RESUMO

Este artigo evidencia as diferenças traçadas entre os modelos de controle de constitucionalidade difuso dos Estados Unidos e concentrado da Europa nos seus aspectos modal, subjetivo e quanto aos efeitos produzidos por esses dois sistemas, bem como os eventos históricos que determinaram referidos modos de controle.

Palavras - chave: Controle de constitucionalidade. Modelos norte-americano e europeu. Distinções marcantes.

1.      INTRODUÇÃO

O controle de constitucionalidade, independentemente do modelo utilizado, tem na supremacia da Constituição sua base propulsora, porém, o controle difuso (utilizado nos EUA) defende essa supremacia de maneira incidental, ou seja, em um caso concreto, e é realizado por qualquer juiz. Aludido sistema de controle teve sua origem no caso Marbury v. Madison, em que o juiz Marshall, da Suprema Corte norte-americana, julgou a demanda em defesa da supremacia da Constituição, demonstrando, assim, a necessidade de compatibilização das leis em relação às normas constitucionais.

 Já o controle concentrado (utilizado na Europa) é proveniente da Constituição da Áustria de 1920, que foi inspirada nos pensamentos de Hans Kelsen, referindo-se a um modelo de controle realizado por um órgão autônomo, a saber, o Tribunal Constitucional, órgão este distinto e independente dos Poderes do Estado, de modo que a defesa da Constituição é realizada de maneira abstrata, como uma forma de fiscalização da atuação legislativa, não resolvendo casos concretos.

2. AS PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OS SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ESTADOS UNIDOS E DA EUROPA

Os modos de controle de constitucionalidade dos Estados Unidos e da Europa sofrem distinções acentuadas, sobretudo em seus aspectos subjetivo (que se refere ao órgão competente para decidir sobre a constitucionalidade das leis), modal (modo como o controle de constitucionalidade é realizado, que pode ser concreto ou abstrato) e quanto aos efeitos produzidos pela decisão.

Quanto ao aspecto subjetivo, o modelo norte-americano sustenta o controle jurisdicional, sendo desempenhado pelos juízes, que possuem a atribuição de declarar, em um caso incidental, se uma lei é ou não constitucional, enquanto na Europa esse controle é político, exercido por uma Corte especializada em conflitos constitucionais, distinta dos três poderes, de forma que somente o Tribunal Constitucional pode analisar a constitucionalidade das leis. Acerca do controle político Pedro Lenza (2009, p. 170) assevera que este “verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão este garantidor da supremacia da Constituição”. O sistema europeu decorre da idéia defendida por Hans Kelsen de que o Poder Judiciário não pode estar em plano superior ao Poder Legislativo, para ele somente um órgão distinto dos Poderes teria legitimidade para apreciar a constitucionalidade das leis, devendo ser dado o monopólio do controle de constitucionalidade ao mesmo.

Analisando o modo como o controle de constitucionalidade é exercido, temos o controle incidental, exercido nos Estados Unidos, onde a constitucionalidade é apreciada no caso concreto, ou seja, pela chamada via incidental. Dessa forma, percebe-se que não há no modelo norte-americano a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese. Na verdade o controle abstrato não se mostra necessário no modelo norte-americano, uma vez que o precedente gerado pela análise do caso concreto pela Suprema Corte vincula os demais órgãos judiciais do país, que deverão adotar a mesma solução para os demais casos. Entretanto, o modelo europeu adota o chamado controle abstrato de constitucionalidade, no qual o membro do Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade da lei em tese atuando como um “legislador negativo”, nesse sistema não se aprecia um caso concreto, pois o controle é realizado pela via principal.  

Com relação aos efeitos da decisão submetida ao controle de constitucionalidade também se observa grandes diferenças entre o sistema norte-americano e o europeu. Nos Estados Unidos a decisão adotada em sede de controle de constitucionalidade tem efeito em relação ao caso concreto e, se for tomada pela Suprema Corte, vincula os demais membros do Poder Judiciário no julgamento de outros casos que envolvam o mesmo dispositivo de lei. O referido sistema resulta em decisões de natureza declaratória, tendo, em regra, efeito ex tunc (retroativo).

 No modelo europeu a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional repercute diretamente sobre a lei, ou seja, o dispositivo legal que for declarado inconstitucional deixa de ser de cunho obrigatório para todos, como se houvesse uma revogação do mesmo. Neste caso, a declaração de inconstitucionalidade realizada pela Corte Constitucional no sistema europeu tem efeito erga omnes, com decisões de natureza constitutiva e, em regra, efeito ex nunc, ou seja, prospectivo.

3.      CONCLUSÃO

Por tudo o que foi explanado, verifica-se que os dois sistemas de controle de constitucionalidade, embora distintos em vários aspectos, visam o mesmo objetivo, qual seja, a defesa da norma constitucional em detrimento das leis e atos do poder público. Ademais, os dois sistemas alhures especificados deveriam se complementar, pois a falta de um acarreta certa lacuna a ser resolvida pelo outro, como por exemplo, o fato de o controle abstrato ser incapaz de analisar inconstitucionalidades em casos concretos, o que, seguramente, origina uma demora desnecessária para apreciação do tema, que somente pode ser analisado em tese, ou seja, pelo Tribunal Constitucional. Em verdade, o melhor método de aplicação do controle de constitucionalidade seria a combinação dos dois sistemas, que é de fato o que ocorre no Brasil, que possui um controle misto, englobando tanto o controle difuso, como o concentrado de constitucionalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

MELO FILHO, João Aurino de. Modelos de controle de constitucionalidade no direito comparado. Influências no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1753, 19 abr. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11158>. Acesso em: 17 ago. 2011.

  

  

 

 

Elaborado em abril/2013

 

Como citar o texto:

LOPES, Sara Morgana Silva Carvalho..As distinções marcantes entre os modelos de controle de constitucionalidade difuso dos estados unidos e concentrado da Europa . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1115. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2808/as-distincoes-marcantes-entre-os-modelos-controle-constitucionalidade-difuso-estados-unidos-concentrado-europa-. Acesso em 1 nov. 2013.

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