RESUMO: Houve e ainda há divergência no que diz respeito a maioridade penal. Tendo em vista a diferença na idade da imputabilidade penal, parte da população brasileira clama pela redução da maioridade penal, pois acreditam que punir é a melhor solução para amenizar a criminalidade, e outros, porém, acreditam que esse é o caminho contrário para o mesmo. O perfil do jovem infrator possui em sua maioria características muito semelhantes, indivíduos de classe baixa, que viveram em ambientes conturbados, com graves problemas familiares, ou seja, cresceram em lugares sem “valores familiares” o que resultou em adolescentes frustrados, que encontram “no crime” um meio de suprir suas necessidades. Destacando-se que a educação do corpo social começa em instituições, sendo uma delas, a família, em destaque, ensejando a passagem do individuo para a sociedade civil e, posteriormente, para o Estado, como membro de todas estas instituições.

Palavras-chave: maioridade – menor – violência – penal

ABSTRACT: There was and there is still disagreement regarding the legal age. Given the difference in age of criminal responsibility, part of the population calls for reducing the age of criminal, because they believe that punishment is the best solution to mitigate the crime, and others, however, believe that this is contrary to the way the same . Profile of the young offender has mostly very similar characteristics, lower-class individuals, who lived in turbulent environments, with serious family problems, or grown in places without "family values??" which resulted in frustrated teenagers who find "the crime "a way to meet their needs. Stressing that education begins in the body social institutions, one of which, the family, highlighted, allowing for the passage of the individual to society and then to the State, as a member of all these institutions.

Keywords: age - smaller - violence – criminal

1 INTRODUÇÃO

Analisando o contexto social atual, é evidente uma demonstração objetiva dos índices alarmantes de violência pelos quais passam o nosso país. Nesse sentido, mais alarmante ainda é constatar que uma boa parte dos crimes praticados o são por menores de dezoito anos, os denominados inimputáveis . Dessa forma, cada vez mais essa situação vem causando revolta e medo, ao mesmo tempo, na população, que desde sempre almeja um meio pacífico de sobrevivência. É um grande desafio, que não fica restrito somente à sociedade, mas também ao Estado Democrático de Direito. É nesse sentido que o clamor social vem à tona, fortalecido pelo apelo midiático, formando assim as mais divergentes opiniões. Nessa esteira, cabe questionar: diante de tanto embate, é possível afirmar que as medidas propostas com referência à redução da maioridade penal se concretizarão na redução dos níveis de violência e na pacificação social? De um lado, encontramos uma parcela da sociedade subordinada ao apoio da mídia e de uma ala de políticos conservadores, que defendem a ideia de que as medidas hoje previstas para o tratamento do menor infrator não seriam efetivas, mas geradoras de impunidade. Dessa forma, enxerga-se a redução da maioridade penal e a conseqüente responsabilização precoce desses menores infratores como uma solução para a situação calamitosa de violência praticada por menores delinqüentes. Uma outra parte dos que discutem o tema defende que a redução da maioridade penal não seria uma alternativa eficaz para a solução de problema, visto que se trata de um dilema eminentemente jurídico-social. Preconizam uma maior influencia do Estado na vida desses jovens, concretizando meio que levem ao jovem infrator ao convívio saudável na sociedade, visto que na maioria dos casos estes estão à margem da mesma e precisam de apoio em mais variados aspectos. Ressaltados os fundamentos, é mister também afirmar que o intuito pela pesquisa de tal tema, com tamanho afinco, se baseia na importância e no enlevo em relação ao contexto da sociedade atual. Infelizmente a violência é situação marcadamente presente no cotidiano de qualquer sujeito, quem quer que seja, e é de tamanha importância remediar a condição da delinqüência juvenil; ademais, tal geração conduzirá o futuro de nosso país, e por isso é importante que não esteja privada de condições dignas de sobrevivência que as afaste do tormento da marginalização social. Nesse sentido, o que se objetiva com o estudo do tema em questão é delimitar os aspectos em torno da proposta da redução da maioridade penal, a fim de formar opinião através de opiniões controversas, estabelecendo uma relação dialética , para ao fim, poder-se chegar a uma conclusão concreta, porém não absoluta, de qual a melhor forma de tratamento, e quais as conseqüências, com relação ao menor infrator. Através de pesquisa bibliográfica e documental, busca-se uma análise aprofundada e pormenorizada do tema, destacando os principais aspectos que os citados tipos de pesquisa nos possibilitam estabelecer.

2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

Segundo Fraga , no Brasil, a primeira vez em que se esteve prevista a maioridade penal foi no ano de 1830. Porém a ideia de se agregar ao código penal brasileiro esse instituto veio do Código Francês de 1810, que já separou os menores de quatorze anos, considerando-os irresponsáveis por seus atos. Porém esta irresponsabilidade não era absoluta, sendo que se fosse comprovado que o agente agiu com discernimento, ele seria recolhido a uma casa de correção. Neste mesmo código francês, estava previsto que então os maiores de quatorze até dezessete anos, seriam sujeitos a dois terços da pena que era aplicada a um adulto, e sendo maiores de dezessete e menores de vinte e um, seria somente atenuada a pena com base na menoridade. Já no Código Penal de 1890, vieram algumas alterações relativas a esta matéria. Aos menores de nove anos, passou-se a considerar absolutamente que eram irresponsáveis por seus atos. De acordo com Tavares , entre o final do século XIX e o começo do século XX, novos conhecimentos acerca da concepção de criminalidade e algumas questões de política criminal e interesse social influenciaram uma mudança no tratamento em relação ao menor infrator, passando-se a ter em vista uma maneira mais educativa e reformadora de se encarar este assunto. Com isso, de acordo com Fraga , vários intelectuais começaram a reivindicar alterações na forma de se tratar os menores, pois afirmavam que os magistrados agiam com muita arbitrariedade em relação ao critério de discernimento. Segundo este mesmo autor, com o advento do Decreto n. 17.943-A, de 12 de Outubro de 1927, ficou impossível o recolhimento à prisão do menor de dezoito anos que tenha praticado ato infracional , e também se determinou que o menor de quatorze anos, que estivesse em abandono, deveria ser abrigado em uma casa com esse fim até os vinte e um anos. De acordo com Macedo , em 1979, veio a vigência a Lei nº 6.697, chamada de Código de Menores, que trouxe consigo o fim de efetivar um acompanhamento e um estudo social na execução de medidas judiciais, além da apuração da infração. Segundo Tavares , o atual Código Penal , que foi introduzido no nosso ordenamento em 1940, adotou o critério biológico para a aferição da inimputabilidade, afirmando que os menores de dezoito anos não são responsáveis por seus atos. De acordo com Macedo , em 1990, com a vigência da Lei nº 8.069, chamada de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem a tona um tratamento diferenciado diante da prática de uma infração, estabelecendo que deverão ser efetivadas medidas de proteção e também medidas sócio-educativas, com o fim de se garantir a proteção das crianças e dos adolescentes.

3 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA ANÁLISE JURÍDICA

         Quando se discute a questão da redução da maioridade penal, surge simultaneamente a necessidade de se desenvolver tanto uma análise social quanto jurídica, visto que a efetividade da primeira depende das considerações da segunda, e vice-versa. Neste tópico desenvolver-se-á a referida análise jurídica considerando os diversos pontos que nela convergem; e a sua importância se justifica pela necessidade de que se afaste o risco de que se reduza a maioridade penal com a simples proeminência do clamor social, que muitas vezes não é permeado de coerência para o fim essencialmente justo.

3.1 DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E AFINS

O legislador brasileiro também dispôs com referência a imputabilidade, a princípio no Código Penal Brasileiro de 1940 , em seu artigo 27 . Entretanto, é de suma relevância ressaltar os critérios e presunções que levaram o legislador a estabelecer tal condição:

Adotando o melhor e mais aceito critério, o CP estabelece, neste art. 27, a presunção absoluta de inimputabilidade para os menores de 18 anos. Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não o maior ou menor grau de discernimento. Ela se justifica, pois o menor de 18 anos não tem personalidade já formada, ainda não alcançou a maturidade de caráter. Por isso, o CP presume sua incapacidade para compreender a ilicitude do comportamento e para receber sanção penal.  

    A atual Carta Magna preconiza o exposto em seu artigo 228 . A intrínseca relação entre a Constituição e a redução da maioridade penal será realizada em um momento posterior.     Tal legislação especial na qual a Constituição se refere diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente , que em seu artigo 104 também dá sua contribuição reafirmando a idade mínima para a imputabilidade penal .     O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê tratamento diferenciado para o menor que comete ato infracional. Na hipótese do adolescente cometer um ato infracional poderá ser-lhe imposta uma medida sócio-educativa, cuja finalidade é reeducá-lo para que possa viver em sociedade. As medidas educativas estão previstas no artigo 112, itens I a VII. Dependendo de cada caso, a autoridade deverá impor uma das medidas sócio-educativas associada com uma das medidas previstas no inciso VII, por que esta cumulação irá favorecer a ressocialização, pois, enquanto o menor cumpre uma medida, ao mesmo tempo, recebe o apoio que o beneficiará. Estas medidas também podem ser aplicadas isoladamente, tudo dependendo da capacidade do adolescente para cumpri-las.

3.2 A DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A atual Constituição Federal delimita em seu artigo 228  a idade-limite para a maioridade penal.  Considerando o contexto em que esse dispositivo está inserido em nossa Carga Magna, há os que corroboram a tese da idade penal mínima estabelecida se tratar de cláusula pétrea, impossibilitando assim, a posterior alteração por emenda.     A relevância do dispositivo se tratar ou não de cláusula pétrea diz respeito à sua qualificação como direito individual. Fundamentando o assunto, solicita-se tomar por base o artigo 60, § 4º, IV da nossa Carta Magna .         Dessa forma, cabe destacar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de emendas , todavia, implantadas segundo procedimentos especiais e respeitando limites constitucionais. A reforma proveniente das emendas deve sempre objetivar um aperfeiçoamento do texto, com a ressalva do respeito aos preceitos estabelecidos como cláusula pétrea.      A referida disposição constitucional que estabelece em 18 anos a idade mínima para a imputabilidade penal, embora não esteja incluída formalmente no Título II da Constituição Federal, atinente aos Direitos e Garantias Individuais, pode ser considerada como tal, pois o próprio parágrafo segundo do artigo 5º  dispõe que o rol de direitos e garantias individuais não é taxativo. Entendidos esses aspectos, é necessário entender que a maioridade penal é norma formal e materialmente constitucional. Formalmente constitucional pelo simples fato de constar do texto da Constituição. E materialmente constitucional por tratar de direito supra-estatal, visto que assim deve ser caracterizada a responsabilização penal em qualquer Estado de Direito. Igualmente, é inconcebível que não se dê ao instituto da maioridade penal o caráter de garantia fundamental individual. Portanto, é indiscutível que o instituto da maioridade penal é sim uma garantia constitucional dada em abstrato a todo e qualquer cidadão contra a fúria do poder estatal. Isso é bastante diferente de se emprestar tal caráter protetivo da garantia individual cláusula pétrea - ao termo inicial para a maioridade penal, porque assim estar-se-ia engessando o nosso ordenamento jurídico frente a nossa própria evolução social. A regra que estabelece a idade da imputabilidade penal é uma opção política do Constituinte, erigida à condição de norma constitucional, constitucionalização esta que implicou na mudança da sua natureza jurídica. O referido artigo 228  afeta indiretamente o princípio da liberdade, posto que irradia suas conseqüências principalmente com respeito à dignidade da pessoa humana. É essa sujeição ao conteúdo da dignidade que impossibilita a alteração do dispositivo, em conjunto com uma análise social e dos preceitos do Estado Democrático de Direito.

4 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA ANÁLISE SOCIAL E PRÁTICA

4.1 A FAVOR DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Partindo para um foco realista, analisa-se a evolução da sociedade considerando o preponderante papel que a globalização e o excesso de informações compõem na formação desta. Assim, é cabível concatenar a idéia da relação da violência com o progresso do mundo juntamente com o amadurecimento mais precoce das crianças. Dessa forma, a redução da maioridade penal, pode ser considerada como uma medida que caminha com as perspectivas de toda uma sociedade que busca mudanças e objetivamente soluções para a constante violência social. Desta maneira, entre os principais argumentos dos que defendem a redução da maioridade penal, pode-se citar que, nesses moldes, a criança e o adolescente têm total discernimento para responderem pelos seus atos, já fato que o mesmo pode votar, mantendo relações obrigatórias com seu país no momento em que escolhe um líder, do contrario seria lógico que mesmo respondesse por seus atos, ou seja, a nomenclatura que lhe classifica como imputável, favorece atribuindo direitos para que escolha o comandante de toda uma nação mas não, estabelece um vinculo direto com a sociedade e conjuntamente com seu país em forma de deveres para justificar uma prisão com a mesma idade. Ainda tem-se a relevante situação de que marginais têm-se utilizado de menores para a execução dos crimes contando com sua inimputabilidade penal, o que contribui dramaticamente para a corrupção de menores infratores da Lei. De acordo com o ex-senador Almir Lando, os menores são plenamente conscientes de seus atos e que a atual proposta de Lei ignora suas características, protegendo-os das conseqüências de seus atos . Ou seja, através disso é possível analisar a hipótese que os menores infratores sentem-se protegidos pela Lei, pelo fato que não cumprirem pena de acordo com os regimentos que computam a pena de um infrator com idade superior a de dezoito anos.     Nesse sentido, a referida redução da maioridade penal depende de Emenda á Constituição, ressaltada a previsão do artigo 228 da nossa Carga Magna .

4.2 CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Diante do clamor relutante à redução da maioridade penal, é importante destacar primeiramente um preponderante aspecto: a nossa legislação, tanto constitucional quanto penal, diz que a pessoa com até dezoito anos incompletos é penalmente inimputável, assim, não é responsável pelos seus atos. Analisados tais aspectos em conjunto com a realidade social, afirma-se que a lei visa primordialmente solucionar os conflitos da sociedade e não gerar mais problemas, ou seja, vale analisar que a redução não gerará paz e sossego para a população. Desta forma, os que condenam a redução da maioridade penal ressaltam que através de uma analise simples, é possível constatar que simplesmente reduzi-la não trará resultados benéficos, mas sim desvantagens, a qual podemos citar como uma delas, a questão superpopulação carcerária, pois é fato, que com da maneira atual já não existe lugar suficiente, seria hipo0crisia pensar, que seriam construídas novas instalações prisionais. Ainda vale ressaltar que em função dos adolescentes estarem em desenvolvimento e amadurecimento físico, emocional e psicológico, devem ser submetidos a medidas profiláticas que mantenham o convívio social e familiar, e não serem subordinados a instalações precárias de cada cela carcerária convivendo com presos de alta periculosidade, sujeitos a realidades muitas vezes distintas de seu cotidiano, e que possivelmente deveriam posicionar de acordo com a conduta estabelecida pelos regimento do cárcere e porque não dizer que também deveriam se sujeitar a ordens estabelecidas pelos próprios presos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista todas as discussões apresentadas, percebe–se que a redução da maioridade penal, nada mais é que uma tentativa de “minimizar” o índice de violência em nosso país. Porém, poucos percebem que caso haja redução da maioridade, além de medida inconstitucional, exacerbaria a lotação das cadeias, essas que, hoje em dia, são tidas como escolas do crime, não como local de ressocialização de indivíduos. Como uma tentativa de inserir novamente o jovem na sociedade, surgiu o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), esse prevê de forma clara a utilização de medidas sócio – educativas para os chamados atos infracionais. Esse traz de maneira sensata uma forma de “punir” e reeducar o jovem, protegendo seus direitos, para que esse tenha uma nova chance perante a sociedade. Uma chance de educação, lazer e também de um trabalho digno. A redução da imputabilidade penal resultaria apenas em “satisfação popular momentânea”, pois passado alguns anos, a sociedade perceberia que tal atitude acarretaria em crianças cada vez mais agressivas, jovens com uma maior tendência a praticar delitos, e com uma mente muito mais propicia para o mesmo. Pois esses quando punidos estarão em convívio direito com aqueles que podem ser considerados os “chefões” do trafico, do roubo e do crime organizado. Para uma sociedade com menores índices de violência, seria necessário pensar pró-futuro, Investindo em garantias básicas, para que as crianças, em um futuro próximo, tenham instrução e educação para sentirem-se acolhidas pela sociedade, não causando repúdio nem revolta popular. Assim poderíamos criar uma sociedade com maior numero de escolas do que de cadeias, com mais investimento em educação do que em armamentos, uma sociedade em que os direitos e garantias fundamentais das crianças, jovens e adolescentes fossem realmente respeitados, e a opinião da população certamente seria contrária à redução da maioridade penal, pois assim veriam que a solução não é punir e sim educar.

REFERÊNCIAS

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Elaborado em dezembro/2011

 

Como citar o texto:

BRAVO, Thiago..A (in)efetividade da redução da maioridade penal no confrontamento com a violência a partir de uma perspectiva jurídico-social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1130. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2943/a-in-efetividade-reducao-maioridade-penal-confrontamento-com-violencia-partir-perspectiva-juridico-social. Acesso em 30 dez. 2013.

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