Antes de adentrar especificamente ao tema é importante relembrar que a competência em relação a matéria “ RATIONE MATERIAE” esta prevista na Constituição Federal da seguinte maneira:

Jurisdições Especiais: sendo essas a Justiça do Trabalho (previstas nos arts. 111 a 116 – com as modificações operadas pela EC 45/2004); Justiças Eleitorais (previstas nos arts. 118 a 121); justiça militar (arts. 122 a 124) e a chamada Jurisdição Política    (julgamento pelo poder legislativo).

Jurisdição Comum ou Ordinária: sendo essas as Justiças dos Estados (previstas nos arts. 125 e 126, com as modificações operadas pela EC numero 45 de 2004); Justiça Federal (previstas nos arts. 106 a 110 com modificações operadas pela EC 45 de 2004).

A questão da federalização de competência em relação a alteração trazida pela Emenda Constitucional de 45 de 2004 esta ligada diretamente ao dispositivo previsto no art. 109 da CF/88, no seu inciso V-A , cujo diz que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O § 5ª, por sua vez prevê que “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador- geral da republica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal”. (Art. 109, V)

 Dessa forma, previu a reforma constitucional o chamado “incidente de deslocamento de competência”, por intermédio do qual,o procurador- geral da republica, verificando que, perante o juízo distinto (justiça estadual), tramita inquérito ou processo, que tenha por objeto grave violação a direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar o mencionado incidente perante o STJ, a fim de que o processo ou inquérito seja remetido para a justiça federal, órgão competente para o seu processamento. Segundo dispositivo, o incidente poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo.          

Neste diapasão, percebe-se que o legislador com o intuito com expandir a proteção dos direitos humanos por meio da EC 45/2004, concebeu a federalização dos crimes contra a humanidade, isto é passou a considerar a justiça federal como um órgão competente para julgar as causas envolvendo direitos humanos.

A principal alteração trazida pela emenda constitucional 45/2004 na esfera penal foi a federalização de crimes contra direitos humanos, por exemplo, tortura e homicídios praticados por grupos de extermínio, mediante incidente suscitado pelo procurador-geral da republica no STJ, objetivando o deslocamento da competência para a justiça federal. Busca-se acima de tudo, adequar o funcionamento do judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos.

FERNANDO CAPEZ expõe o seu posicionamento sobre a questão:

Do tribunal penal internacional; competência para julgar genocídio; crimes de guerra, contra humanidade e de agressão. ( EC 45/2004)

A EC 45/2004, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o §4 ao artigo 5º da CF/88, no qual prevê o tribunal penal internacional a cuja criação tinha manifestado adesão. Os crimes de competência desse tribunal são imprescritíveis, dado que atentam contra a humanidade como um todo.

(...) convém notar que a jurisdição do tribunal penal internacional é complementar, conforme ensinamentos de VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI,

“Sua jurisdição, obviamente, incidirá apenas em casos raros, quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissos no que respeita ao processo e julgamento dos acusados, bem como quando desrespeitarem as legislações penais e processual internas.” (CAPEZ, p. 232)

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO salienta quanto à questão:

Causas relativas a direitos humanos: 

  A emenda constitucional número 45 de 2004, de certa forma, aumentou a competência da justiça federal, atribuindo ao chefe do Ministério publico da união, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, e com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, a faculdade de suscitar, junto ao superior tribunal de justiça, de deslocamento de competência para a justiça federal.   Foi a partir da declaração universal dos direitos humanos promulgada em paris, pela ONU, em 1948, vivificando a declaração dos direitos do homem e do cidadão editada em 26-8-1789, em plena paris revolucionaria, que surgiram diversos tratados visando a proteger os direitos fundamentais do homem, destacando-se o pacto de são José da costa rica, o estatuto de Roma do tribunal penal internacional, a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, dentre outros. (TOURINHO FILHO, p. 193 e 194)

ANTONIO SCARANCE FERNANDES também trata do assunto:

Com a emenda constitucional 45/2004, ficou prevista a possibilidade de descentralização da justiça federal também em segundo grau, com a criação de câmaras regionais pelos tribunais regionais federais (art. 107, §3º). Outra interessante forma de descentralização vinha sendo adotada pela justiça federal com a justiça itinerante, agora, expressamente, prevista no art. 107,§2º. , da CF/88. (FERNANDES, p. 154 e 156)

Cabe a justiça federal processar e julgar, em matéria criminal, conforme art. 109 da CF/88:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, acredita-se que a Emenda Constitucional número 45 de 2004, foi um dispositivo que trouxe muitos benefícios em relação à distribuição da competência. Pois ela da maior amplitude quanto a crimes cometidos contra a humanidade em geral, de tal modo percebe-se que houve mudança significativa no judiciário brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

__________. Reforma do judiciário. Emenda Constitucional nº 45/2004, Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6463/reforma-do-judiciario-emenda-constitucional-n-45-2004, Acesso em 23/04/2014

__________. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, Art. 109, V.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – São Paulo: Saraiva., 2008.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal - São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Natália da..Questão da Federalização da Competência em Relação a Alteração trazida pela EC Número 45 de 2004. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1191. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3199/questao-federalizacao-competencia-relacao-alteracao-trazida-pela-ec-numero-45-2004. Acesso em 1 set. 2014.

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