O presente artigo tem como objetivo relembrar o alcance da proteção conferida pelo legislador ao contrato de trabalho do menor, bem como a questão de responsabilidade social na contratação de menor aprendiz, porquanto, a par das inúmeras discussões que o tema já suscitou, existem divergências a serem ressaltadas.

Pode-se dizer que existem quatro fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente, tanto no campo cultural, moral, fisiológico e de segurança, tanto é verdade que já foi assegurada referida proteção em nossa Constituição e demais legislações esparsas que regulam a matéria.

A doutrina em análise concebe as crianças e os adolescentes como cidadãos plenos, sujeitos de direitos e obrigações a quem o Estado, a família e a sociedade devem atender prioritariamente.

Assim, abordaremos somente a questão do menor aprendiz, demonstrando não apenas a questão da necessidade de contratação e imposição legal, mas como uma questão de responsabilidade social e consciência de desenvolvimento e aprimoramento mundial.

O menor é um ser em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e sociocultural, de forma que, a necessidade de trabalhar não deve, prejudicar o seu regular crescimento, daí porque, exige-se que até um limite de idade, não se afaste o menor da escola e do lar, onde receberá às condições necessárias à sua formação e futura integração na sociedade ativa. O trabalho prematuro ou em condições impróprias, acarretam lesões irreparáveis e com reflexos danosos.

Preocupado com a exploração do trabalho do menor, o legislador pátrio, há tempo, vem adotando regras coibidoras dessa exploração e, não podemos esquecer, que, temos uma legislação de primeiro mundo, contudo, precisa sair do plano formal para o material.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece normas de proteção ao trabalho do menor e, também, de igual forma, a legislação infraconstitucional, como a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No tocante às considerações sobre o menor aprendiz, foi editada a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, consolidando a matéria já regulamentada pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação alterou o capítulo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da aprendizagem, harmonizando-o com o ordenamento jurídico outrora esparso e com as necessidades prementes da história.

Atualmente o conceito de aprendizagem está contido no art. 428 da CLT, que assim está redigido: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, e por prazo determinado, em que o empregador se a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”

Assinale-se que o conceito em questão contempla toda construção doutrinária que já se formulara sobre a natureza jurídica especial do contrato de aprendizagem, uma vez que se trata de modalidade de contrato a termo, com prazo não superior a dois anos e por escrito, não sendo possível que o pacto seja ajustado verbalmente, justamente para evitar fraudes, possui objeto diferenciado em relação a ambos os contratantes, visto que admite salário específico, garantido o salário mínimo/hora e impõe a prestação de serviços cujo escopo é o de favorecer a aquisição de conhecimentos profissionalizantes pelo trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos.

Tem-se ainda como pressuposto de validade do contrato, tanto a anotação em Carteira de Trabalho como a matrícula e freqüência à escola; exige, ademais, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional, metódica. É que a escolaridade é elemento essencial à formação técnico profissional, como é também a atividade profissionalizante propriamente dita.

O próprio trabalho do aprendiz deve, portanto, desenvolver-se por meio de uma dinâmica pedagogicamente orientada, sob o ponto de vista teórico e prático, conduzindo à aquisição de um ofício ou de conhecimentos básicos gerais para o trabalho qualificado.

O menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Caso trabalhe apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, salvo se pactuada condição mais favorável para o empregado.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, pois o objetivo é a aprendizagem. O limite previsto neste artigo poderá ser de 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A contar da data de publicação da Lei 10.097/00, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

A expressão estabelecimento de qualquer natureza quer dizer estabelecimento comercial, industrial, de serviços, bancários, etc. O percentual será calculado por estabelecimento e não em relação à empresa toda. Assim, caso a empresa possua mais de um estabelecimento, em cada um deles deverá ter 5%, no mínimo a 15% no máximo de aprendizes.

Estes percentuais não se aplicam quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições contidas na CLT no tocante aos menores aprendizes.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á em seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz. Se for celebrado prazo inferior a dois anos, haverá extinção do contrato de aprendizagem em seu termo.

Como dito anteriormente, a contração do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social, uma vez que tem por intenção a captação de jovens e conseqüentemente novos talentos, através da criação de postos de trabalho, visando reduzir o desemprego no Brasil e, principalmente, conceder oportunidade e experiência para o trabalho, e inclusão social, pois é isso que os jovens almejam.

Ao contratar o menor aprendiz existe colaboração para o desenvolvimento da capacidade cognitiva do estudante, auxiliando-o na compreensão da realidade a qual se insere e nos setores industriais para que o mesmo possa atuar e oferecer informações sobre os desdobramentos da ocupação em vista. A intenção é estimular o aprendiz a levar uma formação profissional continuada para tal, deve construir seu percurso profissional, garantindo sua atuação no futuro, ampliando perspectivas de inserção e de permanência no mercado de trabalho.

.

 

Como citar o texto:

WANTOWSKY, Giane..Trabalho do menor aprendiz é também uma questão de responsabilidade social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 99. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/371/trabalho-menor-aprendiz-tambem-questao-responsabilidade-social. Acesso em 25 out. 2004.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.