O denominado Estatuto do Idoso veio a alterar algumas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Assim estão revogados os artigos 168 e o art. 61 da Lei 9.099, senão vejamos.

No que tange ao delito de apropriação indébita previsto no Código Penal no artigo 168 a pena ali prevista é a de reclusão e 1 a 4 anos, podendo chegar a 5 anos e 6 meses em caso de aumento de pena com o acréscimo de 1/3 conforme prevê o seu § 1º.

Em tal caso (de aumento de pena) a prescrição da pretensão punitiva se dará em 12 anos conforme art. 109, III da lei substantiva penal.

Pois bem, com o advento do referido Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003) no artigo 102 a pena para esse tipo de delito (apropriação indébita quando a vítima tiver 60 anos ou mais) passou a ser de reclusão de 1 a 4 anos, portanto, por se tratar de lex mitior a prescrição aludida se dará em 8 anos, já que, ali não mais é previsto nenhum caso de aumento de pena como o faz o Código Penal.

Não obstante e se não bastasse dúvida quanto a isso não pode existir não somente pela aplicação do princípio da aplicação da lei posterior que de qualquer modo favoreça ao agente, como, também, por se levar em conta o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis, e, como se sabe as leis penais devem ser interpretadas de maneira extensiva quando se cuida de beneficiar a pessoa.

Deve-se lembrar que quando benéfica à lei posterior é aplicável até aos que já estão definitivamente condenados.

Quanto a Lei 9.099 há de se aplicar a mesma, mas, de maneira ampliada, não só em relação ao delito de apropriação indébita, como para todos os outros desde que neste Estatuto seja previsto pena que não ultrapasse 4 (quatro) anos conforme prevê o seu artigo, in verbis:

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1.995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

(Elaborado em 01/07/2004)

.

 

Como citar o texto:

LEITE FILHO, Nelson..Estatuto do idoso e prescrição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 85. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/308/estatuto-idoso-prescricao. Acesso em 11 jul. 2004.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.