Resumo:

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), originada pela Lei Nº 12.441/11, trouxe para o Ordenamento Jurídico Brasileiro uma grande inovação, no sentido que pequenos empresários obtiveram inúmeros benefícios. Um dos destaques dessa nova realidade, no Direito Empresarial, é a separação entre o capital pessoal do pequeno empreendedor com o patrimônio da empresa. Há que se destacar também que a sua constituição tem se tornando mais viável e o seu registro menos oneroso. Porém, essa inovação também possui aspectos negativos, como a estipulação de um capital mínimo muito alto, que inviabiliza o ingresso de muitas pessoas nesse ramo.

Palavras-chave: EIRELI. Inovação. Aspectos Positivos. Aspectos Negativos.

Sumário: 1 Introdução; 2 Aspectos Gerais da Lei Nº 12.441/2011; 3 Aspectos Positivos da lei Nº 12.441/2011; 4 Aspectos Negativos da Lei Nº 12.441/11; 5 Conclusão.

1  Introdução

Antes de entrar no mérito da Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada[4], é fundamental traçar algumas observações a respeito das Pessoas Jurídicas, para que facilite a compreensão da referida lei. Nesta oportunidade, faz-se mister falar dos pressupostos de existência da Pessoa Jurídica. Existem três pressupostos básicos, quais sejam: a vontade humana; a observância das condições legais e, por fim, a licitude de seu objetivo. Diante desses pressupostos, pode-se conceituar pessoa jurídica como sendo o “grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns”[5]. A definição de pessoa jurídica expressa acima é o conceito básico, dele decorrem outros conceitos, tendo em vista que há a existência de inúmeros outras espécies de pessoas Jurídicas. Um bom exemplo é a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que possui como principal característica o fato de ser unipessoal, ou seja, uma única pessoa constitui a pessoa jurídica.

Há que se destacar, ainda, que a EIRELI pertence ao grupo das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. A Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil[6], trouxe no seu artigo 44 quais são essas Pessoas Jurídicas. Inicialmente, eram consideradas Pessoas Jurídicas de Direito Privado as Associações (art. 44, I); as Sociedades (art. 44, II) e as Fundações (art. 44, III), porém foram incluídas a esse rol pela lei 10.825/2003 as Organizações Religiosas (art. 44, IV) e os Partidos Políticos (art. 44, V). Por fim, foram incluídas pela lei 12.441/2011 as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (art. 44, VI)[7]. A criação da “EIRELI” decorreu da mesclagem de características vantajosas das sociedades previstas na Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, com as vantagens da lei das S.A. (Lei No6.404, de 15 de Dezembro de 1976), que certifica ao sócio responsabilidades subsidiária e limitada.

2 Aspectos Gerais da Lei nº 12.441/2011

Num primeiro momento, é de extrema importância frisar algumas características provenientes da inclusão da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) no ordenamento jurídico brasileiro. Neste ponto, é crucial dizer que a Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011[8], que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), possibilitou a “criação de pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa natural sem a necessidade de conjunção de vontades”[9].

A EIRELI possibilita que pequenos empresários constituam uma pessoa jurídica sem grandes burocracias. Verdan possui um posicionamento interessante em relação a isso: “O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da simplicidade que permeia a espécie em comento”[10].  A Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011[11], que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), surgiu num momento em que já pairavam críticas em relação ao modelo adotado, tendo em vista que criavam empresas com dois sócios, mas apenas um deles é que possuía de fato o capital social. Isso ocorria, pois não era permitido haver a criação de pessoas jurídicas constituídas por apenas uma pessoa. Para explicar o tema, precisas são as palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Empresas eram constituídas apenas ‘no papel’, pois, pela exigência de participação de mais de uma pessoa, criavam-se pessoas jurídicas sem qualquer tipo de ‘affectio societatis’, o que era facilmente constatável quando se verificava que um dos ‘sócios’ detinha a esmagadora maioria das cotas de uma sociedade, enquanto o outro sócio – normalmente um parente ou um amigo – era titular de insignificante participação no capital social, sem qualquer interesse concreto no negócio[12].

Para a constituição de uma EIRELI, faz-se necessária a observação de alguns requisitos da Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), que são reguladas pelas regras das sociedades limitadas. Devem ser destacados três requisitos. O primeiro deles diz respeito ao capital social da empresa em formação. De acordo com a aludida lei, o capital da EIRELI deve ser devidamente integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país[13], in verbis:

                                                   

Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será             constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,             devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país[14].    

Atualmente, este valor está na ordem superior de R$ 70.000,00, excluindo os nano empresários, que fazem parte da empresas montadas com o mínimo de custo possível. Assim, esse valor é contrário ao real objetivo da Eireli, tendo em vista que, tem como foco facilitar a vida do pequeno empreendedor, inclusive tornando menos onerosa a criação de uma empresa individual, por causa da sua simplicidade. Dessa forma, aqueles que realmente poderiam utilizar da Eireli poderão esbarrar na exigência legal de valor mínimo para a criação da mesma. O segundo trata da inclusão da expressão “após a denominação social ou firma da empresa”. Portanto, para que haja formalmente a criação desse modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa[15]. O terceiro, e não menos importante, trata da possibilidade de participação do titular de uma EIRELI em apenas uma empresa neste formato. Desta forma, verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária, como em alguns casos, há a possibilidade de a empresa ser originada da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio[16].

3 Aspectos Positivos da lei Nº 12.441/2011

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trouxe inúmeros benefícios para o direito pátrio em vigor. Dentre esses aspectos positivos, há que se destacar que a EIRELI estimulou a economia, tendo em vista que possibilitou o surgimento de novas empresas, que antes não eram criadas, pois não era permitido haver uma pessoa jurídica privada constituída de apenas uma pessoa. Além disso, para driblar a legislação, criavam-se empresas nos quais havia dois sócios, mas na verdade, apenas um deles possuía o capital de fato. Nesse sentido são claras as palavras de Pinheiro:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, instituída pela Lei de nº 12.441/2011 trouxe o que há muito se esperava em termos de legislação que era a regularização da responsabilidade limitada nas empresas unipessoais. Isso porque era comum a utilização do “sócio palha” ou “laranja” apenas com o intuito de limitar a responsabilidade na empresa unipessoal, visto que  não havendo a pluralidade de sócios, impossível constituir empresa com responsabilidade limitada[17].

 

Outro aspecto positivo com o advento da Lei Nº 12.441, de 11 de julho de 2011[18], que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) é que passou haver a separação entre o patrimônio pessoal do empreendedor e o patrimônio da empresa. Em relação a esse tema, merece destaque a fala de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Diferentemente do empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai no seu próprio patrimônio pessoal (pessoa física), no caso da EIRELI, a sua responsabilidade é limitada ao capital constituído e integralizado”[19]. Ponto positivo que merece destaque em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é que esta pode se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Para que isso ocorra, é necessário que obedeça aos requisitos constantes na Lei Complementar Nº. 139, de 10 de Novembro de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências, em seu artigo 3º[20].

4 Aspectos Negativos da Lei nº 12.441/11

            A Lei Nº 12.441 de 11 de julho de 2011 que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) inovou em vários aspectos, porém, há que se destacar que a mesma possui aspectos negativos. O artigo 980 da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002[21], que institui o Código Civil,  é um desses aspectos. Segundo esse artigo, há uma estipulação de um capital mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Tal estipulação traz consequências negativas, tendo em vista que pode inviabilizar a disseminação desse tipo de empresa. Nesse sentido, destaca Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Se não houvesse tal limitação, não hesitaríamos em afirmar, peremptoriamente, que a instituição da EIRELI decretaria o fim do empresário individual, pois não haveria qualquer sentido em se permanecer nesta condição, se fosse possível constituir livremente uma pessoa jurídica com responsabilidade patrimonial limitada[22].

Outro ponto que merece crítica na Lei Nº 12.441, de 11 de julho de 2011[23], que altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) é a nomenclatura utilizada. Para melhor entender o motivo dessa crítica é necessário fazer a diferenciação entre empresário e empresa. Empresário é a pessoa que exerce a atividade econômica organizada, já empresa é uma atividade econômica organizada. Conforme diz Verdan, “a adoção da definição ‘Empresa Individual de Responsabilidade Limitada’ provoca confusão entre o sujeito e a atividade por ele exercida, isto é, entre o empresário e a atividade empresarial”[24]. Verdan diz, ainda, que  “mais apropriável ao caso em comento seria a utilização da nomenclatura de ‘empresário individual de responsabilidade limitada’”[25].

Por fim, o aspecto que também recebe críticas em relação a EIRELI é a expressão utilizada no artigo 980 – A da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002[26], que institui o Código Civil, no qual diz “capital social”. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é formada por uma sociedade de pessoas, mas sim por apenas um membro.

5 Conclusão

Diante do que foi relatado, é possível concluir que a Empresa Individual de Sociedade Limitada (EIRELI) surgiu num momento em que era necessária a regulamentação de empresas no qual havia apenas um investidor. Tal regulamentação trouxe inúmeros benefícios, tendo em vista que mais pessoas puderam ingressar no mercado fortalecendo a economia, pelo aumento de empregos decorrente da inclusão de novas empresas, além de aumentar a arrecadação tributária.

A EIRELI constitui algo virtuoso tanto para o empreendedor quanto para o consumidor, tendo em vista que regularizou a situação de inúmeros empreendedores que não tinham sócios, mas que utilizavam de “laranjas” para que pudessem entrar no mercado. Além disso, há que se evidenciar que possibilitou a tranquilidade do empresário quanto ao seu patrimônio particular. A Lei 12.441/2011, também, possui seus aspectos negativos, um clássico exemplo desse aspecto é que os empresários alvos da EIRELI acabam sendo vetados por não terem o valor mínimo estipulado. Porém, há que se destacar que diante dos benefícios aludidos, esses aspectos tornam-se quase que insignificantes.

REFERÊNCIAS

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[4] BRASIL. Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em 03  mar.  2014.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil, volume 1: Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 228.

[6] BRASIL, Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2014.           

7 BRASIL, Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada”.

[9] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. 2013, p. 270.

[10] VERDAN, Tauã Lima. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): As Inovações Inauguradas pela Lei Nº 12.441/11. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014.

[11] BRASIL, Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014.

[12] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. 2013, p. 270.

[13] PEIXOTO, Alvares; MARINHO, Renata. Informativo JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Ano 3 – Número 43 – Janeiro de 2012. Disponível em: .  Acesso em 10 mar. 2014.

[14] BRASIL, Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2014.

[15] BATISTA, Gustavo de Alvarenga. A nova empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. 23 de fevereiro de 2012. Disponível em:  Acesso em 10 mar. 2014.

[16] PEIXOTO, Alvares; MARINHO, Renata. Informativo JUCERJA – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Ano 3 – Número 43 – Janeiro de 2012. Disponível em: .  Acesso em 10 mar. 2014.

   

[17] PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/23881/a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-instituida-pela-lei-no-12-441-2011-e-sua-importancia-social. Acesso em 03 mar. 2014.

[18] BRASIL, Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014.

[19] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. 2013, p. 271.

[20] BRASIL, Lei Complementar Nº. 139, de 10 de Novembro de 2011. Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp139.htm. Acesso em: 03 mar. 2014: “Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e   II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)”. 

[21] BRASIL, Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2014: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. 

[22] GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. 2013, p. 271.

[23] BRASIL, Lei Nº. 12.441, de 11 de Julho de 2011. Altera a Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014.

[24] VERDAN, Tauã Lima. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): As Inovações Inauguradas pela Lei Nº 12.441/11. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: . Acesso em 03 mar. 2014.

[25] Idem. Ibidem.

[26] BRASIL, Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2014. 

 

 

Elaborado em março/2014

 

Como citar o texto:

ULIANA, Fernando Bellon; MEZABARBA, Lorena; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Estudo Aprofundado a Respeito dos Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1155. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/2999/estudo-aprofundado-respeito-aspectos-positivos-negativos-eireli-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 10 abr. 2014.

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