Resumo: Em uma primeira plana, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decore da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os inevitáveis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais. Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma intervenção decidida, algumas das consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica. Abandonando, paulatinamente, a posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.

Palavras-chaves: Intervenção do Estado. Propriedade. Terra Urbana. Direito de Construir. Estatuto das Cidades.

Sumário: 1 Intervenção do Estado na Propriedade: Breve Escorço Histórico; 2 Singelas Ponderações à Proeminência do Estatuto das Cidades na promoção da Ordem Urbanística; 3 O Direito à Terra Urbana como Desdobramento à Garantia de Cidades Sustentáveis no Ordenamento Brasileiro: Perspectivas consonantes ao Estatuto das Cidades; 4 Apontamentos à Destinação Urbanística do Solo: Breve Painel ao Direito de Construir

1 Intervenção do Estado na Propriedade: Breve Escorço Histórico

Em uma primeira plana, o tema concernente à intervenção do Estado na propriedade decore da evolução do perfil do Estado no cenário contemporâneo. Tal fato deriva da premissa que o Ente Estatal não tem suas ações limitadas tão somente à manutenção da segurança externa e da paz interna, suprindo, via de consequência, as ações individuais. “Muito mais do que isso, o Estado deve perceber e concretizar as aspirações coletivas, exercendo papel de funda conotação social[1], como obtempera José dos Santos Carvalho Filho. Nesta esteira, durante o curso evolutivo da sociedade, o Estado do século XIX não apresentava essa preocupação; ao reverso, a doutrina do laissez feire assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intocáveis os seus direitos, mas, concomitantemente, permitia que os abismos sociais se tornassem, cada vez mais, profundos, colocando em exposição os inevitáveis conflitos oriundos da desigualdade, provenientes das distintas camadas sociais.

Quadra pontuar que essa forma de Estado deu origem ao Estado de Bem-estar, o qual utiliza de seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por meio de uma intervenção decidida, algumas das consequências consideradas mais penosas da desigualdade econômica. “O bem-estar social é o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as formas de satisfação das necessidades comunitárias[2], compreendo, aliás, as exigências materiais e espirituais dos indivíduos coletivamente considerados. Com realce, são as necessidades consideradas vitais da comunidade, dos grupos, das classes que constituem a sociedade. Abandonando, paulatinamente, a posição de indiferente distância, o Estado contemporâneo passa a assumir a tarefar de garantir a prestação dos serviços fundamentais e ampliando seu espectro social, objetivando a materialização da proteção da sociedade vista como um todo, e não mais como uma resultante do somatório de individualidades.

Neste sentido, inclusive, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ, firmou entendimento que “ainda que seja de aplicação imediata e incondicional a norma constitucional que estabeleça direitos fundamentais, não pode o Ente Estatal beneficiar-se de sua inércia em não regulamentar, em sua esfera de competência, a aplicação de direito constitucionalmente garantido[3]. Desta feita, para consubstanciar a novel feição adotada pelo Estado, restou necessário que esse passasse a se imiscuir nas relações dotadas de aspecto privado. “Para propiciar esse bem-estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas das empresas, nos limites da competência constitucional atribuída[4], por meio de normas legais e atos de essência administrativa adequados aos objetivos contidos na intervenção dos entes estatais.

Com efeito, nem sempre o Estado intervencionista ostenta aspectos positivos, todavia, é considerado melhor tolerar a hipertrofia com vistas à defesa social do que assistir à sua ineficácia e desinteresse diante dos conflitos produzidos pelos distintos grupamentos sociais. Neste jaez, justamente, é que se situa o dilema moderno na relação existente entre o Estado e o indivíduo, porquanto para que possa atender os reclamos globais da sociedade e captar as exigências inerentes ao interesse público, é carecido que o Estado atinja alguns interesses individuais.  Ao lado disso, o norte que tem orientado essa relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo verdadeiro postulado político da intervenção do Estado na propriedade. “O princípio constitucional da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais[5]. Mais que isso, o direito da supremacia do interesse público, na condição de bastião orientador, sobretudo da intervenção do Estado na propriedade, direciona os aspectos caracterizadores para a medida extrema a ser adotada pelo Poder Público, de maneira a substancializar o direito da coletividade.

2 Singelas Ponderações à Proeminência do Estatuto das Cidades na promoção da Ordem Urbanística

Em sede de comentários introdutórios, alinhado ao escólio explicitado alhures, cuida salientar que a Lei Nº 10.157, de 10 de julho de 2001[6], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, configura o instrumento normativo que disciplina, no território nacional, o uso puro e simples da propriedade  urbana, as  principais diretrizes  do  meio ambiente artificial, alicerçado no equilíbrio ambiental, em consonância com os dispositivos  contidos  na  Carta  de  Outubro. Ao lado disso, destacar faz-se carecido que o escopo primordial do legislador infraconstitucional foi de dispensar tratamento ao meio ambiente artificial adstrito não apenas ao que é estabelecido no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[7], na proporção em que a individualização dos aspectos do meio ambiente tem essencialmente função didática, mas também em razão do que estabelecem os artigos 182 e 183 do mesmo diploma, no sentido de orientar os operadores do Direito facilidade ao manusear o manejo da matéria, inclusive no que se refere à utilização dos instrumentos jurídicos essencialmente pelo direito ambiental constitucional brasileiro.

Desta feita, na denominada execução da política urbana, é possível afirmar que o meio ambiente artificial passar a receber uma tutela mediata, calcada no artigo 225 da Carta de Outubro, e uma tutela imediata, estruturada nos artigos 182 e 183 do mesmo diploma legislativo.  Como bem assinala Fiorillo, “é,  portanto, impossível  desvincular  da  execução  política  urbana  o conceito de direito à sadia qualidade de vida, assim como o direito à satisfação dos valores da dignidade da pessoa humana e da própria vida[8]. Nesta esteira de destaque, salta aos olhos que êxito obteve o ideário no qual a execução da política urbana, contida na Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[9], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, sendo orientada pelos primordiais escopo do direito ambiental  constitucional  e,  maiormente, a realização dos valores agasalhados no artigo 1º da Carta Republicana de 1988.

 

As normas de ordem pública e interesse social, que passam a regular não só o uso da propriedade urbana nas cidades mas principalmente aquilo que a lei denominou equilíbrio ambiental, deixam de ter caráter única e exclusivamente individual, assumindo valores metaindividuais na medida em que o uso da referida propriedade urbana passa a ser regulado em decorrência do que determina o art. 1º, parágrafo único, do Estatuto da Cidade[10].

 

Nesta perspectiva de exposição, é verificável que a propriedade urbana passa a ser emoldura por uma ótica eminentemente ambiental, isto é, despe-se do arquétipo segundo o qual consiste em um simples imóvel localizado dentro de limites estabelecidos burocraticamente pelo legislador infraconstitucional ou alocado em específica zona por ele determinada, ambicionado a incidência de impostos, consonante entendimento vigorante no pretérito e atualmente superado. Contemporaneamente, a cidade passa a ser analisada como ambiência na qual o indivíduo pode concretizar suas potencialidade e, por extensão, substancializar a dignidade da pessoa humana. Destarte, infere-se que o bem coletivo aludido na Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[11], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, ultrapassa  a  tradicional  dicotomia  existente  entre  direito  público  e  direito privado, reafirmando, doutro modo, os preceitos contidos na Carta  Magna. “Com acepção clara, o uso da propriedade passa a ser estabelecido em prol do bem ambiental (art. 225 da CF), com todas as consequências jurídicas dele derivadas[12], como bem destaca Fiorillo.

Ora, a segurança e o bem-estar, alçados ao rol de direitos materiais constitucionais, apontados na seara das normas ambientais, deixam de ser observados juridicamente tão somente a partir de um prisma criminal, passando, doutra perspectiva, ter a sua proeminente importância, qual seja: assegurar a incolumidade físico-psíquica dos cidadãos, no que se refere às suas principais atividades na ordem jurídica do capitalismo. Denota-se, deste modo, que a segurança e o bem-estar passam a orientar o uso da propriedade no que concerne aos direitos fundamentais agasalhados pela dignidade da pessoa humana, sem olvidar as necessidades que derivam dos sistemas econômicos capitalistas contemporâneos. Assim, o uso da propriedade está subordinado ao meio ambiente em suas plurais facetas, a saber: meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural, tal como, por expressa disposição contida na Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[13], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, ao meio ambiente artificial.

Ancorado em tais argumentos, é patente que o Estatuto das Cidades apresenta-se como a mais robusta norma regulamentadora do meio ambiente artificial, em especial quando iça ao status de objetivo a ordenança do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, estabelecendo, para tanto, um sucedâneo de diretrizes gerais, notadamente no que concerne à garantia do direito a cidades sustentáveis. Quadra pontuar, ainda, que essa garantia, inédita no direito pátrio, é que deverá fornecer sedimentos para edificação da maciça diretriz política no território nacional, em especial no que tange aos direitos básicos de brasileiros e estrangeiros residentes no País, em especial no que compreende a relação pessoa humana e lugar em que vive. Trata-se, com efeito, de primado legislativo que objetiva conceder tutela jurídica à ambiência urbana, em decorrência da proeminência do espaço para o desenvolvimento do ser humano, na condição de animal social e política, a fim de privilegiar a concreção das plurais potencialidades de cada indivíduo.

Ao lado do exposto, interessa assinalar que a Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[14], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, foi responsável por introduzir, no ordenamento jurídico vigente, a locução “ordem urbanística”, que passou a constituir o conjunto de valores ou bens que atraem a defesa ofertada pela ação civil pública. Imerso nos valores irradiados pela legislação urbanística de regência, é possível, no árduo ofício de estabelecer um conceito relativo à locução ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e da promoção do bem-estar dos cidadãos. Neste passo, é possível anotar que a ordem urbanística, impregnada de uma visão constitucionalizada acerca da cidade, alçado à ambiência contemporânea, objetiva estabelecer critérios justos na estruturação dos núcleos urbanos.

Nesta linha, é possível sublinhar que a ordem urbanística objetiva possibilitar a estruturação de uma nova cidade, na qual seja viável a promoção do bem-estar dos cidadãos, tal como de se fruir o lazer nos equipamentos comunitários e de se contemplar a paisagem urbana, a qual passa a gozar de status de ambiência do homem contemporâneo. “Para que essa ordem seja factível, entre outros fatores, o nível de emissão sonora precisa ser adequado e o transporte individual e público deve ser transformado, evitando-se a poluição e o estresse do engarrafamento[15],  como  já  apontou  Paulo Affonso  Leme Machado, em seu magistério. Ao lado disso, é possível ponderar que os grupos sociais e o Ministério Público, invocando os valores jurídicos salvaguardados pela Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[16], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, poderão socorrer-se da ação cautelar para instaurar ou restaurar a ordem urbanística. Nesta senda, ainda, a retidão e o zelo dos funcionários municipais, a sensibilidade, a rapidez e firmeza nas decisões dos juízes e tribunais desempenharão papel pedagógico eficaz na existência coletiva e individual dos habitantes das cidades.

3 O Direito à Terra Urbana como Desdobramento à Garantia de Cidades Sustentáveis no Ordenamento Brasileiro: Perspectivas consonantes ao Estatuto das Cidades

Agasalhado nas ponderações articuladas alhures é verificável que o Estatuto das Cidades, na condição de lei que ambiciona o equilíbrio ambiental na órbita das cidades, estabeleceu a garantia do direito a cidades sustentáveis, colocando-a como diretriz geral entalhada na redação do artigo 2º, inciso I, da Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[17], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Desta feita, “os direitos enumerados no art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, garantidos também pela Lei n. 10.257/2001, têm caráter metaindividual, sendo tutelados não só pelo próprio Estatuto da Cidade como particularmente pelas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90[18]. Nesta seara, a garantia do direito a cidades sustentáveis, em especial o direito à terra, significa, por extensão, importante diretriz destinada a nortear a política do desenvolvimento urbano em proveito da dignidade da pessoa humana e seus destinatários, compreendendo-se os brasileiros e os estrangeiros residentes no território nacional, a ser executada pelo Poder Público municipal, dentro da denominada tutela dos direitos materiais metaindividuais. Decorre de tal ideário a necessidade de estabelecer-se o conteúdo de cada um dos direitos que edificam a garantia do direito a cidades sustentáveis, no viés de adotar posição clara diante da defesa em decorrência de episódica lesão ou ameaça a esse rol de importantes componentes constituintes do meio ambiente artificial.

Volvendo um olhar analítico para o tema em debate, cuida evidenciar que o direito à terra, a partir da perspectiva propiciada pela Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[19], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades, sensível à sua natureza jurídica de bem ambiental, para que possam realizar atividades fundamentais atreladas às suas carências de existência digna inserta na ordem econômica do capitalismo. “A terra urbana, no plano das cidades sustentáveis, não deixa de ser um dos fatores de produção, ao lado do capital e do trabalho – arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal[20], porém inserta no denominado processo social da urbanização, que é identificada no Brasil notadamente no século XX e início do século XXI, quando a  mudança  populacional  do  campo  para  as cidades (migração) passa a informar de maneira robusta a carência de distribuir a população em determinado espaço territorial. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o Ministério Público possui legitimidade para formular pedido de indenização, no que se refere à execução de parcelamento do solo urbano com alienação de lotes irregulares, sem aprovação dos órgãos públicos competentes.

À luz do exposto, o relevante no território nacional não está mais atrelado única e exclusivamente ao número de habitantes existentes, mas também a forma como eles estão distribuídos em determinado território, característicos de proeminente importância quando se verificam impactos ambientais que a presença da pessoa humana pode provocar não apenas no meio ambiente natural, mas também no meio ambiente globalmente considerado. Ao lado disso, cuida colocar em destaque que o direito à terra urbana se caracteriza como fundamental à pessoa humana, na proporção em que é a partir do território que todos os demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 poderão ser realizados concretamente em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional.

 

4 Apontamentos à Destinação Urbanística do Solo: Breve Painel ao Direito de Construir

Sensível às ponderações anotadas até o momento, imerso na mens legis que permeia à Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001[21], que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, cuida reconhecer que a caracterização do solo como urbano é função intrínseca dos planos e normas urbanísticas, responsáveis por estabelecer o destino urbanístico, ao qual fica vinculado o proprietário. Ao lado disso, insta frisar que o solo passa a dispor da qualificação urbana quando ordenado a atender o destino urbanístico, notadamente a edificabilidade e a vialidade (de viário) – que não são, por natureza, qualidades do solo. “Essa qualificação é função das normas urbanísticas que lhe fixam o destino urbanístico, a que fica vinculado o proprietário[22]. Ademais, releva anotar que o destino em comento consiste, primordialmente, na ordenação do terreno e na sua predeterminação a um das funções do urbanismo.

Entretanto, a figura do destino urbanístico dos terrenos não está limitada apenas à função estabelecida nas normas, porquanto o destino é um instrumento de ordenação da propriedade que se planifica, por meio de uma natureza vinculante. Tal premissa significa que é a figura por meio da qual se edifica o direito de propriedade. A destinação urbanística erige uma utilidade legal que pode aproveitar ao proprietário e que se opõe à utilidade natural dos terrenos, identificada com sua natureza rústica. Ora, formalmente, o destino do solo materializa um conjunto de categorias por meio das quais ele assume utilidade legal, porquanto sua utilidade natural é essencialmente agrícola; materialmente, dita a utilização legal e o tipo de aproveitamento de que é suscetível no marco concreto em que estão alocados os terrenos. Nessa linha de exposição, convém anotar, ainda, é o instrumento que individualiza as distintas categorias do solo urbano.

É interessante, também, sublinhar que a destinação urbanística dos terrenos é uma utilidade acrescida a eles pelos planos e leis que integram o Direito Urbanístico Contemporâneo. Mais que isso, o vocábulo utilidade é especificado em várias modalidades, em consonância com o aproveitamento concreto definido para cada terreno. Por conseguinte, a utilização do solo urbano pelos proprietários carece da predeterminação dada pela legislação e planos urbanísticos. “O lote – parcela de terreno destinada à edificação – é uma das modalidades predeterminadas por via especialmente dos planos de parcelamento do solo para fins urbanos[23], conforme já assinalou José Afonso da Silva. Nesse cenário, é possível assinalar que o lote é uma criação da atividade urbanística; surge, pois, como uma utilidade legal do terreno: a edificabilidade. É necessário reconhecer que tal utilidade legal não é algo natural dos terrenos; ao reverso, o que é natural a eles é a produção das chamadas riquezas naturais. Nesse passo, a edificabilidade surge com a ordenação urbanística do solo; trata-se de algo novo, acrescido, criado pelos planos e normas urbanísticas, por mais elementares que sejam. Assim, a edificabilidade é a qualificação legal que se atribui a algum terreno urbano, possibilitando ao proprietário exercer a faculdade de construir em terreno urbano.

Com efeito, a figura jurídica dos destinos dos terrenos urbanos e o princípio da função social da propriedade condicionam e informam o entendimento da faculdade que se encontra alicerçado no artigo 1.299 da Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002[24], que institui o Código Civil, a qual passou a ser denominada comumente de direito de construir. Consoante pondera José Afonso da Silva, “quando se fala em ‘direito de construir’ – ou no sentido mais escrito, em ‘direito de edificar em solo urbano’ -, o texto do art. 1.299 do CC terá que se interpretado, tendo em vista as profundas transformações não só da realidade urbana, mas principalmente das normas constitucionais sobre o regime da propriedade[25]. Há que se destacar que não é possível atribuir à expressão direito de construir, ou direito de edificar, o sentido de um direito subjetivo que, abstratamente, caiba ao proprietário do terreno. É certo que o destino urbanístico e a função social estabelecem limites ao direito de propriedade, mas também acrescentam outros valores e outras vantagens em favor do proprietário, notadamente numa sociedade capitalista, na qual os detentores do solo perseguem a máxima privatização da cidade, não só da propriedade imobiliária, porém, também, das mais-valias produzidas pelas atividades. Ao lado disso, o planejamento urbanístico se converte, essencialmente, em um instrumento de consolidação de expectativas e de reordenação das rendas do solo em benefício das classes mais favorecidas, com a exclusão das camadas mais baixas para as regiões periféricas.

REFERÊNCIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7 ed., rev.. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

  

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 711.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 661.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo N° 672.579/RJ. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Adicional noturno. Regime de plantão semanal. Necessário reexame da legislação infraconstitucional. Análise do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 29 mai. 2012. Publicado em 19 jun. 2012. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

[4] MEIRELLES, 2012, p. 662.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso em Mandado de Segurança N° 27.428/GO. Administrativo. Servidor público. Determinação de abertura de conta corrente em instituição financeira pré-determinada. Recebimento de proventos. Possibilidade. Recurso ordinário improvido. Órgão Julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 03 mar. 2011. Publicado em 14 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

[6] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: r>. Acesso em 17 set. 2014: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

[8] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 561.

[9] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[10] FIORILLO, 2012, p. 561-562.

[11] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[12] FIORILLO, 2012, p. 562.

[13] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[14] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[15] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 447.

[16] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[17] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014.

[18] FIORILLO, 2012, p. 564.

[19] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014. “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

[20] FIORILLO, 2012, p. 564.

[21] BRASIL. Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 set. 2014. “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.

[22] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7 ed., rev.. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 80.

[23] SILVA, 2012, p. 80-81.

[24] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em 17 set. 2014.

[25] SILVA, 2012, p. 81.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

RANGEL, Tauã Lima Verdan..Apontamentos à Destinação Urbanística do Solo: Breve Painel ao Direito de Construir. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1200. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-agrario/3235/apontamentos-destinacao-urbanistica-solo-breve-painel-ao-direito-construir. Acesso em 6 out. 2014.

Importante:

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