SUMÁRIO

Introdução; 1 Dos vícios processuais; 2 Princípios aplicáveis a nulidade absoluta; 2.1 Princípio do Prejuízo; 2.2 Princípio da Instrumentalidade das Formas; 2.3 Princípio da Causalidade; 2.4 Princípio da não preclusão; 3 Nulidade absoluta; 3.1 Causas de nulidade absoluta; 3.1.1 Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; 3.1.2 Por ilegitimidade da parte; 3.1.3 Por falta de denúncia ou a queixa e a representação; 3.1.4 Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; 3.1.5 Ausência de nomeação de defensor ao réu presente e de curador ao menor de 21 anos; 3.1.6 A ausência da citação do réu para ver-se processar, do seu interrogatório, quando presente; 3.1.7 Ausência da sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas no processo perante o Tribunal do Júri; 3.1.8 Ausência da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri; 3.1.9 O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; 3.1.10 Ausência dos quesitos e as respectivas respostas; 3.1.11 Ausência da acusação e da defesa, na sessão de julgamento; 3.1.12 Ausência de sentença; 3.1.13 Ausência do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; 3.1.14 Ausência de intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; 3.1.15 Ausência no Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

RESUMO

O processo penal deve seguir certos procedimentos e formas previstas em lei para que se chegue a uma decisão judicial sem vícios e erros processuais que poderão causar a anulação dos atos viciados praticados.

Esses erros acabam por influenciando atos futuros e prejudicando aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual, no qual são bastante observados nos procedimentos processuais no mundo jurídico.

As nulidades absolutas que decorrem de atos considerados viciados são os vícios mais graves, por violarem aos princípios constitucionais garantidores da ampla defesa, como o contraditório, e aos princípios e procedimentos processuais, afetando diretamente o interesse público.

É indiscutível que, esses vícios trarão prejuízos irreparáveis as partes, por isso o prejuízo é presumido, devendo, portanto, serem anulados e em alguns casos, refeitos.

Palavras- chave: Vício processual. Nulidade absoluta. Prejuízo presumido.

INTRODUÇÃO

Esta pesquisa científica tem como objetivo tratar de uma das modalidades dos vícios processuais consideradas mais graves, por violar princípios constitucionais garantidores da ampla defesa e ser realizado em desconformidade com as normas processuais, a nulidade absoluta.

Para que haja o melhor entendimento sobre as nulidades absolutas, irei discorrer de maneira sucinta sobre os princípios que norteiam esta modalidade de nulidade, e as espécies de vícios processuais, como os atos irregulares, inexistentes e atos nulos, que se dividem em nulidade absoluta e relativa.

Os atos que são declarados como absolutamente nulos, acabam por anular estes atos, além dos atos dependentes destes, por haver violação direta ao interesse público. A nulidade absoluta pode ser argüida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e não necessita de comprovação de prejuízo, pois, presume-se o prejuízo.

1 DOS VÍCIOS PROCESSUAIS

O processo é moldado segundo os ritos e procedimentos processuais previstos em lei, devendo segui-los para que se alcance uma decisão judicial; para alcançá-la, os procedimentos e os atos essenciais devem ser rigorosamente observados, caso contrário, os atos em desconformidade ou os que foram prejudicados em decorrência dessa inobservância poderão ser nulos ou anuláveis.

Com a fixação dos procedimentos legais a serem observados durante a prática dos atos processuais, de regra, somente serão considerados válidos os procedimentos que foram realizados em conformidade com a legislação.

Porém, há atos processuais em que a formalidade inobservada é mínima, irrelevante, que não traz prejuízo para as partes nem para a validade dos atos processuais, haverá o prosseguimento do processo, a irregularidade não é declarada, são os chamados atos irregulares.

Já os atos inexistentes, são aqueles em que a inobservância do texto legal é grave que o ato não será considerado, não existindo o ato praticado. Tudo realizado depois deste ato deverá ser desconsiderado.

Os atos nulos são aqueles que produzem efeitos, porém a inobservância do texto legal será capaz de gerar a invalidação do que foi praticado, pois afetou o interesse das partes envolvidas, na qual só haverá o seu reconhecimento se for argüida pela parte e seu prejuízo for comprovado (nulidade relativa) ou afetou o interesse público e que poderão ser argüidas a qualquer tempo (nulidade absoluta).

2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A NULIDADE ABSOLUTA

2.1 Princípio do Prejuízo

Segundo o artigo 563 do Código de Processo Penal “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”, pas de nullité sans grief.

A nulidade absoluta no processo penal é presumida, inadmite prova em contrário, devendo ser reconhecida se o prejuízo ficar evidenciado e desde logo, por haver ofensa ao interesse público; não havendo prejuízo às partes, não se declara a nulidade do ato.

2.2 Princípio da Instrumentalidade das Formas

Discorre o artigo 566 do Código de Processo Penal que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Se o ato em desconformidade legal não teve relevância parar a apuração da verdade durante o processo, sua nulidade não será decretada, prossegue-se o feito.

Em conformidade com este princípio, prevê o artigo 572 do CPP que “as nulidades previstas no art. 564, III, d,e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: II- se praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim.”

Portanto, é possível que um ato seja praticado sem observar as formalidades legais e que sua nulidade não seja decretada, desde que, sua finalidade tenha sido atingida.

2.3 Princípio da Causalidade

Os atos nulos podem gerar a nulidade dos atos que são conseqüências ou dependam do ato viciado.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Ada, Scarance e Magalhães afirmam com razão, que a nulidade de atos postulatórios (como a denúncia) propaga-se para os atos subsequentes, enquanto a nulidade dos atos instrutórios (como a produção de provas) nem sempre infecta os demais. (As nulidades no processo penal, p. 26).[2]

Conforme dispõe do artigo 573, § 1º: “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará dos atos que dele diretamente dependam, ou seja, conseqüência.”

Contudo, os atos que dependam diretamente do ato viciado, ou seja, conseqüência dele, causará a nulidade destes atos também.

2.4 Princípio da não preclusão

As nulidades absolutas podem ser reconhecidas e argüidas a qualquer tempo, poderão também ser conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo Tribunal ou Juiz, enquanto não houver a decisão transitada em julgado.

Segundo a Súmula 160 do STF, “é nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

Se a acusação argüir uma nulidade em grau de recurso, o tribunal poderá decretar nulidade em desfavor do réu. Afirma Grinover, Magalhães e Scarance:

[...] no julgamento de recurso, a existência de um vicio processual capaz de levar ao reconhecimento da nulidade absoluta, caberá então distinguir: se a invalidação favorecer o réu, [...] mesmo que a defesa não tenha argüido a nulidade, caberá ao órgão julgador proclamar a nulidade e ordenar a renovação do feito, [...] pois isso favorece o réu; se, ao contrário, tratar-se de nulidade não argüida pela acusação, mas cujo reconhecimento poderá prejudicar a defesa (por exemplo, se o réu está absolvido e com a renovação do feito poderá ser condenado, diante de novas provas), ai nada restará ao tribunal senão confirmar a absolvição.[3]

Por parte do tribunal em reconhecer a nulidade ex offício fica restrita ao fato de haver prejuízo ao réu; se for argüida pela acusação em seu benefício, é indispensável que ocorra a argüição do vicio em preliminar de recurso.

 

3. NULIDADE ABSOLUTA

São os vícios considerados mais graves por haver violação ao texto e aos princípios constitucionais e processuais; afeta o interesse público, devendo por isso ser decretado de ofício pelo juiz no momento em que for percebida a irregularidade; não precluem e o seu prejuízo é presumido.

Segundo Grionover, Magalhães e Fernandes:

[...] nulidade absoluta [...], a gravidade do ato viciado é flagrante e, em regra, manifesto o prejuízo de sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão; o vício atinge o próprio interesse publico de correta aplicação do direito; por isso, percebida a irregularidade, o próprio juiz, de oficio, deve decretar a invalidade.[4]

É necessário observar que qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal, na qual engloba aos princípios da ampla defesa, contraditório, juiz natural, a nulidade será sempre absoluta e o prejuízo estará sempre presente por ter violado ordem pública.

Segundo o criminalista Fernando Capez, a nulidade absoluta:

[...] a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc.).[5]

 

Portanto, as nulidades absolutas surgem a partir do momento em que o ato realizado em desacordo com a previsão legal, afetar diretamente o exercício da função jurisdicional.

3.1) CAUSAS DE NULIDADE ABSOLUTA

    As causas de nulidade, não somente absoluta, mas também as relativas estão previstas no artigo 564 do Código de Processo Penal.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

São consideradas causas que geram nulidade absoluta, as previstas no inciso I, II, III, alíneas a, b, c, e (primeira parte), f, i, j, k, l, m, n, o, p.

3.1.1) Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz

Fernando Capez conceitua “competência é a medida da jurisdição, estabelecendo os limites do exercício do poder jurisdicional pelo juiz.”[6]

Em nosso ordenamento, as competências são classificadas em: competência de jurisdição (comum ou especializada), hierárquica, territorial, em razão da matéria e competência recursal.

As competências que são regidas pelo interesse público (jurisdição, hierárquica, matéria, recursal) são causas de competência absoluta, não poderão ser modificadas pelas partes; se desrespeitadas, será motivo de argüição de nulidade absoluta.

Segundo Guilherme Nucci, se já houver coisa julgada e for notado um caso de incompetência:

Normalmente coisa julgada convalida as eventuais nulidades do processo. E somente o réu, por meio da revisão criminal, e do habeas corpus, pode rever o julgado, sob a alegação de ter havido nulidade absoluta.[7]

Sendo clara a nulidade absoluta, os atos deverão ser renovados se houver favorecimento do acusado.

No caso de suspeição (art. 254 do CPP) e impedimento (art, 255 do CPP) discute-se sobre a imparcialidade do juiz, ofendendo o principio constitucional do juiz natural e imparcial.

Suspeição decorre da atuação do juiz em processo no qual ele é parcial, estando os atos viciados. Se o juiz não se declarar suspeito ou impedido, qualquer das partes poderá fazê-lo através da exceção de suspeição, Pacelli e Fischer acreditam ser possível no impedimento também.

Descreve Fernando Capez que: “impedimento é causa geradora de inexistência, e não apenas nulidades, dos atos praticados, uma vez que priva o juiz da jurisdictio[8]”, acolhido o impedimento, seus atos praticados serão considerados inexistentes.

Em caso de suborno, que conceitua Nucci: “subornar é dar dinheiro ou alguma vantagem para obter favores indevidos.”[9] Conforme observação de Paceloli e Fischer:

Se comprovado o suborno, mas o juiz não praticou nenhum ato processual decisório (o que vale também para os não decisórios), não há de se declarar nulidade de absolutamente nada. Apenas deverá haver remessa dos autos para o substituto legal[10].

Guilherme Nucci defende que a partir do momento em que houver conhecimento pela parte do suborno do juiz, ela poderá invocar a nulidade para anular os atos praticados pelo juiz subornado.

3.1.2) Por ilegitimidade da parte

No processo penal a ilegitimidade poderá ser ad processum ou ad causam.

A primeira, ilegitimidade para a relação processual, trata-se de uma causa de nulidade relativa, conforme dispõe o artigo 568: “a nulidade por ilegitimidade do representante do da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”, portanto é possível corrigir os atos nulos.

A segunda hipótese de ilegitimidade, não é           possível de convalidação, por isso, é insanável e gera uma nulidade absoluta. Exemplo: quando a ação penal privada é iniciada por denúncia do Ministério Público, este não tem legitimidade para dar inicio a ação.

3.1.3) Por falta de denúncia ou a queixa e a representação

Os requisitos essenciais da denúncia e da queixa estão elencados no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstancias, qualificação do acusado, esclarecimentos que possam identificá-lo, classificação do crime e quando for necessário, o rol de testemunhas. Neste caso, a nulidade será declarada se for dado inicio ao processo penal sem respeitar os requisitos específicos e essenciais do artigo 41.

 A denúncia é a petição inicial formulada pelo Ministério Público contra o agente que cometeu o delito nas ações penais publicas incondicionadas. Já a queixa é a petição inicial formulado pela vítima contendo acusação contra o autor do delito, mediante seu advogado, utilizado nas ações penais privadas.

A representação do ofendido é indispensável nas ações penais públicas condicionadas a representação, não podendo o Ministério Público dar inicio a ação penal sem a autorização do ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP.)

3.1.4) Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167

Quando a infração deixar vestígio é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme dispõe o art. 158 do CPP.

Não sendo possível realizar o exame de corpo de delito, o próprio Código de Processo Penal admite que este seja realizado de modo indireto, ou seja, através de testemunhas. De qualquer modo, deve ser realizado o exame de corpo de delito, para que a nulidade não seja decretada a nulidade.

3.1.5) Ausência de nomeação de defensor ao réu presente e de curador ao menor de 21 anos

Garante o art. 5º, LV da Constituição Federal que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa [...]”.

Se, o defensor constituído do acusado não for a audiência de instrução e julgamento, é indispensável que ocorra a nomeação de um advogado ad hoc.

Por haver a violação dos princípios constitucionais, dispõe a Súmula 523 do STF “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulara se houver prova de prejuízo para o réu”.

Conforme Guilherme Nucci:

[...] há casos de deficiência tão grosseira que podem equivaler à ausência de defesa, em razão por que deve o juiz zelar pela amplitude de defesa no processo penal, considerando o réu indefeso e nomeando-lhe outro defensor[11].

Deve, portanto o magistrado garantir a amplitude de defesa, não podendo o acusado em momento algum ficar sem acompanhamento de defesa técnica.

Sobre a ausência de nomeação de curador ao menor de 21 anos, entende Fernando Capez:

[...] entendemos que tal dispositivo foi revogado pelo novo Código Civil, com o qual ficaram revogados todos os dispositivos do CPP que tratavam da nomeação de curador ao réu menor de 21 anos [...], o novo Código Civil, em seu art, 5º,I, passou a considerar o maior de 18 anos plenamente capaz de praticar qualquer ato jurídico na esfera civil [...] não pode a legislação processual penal tratar como relativamente capaz pessoa plenamente capacitada de acordo com a legislação civil.[12]

Contudo, não há mais razão em nomear curador ao réu menor de 21 anos se este passou a ser absolutamente capaz, para todos os atos da vida civil, com a edição do Novo Código Civil.

3.1.6) A ausência da citação do réu para ver-se processar, do seu interrogatório, quando presente

A citação é o chamamento do réu ao juízo para apresentar defesa a fim de se defender, sendo considerado como “pressuposto básico fundamental para a plena realização do principio da ampla defesa,”[13] e ofende o contraditório que “é o poder que tem cada parte no processo de [...] resistir a pretensão do outro,de discordar e trazer sua razão aos autos.”[14]

Se o réu comparece ao juízo, a falta de citação considera-se sanada, essa falta será declarada nula, se esta trouxer prejuízos ao acusado. Citação feita pessoalmente e o réu não comparece, declara-se o réu revel, o processo continua correndo com o acompanhamento de um defensor.

O acusado tem o direito de permanecer em silêncio durante a instrução criminal, porém, se quiser ser interrogado, o juiz deverá fazê-lo, sob pena de ser argüida uma nulidade a afetar a ampla defesa.

3.1.7) Ausência da sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas no processo perante o Tribunal do Júri

A sentença de pronúncia, que após promulgação da lei 11689/08, passou a ser chamada de decisão de pronúncia. Nucci conceitua como sendo a decisão que remeterá o caso à apreciação do Tribunal do Júri, portanto é uma nulidade absoluta encaminhar o réu ao Júri, sem haver uma decisão de pronúncia.

Conforme o Código de Processo Penal Comentado:

Libelo era a exposição da acusação em formato articulado baseado na pronúncia, o órgão acusatório valia-se do libelo para enumerar os pontos nos quais se basearia em plenário, para acusar o réu, pedindo sua condenação. A peça foi eliminada pela reforma introduzida pela Lei 11.689/08.

Com a alteração do artigo e a eliminação do libelo, a doutrina entende que o libelo foi alterado pela peça do artigo 422 do CPP. Argumenta Eugênio Pacelli e Douglas Fischer “[...] não há mais o libelo acusatório e sua contrariedade. Entretanto, cremos que o dispositivo merece compatibilização com o disposto no art. 422 do CPP”.[15]

Portanto, as partes, depois de intimadas, terão o prazo de 05 dias para apresentarem o rol de testemunhas, apresentarem documentos e requerer diligências.

3.1.8) Ausência da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri

Estabelece o artigo 447 do CPP que o Tribunal do Júri será composto de um juiz togado, seu presidente e 25 jurados, dos 25 jurados, serão sorteados 7 para constituir o Conselho de Sentença.

Será declarada nulidade absoluta, se houver a instalação do Júri com menos de 15 jurados. Afirma Nucci que:

Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam ocorrer as recusas imotivadas das partes – três para cada uma – permitindo, ainda, restar um número mínimo de jurados para configurar um sorteio.[16]

A obrigatoriedade de estar presentes 15 jurados é para evitar que ocorra o estouro da urna, através das recusas imotivadas. O estouro ocorre quando o número de jurados para compor o Conselho de Sentença é menor que 7.

3.1.9) O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade

Não havendo o número de 7 jurados no Conselho de Sentença, o Júri não poderá ocorrer. Se houver a realização do Júri com o Conselho de Sentença, com mais de sete jurados, ou menos, o prejuízo é presumido, sendo declarada sua nulidade absoluta.

Durante o Júri, os jurados serão advertidos de que não poderão conversar entre si, nem com terceiros sobre o processo, não poderão expressar sua opinião, sob pena de serem excluídos do Conselho de Sentença e multa. Sobre a incomunicabilidade:

A razão é evidente: manter a imparcialidade dos julgadores e garantir o sigilo das votações, evitando-se que influenciem ou sejam influenciados nas suas convicções diante das provas que serão apresentadas ao Conselho de Sentença que integram.[17]

Gerará a nulidade se ocorrer a comunicabilidade tenha ligação com o mérito do processo, pois o importante é manter a imparcialidade de todos os envolvidos na votação e que nenhum jurado venha influenciar a decisão do outro jurado.

3.1.10) Ausência dos quesitos e as respectivas respostas

Os quesitos obrigatórios do Tribunal do Júri encontram-se no artigo 483 do Código de Processo Penal e deverá manter:

A quesitação deverá manter a correlação entre a acusação (nos limites da pronúncia) e de todas as teses levantadas pela defesa. Esse postulado é indeclinável. No ponto, é de se incluir na matéria submetida a quesitação a versão (autodefesa) apresentada pelo acusado no interrogatório judicial.[18]

Segundo a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal “é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório” e ainda, a súmula 162, também do Supremo Tribunal Federal “é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.”

Se a resposta dos quesitos estiver em contradição com as outras, o presidente deve explicar o que consiste essa divergência e realizar nova votação.

A ausência de qualquer um dos requisitos obrigatórios durante o júri, sem dúvidas trará grandes prejuízos às partes, sendo indiscutível a declaração de nulidade.

3.1.11) Ausência da acusação e da defesa, na sessão de julgamento

O Ministério Público é o titular da ação penal pública incondicionada, sendo necessária a participação do representante do MP no Júri. Não se fazendo presente, o juiz presidente do Júri adiará a sessão do julgamento e remarcará nova data.

O mesmo é aplicado à ausência do advogado do acusado. Se o advogado constituído do réu não comparecer e este não constituir outro, a sessão não será adiada e o juiz comunicará o presidente da seccional da OAB marcando nova data para sessão. A ausência injustificada será aceita uma única vez, sendo o acusado julgado na próxima data. (art. 456 do CPP).

Havendo ausência do representante do Ministério Público e do advogado de defesa, é causa de nulidade absoluta por haver ausência de defesa. Aplica-se também nos casos de grave deficiência do advogado em apresentar sua defesa.

3.1.12) Ausência de sentença

 Segundo Deocleciano Torrieri, sentença é “ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre a absolvição ou condenação do acusado.”[19]

São requisitos da sentença, conforme o artigo 381 do CPP:

Art. 381. A sentença conterá: I) os nomes das partes, ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II)a exposição sucinta da acusação e da defesa; III)a indicação dos motivos do fato e de direito em que se fundar a decisão; IV)a indicação dos artigos de lei aplicados; V)o dispositivo; VII) a data e assinatura do juiz.

Toda sentença prolatada deve conter obrigatoriamente todos esses requisitos formais, além dos requisitos do art, 387 do CPP que trata das agravantes e atenuantes, reparação civil dos danos, aplicação das medidas de segurança.

Argumenta Guilherme Nucci:

Não se concebe que exista um processo findo sem sentença. Logo, é um efeito nulo. E mais: se a sentença não contiver os termos legais – relatório, fundamentação e dispositivo – também pode ser considerada nula. Trata-se de nulidade absoluta. [...] constituiu causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais.[20]

Porém Eugênio Pacelli e Douglas Fischer compreendem que a ausência da sentença não é caso de nulidade absoluta, mas sim, de inexistência do ato

[...] a ausência de sentença não é hipótese apenas de nulidade do processo, mas de própria inexistência do ato. [...] dizendo tratar-se de nulidade, há de se ver que, diversamente dos atos nulos, os atos inexistentes não produzem qualquer efeito. Portanto, tecnicamente, compreendemos que não seria hipótese de nulidade absoluta, mas de inexistência do ato.[21]

Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NULIDADE ABSOLUTA (CPP, ART. 564, III, -M-) - INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (CF/88, ART. 5º, LV) - - SENTENÇA CASSADA. Constitui vício de fundamentação da sentença a falta de apreciação de tese defensiva acerca da inimputabilidade do agente, deduzida em alegações finais, cuja omissão implica na cassação do decisum de primeiro grau, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, sendo vedado à instância superior a análise dos argumentos, sob pena de supressão de instância.[22]

 

Para que ocorra o encerramento do processo, assim como, seja possível das partes recorrerem, é indispensável que o juiz tenha colocado termo ao processo prolatando uma sentença ao caso julgado.

3.1.13) Ausência do recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido

Recurso é o meio pelo qual as partes, no exercício do princípio do duplo grau de jurisdição, obtenham um novo reexame da matéria já decidida em órgãos superiores. O conceito de recurso, segundo Fernando Capez é:

A providência legal imposta ao juiz ou concedida á parte interessada consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão.[23]

Portanto, recurso é um modo de se reexaminar a matéria, sendo vedado que ocorra o reformatio in pejus se o recurso foi interposto somente pelo réu.

Prevê o artigo 574 do CPP prevê os casos do chamado recurso de ofício, chamado pela doutrina de duplo grau de jurisdição necessário, onde o juiz pode de ofício recorrer da sua própria decisão, “diante da relevância da matéria, impõe a lei que a decisão seja submetida a dupla análise.”[24]

Casos de recurso de ofício: sentença que conceder habeas corpus e da sentença que absolver desde logo o réu com o fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

A não observância do recurso de ofício faz “com que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida.”[25]

Deve ser atentamente observado este dispositivo para não desrespeitar ao princípio do duplo grau de jurisdição e ser declarada nulidade absoluta dos atos praticados após a sentença.

3.1.14) Ausência de intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso

É de total importância que as partes sejam intimadas de todas as decisões que caiba recurso, caso contrário, todos os atos praticados após as decisões poderão ser passíveis de nulidade absoluta por ocorrer violação ao princípio da ampla defesa e ocorrer o cerceamento de defesa.

Prevê o artigo 5º, LV que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.”[26]

Quando houver previsão legal, as partes poderão recorrer de todas as decisões e despachos que são passíveis de recurso.

3.1.15) Ausência no Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento

Cada Tribunal possui em seu regimento interno o número mínimo de membros que deverão estar presentes no momento de início da sessão e que participem da votação, para que esta tenha efeito legal.

O desrespeito ao número mínimo legal para o julgamento resultará em nulidade do julgamento, caso de nulidade absoluta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, podemos assim concluir que no processo penal brasileiro deve seguir certos procedimentos e formas, esta é a maneira correta de assegurar a aplicação das garantias constitucionais em todo trâmite processual, evitando assim que ocorra uma decisão judicial com vícios e erros processuais, que são incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico pátrio.

As nulidades absolutas conforme apresentadas estão previstas no artigo 564 do Código de Processo Penal brasileiro, juntamente com as nulidades relativas. Por serem erros mais graves, as nulidades absolutas deverão ser argüidas a qualquer tempo, devendo ser suscitada pelas partes, assim como, de ofício pelo juiz.

É fundamental que haja aplicação da nulidade absoluta se houve real prejuízo às partes e afronta ao texto constitucional e processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 

DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012.

DEZEN JUNIOR, Gabriel. Constituição federal interpretada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarence. As nulidades do processo penal. 12.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. São Paulo: Rideel, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

FEDERAL, Senado. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: 2010.

  

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.p. 984.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarence. As nulidades do processo penal. 12.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 36.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarence. As nulidades do processo penal. 12.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 21.

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 675-676.

[6]  CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 687

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 966

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 688

[9]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 966

[10] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo pena e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 967

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 968

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 701

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 703

[14] DEZEN JUNIOR, Gabriel. Constituição federal interpretada. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p.224.

[15] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1012

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 974

[17] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1013

[18] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1014

[19] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário compacto jurídico. São Paulo: Rideel, 2007. p. 176.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.p. 975.

[21] DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 4.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 1018.

[22] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de. Apelação Apelação Criminal n. 2010.010069-3, Tijucas, julgado em 20 de abril de 2010.

Disponível em:

Acesso em: 24 de nov. de 2012

[23] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 723

[24] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.p. 990

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.p 975-976.

[26] FEDERAL, Senado. Constituição da república federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal: 2010. p. 18.

 

 

Elaborado em novembro/2012

 

Como citar o texto:

MOTA, Bruna Roberta Orsi..Nulidade Absoluta no Processo Penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1115. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/2796/nulidade-absoluta-processo-penal. Acesso em 31 out. 2013.

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