Resumo: Este artigo acadêmico tem por grande objetivo esclarecer as duvidas referentes ao polêmico artigo 1.790 do Código Civil. Desta maneira, vários argumentos serão expostos para que haja total compreensão do texto que traz o artigo.

Palavras-chave: Sucessão. União Estável. Concorrência. Herança.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dos bens adquiridos a título gratuito. 3. Sucessão Híbrida. 4. Da Inconstitucionalidade do inciso III. 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO:

Em primeiro lugar, discorre o artigo 1790 do Código Civil:

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança ““.

Traz o artigo acima a participação da sucessão entre os companheiros, ou seja, aquele que estiver vivendo em União Estável com outrem participará nas formas que descreve o artigo. Ocorre que, o companheiro (a) sobrevivente participará apenas da sucessão do outro quando se tratar dos bens que foram adquiridos onerosamente na constância da união estável, conforme prevê o Caput do artigo. Desse modo, apenas serão comunicados os bens adquiridos pelo trabalho de um ou de ambos os companheiros durante a união estável, de grosso modo que serão completamente excluídos os bens recebidos a titulo gratuito, por doação ou até mesmo sucessão.

Ademais, podemos destacar que a norma não está se tratando de meação, ou seja, não importa qual o regime de bens que foi optado pelos companheiros, isto quer dizer que o companheiro ou companheira concorrerá em qualquer regime de bens que reger a união estável, diferentemente do que acontece nas regras do casamento, todavia, nas ressalvas do artigo. Lembrando que, o artigo 1.725 do Código Civil, traz da seguinte forma:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Portanto, no caso de silencio das pessoas que vivem em união estável, serão regidas pela união as regras do regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.

2. DOS BENS ADQUIRIDOS A TITULO GRATUITO:

São aqueles bens que são adquiridos de forma gratuita, como por exemplo, nos casos em que houver doação, não se configura onerosidade.

Vamos pensar que o de cujus deixa apenas os bens que foram doados por seus pais, todos a títulos gratuitos, não deixando descendentes, ascendentes ou colaterais, deixando apenas o companheiro sobrevivente. Neste caso em especifico, será a herança recebida pelo Estado ou pelo companheiro (a) sobrevivente? Pois o artigo menciona da seguinte forma no Caput:

“A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Pelo exposto no artigo 1844 do Código Civil, filia-se o entendimento que o Estado somente será o destinatário dos bens caso o de cujus não deixar cônjuge, companheiro ou outro herdeiro, sobretudo, a idéia é que o beneficiário será sempre o companheiro do falecido.

“Na famosa tabela doutrinária elaborada pelo Professor Francisco José Cahali, esse parece ser o entendimento majoritário, eis que exposta à dúvida em relação à possibilidade de o companheiro concorrer com o Estado em casos tais. A maioria dos doutrinadores respondeu negativamente para tal concorrência, caso de Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Eduardo de Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Mario Roberto de Faria, Rolf Madaleno, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira e Sílvio de Salvo Venosa; além do presente autor. Por outra via, sustentando que o companheiro deve concorrer com o Estado em casos tais: Francisco José Cahali, Giselda Hironaka, Inácio de Carvalho Neto, Maria Helena Daneluzzi, Mário Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso”.  

3- SUCESSÃO HIBRIDA:

O termo “Sucessão Híbrida” foi utilizado por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, professora titular da Universidade de São Paulo.

Trata-se da utilização concomitante dos incisos I e II do artigo 1.790, pela qual o companheiro ou companheira do falecido concorrerá ao mesmo tempo, com os descendentes comuns (inciso I) e com os descendentes exclusivos do autor da herança (inciso II). Destarte, em estudo alongado podemos verificar 3 (três) correntes que tratam a sucessão híbrida, quais são:

1ª Corrente – “Em casos de sucessão híbrida, deve-se aplicar o inciso I do art. 1.790, tratando-se todos os descendentes como se fossem comuns, já que filhos comuns estão presentes. Esse entendimento é o majoritário na tabela doutrinária de Cahali: Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Francisco Cahali, Inácio de Carvalho Neto, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Daneluzzi, Mário Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Silvio de Salvo Venosa”. 2ª Corrente – “Presente à sucessão híbrida, subsume-se o inciso II do art. 1.790, tratando-se todos os descendentes como se fossem exclusivos (só do autor da herança). Este autor está filiado a tal corrente, assim como Gustavo René Nicolau, Maria Helena Diniz, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira e Zeno Veloso. Ora, como a sucessão é do falecido, em havendo dúvida por omissão legislativa, os descendentes devem ser tratados como sendo deledo falecido. Anote-se que julgado do TJSP adotou essa corrente, concluindo que entender de forma contrária violaria a razoabilidade: "INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO DO DE CUJUS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DA COMPANHEIRA COM DESCENDENTES COMUNS E EXCLUSIVOS DO FALECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. ATRIBUIÇÃO DE COTAS IGUAIS A TODOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO QUE PREJUDICA O DIREITO HEREDITÁRIO DOS DESCENDENTES EXCLUSIVOS, AFRONTANDO A NORMA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART 227, § 6º DA CF). APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART 1790, II DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP, Agravo de instrumento n. 994.08.138700-0, Acórdão n. 4395653, São Paulo, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, julgado em 24/03/2010, DJESP 15/04/2010. No mesmo sentido: TJSP, Agravo de instrumento n. 652.505.4/0, Acórdão n. 4068323, São Paulo, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken, julgado em 09/09/2009, DJESP 05/10/2009) ““.

3ª Corrente – “Na sucessão híbrida, deve-se aplicar fórmula matemática de ponderação para solucionar o problema. Entre tantas fórmulas, destaca-se a Fórmula Tusa, elaborada por Gabriele Tusa, com o auxílio do economista Fernando Curi Peres”.

X = _________2 (F + S)_____________ x H 2 (F + S)2 + 2 F + S

C = __2F + S__ x X 2 (F + S)

Legenda

X = o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.

C = o quinhão hereditário que caberá ao companheiro sobrevivente.

H = o valor dos bens hereditários sobre os quais recairá a concorrência do companheiro sobrevivente.

F = número de descendentes comuns com os quais concorra o companheiro sobrevivente.

S = o número de descendentes exclusivos com os quais concorra o companheiro sobrevivente.

4 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO “III”.

Em análise ao que tange o inciso III do artigo em discussão, verifica-se que o companheiro ou companheira terá direito a um terço da herança, portanto, podemos verificar que a quota do inciso III é fixa.

Em continuidade ao artigo, haverá incidência do inciso apenas quando houver a concorrência com os parentes sucessíveis, ou seja, na falta de descendentes, serão chamados para concorrer os ascendentes e os colaterais até 4° (quarto) grau do falecido (a). O que é completamente “esdrúxulo” neste inciso é que o companheiro (a) sobrevivente está em desfavor com os outros parentes, pois neste caso receberá apenas um terço do total da herança, cabendo-lhe o restante para os demais parentes sucessíveis.

Há julgados que já reconhecem a inconstitucionalidade prevista nesta hipótese, pois há certa discriminação ao companheiro (a) sobrevivente, pois terá menos direito à herança do que um possível parente que mal se quer pode ter tido contato pessoal ou amigável com o autor da herança.

Por fim, o inciso IV trata-se de forma bem clara, pois caso não houver descendente, ascendente e colateral até 4° grau do de cujus, o companheiro sobrevivente herdará a totalidade da herança, sem qualquer restrição. 

 

5 – CONCLUSÃO:

 

Parece-se nos totalmente indiscutível, pois, podemos verificar que há grandes controvérsias e discussões em relação ao artigo 1.790 do Código Civil, tendo em vista que a mudança do novo código de 2002 trouxe uma mudança total em relação à União Estável em comparação ao casamento. Ocorre que, há uma grande variação de entendimentos jurisprudências, alguns como exemplo só declaram a inconstitucionalidade do inciso III, outros apenas suspendem o processo até que o Órgão Especial do Tribunal reconheça ou não a constitucionalidade do artigo.

 

Referências bibliográficas:  

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 23. ed. São Paulo/ Saraiva, 2004.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9. ed. Atlas, 2009. v. 9.

 

www.conjur.com.br

http://jus.com.br/artigos/17751da-sucessao-do-companheiro-o-polemico-art-1-790-do-cc-e-suas-controversias-principais.

   

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

AMORIM, Henrique Tirintan..Explicações sobre o artigo 1790 do Código Civil - A Concorrência da (o) companheira (o) na sucessão do outro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1210. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3280/explicacoes-artigo-1790-codigo-civil-concorrencia-companheira-sucessao-outro. Acesso em 13 nov. 2014.

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