deputado Lourival Mendes “vai na contramão da história”; e considerou que o ministério público é capaz de promover procedimentos investigatórios com plena efetividade, pois possui certas garantias como a inamovibilidade e a independência funcional, que garantem com que ele (o Ministério Público) prossiga com tais investigações.

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[4] Ricardo Machado, Procurador de Justiça do Estado do Ceará.

[5] Entrevista ao Programa do Jô, transmitido na Rede Globo de Televisão, que foi ao ar no dia 06 de maio de 2013.

2. Investigação Criminal: uma atribuição inerente ou atípica ao Parquet?

Muito se questiona se, ao Ministério Público, é legalmente conferido o poder de investigar. Segundo o Doutor Nélio Carneiro, a Proposta de Emenda à Constituição - abordada nesse trabalho - apenas ratifica aquilo que o texto constitucional já traz em seu atual teor. Texto esse, cujo conteúdo, segundo o Delegado, não confere ao Ministério Público a capacidade de investigação.

O professor Guilherme Nucci6, em entrevista ao site Consultor Jurídico – CONJUR7, afirma que o papel da investigação cabe à polícia, pois “a polícia existe para isso. Delegados, investigadores, detetives, agentes da Polícia Federal são pessoas pagas para investigar”. Entende também que “a atividade investigatória foi dada, no Brasil, ao delegado de polícia, concursado, bacharel em Direito.”

A Doutora Desirrée Vasconcelos8, Delegada de polícia, menciona o princípio da legalidade estrita que norteia os atos praticados pelos agentes públicos, onde nenhum ato pode ser praticado pelo simples fato de não se encontrar defeso em lei, não podendo o agente público atuar na omissão da lei.

 

“Não se pode esquecer que na seara pública vige o princípio da legalidade estrita, ou seja, o agente público somente pode fazer e atuar nos limites autorizados pela lei. Não se pode atuar sob o pensamento de que o que não é proibido é permitido, pois isso é válido tão somente para o âmbito privado, onde as pessoas são livres para agir só havendo restrição ao que a lei proíbe expressamente. (informação verbal)”9.

 

 

 

 

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[6] Guilherme de Souza Nucci, professor e juiz de Direito no Estado de São Paulo

[7] CONJUR. Discussão Sobre Investigação do MP é Maniqueísta. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-14/entrevista-guilherme-souza-nucci-juiz-substituto-tj-sao-paulo>

[8] Desirée Vasconcelos, Delegada de polícia civil do Estado da Paraíba, Delegada titular da Delegacia da Mulher

[9] Entrevista à Dra. Desirée Vasconcelos, em maio de 2013, na Delegacia da Mulher

O Art. 4º da CF/88 ratifica o posicionamento externado pela Delegada em relação ao princípio da legalidade estrita:

 Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.10

 

Guilherme Nucci também se posiciona no sentindo de que o princípio da legalidade estrita deve ser observado no caso em estudo. Afirma que “se o MP quer investigar, tem de editar uma lei federal dizendo como é que vai ser essa investigação. Quem fiscaliza, quem investiga, de que forma, qual procedimento etc. para eu poder entrar com Habeas Corpus, se necessário.”.

Diferindo de tal ponto de vista, o professor Rogério Sanches11, em artigo de sua autoria, denominado “Por que sou contra a PEC 37”12, mencionou a teoria dos poderes implícitos a fim de justificar a capacidade de investigação do Parquet, asseverando que “quando uma Constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios e instrumentos necessários para o cumprimento do que fora determinado constitucionalmente.”.

Ainda em seu artigo, Rogério Sanches afirma haver previsão legal, de natureza infraconstitucional que valida a investigação conduzida pelo Ministério Público:

“Dizem que  investigação criminal conduzida pelo Ministério Público carece de previsão legal. Essa tese ignora o art. 129, I, VI, VIII e IX da CF/88, os arts. 7º, 8º e 38 da Lei Complementar nº 79/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) todos conferindo ao Ministério Público a autorização para a condução de procedimentos investigatórios.

 

 

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[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), Art. 4º. Brasília, DF, Senado

[11] Rogério Sanches Cunha, professor e promotor de Justiça no Estado de São Paulo

[12] CUNHA, Rogério Sanches. Porque Sou Contra a PEC 37. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/24184/por-que-sou-contra-a-pec-37>. Acesso em 02 mai. 2013.

O posicionamento do Doutor Rafael Linhares13, Promotor de Justiça, vai ao encontro do posicionamento do professor Rogério Sanches. Rafael Linhares entende que “por ser o titular da ação penal, o Ministério Público tem, portanto, o direito de investigar.” (informação verbal)14. O mesmo entende ainda que em nenhum momento o constituinte legislou com pretensão de vetar ao Parquet o poder de atuar em investigações.

 O Promotor também compreende que a exclusividade das investigações por parte da polícia judiciária vai de encontro ao interesse coletivo, e questiona sobre a efetividade de uma investigação quando os réus e/ou indiciados se tratarem também de policiais. Poderia o corporativismo colocar a busca pela verdade real em risco comprometendo assim a integridade da investigação?

Em relação ao questionamento levantado acima, a Delegada Desirée Vasconcelos entende que a polícia possui autonomia e capacidade no que tange à apuração de infrações cometidas pelos agentes públicos que atuam na própria instituição; e, para tal, é preciso que as corregedorias sejam fortalecidas:

“É preciso aparelhar melhor e fortalecer as corregedorias das polícias e o Ministério Público outra vez tem um papel importante neste desiderato: será possível que os representantes do parquet tenham que presidir correições para apurar os delitos cometidos por policiais? Urgente fortalecer a confiança nas corregedorias de polícia e mais uma vez o órgão fiscalizatório da polícia tem um papel importante a cumprir.” (informação verbal)15

 

 

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[13] Rafael Linhares, promotor de Justiça do Estado da Paraíba, atuando no Núcleo Criminal, mais precisamente no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO

[14] Entrevista ao Dr. Rafael Linhares, em maio de 2013, no núcleo criminal do Ministério Público da Paraíba

[15) Op. cit. [9]

3. PEC 37: avanço ou retrocesso na luta contra a corrupção no Brasil

A corrupção a nível nacional produz conseqüências econômicas catastróficas. De acordo com o relatório16 publicado pela Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo), são gritantes os prejuízos econômicos e sociais causados no país pela corrupção. O valor chega a R$ 69 bilhões de reais por ano.

Ainda de acordo com o relatório, dentre 180 países, o Brasil está na 75ª colocação no ranking da corrupção.

O Dr. Herbert Vitório17, Promotor de Justiça, questiona se “a polícia estaria preparada para combater o alto nível de corrupção existente no país” (informação verbal)18, questiona ainda sobre o enorme percentual de casos não elucidados pela polícia.

O percentual citado pelo Promotor foi divulgado pela Associação Brasileira de Criminalística, em 2012, através do Relatório Nacional da Execução na Meta 2. O relatório demonstrou que a taxa de elucidação dos inquéritos de homicídio no Brasil varia de 5% a 8%.

Na mesma linha de argumento, Ricardo Machado, durante entrevista televisiva mencionada anteriormente, especula sobre a efetividade da investigação - nos crimes de corrupção – presidida exclusivamente pela polícia, usando como referencial o baixo percentual de inquéritos elucidados divulgado pelo relatório da Associação Brasileira de Criminalística:

“Ora, se o crime de homicídio, que é um crime típico de investigação pelas policia civis dos estados, não se chega a 8% na apuração dos fatos, você imagine transformando essas investigações para a atribuição de apenas uma instituição policial. Se hoje todos investigando ainda há muita impunidade no Brasil, você imagine excluindo a atribuição de investigações dessas outras instituições.”

 

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[16] FIESP. Corrupção: custos econômicos e propostas de combate. Disponível em: < www.HYPERLINK "http://www.fiesp.com.br/arquivo-download/?id=2021"fiespHYPERLINK "http://www.fiesp.com.br/arquivo-download/?id=2021".com.br/arquivo-download/?id=2021>

[17] Herbert Vitório, promotor de Justiça do Estado da Paraíba, atuando no Núcleo Criminal, mais precisamente no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO

[18] Entrevista ao Dr. Herbert Vitório, em maio de 2013, no núcleo criminal do Ministério Público da Paraíba

Contraditando as justificativas anteriores, o Delegado de polícia, Matusalem Sotolani19, em seu artigo cujo título é “O que está em jogo com a PEC 37”20, questiona por que o Ministério Público, como fiscal da lei, não busca implementar melhorias à polícia ao invés de tentar se ocupar das atribuições desta.

 

“Com relação às polícias, porque adotam postura diferente? Quero dizer, porque almejam subtrair competências das polícias ao contrário de lutar para que adquiram a necessária instrumentalização, seja legal ou material, para a consecução de suas atribuições constitucionais de forma plena e efetiva.”

Partindo da mesma linha de raciocínio, a Delegada Desirée Vasconcelos compreende que “Se um órgão carece melhoras na prestação do serviço, equacionam-se os problemas e procura-se solucioná-los. Não se pode substituir o órgão investigativo sob o argumento de que este não funciona a contento.” (informação verbal)21

Ainda em seu artigo, Matusalem Sotolani aponta que a investigação por parte do Ministério Público traz prejuízos à defesa do acusado:

“(...) Esta sanha de investigar e acusar revela em flagrante prejuízo da defesa e do acusado, já que absolutamente interessado numa sentença favorável aos seus desígnios, que isenção teria na fase de coleta de provas, ao atuar também como órgão investigador nesta fase que antecede o processo? Acaso teria a defesa essa mesma possibilidade, fazer investigação e obter provas favoráveis ao seu cliente?”

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[19] Mateus Sotolani, Delegado de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul

[20] SOTOLONI, Mateus. O que está em jogo com a PEC 37. Disponível em: <http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=visHYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"site=160HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"id_comp=2053HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"id_reg=9573HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"voltar=homeHYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"site_reg=160HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"&HYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053"id_comp_orig=2053>

[21] Op. cit. [9]

Posicionando ideia contrária à opinião do Delegado, Rogério Sanches (ainda em seu artigo citado anteriormente) afirma que a investigação promovida pelo Parquet não causa desequilíbrio processual, visto que o desequilíbrio já inerente ao sistema processual brasileiro, sempre a favor do acusado:

“Dizem que a investigação ministerial provocará o desequilíbrio do sistema processual penal (quebra de paridade de armas. Paridade de armas? A experiência demonstra que o desequilíbrio é em favor do autor do crime, sempre em vantagem em relação ao Estado que o investiga, pois o criminoso conhece o fato praticado, já o Estado não.”

4. Considerações Finais

Pelas razões acima explicitadas, se faz mister reconhecer que podemos encontrar legitimidade e coerência nos  argumentos utilizados ambas as classes (delegados e promotores) na defesa e oposição à PEC 37.

É necessário reconhecer, porém, que a proposta em questão trata da redução do poder de investigação do próprio Estado. Se o crime vem se organizando mais e mais a cada dia, cabe fazer os seguintes questionamentos: é sensato retirar uma parte do poder de investigação do próprio Estado? A partir do momento em que o próprio Estado reduz o seu poder de investigar, não estará contrariando o princípio do interesse público?

Há que considerar, também, o histórico descaso que os gestores públicos do país tem mantido no trato com as polícias. Falta de infraestrutura, baixos salários e perseguições políticas são apenas alguns dos abusos sofridos pelos homens e mulheres incumbidos de proteger a sociedade. Portanto, qualquer luta que vise melhorias à classe é digna de apreciação.

É notável, portanto, que melhor seria se, ao invés de retirar do Ministério Público o poder de investigar, fossem conferidas às polícias a autonomia e as garantias inerentes ao Parquet e à magistratura. O Estado não inutilizaria o braço forte, mas sim, fortaleceria o braço mais fraco na luta contra o crime.

5. Referencias

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: elaboração: referências. Rio de Janeiro, 2002.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citação em documentos. Rio de Janeiro, 2002.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº. 37-A. Brasília, 2011. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id Proposicao = 507965>. Acesso em: 09 mai. 2013.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88). Brasília, DF.

CONJUR. Discussão sobre investigação pelo MP é maniqueísta. Diponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-14/entrevista-guilherme-souza-nucci-juiz-substituto-tj-sao-paulo>. Acesso em: 10 mai. 2013.

ENASP. Diagnóstico da Investigação de Homicídios no Brasil. Brasília, 2012. Disponível em:<http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Enasp/relatorio_enasp_FINAL.pdf.>  Acesso em: 07 mai. 2013.

Entrevista à Dra. Desirée Vasconcelos, delegada de polícia civil do Estado da Paraíba, realizada em maio do corrente ano, na Delegacia da Mulher. João Pessoa – PB.

Entrevista ao Dr. Herbert Vitório, promotor de justiça do Estado da Paraíba, realizada em maio do corrente ano, no núcleo criminal do Ministério Público da Paraíba. João Pessoa – PB.

Entrevista ao Dr. Nélio Carneiro, delegado de polícia civil do Estado da Paraíba,  realizado em maio do corrente  ano, na 9ª Delgecia Distrital. João Pessoa – PB.

Entrevista ao Dr. Rafael Linhares, promotor de justiça do Estado da Paraíba, realizada em maio do corrente ano, no núcleo criminal do Ministério Público da Paraíba. João Pessoa – PB.

FIESP. Relatório Corrupção: custos econômicos e propostas de combate. 2010. Disponível em: <www.HYPERLINK "http://www.fiesp.com.br/arquivo-download/?id=2021"fiespHYPERLINK "http://www.fiesp.com.br/arquivo-download/?id=2021".com.br/arquivo-download/?id=2021>. Acesso em 11 mai. 2013.

SANCHES, Rogério. Por que sou contra a PEC 37. São Paulo, 2012. Disponível em:  http://jus.com.br/revista/texto/24184/por-que-sou-contra-a-pec-37. Acesso em: 02 mai. 2013.

SOTOLANI, Mateus. O que está em jogo com a PEC 37. Mato Grosso do Sul, 2012. Disponível em: <http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=visHYPERLINK "http://www.policiacivil.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=160&id_comp=2053&id_reg=9573&voltar=home&site_reg=160&id_comp_orig=2053>. Acesso em: 04 mai. 2013.

TIMBÓ, Noeme ; GONÇALVES, Jaqueline. Normas  para elaboração e apresentação de Trabalhos Acadêmicos. São Bernardo do Campo, 2007. Disponível em: <http://www.metodista.br/itapeva/biblioteca/abnt/normas.pdf>. Acesso em: 08 mai. 2013.

 

 

Elaborado em maio/2013

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Alisson Catão..PEC 37: efetivação da legalidade ou efetiva ação pró-impunidade?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2735/pec-37-efetivacao-legalidade-ou-efetiva-acao-pro-impunidade. Acesso em 16 out. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.