Resumo: Este estudo dispõe sobre as prerrogativas extrajudiciais encontradas no Direito Brasileiro, conceituadas como meios de resolução de conflitos de interesses, e incorporados ao Processo Civil. Resultando benefícios que o Poder Judiciário não consegue atingir, em vista da formalidade que o abastece. Exibindo, inclusive, os efeitos que aqueles produzem na prática para os envolvidos.

Palavras-Chave: Métodos de resolução de conflitos. Formas modernas de pacificação. Mecanismos informais. Mediação. Conciliação. Arbitragem.

Abstract: This study provides for the extrajudicial powers found in Brazilian Law, conceptualized as a means of resolving conflicts of interest, and incorporated into the Civil Procedure. Resulting benefits that the judiciary can not achieve, given the formality that the supplies. Even showing the effects that produce those in practice for those involved.

Keywords: Methods of conflict resolution. Modern forms of pacification. Informal mechanisms. Mediation. Conciliation. Arbitration.

Sumário: 1 Introdução; 2 Da composição de litígios. 2.1 Autotutela. 2.2 Autocomposição. 2.3 Heterocomposição. 2.4 Tutela jurisdicional. 3 Do acesso à justiça. 4 Mecanismos alternativos de resolução de conflitos. 4.1 Mediação 4.1.1 Dos princípios da mediação. 4.1.2 Do mediador. 4.2 Conciliação. 4.2.1 Dos princípios da conciliação. 4.2.2 Do conciliador. 4.3 Arbitragem. 4.3.1 Dos princípios da arbitragem. 4.3.2 Do árbitro; 5 Considerações finais. 6 Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo possui a finalidade de dissertar sobre os mecanismos informais de resolução de conflitos amparados pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a mediação, conciliação e arbitragem. Conceituando-os e ressaltando suas características mais importantes dentro do contexto social, ainda que pouco conhecidos. Analisando de forma concisa sua aplicabilidade, vantagens múltiplas e real garantia no âmbito das relações humanas.

Criados como uma alternativa de desafogar o Poder Judiciário, e não subordinado aos métodos convencionais encontrados pelos tribunais, apresenta-se como um meio hábil ao acesso da justiça e esteio do direito das partes envolvidas. Merecendo uma abordagem sistematizada, cujo objetivo anseia expressar os benefícios encontrados na utilização desses institutos como meio eficaz de pacificação de controvérsias, uma vez mais céleres e satisfatórios.

2 DA COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS

Anterior à existência do Estado, que assumiu para si, em caráter exclusivo, a responsabilidade de oferecer solução aos conflitos sociais existentes, as próprias partes interessadas é que resolviam suas lides, com a predominância, na maioria das vezes, do mais forte sobre o mais fraco. Até que o Poder, como fonte inibitória, pudesse conter as controvérsias humanas, sufocando sua parcialidade. Diante desta situação, é que foi necessário a criação desses mecanismos que auxiliam o Estado, de modo à corroborar para a economia e celeridade processual, disponibilizando às partes envolvidas uma diminuição do sofrimento e angústia que são causados devido á lentidão da Justiça, de forma geral, no Brasil.

2.1 Autotutela

Destaca-se, neste momento histórico, o caráter primitivo concernente à pacificação de embates, opondo-se indubitavelmente ao sistema jurisdicional aplicado no Brasil nos dias atuais. Neste contexto, assevera Marcus Vinícius Rios Gonçalves:

Cumpria aos próprios interessados resolver, pela força ou pela astúcia os conflitos em que se viam envolvidos. Não era essa a forma ideal de pacificação social: a vitória pela força ou pela astúcia nem sempre implicava a solução mais legítima para o caso concreto. A solução era sempre parcial, isto é, dada pelas próprias partes[4]. (grifos nossos)

Apesar do traço primário de composição, ainda hoje os ordenamentos jurídicos conservam esta possibilidade do ofendido repelir imediatamente a injusta agressão, como é o caso no Direito Penal, da legitima defesa, ou ainda no artigo 345 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, que institui o Código Penal, in verbis:

 

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência[5].

 

Contudo, na esfera civil, é raro deparar-se com litígios que podem ser solucionados por meio da autotutela, ou seja, que as partes envolvidas na demanda utilizem mecanismo extremo, qual seja: o emprego, por vezes, da força ou de sua superioridade em relação a outrem para colocar termo à demanda. Colaborando, indiretamente, para o seu desaparecimento.

2.2 Autocomposição

Com o desenvolvimento das relações humanas, e sem que o Estado exercesse sobre os cidadãos seu poder influenciando em suas decisões, as próprias partes do litígio buscaram amistosamente resolver seus conflitos de interesse. Aqui, diferente da autotutela, inexistia a subordinação entre os interessados. Não havendo, portanto, sujeição forçada de um dos litigantes. Fredie Didier Junior caracteriza esse organismo como a “forma de solução do conflito pelo consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio”. Conveniente ressaltar, ainda, que aquela “pode ser alcançada com a participação de terceiros através das figuras do mediador e do conciliador”[6].

Destarte, anexo ao Direito Processual Civil, é possível encontrar três espécies desse instituto. São elas: renúncia, reconhecimento jurídico do pedido e transação. Na primeira, afirma-se que o titular de um direito material violado abdica voluntariamente de sua pretensão deduzida em juízo, por meio de um ato unilateral. Na segunda, ocorre a inversão conceitual quando comparada com a renúncia, pois nesta hipótese é o réu (polo passivo) quem, livremente, submete-se à pretensão material do seu oponente, também de forma unilateral. Por fim, na transação podemos perceber um equilíbrio entre as partes, nas quais espontaneamente alcançam um denominador comum, de modo a satisfazer ambos. Configurando, portanto, a bilateralidade. Assim,

                       

[...] transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado. Assim, a transação, sempre de caráter amigável, fundada que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a contestação ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contestação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado, em que se retiram, ou se removem todas as dúvidas ou controvérsias, acerca de certos direitos.[7]

Ainda, conforme aduz Pontes de Miranda[8]:

Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público. Naturalmente, há de exigir-se a transacionabilidade de cada interesse de que se abriu mão.

 

Estas espécies de autocomposição caracterizam autênticos negócios jurídicos materiais e bilaterais, respaldados pelo Direito Civil, cuja ineficácia não deve ser amparada pela ação rescisória, mas sim por meio da ação anulatória, promovidas perante o juízo de primeiro grau.

2.3 Heterocomposição

É a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para julgar a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário, sem que haja a interferência das partes. Nela a decisão é tomada por um terceiro que não auxilia nem representa as partes em conflito[9]. Conveniente demonstrar que as principais subespécies são a arbitragem e a jurisdição dos juízes estatais, que é a solução proferida pelo Estado, por meio do Poder Judiciário, na qual a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado, expostas em momento oportuno.

2.4 Tutela Jurisdicional

Esse método de resolução de conflitos surgiu no instante em que o Estado invocou para si a responsabilidade exclusiva de solucionar as lides, edificando o monopólio da resolução dos conflitos, em detrimento do pensamento arcaico que sustentava a utilização da autotutela. Nesta ocasião, observa-se a supressão do instituto da autotutela, oferecendo aos órgãos competentes o poder de sujeitar a parte vencida na relação processual, observando o julgado, sob pena de cumprimento coercitivo. Neste contexto, pode-se enquadrar o principio da inafastabilidade da jurisdição, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, no qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[10]. São finalidades do objeto em questão a composição de litígios, a pacificação social e a realização da justiça.

3 DO ACESSO À JUSTIÇA

Em um primeiro momento, com efeito de se compreender a materialização dos ideários de acesso à justiça, cuida trazer à colação o magistério edificado por Zanetti Junior:

Quando se fala em garantias constitucionais da ação, a primeira delas é o acesso à Justiça, o qual, para Couture, como direito à ação, é uma espécie do gênero de petição. Uma vez abandonada a autotutela, a justiça de mão própria? pelo cidadão, o Estado passa a garantir o acesso à jurisdição[11].

 

O que se observa com frequência é a ineficiência do Estado em promover essa garantia constitucional. A burocratização excessiva torna lenta e inóspita a tutela jurisdicional, fazendo com que o cidadão, detentor do direito lesado, busque outras formas mais primitivas de encontrar solução para seus litígios. Aduz Cappeletti que:

A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo[12].

 

Diante desta exposição, faz-se necessário não apenas o anseio formal aos órgãos competentes, mas inegavelmente que estes promovam acima de tudo uma tutela eficaz e efetiva.

4 DOS MECANISMOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Como mencionado, o Estado possui o poder-dever de, através da tutela jurisdicional, oferecer a pacificação social, e não menos, realizar a justiça. No entanto, o que se pode verificar ao longo desse processo, é que o Judiciário não tem contribuído de forma efetiva no que concerne à resolução das lides. Inviabilizando a eficiência de suas atividades inerentes. Devido às densas prerrogativas constitucionais, tais como a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, constata-se um atraso inescusável e desgastante às partes. Além de sua duração, os cidadãos se deparam com custas processuais “excessivas”, dificultando ainda mais o acesso a um direito amparado pela lei brasileira.

Diante dessa realidade, o individuo constata um interesse maior na busca de medidas menos formais, que viabilizem a garantia de reparar o bem jurídico lesado. Aduz Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco que “os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora”[13]. Concorre com o mesmo entendimento Luiz Antunes Caetano, em especial quando sustenta em seu magistério que:

[...] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito[14].

 

Como a própria denominação, esses mecanismos distinguem-se do tradicional (polo passivo, polo ativo e magistrado). Assim, enquadrados nesta qualidade, podemos citar a mediação, conciliação e arbitragem, a seguir explanadas.

4.1 Mediação

É o ato por meio do qual ocorre a interferência de um mediador para a busca de entendimento e construção de consenso entre as partes em conflito[15]. Lília Maia de Morais Sales conceitua este instituto como:

Procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo[16].

 

Observa-se a existência de um terceiro (mediador), cujo intuito é estimular as partes conflitantes a alcançarem um denominador comum, de modo a facilitar a comunicação. Seu papel é estimular a conciliação entre as partes, que normalmente encontram-se atulhadas de sentimentos, inviabilizando qualquer meio de pacificação.

4.1.1 Dos princípios da mediação

De início, cuida anotar que os princípios são considerados a base subjetiva de determinados mecanismos. Caracterizando-se como a união de condutas padronizadas, constantes de forma subjetiva, externa ou internamente, no ordenamento jurídico, afigurando-se, por vezes, como flâmulas orientadoras da aplicação do ordenamento jurídico, possibilitando, assim, uma interpretação do ordenamento estanque à luz de feixes principiológicos. É possível citar, nesta etapa, o princípio da liberdade das partes, o da não competitividade; do poder de decisão das partes; participação de terceiro imparcial; da confidencialidade no processo; e o da informalidade do processo.

Segundo Lília Maia de Morais[17], no primeiro, os litigantes possuem o livre-arbítrio de consentir ou não com a possível resolução proposta, e encontram-se desprendidos de qualquer coerção. No segundo, incentiva-se a cooperação, e busca-se um consenso mutuamente satisfatório, sem que haja um “ganhador” e um “perdedor”. No terceiro, há a exata compreensão de que o mediador apenas propõe uma melhor compreensão do litígio, propiciando uma melhor comunicação, não promovendo, portanto, qualquer decisão. No quarto, fica expressa a existência de um terceiro na relação, que se investe apenas de prerrogativas pacificadoras de conflitos. No quinto, o mediador não poderá propagar nenhuma informação discutida dentro da mediação, prezando sempre pela integridade do processo, tornando-o completamente sigiloso. E por fim, demonstra-se por meio desse principio a existência da informalidade, no qual não há uma única maneira de conduzir os atos processuais, como acontece no Poder Judiciário.

4.1.2 Do mediador

É o terceiro imparcial dentro do mecanismo da mediação, aceito ou escolhido pelas partes. Nas palavras de Lília Maia de Morais Sales[18]:

[...] terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes com o intuito de transformar o impasse apresentado, diminuindo a hostilidade, possibilitando o encontro de uma solução satisfatória pelas próprias partes para o conflito. O mediador auxilia na comunicação, na identificação de interesses comuns, deixando livres as partes para explicarem seus anseios, descontentamentos e angústias, convidando-as para a reflexão sobre os problemas, as razões

por ambas apresentadas, sobre as conseqüências de seus atos e os possíveis caminhos de resolução das controvérsias.

Ao lado disso, cuida anotar que são aspectos característicos do mediador “ser capaz de entender o conflito (ambiente em que ocorre o conflito), ser paciente, inteligente, criativo, confiável, humilde, objetivo, hábil na comunicação e imparcial com relação ao processo e ao resultado”[19]. Objetivando a construção de um ambiente propicio à pacificação de conflitos.

4.2 Conciliação

Palavra originada do latim conciliare, significa ajudar, aliar, harmonizar. Luiz Antunes Caetano entende como:

[...] meio ou modo de acordo do conflito entre partes adversas, desavindas em seus interesses ou direitos, pela atuação de um terceiro. A conciliação também é um dos modos alternativos de solução extrajudicial de conflitos. Em casas específicas, por força de Lei, está sendo aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário[20].

Diferente, da mediação, o terceiro (conciliador) não apenas facilita a comunicação entre as partes, como também sugere ou indica soluções. Neste momento, não verificamos a existência de sentimentos, livre de vínculos de afetividade. É exemplo de litígios que compõe este modo alternativo de pacificação de conflitos, o impasse sobre bens patrimoniais. Duas são as espécies de conciliação: a judicial e a extrajudicial. Espécies estas que se encontram definidas a seguir:

[...] a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão. Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma[21].

           

Em sua forma extrajudicial, que corre sem a apreciação de um magistrado, às partes são dadas a oportunidade de promoverem um acordo mútuo. Da negativa deste ou do não interesse por essa ferramenta, o legitimado poderá quebrar a inércia do Judiciário, provocando-o. No entanto, ainda que investida endoprocessualidade, a lei atribuí ao juízo competente a chance de conciliação, como demonstra o art. 125, inciso IV, da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. [22] (grifos nossos)

Assim, mesmo que a conciliação tenha caráter judicial, ainda faz-se possível a utilização desse método.

4.2.1 Dos princípios da conciliação

De início, cuida anotar que os princípios aplicados à mediação também norteiam a conciliação. No entanto, vale destacar mais alguns princípios, como: o da aptidão técnica; o da decisão informada; o da validação; o pax est querenda e do empoderamento[23].

- Princípio da aptidão técnica: aduz que o conciliador deve pautar-se de destreza, a fim de demonstrar segurança às partes envolvidas.

- Princípio da decisão informada: diz que as partes devem ser devidamente informadas das conseqüências da solução escolhida para o conflito, para que não sejam surpreendidas por algo desconhecido.

- Princípio da validação: aduz que o que for acordado entre as partes deve ser proveniente da decisão consciente e voluntária dos envolvidos, para que seja fielmente cumprido, de forma a satisfazê-los. É exigido, ainda, que este acordo seja analisado como título executivo extrajudicial, portanto, líquido e legível.

- Princípio pax est querenda: é conhecido também como Princípio da normalização do conflito. Neste, o conciliador desprende o interesse de tranquilizar os componentes integrantes da lide, uma vez que a resolução do conflito interessa a todos.

- Princípio do empoderamento: possui um caráter pedagógico de ensinar os envolvidos na lide a serem cidadãos pacificadores de litígios futuros, caso estejam envolvidos, por meio da experiência vivenciada.

4.2.2 Do conciliador

           

Como mencionado anteriormente, o conciliador é um terceiro indicado pelas partes ou investido de autoridade. São, em sua maioria, estudantes ou operadores do Direito, que exercem suas atividades sem a existência de remuneração, não vinculados ao Estado. Entretanto, ao desígnio é dada uma grande importância, tendo em vista da sua relevância na seara das relações humanas conflitantes.

O conciliador deve respaldar-se de todos os princípios que norteiam a conciliação, comprometendo-se com a imparcialidade e confidencialidade.  Ele tem a função de tentar viabilizar uma conciliação que seja de mútuo proveito, visando o fim da lide, protegendo o princípio da duração razoável do processo.

4.3 Arbitragem

     Disponibilizada apenas para bens disponíveis, a arbitragem tem se tornado cada vez mais comum, tendo em vista do não interesse do individuo lesado em acionar meios judiciais. Aqui, como a mediação e a conciliação, também há a existência de um terceiro, intitulado de árbitro. No entanto, pode haver uma pluralidade deste personagem dentro de uma mesma relação de pacificação de conflitos. Importante destacar que possui as mesmas vantagens dos outros mecanismos alternativos, como a celeridade, onde as próprias partes determinam a duração do litígio. Essa possui previsão na Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996[24], que dispõe sobre arbitragem. Luiz Antunes Caetano, ao apreciar esse instituto, leciona que:

[...] trata do modo, meio e forma de pessoas, empresas ou instituições particulares poderem (e deverem) dirimir, resolver e, assim, dar fim aos eventuais conflitos oriundos do relacionamento entre elas, sejam pessoais ou negociais, fora do Poder Judiciário[25].

Possui caráter sigiloso e, portanto, não há a divulgação de seu teor no Diário Oficial. Ainda, a sentença arbitral tem força de lei, e definitiva, não cabendo qualquer recurso, devendo ser cumprida. E, não obstante, oferece um cenário mais flexível e informal que as vias tradicionais do Poder Judiciário.

4.3.1 Dos princípios da arbitragem

Em um primeiro momento, ao analisar a essência que emoldura o instituto da arbitragem. É imprescindível trazer o excerto apresentado por Vilas-Boas, em especial quando coloca em destaque:

Chegamos à concepção de que o princípio – sua idéia ou conceituação – vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo tempo em que é o início, também é o meio a ser percorrido e o fim a ser atingido. Desta forma, todo o ordenamento jurídico deve estar de acordo com os princípios, pois só eles permitem que o próprio ordenamento se sustente, se mantenha e desenvolva.[26]

São princípios norteadores desse instituto o da celeridade, oralidade, contraditório, informalidade, livre convencimento dos árbitros, sigilo absoluto, confidencialidade, etc. Além, é claro, de ser imprescindível a existência da boa-fé, que deve reger o processo arbitral num todo.

4.3.2 Do árbitro

Conforme dispõe a Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu artigo 13, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”[27]. Ideal destacar que quando a norma prescreveu “qualquer pessoa”, ansiou demonstrar que, ainda que da ausência de curso superior, o indivíduo maior e capaz pode aderir a esta qualidade. Também, conveniente mencionar que as partes, em comum acordo, podem aderir a uma figura única, ou, se preferir, um para cada litigante. E, este deve-se pautar nos princípios fundamentais inerentes, além de outras fontes. Por fim, ressalte-se que a condição de árbitro já o condiciona ao papel de funcionário público, para fins penais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se que o Poder Judiciário tem falhado dentro das perspectivas de cognição no que concerne à promoção da justiça. Ainda que consagrado por nossa Lei Maior, o acesso à tutela jurisdicional se vê cada vez mais inóspita e lenta. Isto, principalmente, porque o montante de processos que chegam ao conhecimento do Estado supera a quantidade de funcionários necessários para que os ritos sejam praticados num prazo razoável, e ainda, que alcance realmente satisfação para as partes envolvidas.

Assim, com o intuito maior de desafogar esse órgão, nasceram os mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, conciliação e arbitragem. No entanto, torna-se imprescindível a publicidade destas entidades, a fim de promover e levar esses métodos ao conhecimento de todos. E, em consequência, dirimir conflitos que gerem sofrimento e desconforto, transformando-os em sinônimos de paz, esperança e, sem dúvida alguma, de dias melhores.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] Graduando do 7º período do Curso de Direito. E-mail: gomes3497@yahoo.com

[2] Graduando do 7º período do Curso de Direito. E-mail: felipedkaxu@hotmail.com

[3] Professor Orientador.  Bolsista CAPES.  Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 83.

[5] BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em . Acesso em 14 mai. 2014.

[6] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 29.

[7] SILVA, De Plácido e. Transação (verbete). Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1.421.

[8] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXV. Campinas: Bookseller, 2003, p. 151.

[9] Dicionário Informal, 2014. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2014.

[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 15 mai. 2014.

[11] ZANETTI JÚNIOR, Hermes, As Garantias Constitucionais da Ação. Rio de Janeiro: Editora CopyMarket.com, 2000, p. 06.

[12] CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Editora Safe, 1998, p. 08.

[13] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 33.

[14] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 104.

[15] Dicionário Informal, 2014. Disponível em: . Acesso em: 05 mai. 2014.

[16] SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 23.

[17] SALES, 2007, p.25

[18] Idem, p. 79.

[19] SALES, 2007, p. 69.

[20] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.17.

[21] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.

[22] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em . Acesso em 05 abr. 2014.

[23]  MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em: . Acesso em 13 mai. 2014.

[24] BRASIL. Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre arbitragem. Disponível em . Acesso em 14 mai. 2014

[25] CAETANO, 2002, p. 23.

[26] VILAS-BÔAS, Renata Malta. Hermenêutica e Interpretação Jurídica – Hermenêutica Constitucional. Brasília: Editora Universa, 2003, p. 21.

[27] BRASIL. Lei Nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre arbitragem. Disponível em . Acesso em 14 mai. 2014.

 

 

 

 

Elaborado em maio/2014

 

Como citar o texto:

GOMES JUNIOR, José Roberto; SILVESTRE, Filipe Paneto; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Métodos De Pacificação De Conflitos: Breves Notas Aos Institutos Da Mediação, Conciliação E Arbitragem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1204. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/3256/metodos-pacificacao-conflitos-breves-notas-aos-institutos-mediacao-conciliacao-arbitragem. Acesso em 23 out. 2014.

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