RESUMO

Busca com o presente trabalho apresentar a mediação familiar como meio mais eficaz de resolução de conflitos. Verifica-se que a mediação familiar é uma forma alternativa de se chegar à solução do conflito de forma consensual, permitindo alcançar um acordo mutuamente equilibrado, visando proteger o interesse da criança envolvida no conflito. A mediação familiar tem como um dos objetivos desafogar o Judiciário de processos que possam ser solucionados fora da via litigiosa buscando ajudar os conflitantes a assumir as suas próprias decisões

Palavra – chave: Mediação – Conflitos – Família -  Solução.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

Search this work presents family mediation as a more effective conflict resolution. It appears that family mediation is an alternative way to reach the solution of the conflict by consensus, allowing to reach a mutually balanced in order to protect the interest of the child involved in the conflict. Family mediation has as an objective to relieve the judicial processes that can be resolved outside of a contested conflicting seeking help to take their own decisions

Key - word :Mediation-Conflict-Family-Solution.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

1 – INTRODUÇÃO

2 - FAMILIA

2.1 CONCEITO DE FAMILIA

2.2 - ASPECTOS HISTORICOS DA ENTIDADE FAMILIAR

2.3 – PRINCIPAIS CONFLITOS FAMILIARES

2.3.1 – DIVORCIO

2.3.2– GUARDA DOS FILHOS

2.3.4 – ALIENAÇÃO PARENTAL

2.3.5 – PENSÃO ALIMENTICIA

2.3.6– RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

3 – PROGRAMAS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

3.1 – ARBITRAGEM

3.2 – CONCILIAÇÃO

3.3 – NEGOCIAÇÃO

3.4 - DIFERENÇAS ENTRE OS PROGRAMAS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

4 – MEDIAÇÃO FAMILIAR

4.1 – CONCEITO DE MEDIAÇÃO

4.2 – BREVE HISTORICO DA MEDIAÇÃO

4.3 – O PAPEL DO MEDIADOR

4.4 – O PAPEL DO ADVOGADO

4.5 - A RECEPÇÃO DOS CONFLITANTES

4.6 - A MEDIAÇÃO NOS CASOS QUE ENVOLVAM CONFLITOS FAMILIARES

4.7 – PROGRAMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR NO ESTADO DE SANTA CATARINA

6 - CONCLUSÃO

7 – BIBLIOGRAFIA

 

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo trazer a baila o tema Mediação familiar sob a perspectiva do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O principal objetivo da pesquisa é avaliar a mediação familiar como meio de resolução de conflitos familiares, sendo assim identificar os motivos determinantes para a implantação do Projeto, bem como demonstrar a forma aplicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A presente pesquisa buscou identificar de que forma o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aborda a Mediação Familiar, quais as vantagens e desvantagens do projeto, o projeto tem alçando seu objetivo que é promover o acesso ao judiciário aos mais carentes e a preservação da entidade familiar.

Para a realização deste trabalho, foram utilizados livros, revistas, artigos e publicações jurídicas no geral.

Este trabalho foi fundamentado nos conceitos já existentes sobre o tema proposto, dando destaque ao Projeto de Mediação Familiar desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Importante destacar que a mediação familiar procura criar oportunidades de solução aos conflitos, possibilitando que os protagonistas repensem a sua posição para que ao final consigam a melhor solução para todos.

A mediação aponta o caminho mais sensato para que as partes conflitantes cheguem a uma decisão de forma harmoniosa, evitando o desgaste de um processo judicial.

Cabe salientar, que a mediação familiar diferentemente das situações que são resolvidas no âmbito judicial, tem por principal característica a agilidade na solução dos conflitos, prezando o diálogo e a cooperação mutua.

Destaca-se ainda que na mediação não há vencedores ou perdedores, o objetivo é que as partes saiam satisfeitas com a decisão, sabendo que para que isto aconteça todos tem que fazer concessões. 

Sem duvida a mediação familiar visa evitar o desgaste emocional dos conflitantes e com isso desafogar o sistema judiciário com ações que podem ser resolvidas sem a necessidade do intermédio da justiça.

Finalmente dentro da mediação familiar, destaca-se a figura do mediador, neste contexto buscou-se identificar os personagens que cercam a mediação familiar, responsável por conduzir o processo de resolução de conflitos.

O mediador é um terceiro imparcial, que não detém qualquer poder para tomar decisões pelos conflitantes, o mediador é o fio condutor responsável em fazer que as partes cheguem a um consenso, o mediador é detentor de conhecimentos em varias áreas, tais como psicologia e assistência social, podendo ainda ser advogados, que demonstrem comprometimento com a filosofia e a técnica da mediação.

A mediação é um procedimento bastante eficaz, célere, tem menor onerosidade e facilita o dialogo entre as partes, porém a mediação não será eficaz se não houver cooperação de ambas as partes.

2 - FAMILIA

2.1 CONCEITO DE FAMILIA

Ao conceituar família é importante destacar que a entidade familiar era constituída por marido e mulher, e posteriormente se amplia com o surgimento da prole.

O Direito Civil moderno apresenta uma definição que considera membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco.

Ocorre a família monoparental quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos.

A constituição no § 4º, do artigo 226, conceitua a família mono parental:

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência.  A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

[...] “Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção.” [1]

A família pode ser diferenciada segundo o grau de parentesco, assim temos a família nuclear, que é constituída por pais e filhos, a família extensa ou tradicional que é constituída por tios, primos é avôs, a família composta é a unidade familiar formada por três ou mais cônjuges e seus filhos é finalmente a família monoparental é a qual os filhos só vivem com um dos pais.

Vale destacar que a família deve ser considerada no seu sentido amplo, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculos jurídicos de natureza familiar.

Sendo assim, família é um conjunto de pessoas unidas por laços sanguíneos ou não, porem com vinculo afetivo.

Entre outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar.

Recentemente, com o advento da lei nº 11.340/2006, também conhecida como lei Maria da Penha, surge um novo conceito de família para o ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 5º, II e parágrafo único, vejamos:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Nota-se que a lei Maria da Penha trouxe um novo conceito de família, ou seja, a família conceituada pela lei Maria da Penha abrange não somente a família tradicional constituída por Pai e Mãe.

A lei Maria da Penha abre uma brecha quanto a união homo afetiva, ou seja, considerando todo e qualquer tipo de família que merecem o devido reconhecimento e proteção, pois quando ela fala individuo, a lei não impõe gênero.

2.2 - ASPECTOS HISTORICOS DA ENTIDADE FAMILIAR

A família base da sociedade sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos; no direito romano a família era organizada sob o principio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e morte.

Assim conceitua Silvio de Salvo venosa:

[...] “No curso das primeiras civilizações de importância, tais como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana, o conceito de família foi de uma entidade ampla e hierarquizada, retraindo-se hoje, fundamentalmente, para o âmbito quase exclusivo de pais e filhos menores, que vivem no mesmo lar.” [2]

Sobre a evolução da família Noé de Medeiros elenca algumas teorias:

[...] “Basicamente a família segundo Homero, firmou sua organização no patriarcado, originado no sistema de mulheres, filhos e servos sujeitos ao poder limitador do pai. Após surgiu a teoria de que os primeiros homens teriam vivido em hordas promíscuas, unindo-se ao outro sexo sem vínculo civis ou sociais. Posteriormente, organizou-se a sociedade em tribos, evidenciando a base da família em torno da mulher, dando origem ao matriarcado. O pai poderia até ser desconhecido. Os filhos e parentes tomavam as normas e nome da mãe”. [3]

A família, em um primeiro momento era chefiada pela mulher, porém por um período curto, logo após esse período curto, o homem assume a direção da família e dos bens.

As famílias viviam em grupo, o que era natural a mulher se relacionar com vários homens, tornando-se desconhecida a identidade do pai.

Friedrich Engels:

[...] “Em todas as formas de famílias por grupos, não se pode saber com certeza quem é o pai de uma criança, mas sabe-se quem é a mãe. Muito embora ela chame seus filhos a todos da família comum e tenha para com eles deveres maternais, a verdade é que sabe distinguir seus próprios filhos dos demais. É claro, portanto, que, em toda a parte onde subsiste o casamento por grupos, a descendência só pode ser estabelecida do lado materno e, portanto, reconhece-se apenas a linhagem feminina. De fato é isso que ocorre com todos os povos que se encontram no estado selvagem e no estado inferior da barbárie.” [4]

Com a chegada da família pré – monogâmica, a mulher deixa de se relacionar com vários homens para ser propriedade de um só, em contrapartida o homem passou a praticar a poligamia.

Outra característica dessa família é que somente ao homem era permitido o direito de romper o casamento.

Em outras sociedades, como a do Tibete e do Nepal, as famílias são constituídas na base da poliandria, em que são vários maridos compartilham a mesma esposa, ficando para um deles o encargo de ser o “pai legal” das crianças geradas por ela,

No direito romano a família era organizada sob o principio da autoridade, em torno da figura masculina, ou seja, a imposição do autoritarismo e da falta de direitos dos demais membros da família.

 “[...] inicialmente, havia um patrimônio só que pertencia à família, embora administrado pelo pater. Numa fase mais evoluída do Direito Romano, surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater”. [5]

Para o direito canônico o casamento era algo sagrado, que só se dissolvia com a morte, não sendo permitido o divorcio.

Arnoldo Wald sobre esse tema:

[...] “Na doutrina canônica, o matrimônio é concebido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado.”[6]

O direito canônico e romano teve grande influencia na família brasileira, o qual influenciou as bases do direito de família brasileiro.

O direito de família brasileiro no código civil de 1916 regulava a família exclusivamente pelo casamento, ou seja, modelo de instituição patriarcal e hierarquizada, diferentemente do conceito novo que tem dado maior importância para a questão afetiva, neste contexto a família socioafetiva vem sendo priorizada no ordenamento jurídico brasileiro atual.

A partir da metade do século XX, o sistema patriarcal foi enfraquecendo, dando direitos aqueles que até o momento não detinham, filhos ilegítimos e mulheres foram conquistando seus direitos dentro da família brasileira.

A mulher que até então era considerada parcialmente capaz, somente em 1962, com a entrada em vigor do Estatuto da Mulher Casada, a mulher foi liberada do autoritarismo masculino, o que decorreu em sucessivas leis, que culminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

[...] “A Lei nº 4.121, de 27-8-62, Estatuto da Mulher Casada, que eliminou a incapacidade relativa da mulher casada, inaugura entre nos a era da igualdade entre os cônjuges, sem que, naquele momento, a organização familiar deixasse de ser preponderantemente patriarcal, pois muitas prerrogativas ainda foram mantidas com o varão.”[7]

Com a chegada da Constituição Federal de 1988, novos valores foram privilegiados, como a dignidade da pessoa humana, realizando inúmeras mudanças no direito de família brasileiro, dentre essas inúmeras mudanças esta o artigo 226, que dá um novo conceito a entidade familiar.

Outra mudança significativa foi o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal, vejamos:

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A mudança trata do sistema de filiação, reconhecendo os filhos havidos fora do casamento, uma maneira que o legislador encontrou de coibir discriminações contra filhos que não foram concebidos da relação matrimonial.

O que se pode notar é que inúmeras foram as transformações que a instituição família teve ao logo dos tempos até chegar ao modelo de família atual.

A constituição federal de 1988 tornou definitivos os direitos que já haviam sido concedidos, igualando direitos e deveres dentro da relação familiar.

Dentre esses direitos esta o inciso I, do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Tal igualdade transformou as idéias que norteavam a sociedade antiga.

Assim entende Silvio Rodrigues:

[...] “Todas as prerrogativas conferidas a um dos cônjuges o são ao outro, uma vez que ambos são titulares dos mesmos direitos jungidos ao cumprimento das mesmas obrigações”.[8]

Frisa-se que inúmeras foram as transformações que a entidade familiar passou para chegar ao modelo que temos na atualidade, como a revolução sexual e o advento de movimentos sociais transformadores, dentre essas mudanças noticiadas na mídia destaca-se desde o aumento do numero de pessoas que optaram por viverem sozinhas até a queda do numero de casamento e o aumento de divórcios.

Destaca-se que o modelo de entidade familiar atual nada lembra aquele modelo patriarcal, pois atualmente há vários modelos de formação familiar coexistindo em sociedade, tendo cada um, características próprias.

2.3 – PRINCIPAIS CONFLITOS FAMILIARES

Definição da palavra conflito: Oposição de interesses, sentimentos, idéias, luta, disputa, desentendimento, briga, confusão, tumulto, desordem etc...

Os conflitos são inerentes aos seres humanos, e nas relações familiares não são diferentes.

A maior parte dos indivíduos associa a palavra conflito com crise, batalha, guerra, disputa e violência, sendo visto assim como indesejável e prejudicial. Por isso deve ser resolvido.

Cada família tem suas características, dentro dessas há pessoas de temperamento, gosto, idade, composição diferentes, essas diferenças torna-se base dos conflitos.

O ambiente familiar proporciona às pessoas uma sensação de harmonia, ou deveria proporcionar tal sensação. Inevitavelmente, quando surge o conflito, essa sensação de equilíbrio desaparece, dando espaço para um clima de insegurança e discórdia.

Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento. Logo, para uma solução eficaz, é importante a observação dos aspectos emocionais e afetivos.

Para Fabiana Marion Spengler e José LuisBonzan, vejamos:

[...] “O conflito transforma o individuo, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo, demonstrando que traz conseqüências desfiguradas e purificadoras, enfraquecedoras ou fortalecedoras. Ainda, existem as condições do conflito para que aconteça, e as mudanças e adaptações interiores geram conseqüências para os envolvidos indiretamente, e muitas vezes, para o próprio grupo.” [9]

Para a solução de tais conflitos, se faz necessário o diálogo e o respeito, o que muitas vezes torna-se impossível.

Para entendermos melhor a fonte dos conflitos familiares, se faz necessário elencar os principais conflitos que as famílias enfrentam. É o que veremos mais adiante.

2.3.1 – DIVORCIO

O casamento foi introduzido no Brasil pelo Império, mediante as normas católicas, não sendo permitido o rompimento do vinculo matrimonial. Ocorria tão somente a separação de corpos.

Com o Código Civil de 1916 foi introduzido no Brasil o desquite, até então a única forma de dissolução do vinculo conjugal, porem não colocava fim ao vinculo matrimonial.

Assim dizia o texto original do artigo 316 do Código Civil de 1916:

Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.

A ação de desquite teria que ser motivada, conforme artigo 317 do Código Civil de 1916:

Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:

I. Adultério.

II. Tentativa de morte.

III. Sevicia, ou injuria grave.

IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.

Texto este que foi revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.

Segundo Sílvio Rodrigues:

[...] “A palavra ‘desquite’ foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto.”[10]

Com o advento da Emenda Constitucional nº 9 de 28 de junho de 1977, foi instituído oficialmente no Brasil o divorcio.

O divorcio é um dos conflitos familiares que mais tormento causa ao judiciário, pois não se trata somente de uma questão jurídica, mas de um problema global que toca profundamente toda família.

O divorcio é a dissolução do vinculo matrimonial, que se dá mediante sentença judicial ou escritura pública.

Assim o artigo 1.571, IV e §1º do Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

Com a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, a separação judicial deixou de ser requisito essencial para o pedido de divorcio.

 Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226..................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Nas palavras de Gagliano & Pamplona Filho:

[...] “O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por conseqüência, a extinção de deveres conjugais. Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por conseqüência, a constituição de novos vínculos matrimoniais.”[11]

 O divorcio é sem duvida o tema mais procurado no âmbito da mediação familiar.

A decisão de colocar um fim ao relacionamento raramente é mutua, geralmente esta decisão parte de um dos cônjuges.

Com as transformações da sociedade e a independência econômica da mulher, o aumento no numero de divórcios se intensificou.

Inevitavelmente o processo de divorcio gera traumas e desgaste emocional, se o casal sofre com a separação, os filhos não passam ilesos pelo processo de divorcio, que se não for devidamente acompanhado deixará marcas na vida dos envolvidos.

2.3.2– GUARDA DOS FILHOS

Quando fala-se  de guarda dos filhos, logo se pensa na guarda unilateral, geralmente a criança sob a guarda da mãe.

Contudo, com o advento da lei nº 11.698/08, o quadro mudou, introduzindo assim a guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4o (VETADO).” (NR)

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

Destaca-se que em caso de separação o juiz deverá dar preferência para a guarda compartilhada, dividindo direitos e deveres referentes ao poder familiar dos filhos.

A lei nº 8.069/90, que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fala do pátrio poder, atualmente denominado de poder familiar, em seu artigo 21:

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência

Denota-se que com o advento do Código Civil de 2002, substitui-se a expressão de pátrio poder, expressão que era carregada de poder patriarcal, por poder familiar, com o claro intuito de partilhar seu exercício entre pai e mãe.

Nas palavras de Luiz Edson Fachin:

[...] “A autoridade parental, igualmente denominada poder parental e pátrio poder, é um poder-dever de que são investidos os pais, como co-titulares. E a expressão poder-dever significa que deve ser exercido sempre no interesse alheio, no caso, no interesse dos filhos.”[12]

Destaca-se que a guarda é um dos atributos do poder familiar, mas não se confunde com este. Como assinala Maria Berenice Dias:

[...] ”A guarda absorve apenas alguns aspectos do poder familiar. A falta de convivência sob o mesmo teto não limita e nem exclui o poder-dever.”[13]

Importante esclarecer que a guarda exclusiva para um dos genitores não acarreta a perda do poder familiar ao outro genitor, ou seja, não há qualquer restrição ao poder familiar do outro, o que permanece intacto.

Para Souza; Miranda:

[...] “Esse tipo de guarda permite aos pais a continuidade de exercer o direito sobre o filho, beneficiando a ambos nas funções educacionais e na formação de seus filhos, nesse sentido, a guarda compartilhada proporciona o bem-estar do menor, prevalecendo o afeto.”[14]

Segundo estudos realizados pela fundadora do projeto em Santa Catarina, a mesma chegou a conclusão de que, a mediação familiar é o meio mais eficiente para se tentar diminuir o desgaste emocional que todo processo de divorcio ou uma disputa de guarda proporciona.

Mais que ajudar os pais a chegarem a uma decisão acertada, o intuito do mediador é resguardar o interesse do menor.

2.3.4 – ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação parental também chamada de síndrome da alienação parental é descrita como um distúrbio no qual a criança, em um exercício continuo, cria um sentimento de repudio a um dos pais ou familiar.

A Lei nº 12.318/2010 que caracteriza a alienação parental, assim como a Constituição federal, o ECA e o próprio Código civil ela tem a intenção de proteger o menor e resguardar seus direitos fundamentais, preservando assim o convívio do menor com a família.

Assim o artigo 2º da lei nº 12.318/2010, vejamos:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A Lei nº 12.318/2010, descreve a Alienação Parental como uma interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente com o intuito de quebra o vinculo familiar com o outro genitor ou familiar.

Segundo François Podevyn:

[...] “Para identificar uma criança alienada, é mostrado como o genitor alienador confidencia a seu filho seus sentimentos negativos e às más experiências vividas com o genitor ausente. Dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica similar a uma “folie a deux”. Forma-se a dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.” [15]

Outra característica da alienação parental é o desvio de comportamento da criança, muitas vezes o menor tende a copiar o modelo paterno ou materno de forma inadequada.

Salienta-se que o alienador tende a não cooperar com a mediação, dificultando o diálogo e conseqüentemente dificultando uma solução mais favorável ao menor.

Vale salientar que a lei visa proteger o convívio de pais e filhos, caso o alienador tente interferir no bom convívio dessa relação.

O artigo 6º da lei nº 12.318/2010, diz que:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Observa-se que a lei da alienação parental tem um caráter mais educativo no sentido de conscientizar os pais ao melhor interesse da criança, que um caráter sancionatório, não estabelecendo qualquer pena restritiva de liberdade ao alienador.

Vale destacar que a lei reforça a importância do bom convívio familiar, trazendo à baila as conseqüências da Síndrome da Alienação Parental, que se não observada e acompanhada a tempo, poderá acarretar conseqüências incalculáveis a entidade familiar.

2.3.5 – PENSÃO ALIMENTICIA

Pensão alimentícia é uma contribuição fixada por um juiz, para a manutenção dos filhos ou do outro cônjuge.

[...] “O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência.” [16]

Importante destacar a relevância dos alimentos nas varas de família devido ao grande número de ações que envolvem a discussão da pensão alimentícia.

Varias são as modalidades de ações alimentícias, podemos destacar: ação de alimentos, ação revisional de alimentos, ação de exoneração de alimentos e ação de alimentos gravídicos.

A obrigação de alimentar é baseada no parentesco, é a chamada obrigação legal, o Código Civil de 2002 traz nos seus artigos 1694 a 1670, a obrigação legal, vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Tais artigos dão ênfase à importância da mantença da família, pois, a obrigação de sustento dos pais para com os filhos menores é muito mais ampla que a de alimentos, fundada no parentesco.

As ações de alimentos em sua grande maioria vêem acompanhadas de um processo de divorcio ou subseqüente a ele, o que dificulta muito o diálogo para que as partes cheguem a um consenso.

Sabe-se que a falta de pagamento dos alimentos devidos, poderá acarretar na prisão do alimentando, o que conseqüentemente gera maiores prejuízos psicológicos do menor que fica no meio do conflito.

A Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LXVII, dispõe que:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Observa-se que tal preceito baseia-se na preservação do direito à vida e de outros direitos da personalidade, como a integridade física, a integridade psíquica e honra.

Consoante se depreende, a prisão civil para aquele que falta com o pagamento da pensão alimentícia, nada mais é do que um meio coercitivo para cobrar o que é devido. Não deseja o credor propriamente a prisão, mas, sim, o recebimento dos alimentos.

Destarte, os alimentos devem suprir as necessidades do alimentado, ou seja, os alimentos serão fixados com base no binômio: necessidade x possibilidade.

A mediação traz muitas vantagens para resolução dos conflitos sem que aja um enfraquecimento do vinculo familiar, essa alternativa de resolução visa contribuir para que os envolvidos mantenham seus papéis parentais.

Segundo Farinha e Lavadinho:

[...] “A Mediação Familiar pretende contribuir para evitar o confronto do julgamento, prevenir o incumprimento das sentenças e fomentar a participação e a responsabilidade de ambos os progenitores, relativamente aos vários aspectos da Regulação do Exercício do Poder Parental, de forma a garantir que ambos continuem a exercer as suas funções parentais.”[17]

A forma em que os conflitos são tratados fará diferença nas relações sociais no futuro dos envolvidos.

Frente a tal situação um terceiro, imparcial, sensível às dores humanas, mas distante do conflito em concreto, pode e tende a auxiliar a comunicação para que assim as partes cheguem a um consenso, qual seja uma disputa menos traumática diante das reais necessidades das partes.

2.3.6– RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O reconhecimento de paternidade em termos gerais, nada mais é que um procedimento realizado para reconhecer legalmente a paternidade de outra pessoa.

É direito de toda a pessoa ter a paternidade constando em seu registro de nascimento.

O re­co­nhe­ci­men­to de pa­ter­ni­da­de ge­ral­men­te é feito no ato de re­gis­tro, mas pode ser rea­li­za­do a qual­quer tempo, seja por es­cri­tu­ra pú­bli­ca, ins­tru­men­to par­ti­cu­lar ou ma­ni­fes­ta­ção di­re­ta e ex­pres­sa pe­ran­te um juiz; ou ainda ser ju­di­cial­men­te re­co­nhe­ci­do em ação de in­ves­ti­ga­ção de pa­ter­ni­da­de.

A investigação de paternidade, e considerado dentre todos os conflitos o mais delicado que envolve a entidade familiar, pois geralmente vêem acompanhados da negatória do pai em reconhecer o filho.

O reconhecimento de paternidade poderá ser ato voluntário e conjunto dos pais ou isolado de apenas um deles, que reivindica judicialmente o seu estado de pai ou mãe. Por outro lado, também poderá ser ato de iniciativa do próprio filho, por meio da ação de investigação de paternidade ou maternidade.

Maria Helena Diniz conceitua filiação da seguinte forma:

[...] “Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos? vem a ser a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida.” [18]

O código civil de 1916, no seu artigo 358, vedava o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.

Com o advento da lei nº 6.515/77, que acrescentou o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 883/49, houve inovação sobre o tema:

Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.

Outra inovação veio com a chegada da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 227, § 6º a igualdade dos filhos, não admitindo diferenças entre os filhos.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Como leciona Paulo Lôbo;

[...] “No Brasil, a filiação é conceito único, não se admitindo adjetivações ou discriminações. Desde a constituição de 1988 não há mais filiação legítima, ilegítima, natural, adotiva, ou adulterina.”[19]

Denota-se que o reconhecimento dos filhos incestuosos não esta mais proibido no nosso ordenamento jurídico.

Ordenamento jurídico Pátrio possui algumas formas de reconhecimento dos filhos, como: reconhecimento voluntário, reconhecimento judicial, ação de investigação de paternidade e ação de investigação de maternidade.

Para o filho, o reconhecimento da paternidade representa um titulo, adquirindo este a condição jurídica de filho para obter não só direito ao nome, à educação e à criação compatíveis com o nível social de seu pai, mas direito à companhia do seu genitor, à sucessão, alimentos, bem como, todos os direitos decorrentes da filiação

3 – PROGRAMAS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Os programas alternativos de resolução de conflitos envolvem técnicas diferenciadas de resolução de conflitos.

O judiciário catarinense, por iniciativa do então Presidente Desembargador Francisco Xavier Medeiros Viera, por meio da Resolução n. 2-TJ, de 21/03/2001, criou o Projeto Casa da Cidadania, que previu a criação dos juizados de conciliação.

Paralelo a isto o poder público fez convênios com universidades e prefeituras para um melhor atendimento da população.

Vale salientar que os programas alternativos de resolução de conflitos foram idealizados para ampliar o acesso ao judiciário.

Nas palavras de Ricardo Soares Stersi dos Santos, existe diferença entre as formas alternativas de resolução de conflitos, que podem ser autocompositivas e heterocompositivas.

[...] “As de natureza autocompositivas “são aquelas em que as próprias partes interessadas, com ou sem a colaboração de um terceiro, encontram, através de um consenso, uma maneira de resolver o problema.”[20]

[...]”As heterocompositivas, “o conflito é administrado por um terceiro, escolhido ou não pelos litigantes, que detém o poder de decidir, sendo a referida decisão vinculativa em relação às partes.”[21]

Inúmeras são as formas são as possibilidades de resolução de conflitos além da jurisdição estatal, dentre os mais conhecidos são: mediação, arbitragem, conciliação e a negociação, a seguir as definições e as características dessas diferentes formas de solucionar os conflitos, sendo a mediação obra de capitulo próprio ao final.

3.1 – ARBITRAGEM

A arbitragem pode ser conceituada como uma técnica que visa por fim a questões conflituosas de interesse mutuo das partes envolvidas.

Carmona, conceitua a arbitragem como sendo:

[...] “meio alternativo de soluções de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distancia da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios”[22]

Importante destacar que a arbitragem decorre da vontade expressa e espontânea das partes para dar impulso à convenção arbitral.

A arbitragem é uma das formas alternativas de resolução de conflitos de caráter extrajudicial de pacificação de conflitos, onde um terceiro decide por estas a melhor forma de resolver o conflito.

A decisão final na arbitragem se dá por meio de sentença arbitral a qual, no Brasil, conterá os requisitos previstos no artigo 26, da Lei nº, 9.307/96.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes, por se tratar de justiça privada é uma alternativa mais célere para se dirimir conflitos.

Vale destacar que dá sentença arbitral não cabe recurso, limitando assim o procedimento à fase de cognição, sendo que a mesma só será executada judicialmente caso não cumprido espontaneamente pela parte perdedora.

Diferente da mediação onde não há de se falar em perdedor ou vencedor, pois seu objetivo é uma decisão benéfica para ambas as partes, na arbitragem há vencedores e perdedores, já que a decisão se dá por meio de sentença.

José Maria Rossani Garcez, no livro Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem elencam as nítidas vantagens no procedimento arbitral sobre a via judicial, vejamos:

[...] “custos menores; prazo menor para emissão da sentença; confidencialidade/privacidade em comparação com a publicidade do processo judicial; especialização afetiva dos árbitros que as partes podem escolher; flexibilidade (escolha pelas partes dos árbitros, das normas procedimentais; da entidade arbitral para administrar o processo; da lei a ser aplicada na arbitragem); neutralidade e justiça (possibilidade de escolha do local da arbitragem fora das áreas de influencia do domicilio das partes ou do local da execução do contrato); efetividade (cumprimento espontâneo da sentença arbitral em percentagem muitíssimo mais elevada do que aquela encontrada quanto á sentença judicial); baixo impacto na continuidade do relacionamento comercial entre as partes.”[23]

Salienta-se que a arbitragem tem regramento próprio disposto em lei especifica, denominada lei de arbitragem nº 9.307/96, de 23 de setembro de 1996.

O artigo 1º da lei nº 9.307/96, fala das questões passiveis de serem arbitradas, vejamos:

“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”

Em contrapartida são indisponíveis direitos que tratem de litígios que dependam exclusivamente de sentença judicial.

Um dos grandes atrativos do procedimento arbitral é a sua flexibilidade, ao invés das normas rígidas do processo judicial, o baixo impacto negativo no relacionamento entre as partes e o elevado cumprimento espontâneo das decisões arbitrais.

3.2 – CONCILIAÇÃO

O conceito de conciliação está diretamente ligado ao procedimento judicial, sendo exercida tanto por juízes quanto por conciliadores que tentam nas intervenções iniciais do procedimento, conciliar os conflitantes com o objetivo de por fim ao litígio.

Nas palavras de Leandro Riqueira Rennó Lima:

[...] “Um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito na busca de um acordo. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema”. [24]

 

Conforme o art. 125, inciso V do Código de Processo Civil, está prevista que a conciliação das partes poderá ocorrer:

Art.125. O juiz dirigira o processo conforme as disposições deste código, competindo-lhe:

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Ainda sobre a conciliação, o artigo 447 do Código de Processo Civil, esclarece a importância da conciliação nas questões que tratem de litígios patrimoniais.

“Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz de oficio determinará o comparecimento das partes ao inicio da audiência de instrução e julgamento.”

Salienta-se que para causas de menor complexidade, foram criados com base na lei 9.099/95 os juizados especiais que objetivam a conciliação, processo, julgamento e execução desses conflitos.

O artigo 21 da lei 9.099/95, diz que:

“aberta a sessão o juiz togado ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.”

A conciliação também, esta prevista na esfera trabalhista, conforme artigo 846 da CLT.

“aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.”

Obtida a conciliação está será reduzida a termo, nos termos do §1º, do artigo 331 do CPC.

“obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.”

Denota-se que a conciliação é uma forma muito utilizada na pacificação de conflitos em que não envolvam relacionamento entre as partes, onde se visa a busca para a solução do conflito.

3.3 – NEGOCIAÇÃO

A negociação sempre fez parte da vida do ser humano, em qualquer período da historia houve negociações sejam para barganhar o preço de um produto ou até mesmo conseguir convencer alguém do nosso ponto de vista.

 A negociação é uma técnica muito comum, onde as partes sem a interferência de um terceiro procuram por fim ao conflito.

Salienta-se que a negociação não chega a ser um litígio, mas faz parte do processo evolutivo das relações humanas, caracterizando assim a natureza de credibilidade e confiança entre os negociadores.

Leandro Riqueira Rennó Lima define negociação como sendo:

[...] “como forma de resolução de controvérsias, é baseada na busca, exercida pelas próprias partes envolvidas, sem a participação de um terceiro, por uma possível solução para um conflito surgido entre elas.”[25]

 

Vale destacar que para se obter sucesso na negociação é importante a participação das partes envolvidas nos conflitos, e para isso se torna fundamental a vontade mutua para dar fim ao conflito.

Muitas vezes na negociação não é possível chegar um acordo, pois as partes conflitantes não conseguem superar as barreiras psicológicas que as impedem de fazer um acordo.

Quando isso acontece chega à hora de procurar ajuda, seja com informação ou até mesmo com a participação de um terceiro facilitador para que as partes cheguem a um acordo através da mediação.

3.4 - DIFERENÇAS ENTRE OS PROGRAMAS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Bem comum as pessoas confundirem os institutos da mediação com conciliação, arbitragem com negociação e vice e versa.

Embora os institutos de mediação, arbitragem, negociação e conciliação se assemelham por serem formas alternativas de resolução de conflitos, existem varias diferenças entre si.

Umas dessas diferenças que podemos destacar é o grau de autonomia que cada uma desempenha.

Salienta-se que na mediação e na negociação, as partes possuem maior autonomia para tomar suas próprias decisões, a fim de encontrar a maneira mais adequada para resolverem seus conflitos.

Enquanto que na arbitragem e na conciliação também possuam uma certa autonomia, a decisão final é imposto por um terceiro.

Importante ressaltar que a participação e o papel que o terceiro desempenha, seja sem duvida a maior diferenciação desses institutos.

Para melhor fazer essa diferenciação, faremos uma breve síntese para melhor explicar o papel da terceira pessoa na resolução dos conflitos

Mediação: neste instituto o terceiro participa de forma a auxiliar as partes a chegarem uma decisão.

Aqui o papel do mediador é ser o fio condutor para o diálogo e a reflexão sobre o conflito, sem interferir ou opinar na decisão das partes.

Negociação: não existe a participação de um terceiro, neste instituto as partes chegam a uma decisão sozinha. Podendo ou não ser assistida por seus advogados.

Arbitragem: o arbitro é a pessoa responsável por dirimir os conflitos entre as partes cabendo a ele ser imparcial.

É a pessoa investida da autoridade que lhe confere a lei para prolatar sentença de mérito idêntico à da Justiça Comum.

A figura do árbitro é definida no art. 13 da Lei de Arbitragem.

A lei permite, ainda, que instituições arbitrais ou entidades especializadas atuem em arbitragem de tal forma que as partes possam, em comum acordo, estabelecer a escolha dos árbitros ou deixar que estas assim o façam.

Conciliação: neste instituto a terceira pessoa é o conciliar, o qual é responsável por conduzir as reuniões de conciliação, se dispõe a servir de intermediário entre as pessoas e seus problemas.

O conciliador pode fazer sugestões, dar conselhos ajudando assim os conflitantes a chegarem uma decisão justa para ambos.

4 – MEDIAÇÃO FAMILIAR

4.1 – CONCEITO DE MEDIAÇÃO

O termo mediação tem origem no latim mediare que significa mediar, dividir ao meio ou intervir.

A mediação é uma alternativa não adversarial de solução de conflitos que oferece aos conflitantes uma oportunidade de tomar decisões importantes em suas vidas, sem o intermédio de um processo judicial.

[...] “Quando alguém nos escuta com atenção, abstendo-se de julgamentos, críticas e opiniões, pode despertar em nós algo surpreendentemente novo, capaz de transformar uma situação aparentemente impossível numa nova possibilidade, despertando nossa disposição e coragem de negociar possíveis interesses e necessidades.”[26]

A mediação tem principal característica a resolução do conflito por meio de diálogo franco e pacífico com o auxílio de uma terceira parte, o mediador, que busca intermediar o diálogo de forma imparcial a fim de que as partes cheguem a uma solução que beneficie ambas.

A mediação aplicada no âmbito das relações familiares conceitua-se mediação familiar como

[...] “Um processo de gestão de conflitos no qual um casal solicita ou aceita a intervenção confidencial de uma terceira pessoa, objetiva e qualificada, para que encontre por si mesmo as bases de um acordo, duradouro e mutuamente aceitável, que contribuirá para reorganização da vida pessoal e familiar.”[27]

Verifica-se que a mediação tem como objetivo tornar os conflitantes sujeitos da própria historia, assumindo assim a responsabilidade por suas decisões.

No âmbito jurídico a mediação existe há tempos na história como prática para a resolução de conflitos. De acordo com Sérgio Rodrigo Martínez:

[...] ”A concepção da mediação teria sido originada com Confúcio, na China, quatro séculos antes do início do calendário cristão, como meio mais adequado para a solução dos conflitos. No mundo ocidental sua concepção pode ser verificada na conciliação cristã, com repercussões desde o Direito Romano.”[28]

No âmbito do judiciário Catarinense a mediação familiar tem seu conceito próprio:

[...]É um processo de gestão de conflitos que envolve a intervenção solicitada e aceita de um terceiro imparcial, mas as tomadas de decisão permanecem sob a responsabilidade dos envolvidos no conflito. Os cônjuges são os negociadores e o mediador facilita a discussão. Este é responsável pelo processo e os envolvidos são responsáveis pelo resultado. O termo de acordo é esboçado pelas próprias partes e redigido pelo mediador.”[29]

A mediação familiar é um procedimento extrajudicial, voluntario, econômico, rápido, consensual, que possibilita a manutenção do vínculo familiar gerando alternativas criativas para a solução do litígio.

4.2 – BREVE HISTORICO DA MEDIAÇÃO

A mediação teve origem a tempos antigos, estudiosos afirmam que a mediação é tão antiga quanto a existência do homem na terra.

Confúcio por volta do ano 700 a.C., pregava que a melhor forma de resolução de questões conflituosas entre as pessoas era pela utilização da mediação.

Podemos também identificar um começo de mediação na cultura da Grécia antiga, com a corrente filosófica que pretende fazer com que as pessoas reflitam sobre a sua relação com o outro e conseqüentemente a si próprio.

O filósofo acompanhava o processo de reflexão das pessoas, permitindo que o mesmo posiciona-se, fazendo as escolhas pelas quais se poderia auto-determinar através da passagem para o ato. O ensino, que assim era dispensado pelos retóricos, tornava-se antagônico ao dos sofistas que se satisfaziam da relação de eficácia das técnicas da comunicação, ou seja, contribuindo pedagogicamente para as ações do mediador filosofo.

[...] “Os chineses, na Antiguidade, influenciados pelas idéias do filósofo Confúcio, já praticavam a mediação como principal meio de solucionar contendas. Confúcio acreditava ser possível construir-se um paraíso na terra, desde que os homens pudessem se entender e resolver pacificamente seus problemas. Para ele existia uma harmonia natural nas questões humanas que não deveria ser desfeita por procedimentos adversariais ou com ajuda unilateral. Seu pensamento estabelecia que a melhor e mais justa maneira de consolidar essa paz seria através da persuasão moral e acordos e nunca través da coerção ou mediante qualquer tipo de poder”[30]

O sistema de mediação familiar como conhecemos hoje, teve seu marco inicial nos Estados Unidos da America, onde o termo mediação familiar foi utilizado pela primeira vez pelo advogado Americano J.S. Coogler, que em 1974 fundou o primeiro centro de Mediação Familiar.

No Brasil, o sistema de mediação apareceu já na Constituição em 1824, muito embora ainda não haja uma legislação especifica sobre o sistema de mediação familiar, tramita o projeto de lei n° 94, de 2002 (PL n°4.827/98) que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos, este meio de resolução de conflito já é amplamente utilizado no Brasil.

Em Santa Catarina este sistema já é utilizado como um dos programas alternativos de solução de conflitos.

O programa proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina esta em amplo funcionamento em varias comarcas tais como Chapecó, Joinville, São José e na própria comarca da Capital.

4.3 – O PAPEL DO MEDIADOR

O mediador é a terceira pessoa imparcial, que recebeu treinamento especial, e adquiriu elevado grau de conhecimento das técnicas de mediação.

É detentor de conhecimento em varias áreas que demonstrem comprometimento com a filosofia e a técnica da mediação.

Observa-se que a mediação familiar é uma intervenção alternativa de resolução de conflitos, que conta com o trabalho integrado de juízes, advogados, assistentes sociais e psicólogos.

A pessoa que pretende exercer a função de mediador deverá abster-se de todas as atividades profissionais dedicando-se somente a mediação, não confundindo assim mediação com aconselhamento, terapia ou advocacia, pois o principal papel do mediador não é solucionar as causas do conflito, mas sim encontrar soluções para os problemas advindos deste, objetivando a reorganização da estrutura familiar.

Vale destacar que o mediador é a pessoa responsável que auxiliará os conflitantes na busca de uma solução harmoniosa para ambas as partes, mas antes de tudo ele será o fio condutor para a verdadeira efetividade da mediação, pois o mesmo será o responsável por facilitar a discussão.

Verifica-se que esse método alternativo de resolução de conflitos exige formação para o domínio de técnicas específicas de intervenção, assim como habilidades por parte do mediador familiar.

Para que o processo de mediação seja eficaz é necessário que o mediador desenvolva algumas habilidades, além de seus conhecimentos legais e psicossociais.

O mediador visa basicamente ao relacionamento interpessoal, deixando as formalidades processuais em segundo plano.

Atualmente, no Brasil, diante da inexistência de regulamentação da atividade, qualquer pessoa pode ser um mediador e o Projeto de Lei em trâmite também não faz restrições. Não há, assim, sentido em restringir a mediação aos advogados: um mediador não precisa sequer possuir curso superior, deve ser capacitado para a mediação. De acordo com cada tipo de conflito é que as partes escolherão o mediador que melhor possa orientá-las, que tenha uma formação mais voltada para o caso específico.

Nas unidades em que haja intenso trabalho na área familiar, é necessário um mediador capacitado para esta finalidade.

Por ser técnica mais apurada, exige maior conhecimento e desenvolvimento de capacidades que não serão obtidas sem o devido treinamento.

Dentre os importantes papéis do mediador, o núcleo de mediação familiar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, destaca-se:

[...] “Estabelecer sua credibilidade como uma terceira pessoa imparcial e explicar o processo e as etapas da mediação.

Acompanhar os pais na busca de um entendimento satisfatório a ambos, visando aos interesses comuns e de seus filhos.

Favorecer uma atitude de cooperação, inibindo a confrontação freqüentemente utilizada pelo sistema tradicional.

Encorajar a manutenção de contato entre pais e filhos.

Equilibrar o poder entre os cônjuges favorecendo a troca de informações.

Facilitar as negociações “[31]

Denota-se que o mediador tem ainda como atividade a contribuição para uma mudança de perspectiva dos operadores do direito, incentivando a cultura da pacificação.

Vale salientar que não incumbe ao mediador orientar as partes, visto que esta função é do advogado. Ou seja, a tarefa do mediador é fazer as partes refletirem sobre a proposta. Se esta é adequada para os conflitantes.

4.4 – O PAPEL DO ADVOGADO

Os profissionais do direito são indispensáveis ao bom andamento de todo procedimento, visto que tem papel fundamental para orientar e esclarecer eventuais duvidas que possam surgir ao longo das reuniões.

O advogado como conhecedor do direito tem o dever de estar comprometido com administrar a Justiça, de forma responsável, cabe a ele observar a Constituição e agir de forma a que possa ter a confiança dos seus cliente e daqueles com quem tem algum relacionamento profissional.

O estatuto da advocacia no seu artigo segundo destaca a importância do advogado na administração da justiça, vejamos:

“Art. 2º - O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Cabe ao advogado assessorar seu cliente durante a mediação, atuar em prol dos interesses de seu cliente com vistas à colaboração, trazer aportes de questões jurídicas quando for relevante e útil para a negociação, respeitar o protagonismo de seu cliente, atestar se a redacção do acordo vai ao encontro da vontade das partes e se não viola princípios constitucionais ou direitos fundamentais.

Após a mediação, cabe ao advogado acompanhar o cumprimento do acordo, verificar a satisfação do cliente, propor a revisão e executar o acordo, se necessário.

São os advogados importantes parceiros no trabalho de humanização da justiça.

4.5 - A RECEPÇÃO DOS CONFLITANTES

As pessoas convidadas a participar da mediação sempre chegam temerosas, vêem contaminados de medo, angustia, frustrações e até mesmo o sentimento de ódio o que torna o trabalho do mediador mais complicado.

Ao chamar os conflitantes, o mediador declina os nomes das pessoas que irão participar da reunião e agradece as partes por terem aceitado o convite.

Importante essa demonstração de agradecimento, pois indica que há uma terceira pessoa com o sincero desejo de resolver o conflito pacificamente.

O processo introdutório de mediação baseia-se no primeiro encontro, quando o mediador apresenta os objetivos e as exigências da mediação e explica o seu papel.

Durante esta fase, o mediador deve criar um clima de confiança favorável à resolução dos conflitos, mesmo que os participantes estejam sob a influência de sentimentos de ira, decepção, frustração e vingança.

Finalmente, o mediador deve estabelecer as regras do processo. A falta de cooperação e seriedade em relação a qualquer uma dessas regras pode causar a suspensão da mediação ou seu fim.

4.6 - A MEDIAÇÃO NOS CASOS QUE ENVOLVAM CONFLITOS FAMILIARES

Importante destacar que o principal objetivo da mediação familiar é atender as famílias em crise, a fim de possibilitar o dialogo entre os conflitantes e assim desenvolver a consciência dos direitos e deveres, criando condições para que o conflito seja solucionado.

[...] “Quando alguém nos escuta com atenção, abstendo-se de julgamentos, críticas e opiniões, pode despertar em nós algo surpreendentemente novo, capaz de transformar uma situação aparentemente impossível numa nova possibilidade, despertando nossa disposição e coragem de negociar possíveis interesses e necessidades.”[32]

Denota-se que o sistema judiciário brasileiro encontra-se em crise devido ao numero exorbitante de ações que versam sobre conflitos familiares, ações essas que poderiam ser resolvidas fora do sistema judiciário.

Uma das soluções apontadas por muitos doutrinadores, estudiosos e operadores do direito é a mediação familiar, cujo objetivo além de dar amparo às famílias em crise e desafogar o judiciário brasileiro.

A mediação é uma auxiliadora da comunicação entre as partes, porém também possui um importante papel da prevenção ao litigio.

A sociedade brasileira tão acostumada com o litígio como forma de solução para o seus conflitos, a mediação torna-se necessária para mudar essa postura, proporcionando assim a chamada cultura da paz, de forma que os conflitantes abandonem a ideia do litigio como única forma de resolução de conflito:

 

[...] “A sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao celebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado. Decisão proferida pelo juiz togado. Decisão esta muitas vezes restrita á aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade.”[33]

Neste contexto a mediação torna-se um facilitador para solução de controvérsias, a mediação não é um substituto para a via judicial, mas uma via opcional e complementar para os conflitos familiares, visto que é um meio menos desgastante, mais célere, na forma consensual, a fim, de proporcionar uma solução vantajosa para ambas as partes.

Nas palavras de Christopher w. Moore:

 

[...]“Para a mediação alcançar uma utilização ainda mais ampla como um meio de resolução voluntaria de disputa, vários desenvolvimentos precisam ocorrer. Primeiro, o público precisa ser mais informado sobre a disponibilidade da mediação e de sua capacidade para lidar com problemas habituais de interesse. A mediação é atualmente pouco utilizada, não só devido a sua carência de aplicação, mas porque as pessoas envolvidas nas disputas não estão conscientes dos benefícios da mediação. A informação ao público sobre o processo deve-se tomar uma prioridade entre os mediadores e outras pessoas interessadas na resolução pacifica de disputas.”[34]

Nota-se que o processo de mediação precisa de divulgação a fim, de informar e esclarecer os benefícios da mediação familiar na resolução de conflitos.

Importante ressaltar que a mediação vem sendo desenvolvida nas comarcas do judiciário catarinense épode ser aplicado de duas formas.

A primeira vem antecedendo um eventual processo, nesta primeira hipótese, a mediação toma um caráter preventivo, a fim de evitar que os conflitantes passem pela via judicial.

Na segunda hipótese, a mediação surge paralelamente ao processo em tramite, onde as partes, ou mesmo o juiz, vislumbre a possibilidade de mediação, suspendendo assim o processo para que os conflitantes cheguem a uma solução adequada fora do judiciário.

A família é a base da sociedade, a mediação surge em sua defesa e no fortalecimento da entidade familiar.

Importante destacar que muitos casos a decisão judicial não beneficia nenhuma das partes, tendo em visto que a decisão judicial é imposta, indo muitas vezes na contramão da realidade daquela determinada família.

Em contrapartida a mediação é uma solução encontrada pelas partes conflitantes, porém cabe salientar que não há como chegar há uma solução sem o amadurecimento e a cooperação dos conflitantes.

O que se busca com a mediação familiar é a solução amigável do conflito. O trabalho de mediação é voltado para a busca de um acordo consensual, benéfico para ambas as partes, o que nem sempre é possível.

Cabe salientar que acordos elaborados pela mediação têm valor legal após a devida homologação judicial.

Sabe-se que nem todas as questões podem ser resolvidas pela mediação judicial, ou seja, para o sucesso da mediação são necessários vários fatores, como, a disponibilidade e a cooperação das pessoas envolvidas no conflito, quando isto não é possível as questões conflituosas são tratadas por procedimento judicial tradicional.

A mediação familiar promove amplo beneficio social, traduzindo o sucesso da parceria do poder público com a sociedade, devido ao alivio considerável ao acumulo de processos junto as varas de família, além de ser fonte de conhecimento pratico a respeito do tema mediação para os operadores do direito.

[...] ”A mediação, além de auxiliar as partes a resolverem suas disputas com elevado grau de satisfação, proporciona um aprendizado até então não encontrado no processo civil ou penal. Os resultados colhidos em alguns projetos-piloto de mediação forense no Brasil demonstram que, após serem submetidos a esse processo autocompositivo, a maioria das partes acredita que a mediação as auxiliara a melhor dirimir outros conflitos futuros”.[35]

Destaca-se ainda a possibilidade rápida da resolução do conflito aliada com o baixo custo, representam benéficos reais para toda sociedade, gerando assim o amplo acesso ao judiciário para todo é qualquer cidadão, principalmente aos cidadãos mais carentes.

O aceso irrestrito ao judiciário é a porta de entrada para o mundo civilizado e condição essencial até mesmo ao desenvolvimento econômico do país.

4.7 – PROGRAMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O serviço de mediação familiar elaborado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uma tentativa do judiciário catarinense de realizar a universalização do acesso à justiça.

O tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Resolução nº 11/2001 – TJ institui o Programa de Mediação Familiar, por meio de um projeto piloto nas Varas de família na Comarca da Capital, consequentemente estendendo o projeto para diversas comarcas do estado.

O objetivo da implantação do Projeto de mediação Familiar no estado, além de ser um meio alternativo de resolução de conflitos, visa desafogar a via judicial com ações que possam ser resolvidas de modo consensual.

O projeto atende especialmente pessoas de baixa renda que não possam pagar por um advogado, os envolvidos com o conflito, mais especificamente: divorcio, guarda de menores, regulamentação de visitas, dissolução da sociedade de fato e investigação de paternidade.

Vale destacar que o objeto geral do projeto é implantar e expandir tal serviço para as varas de família e casas de cidadania do estado, viabilizando o acesso à justiça a pessoas que não possam pagar para ter seus conflitos solucionados.

Dentre seus outros objetivos específicos estão à divulgação da Mediação Familiar como meio de resolução de conflitos familiar, como forma consensual de pacificação de conflitos, proporcionando assim um atendimento interdisciplinar, com mediadores treinados, psicólogos, assistentes social, advogados, a fim de incentivar os procedimentos conciliatórios.

Denota-se que o Projeto de Mediação Familiar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem caráter pedagógico, pois visa mudar o comportamento de uma sociedade acostumado com o litígio como meio de resolver seus problemas. Esse pensamento tão forte na cultura Brasileira acabou por desenvolver a chamada cultura de conflito.

Importante destacar que a maior parte das mediações ocorre em casos extrajudiciais, muito embora haja diversos casos em que a mediação se dá com o processo em andamento. Nessas hipóteses, o juiz, ao receber o processo, poderá antes ou depois da audiência de conciliação encaminhar as partes ao serviço de mediação familiar, suspendendo temporariamente o processo judicial.

Salienta-se que com o sucesso do projeto piloto realizado em 2002, o Tribunal de Justiça passou a efetivar tal projeto e expandindo para outras comarcas como Joinville, Balneário Camboriú, Guaramirim, Abelardo Luz, Araranguá, Anchieta, Brusque, Canoinhas, Fórum do Norte da Ilha, Catanduva,Chapecó, Correio Pinto, Descanso, Dionísio Cerqueira, Ituporanga, Mondai, Orleans, São José, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Trombudo Central e Tubarão.

Embora o Projeto de mediação Familiar tenha iniciado nas varas de Família da comarca da Capital, em pesquisas realizadas pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas precisamente pela pessoa responsável pela implantação do projeto no Estado, Edielene xxx, identificou-se que a maior adesão ao serviço ocorreu nas Comarcas das regiões oeste, meio extremo oeste catarinense.

O grupo de Estudos de Assistentes Sociais do Poder Judiciário do Extremo Oeste de Santa Catarina desenvolveu pesquisa, a fim de identificar os motivos determinantes da implantação dos serviços de Mediação familiar naquela região.

Para efetivação da pesquisa foi colhido informações de 32 comarcas, identificou-se que a implantação do serviço de mediação familiar predominou em comarcas que apresentaram entre 2.000 e 4.000 processos em tramitação, fluxo considerado intermediário de processos judiciais.

Verificou-se que 20% das comarcas implataram o serviço de mediação familiar entre 2003 e 2004; 40% entre 2007 e 2008; 20% encontra-se em fase de implantação e 10% estavam com o serviço suspenso.

Denota-se que o numero maior de implantação foi em 2007, mesmo ano em que o judiciário catarinense teve grande investimento na divulgação de métodos não adversativos de solução de conflitos, a fim de atender as necessidades da população.

A pesquisa também apontou a necessidade de capacitação das pessoas responsáveis pela mediação, a fim de evitar intervenções equivocadas que desqualifiquem a mediação.

Com o aumento das demandas judiciais e a conseqüente sobrecarga do sistema judiciário, por se tratar de conflitos envolvendo família, possui uma maior dificuldade de pacificação por decisão judicial, devido à complexidade que esses conflitos possuem, a demanda judicial pode se torna interminável, com o intuito de preencher as lacunas que o direito sozinho não consegue resolver, a mediação familiar surge como o meio mais adequado para resolução dos conflitos evitando a ruptura da estrutura familiar.

Nesse sentido, o Projeto de mediação Familiar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é uma medida que visa solucionar os problemas de aceso ao judiciário, já que a efetiva solução é a combinação de outros fatores inerentes ao sistema.

Vale destacar que a mediação familiar é um espaço de comunicação e escuta recíproca, a fim de que os conflitantes se tornem responsáveis por suas decisões e assim chegar a uma solução consensual, neste contexto o sistema judiciário é mero coadjuvante.

O sucesso da mediação familiar se dá quando há o restabelecimento da comunicação e o encontro de acordo duráveis e mutuamente aceitáveis no interesse de toda família com a conseqüente diminuição da demanda contenciosa.

6 - CONCLUSÃO

O presente estudo mostrou que a mediação familiar é um importante instrumento para a resolução de conflitos, pois ela possibilita a continuidade das relações familiares.

Salienta-se que, a mediação familiar é uma alternativa inovadora tanto no âmbito do judiciário tradicional como um avanço para sociedade tão comprometida com a cultura do litígio judicial.

Neste contexto, foi demonstrado no estudo apresentado, outras formas de resolução de conflitos, fora do gênero familiar, bem como as técnicas utilizadas para cada procedimento.

Nesse sentido a mediação familiar torna-se um modelo inovador de acesso a justiça, o qual proporciona o exercício da cidadania, o que contribui para a prestação de uma justiça mais ágil e acessível para todos.

Salienta-se que a mediação familiar possibilita um espaço de comunicação entre os conflitantes por meio do dialogo e da escuta recíproca, promovendo assim a responsabilidade dos envolvidos na resolução do conflito.

Destaca-se ainda, os personagens que norteiam o procedimento de mediação familiar, tais como o mediador e advogado, bem como o papel desempenhado por cada um no processo de mediação.

Abordou-se ainda a mediação nos casos em que envolvam conflitos familiares, demonstrando o projeto como método alternativo, a fim, de evitar o desgaste das relações familiares, visando com isso o fortalecimento do vinculo familiar.

Importante destacar que a mediação além de ser um portal de comunicação saudável entre os conflitantes, torna-se um procedimento menos traumático, já que a ruptura da estrutura familiar sempre traz consigo traumas muitas vezes difíceis de superar.

 A mediação familiar vem ao encontro dos anseios da sociedade atual, que busca solucionar seus conflitos de maneira mais célere, menos onerosa e traumática para os envolvidos

A mediação familiar evita que os conflitos adquiram maiores proporções e com isso acarrete o enfraquecimento dos laços familiares, situação corriqueira nos litígios judiciais.

Não obstante, observa-se que a mediação proporciona uma maior segurança quanto ao cumprimento dos acordos, visto que não são impostos as partes, mas sim composto,voluntariamente pelos conflitantes.

Nesse contexto, surge o Programa de Mediação Familiar implantado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, objeto deste estudo.

A mediação familiar vem sendo implantada gradativamente no estado de Santa Catarina como alternativa pacifica de resolução de conflitos.

O sistema de mediação familiar catarinense foi implantado pela Resolução nº11/2001 – TJ, com o objetivo de atender as famílias catarinenses em crise.

Segundo pesquisa realizada pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, identificou-seque o maior número de adesão ao projeto ocorreu nas comarcas das regiões do oeste, meio oeste e extremo oeste catarinense.

Em contrapartida o numero de adesão, não refletiu na efetividade do projeto, sendo que o motivo apresentado para essa pouca eficácia do projeto, foi à falta de pessoal capacitado para atuar na área.

Salienta-se que, não importa somente haver um bom projeto no papel, se não há meios adequados para realizá-lo.

Face ao exposto, conclui-se que o judiciário brasileiro não consegue dar uma resposta satisfativa aos conflitos, devido à demora de uma solução para o problema a ser enfrentado, isto porque, nem sempre a solução definida satisfaz os anseios da sociedade atual.

Em resumo, conclui-se que a mediação cria condições para que a justiça seja prestada de forma mais ágil, menos onerosa para os conflitantes, e conseqüentemente causando menos transtornos na vida daquelas famílias em crise.

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[1]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. VI. São Paulo: Saraiva, 2009. p 1.

[2]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2007

 

[3]MEDEIROS, Noé. Lições de Direito Civil: Direito de Família, Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições, 1997.

[4]ENGELS, Friedrich. A origem da família da propriedade privada e do Estado: Texto Integral. Traduzido por Ciro Mioranza. 2. ed. rev. São Paulo: Escala, [S.d]. p. 49. (Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal, v.2).

[5]WALD,Arnoldo. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 10.

[6]WALD, Arnoldo. Direito de família. 13. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p. 13.

[7]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (direito de família), vol. VI – 11 ed. São Paulo: Atlas. 2011. p 15.

 

[8]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2002.

[9]MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Op. cit., p. 54.

[10]RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 201.

[11]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010.p.518.

[12]FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo Código Civil: do direito de família, do direito pessoal, das relações de parentesco. v. 18. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 245.

[13]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 383

[14]SOUZA,J.T.P.; MIRANDA,V.R. Dissolução da conjugalidade e guarda compartilhada. In: CARVALHO, M.C.N.; MIRANDA, V.R. Psicologia jurídica: temas de aplicação. Curitiba: Juruá,2009.p.127.

[15]PODEVYN, François (04/04/2001). Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados (08/08/2001): Associação Pais para Sempre: disponível em .Visitado em 26 de julho 2013.  

[16] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 7º ed. São Paulo: Atlas, 2007, (coleção direito civil, v.6), p.337.  

[17]FARINHA, António H. L.; LAVADINHO, Conceição. Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais. Coimbra: Almedina, 1997, p. 19.  

 

[18]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p.372.

[19]LÔBO, Paulo Luiz Netto Lobo. Direito Civil: Família. São Paulo: Saraiva, 2008 p.192.

[20]SANTOS, Ricardo Soares Stersidos. Noções gerais da arbitragem. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.  p.14.

[21]SANTOS, Ricardo Soares Stersidos. Noções gerais da arbitragem. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.  p.14.

[22]CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2. ed. rev. atual. eamp. São Paulo: Editora Atlas, 2004. p.51

[23]GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem2. ed.Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. p.76

[24]LIMA. Leandro Rigueira Rennó. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p 32.

[25]LIMA. Leandro Rigueira Rennó. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p 32.

 

[26]MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos: em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2005, p. 93.

[27]Ávila, Eliedite Mattos. Mediação familiar: formação de base. Florianópolis: TJSC, 2004, p.31.

[28]MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. JUS Navigandi. Mediação para a paz: Ensino jurídico na era medialógica. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6863. Acesso em 03 agosto 2013

[29]Ávila, Eliedite Mattos. Mediação familiar: formação de base. Florianópolis: TJSC, 2004, p.34.

[30] SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e prática da mediação de conflitos. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 1999

[31]Ávila, Eliedite Mattos. Mediação familiar: formação de base. Florianópolis: TJSC, 2004, p.34.

[32] MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos: em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2005, p. 93.

[33] Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Caetano Lagrasta Neto. Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional: guia prático para a instalação do setor de conciliação e mediação. Coordenação; com posfacio de Vincenzo Vigoriti. 2. Reimpr.São Paulo: Atlas, 2008, p.64.

[34] Moore, Christopher W. O Processo de Mediação:Estratégias Praticas para a Resolução de Conflitos. Trad. Magda França Lopes. 2. Ed. Porto Alegre: Artmed, 1998, p.321.

[35] FAVRETO, Rogério. A implantação de uma política pública. In: AZEVEDO, André Goma. Manual de mediação judicial. Brasília: Ministério da Justiça, 2009, p.17.

 

 

Elaborado em agosto/2013

 

Como citar o texto:

MOREIRA, Vanessa Espindola..Mediação Familiar Sob A Ótica Do Tribunal De Justiça De Santa Catarina. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1204. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/3260/mediacao-familiar-sob-otica-tribunal-justica-santa-catarina. Acesso em 23 out. 2014.

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