RESUMO

Este artigo tratará do plebiscito popular constituinte proposto inicialmente pela Chefe do Poder Executivo Nacional, junto com a promessa da realização de 5 pactos nacionais, em junho de 2013, em meio aos protestos que ocorriam. Tal medida tomou enormes proporções no Brasil, então, diante do “boom” que se sucedeu, faz-se necessário informar acerca da realidade prática desse ato, suas inconstitucionalidades e motivos escusos que rodeiam a pretendida convocação.

PALAVRAS-CHAVE: Plebiscito. Constituinte. Reforma.

1.            INTRODUÇÃO

O Direito Constitucional, segundo o eminente doutrinador constitucionalista Alexandre de Moraes “é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

Ainda conforme o mesmo doutrinador, o Estado Democrático de Direito, no qual vivemos, é a regência do mesmo por normas democráticas, advindas de eleições populares, livres e periódicas, atrelada ao respeito das autoridades pelos direitos e garantias fundamentais.

Na nossa Constituição atual, a soberania popular é definida pelo princípio democrático constante do seu artigo 1º, ou seja, “todo poder emana do povo, que o exercer por meio de representantes eleitos ou diretamente [...]”, avançando em seu artigo 14 dizendo que tal soberania será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto, direto e secreto, por meio do plebiscito, referendo, ou pela iniciativa popular.

A nossa história evolutiva-constitucional vem desde 1824, então, já faz muito tempo a luta de todos para chegar onde chegamos.

Como nós já possuímos uma Constituição promulgada e em vigência, em tese, a Carta Magna só poderia ser mudada, conforme ensinamentos do Professor Vitor Cruz, através do Poder Constituinte Derivado, que é condicionado, pois possui limitações formais; e limitado, pois deve respeitar limites materiais como as cláusulas pétreas.

Dito isso, nada impede, afinal, o povo é o titular do poder constituinte originário, que haja uma nova Assembleia Constituinte, entretanto, além de não haver na Constituição Federal de 1988 previsão de convocação de constituintes, não há também necessidade para tal.

O plebiscito, segundo a própria Lei Maior em vigência, deve ser, exclusivamente, convocado pelo Congresso Nacional, visto que é uma consulta prévia, com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, formulada ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

Ademais, conforme o Professor e Advogado Gilberto Bercovici; o Jurista Lenio Luiz Streck; o Professor Marcelo Cattoni; e o Professor Martonio Barreto Lima, “não há mal algum nisso [participação popular] e a manifestação democrática constituinte será bem recebida”, ocorre que o mecanismo adotado para tal será revelado equivocado, pois não é razoável que se viva um novo momento constituinte, quando sequer concluímos o instante positivo escolhido em 1988[1].

2.            ASSEMBLEIA CONSTITUINTE (Possibilidades e Impossibilidades)

Segundo matéria publicada no sítio virtual G1[2], “a Assembleia Nacional Constituinte reúne pessoas escolhidas para redigir ou reformar uma Constituição, lei maior de um país e que rege todas as outras leis vigentes”.

A Assembleia Constituinte advém do Poder Constituinte Originário que é inicial, político, autônomo, soberano, irrestrito e permanente, do qual é titular o povo. A Assembleia é o meio pelo qual esse poder será exercido.

Então, essa falácia em dizer que o Plebiscito Constituinte será exclusivo sobre um assunto mostra-se impossível, pois é fato que numa Assembleia Constituinte não se reconhece qualquer limitação material, é característica inerente ao Poder Constituinte Originário, sem falar que o mesmo é também incondicionado, ou seja, não possui nenhuma limitação ou procedimento formal pré-estabelecido[3].

Há quem diga, como o constitucionalista Ives Gandra Martins e o Ministro Luís Roberto Barroso, em entrevistas, que uma Constituinte Exclusiva pode ser criada mediante o procedimento das emendas constitucionais, isto é, seria preciso que o Congresso Nacional aprovasse uma Proposta de Emenda prevendo a convocação de constituinte para debater determinado tema, bem como que o Congresso poderia criar um órgão constituinte com a finalidade específica para fazer a reforma política, em vez de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte Originária, que teria poderes para modificar a Constituição como um todo, respectivamente[4].

Entretanto, entende-se que a posição mais correta nesse caso específico é a do Eminente Ex-Ministro do STF e Advogado, o Dr. Carlos Ayres Britto[5], verbis:

O Congresso não tem poderes constitucionais para convocar uma assembleia constituinte porque nenhuma Constituição tem vocação suicida. Nenhuma Constituição convoca o coveiro de si mesmo. Qualquer um que convoque a Constituinte vai fazer à margem da Constituição.

[...]

Toda Constituinte é uma ruptura com a Constituição em vigor por definição porque nenhuma Constituição dispõe de Assembleia Constituinte. Toda convocação de Assembleia Constituinte implica atuar no plano dos fatos, não no plano do direito. É a insubmissão à Constituição.

[...]

Não se pense que o povo pode ir além em plebiscito do que o Congresso pode por lei. O povo só pode decidir sobre aquilo que o Congresso pode legalmente.

Frise-se a importância de tais declarações, haja vista o perigo de danos irreparáveis que tal ato popular pode acarretar. Afinal, Britto ressalta que a proposta da Chefe do Poder Executivo é “preocupante”, pois a população, por meio de plebiscito, não poderia tratar de um tema que não compete ao Congresso Nacional, qual seja: a convocação de uma Assembleia Constituinte.

O Ex-Ministro do STF Carlos Barroso ratifica a posição de Ayres Britto quando diz que, verbis[6]:

Isso não passa, na verdade, de uma proposta para distrair a opinião pública. Não é plausível. [...] Uma Constituinte é convocada para mudar uma Constituição inteira. Isso é um despropósito. Não se tem Constituinte pela metade, não se tem poder constituinte originário só em alguns pontos. Mas não precisamos disso. Temos uma boa Constituição, democrática, que só precisa ser alterada em alguns pontos.

Ainda na avaliação de Carlos Velloso, não haveria qualquer necessidade de convocação de plebiscito, afinal, "a reforma política poderia ser feita sem necessidade de convocar plebiscito. [...] [Podendo ser feito] por meio de Proposta de Emenda à Constituição ou projeto de lei".

O Presidente da OAB Nacional, Dr. Marcus Vinícius Furtado, também corrobora com a mesma linha de pensamento, verbis[7]:

É muita energia gasta em algo que pode ser resolvido sem necessidade de mexer na Constituição. Basta alterar a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos. É isso o que queremos com o projeto de lei de iniciativa popular, que já está pronto, de reforma política. É prático e direto. Acaba com o financiamento de campanhas por empresas e define regras para eleições limpas.

Gustavo Binenbojm, jurista, diz que, verbis[8]:

Sob o regime da constituição de 1988, não existe a figura do plebiscito e da assembleia constituinte como formas de alteração do texto constitucional. A constituição muito claramente dispõe de um instrumento, que é a emenda constitucional para que se altere o seu texto. Qualquer tentativa de alteração do texto fora dos marcos constitucionais deve ser compreendido como uma medida inconstitucional.

Por fim, existem aqueles que dizem, de forma mais enérgica, que tal ato, no fim, será nada mais, nada menos que um golpe aplicado na história brasileira, pois, verbis[9]:

[...] esse movimento parte da ingenuidade, histórica e hermenêutica, de defender algo como uma "situação ideal de deliberação", supostamente sem disputas, sem conflito, sem influências externas e à base de um consenso já pressupostamente alcançado, isso que chamam de "constituinte soberana e exclusiva".

O que mais impressiona é que seus idealizadores se dizem porta-vozes do povo e de uma maioria popular que, todavia, contraditoriamente não alcança sequer o quórum de 3/5 exigido para reformar a Constituição.

É certo que, sem mobilização política suficiente para aprovar no Congresso, mudanças constitucionais e legais muitas vezes apelam para a judicialização das questões políticas.

E agora, se não conseguem aprovar as reformas pelos meios da Constituição, seja no Congresso, seja mesmo pela via controversa do Judiciário, passam a defender reformas, e mudanças, ainda que "contra a Constituição". Na verdade, frontalmente contra a Constituição e contra o Estado Democrático de Direito. Ou seja, não acreditam na democracia. Querem estabelecer uma nova, a partir de um grau zero de sentido. Zera tudo, acabam-se direitos e começa tudo de novo.

Por isso, não demonstram ter compromisso republicano mais vigoroso. Assim procedendo, não respeitam as regras do jogo democrático: mostram ter com essas regras uma relação meramente estratégica, instrumental; seriam regras a serem respeitadas somente quando lhes interessam, no mero limite dos seus próprios interesses.

 

 

 

 

2.1) Proposição pela Chefe do Executivo (Crime de responsabilidade?)

Outro ponto que merece análise diz respeito à conduta da presidente em propor à população que se reúna para fazer um plebiscito informal acerca da ocorrência ou não-ocorrência da constituinte específica para a reforma política. Afinal, convém saber e discutir se tal ato pode ou não ser configurado como crime de responsabilidade.

A Constituição Federal e a Lei dos Crimes de Responsabilidade nos dizem que são crimes de responsabilidade, ainda que tentados, os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal (art. 85, CF e art. 4º, Lei 1.079/50). Consequentemente, o ato de propor ao povo que convoque um plebiscito informal com o intuito de se instalar uma constituinte, que, segundo seu próprio Vice-Presidente, o Douto Michel Temer[10], é “romper a ordem jurídica”, não seria um atentado contra a Carta Magna?

Conforme exposto em tópico anterior, o Ex-Ministro do STF, Carlos Britto, disse que “isso não passa, na verdade, de uma proposta para distrair a opinião pública. [...] Uma Constituinte é convocada para mudar uma Constituição inteira. Isso é um despropósito. Não se tem Constituinte pela metade[...].

Disse, ainda, que não há poderes constitucionais para que se convoque uma constituinte, afinal, nenhuma Constituição tem previsto em seus dispositivos o seu fim. “Nenhuma Constituição convoca o coveiro de si mesmo. Qualquer um que convoque a Constituinte vai fazer à margem da Constituição. [...] Toda Constituinte é uma ruptura com a Constituição em vigor”.

Sendo assim, vale a reflexão do: “será que isso pode?”, pois, interpretando o ato em si e o contexto político atual, há de se vislumbrar a manifesta vontade em romper com a ordem jurídica vigente para benefício de alguns poucos.

Deve-se crer que a Chefe do Poder Executivo é uma exímia conhecedora das normas constitucionais, assim, nada é por acaso. Com certeza, tem o conhecimento de que não existe “Constituinte Específica/Limitada/Restrita”, pois, havendo uma Assembleia Constituinte, a ordem jurídica se romperia para o surgimento de uma nova.

Esse é o entendimento majoritário e, pelo estudo aqui apresentado, é o que deve prevalecer.

Ademais, para reforçar o absurdo da medida, dizeres do Eminente Constitucionalista Michel Temer[11], frise-se Vice-Presidente da República, verbis:

É inaceitável a instalação de uma constituinte exclusiva para propor a reforma política. Não vivemos um clima de exceção e não podemos banalizar a ideia da constituinte, seja exclusiva ou não. Uma constituinte exclusiva para a reforma política significa a desmoralização absoluta da atual representação. É a prova da incapacidade de realizarmos a atualização do sistema político-partidário e eleitoral.

3.            CONCLUSÃO

Tal movimento, ou seja, o Plebiscito Constituinte, na forma que foi criado, na verdade nunca se tratará de um avanço, mas, sim, um retrocesso no processo democrático brasileiro.

Há de se reconhecer que, finalmente, o povo está adquirindo um bom senso político, afinal, eis que, embora o plebiscito organizado seja um procedimento informal de expressão popular legítima, seu resultado não vincula juridicamente ninguém, nem tampouco nenhum cidadão brasileiro é obrigado a dele participar. De fato, é um meio civilizado e legítimo de expressão da cidadania.

O problema é que está sendo organizado por uma série de entidades da sociedade (sindicatos, associações) e partidos como o PT, ou seja, como dito alhures: “nada é por acaso”.

A sociedade brasileira tem de abrir os olhos para tal movimento e perceber que não se trata do interesse de todos, não se trata do interesse público, soberania popular, democracia ou matéria de acentuada relevância ao ponto de se “rasgar” essa Constituição e criar outra. São interesses particulares de poucos. Um meio ilusório utilizado para atrair a todos e, então, pôr em prática fins escusos.

Os mecanismos para ocorrerem a Reforma Política tão almejada já existem na Constituição Federal em vigência, basta que se apliquem.

A pressão deve ser feita nos representantes do povo. Para isso, basta que a população acerte em vários momentos, como, por exemplo, na hora de escolher seus representantes para que não ocorram impasses como o tema do presente artigo.

Aqueles que promovem a realização de uma Assembleia Constituinte sabem que, na ocorrência de tal ato, eles terão plenos poderes para mudar o que quiserem, inclusive, para extinguir direitos e garantias fundamentais, e tudo isso com o aval do titular do Poder Constituinte Originário, o povo.

E então? O que vai ser do Brasil que tanto lutou no passado para alcançar o patamar democrático de hoje?

A reflexão é imprescindível antes de qualquer “sim” ou “não”.

4.            REFERÊNCIAS

BERCOVICI, Gilberto; STRECK, Lenio Luiz, et al. MOVIMENTO INGÊNUO: Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional. Revista Consultor Jurídico, 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-26/defender-assembleia-constituinte-hoje-golpismo-institucional (Acesso em 28 de agosto de 2014).

BORGES, Laryssa; YARAK, Aretha. NAS CORDAS, DILMA QUER PLEBISCITO OPORTUNISTA. [S.l.]: Veja, 2013. Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/nas-cordas-dilma-sugere-plebiscito-bolivariano (Acesso em 01 de setembro de 2014).

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei Nº 1.079, de 10 de abril De 1950. DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO. D.O.U. de 12.4.1950.

BRASIL. Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. D.O.U. de 19.11.1998.

CRUZ, Vitor. RESUMO DA TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL. 2014. Disponível em: http://www.nota11.com.br (Acesso em 28 de agosto de 2014).

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GOES, Marcos Paulo. DITADURA: Porque o PT quer tanto fazer o Plebiscito da Constituinte em Setembro? 2014. Disponível em: http://www.libertar.in/2014/06/ditadura-porque-o-pt-quer-tanto-fazer-o.html (Acesso em 28 de agosto de 2014).

MENDES, Priscilla; COSTA, Fabiano; e PASSARINHO, Nathalia. DILMA PROPÕE 5 PACTOS E PLEBISCITO PARA CONSTITUINTE DA REFORMA POLÍTICA. Brasília: G1, 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/dilma-propoe-5-pactos-e-plebiscito-para-constituinte-da-reforma-politica.html (Acesso em 01 de setembro de 2014).

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

OLIVEIRA, Mariana. JURISTAS QUESTIONAM PROPOSTA DE CONSTITUINTE PARA REFORMA POLÍTICA. Brasília: G1, 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/juristas-questionam-proposta-de-constituinte-para-reforma-politica.html (Acesso em 28 de agosto de 2014).

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REDE GLOBO DE TELEVISÃO. Após desistir de constituinte, Dilma quer convocar plebiscito popular. [S.l.]: G1, 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/06/apos-desistir-de-constituinte-dilma-quer-convocar-plebiscito-popular.html (Acesso em 01 de setembro de 2014).

  

[1] BERCOVICI, Gilberto; STRECK, Lenio Luiz, et al. MOVIMENTO INGÊNUO: Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-26/defender-assembleia-constituinte-hoje-golpismo-institucional (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[2] Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/entenda-o-que-sao-constituinte-plebiscito-e-reforma-politica.html (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[3] CRUZ, Vitor. RESUMO DA TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL. 2014. Disponível em: http://www.nota11.com.br (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[4] Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/juristas-questionam-proposta-de-constituinte-para-reforma-politica.html (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[5] Op.cit.

[6] Op.cit.

[7] Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/entenda-o-que-sao-constituinte-plebiscito-e-reforma-politica.html (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[8] Op.cit.

[9] BERCOVICI, Gilberto; STRECK, Lenio Luiz, et al. MOVIMENTO INGÊNUO: Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-ago-26/defender-assembleia-constituinte-hoje-golpismo-institucional (Acesso em 28 de agosto de 2014).

[10] Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2013/06/apos-desistir-de-constituinte-dilma-quer-convocar-plebiscito-popular.html (Acesso em 01 de setembro de 2014).

[11] Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/nas-cordas-dilma-sugere-plebiscito-bolivariano (Acesso em 01 de setembro de 2014).

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

LOBÃO, Michel Wandir Rocha..O PLEBISCITO: Constituinte pela metade?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1195. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3206/o-plebiscito-constituinte-pela-metade. Acesso em 16 set. 2014.

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