DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

A intervenção de terceiros, fenômeno de natureza processual, é perfeitamente definido como a participação de quem, não sendo parte originária da relação processual, tem interesse jurídico na sua solução.

Por sua vez, temos como interesse jurídico, nas hipóteses autorizadoras da intervenção de terceiros, a possibilidade da sentença atingir reflexamente uma relação jurídica da originariamente prevista no processo.

O Código de Processo Civil trata em seus arts. o fenômeno em questão, estabelecendo as hipóteses de intervenção de terceiros no direito brasileiro.

Assim temos o fenômeno da Oposição, art. 56, do CPC, onde se estabelece que, quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controverte autor e réu, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Temos também, a figura da Nomeação a Autoria, art. 62 do CPC, onde, aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo demandado em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário e o possuidor.

Adiante, também se trata do fenômeno da Denunciação da Lide, em seu art. 70, que afirma ser obrigatória a denunciação ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. E também ao proprietário e ao possuidor indireto, quando por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. E por ultimo temos nas hipóteses em que, aquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Ainda temos, por fim a figura do Chamamento ao Processo, prevista no art. 77 do CPC, aonde se é admissível para integrar a relação processual, a integração do devedor, na ação em que o fiador for réu; e dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles; e de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente a dívida comum.

Sendo essas as formas de intervenção da parte que originariamente não fazia parte da relação processual na solução da lide controvertida.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA ÓTICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

É preciso salientar que a proteção ao consumidor foi elevada a preceito constitucional, encontrando-se perfeitamente previsto na Constituição da República em seu art. 5, XXXII, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e também, no capítulo referente à Ordem Econômica elevando a defesa do consumidor a interesse constitucionalmente protegido.

É preciso dizer que o Código de Defesa do Consumidor, tratou em seu bojo, do fenômeno da intervenção de terceiros em dois momentos, primeiro no art. 88 e posteriormente no art. 101.

O primeiro estabelece que na hipótese de responsabilidade por fato do produto existe uma responsabilidade solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.

Assim temos: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.”

Temos também, no art.101, ao regular a ação de responsabilidade civil, no que tange a figura dos fornecedores, estabelecendo que o réu se houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, sendo vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Em tal hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido, deverá condenar o réu e estabelecer sua responsabilidade na conformidade do art. 80 do Código de Processo Civil.

E na hipótese de ser considerado falido, o síndico, gera um dever anexo de se informar a existência de seguro de responsabilidade, e faculta-se em tal hipótese, a o ajuizamento de indenização diretamente contra o segurador, sendo expressamente vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensando o litisconsórcio obrigatório com este.

É necessário salientar que o parágrafo único do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor explicita que é possível mediante ação regressiva, que os demais responsáveis pela ocorrência do evento danoso venha a responder pelo ressarcimento conseqüente do evento danoso, cada qual no montante referente à sua responsabilidade na causa.

De tal maneira, ao se permitir a ação regressiva, mas vedar a denunciação da lide na relação consumeirsta, o legislador visou prestigiar os institutos da celeridade e efetividade do processo, atingindo assim o escopo maior da doutrina consumerista, que é a proteção maior do consumidor hipossuficiente. Sendo também salutar ressaltar que a relação consumidor e fornecedor gera uma responsabilidade de natureza objetiva, onde não há de se perquirir a ação dolosa ou culposa, e a relação entre os responsáveis pelo evento danoso é de cunho subjetivo.

Assim sendo temos, no art. 12 do CDC, no caso de responsabilidade por fato do produto, prevê-se a solidariedade entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondendo todos independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, no bojo da relação consumerista.

Assim temos também no art. 13 do CDC, que o direito de regresso, de quem responder junto ao consumidor contra os demais responsáveis, para que se possa atribuir a cada um a sua responsabilidade no evento danoso.

Repita-se, como citado anteriormente, que ao permitir o direito de regresso em ação autônoma, mas vedar a denunciação da lide, o objetivo maior do legislador, foi atingir a celeridade e efetividade processual na tutela jurídica das relações de consumo.

Assim, quanto a amplitude da aplicação do art. 88, existe certa divergência, enquanto em uma interpretação literal, se restringe apenas a responsabilidade referente aos fatos do produtos, sendo excluídas as hipóteses de responsabilidade oriundas de fato do serviço.

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. CHEQUES ROUBADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCABIMENTO. ABERTURA DE CONTENCIOSO PARALELO. I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14). (REsp 1024791/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)” ”CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. (REsp 1216424/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)”

Já uma segunda corrente mais fechada, entende que qualquer hipótese é vedada a denunciação, dado a possibilidade de turbação processual, sendo que a ampliação probatória da lide implicaria na violação e desrespeito aos princípios básicos do Direito do Consumidor, no momento em que ao traz a causa fato novo, ou seja, a discussão da responsabilidade subjetiva existente entre réu o responsável pelo pagamento do quanto segurado em contrato firmado entre as partes.

Diz-se mais, que tal faculdade, de se fazer uso da denunciação é uma faculdade do autor da demanda, e se este não se utiliza desta prerrogativa, não pode o réu se valer dessa denunciação. Assim sendo, não seria cabível denunciação referente à matéria consumerista.

RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO. 3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. (REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJ 15/12/2011)”

E atualmente, no bojo do Superior Tribunal de Justiça, tem se adotado a seguinte posição em relação ao tema. Adotando a posição mais restritiva onde se considera vedado a denunciação da lide nas relações processuais consumerista, seja na referente a fato do produto, seja na hipótese de fato do serviço.

“DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações

indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no

caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo

melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se

restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e

qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo

afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a

dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual

seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a

intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao

processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua

responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço ( art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a

Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em

que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do

autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012. 3ª Turma.”

Assim temos que,  encontra-se vedada a modalidade de intervenção de terceiros de Denunciação da Lide, cabendo porém a possibilidade de Chamamento ao Processo, porque nesta hipótese não se viola os cânones da celeridade e eficiência, que fazem parte do bojo de toda relação do Direito do Consumidor.

Por sua vez, na figura do Chamamento ao Processo,  o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu uma forma de ação mais protetiva ao consumidor hipossuficiente,  configurando uma solidariedade , afirmada legalmente entre segurador e fornecedor, tudo isto com base no art. 70 ,III, do CPC,  (art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda).

 O STJ vem admitindo a condenação direta do litisdenunciado em relação ao autor, em verdadeiro litisconsórcio, permitindo-se a execução direta do autor-consumidor contra o denunciado: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO. CPC, ART. 75, I. IMPROVIMENTO. I. Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil. II. Sentença condenatória que pode ser executada contra ambos ou quaisquer dos litisconsortes. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 792.753/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 29/06/2010) Outro aspecto relevante é o de que pela literalidade do art. 101, II, do CDC, o consumidor apenas poderia ajuizar a ação diretamente contra a seguradora na hipótese de falência do fornecedor. No entanto, mais uma vez a jurisprudência progressiva do STJ vem admitindo com base na função social do contrato e por entender que o contrato de seguro seria uma estipulação em favor de terceiros que o autor ajuíze ação contra o causador do dano e também contra a seguradora ou até mesmo contra a seguradora somente, sem que o segurado-fornecedor esteja falido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. 1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)   Por fim, a vedação à denunciação à lide do Instituto de Resseguros do Brasil e sua dispensa de convocação para a ação mantém-se em razão da disposição legal, prestigiando uma solução mais rápida da lide, sem as dilações que tal intervenção implicaria. Desta forma, embora não haja exata correspondência entre os institutos de denunciação à lide e de chamamento ao processo previstos pelo CDC com o CPC, é de se observar que a denunciação no CDC guarda traços do chamamento do CPC e o chamamento do CDC tem aproximações com a denunciação à lide do CPC.

Por fim, só para trazer a pauta uma questão interessante, a postura de que, apesar de vedada a Denunciação da Lide , caso o processo tenha se desenvolvido, com a participação de terceiro , não há motivo para a anulação da relação processual estabelecida. Assim temos:

“PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ainda que a denunciação da lide tenha sido mal indeferida, não se justifica, na instância especial, já adiantado o estado do processo, restabelecer o procedimento legal, porque a finalidade do instituto (economia processual) seria, nesse caso, contrariada. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nada importa que, no processo criminal, o réu tenha sido absolvido por falta de provas; a instância cível é autônoma. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 170681/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 15/04/2008)”

Assim, conclui-se que atualmente encontra-se vedada a utilização da modalidade de Denunciação da Lide nas demandas consumeristas, ocorrendo, porém a hipótese especial de se admitir o Chamamento ao Processo.

Referência Bibliográfica

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 6. ed. Niterói: Impetus, 2010.

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Volume I. 8. ed. São Paulo: RT, 2003.

 

 

Elaborado em julho/2013

 

Como citar o texto:

FRANCA, Danilo Augusto e Araujo..O fenômeno da intervenção de terceiros nas relações de consumo, sua amplitude e aplicação prática. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2870/o-fenomeno-intervencao-terceiros-nas-relacoes-consumo-amplitude-aplicacao-pratica. Acesso em 12 nov. 2013.

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