Resumo: O presente trabalho tem por objetivo explanar a cerca do sistema carcerário brasileiro, breve análise, estabelecimentos prisionais, direito comparado, lei de execução penal, princípios e por fim a implantação das políticas públicas para o sistema carcerário brasileiro como medida de humanização no cumprimento da pena.

Palavras-chave: Sistema Carcerário. Lei de execução penal. Dignidade Humana. Políticas Públicas.

Abstract: The present work aims to explain some of the Brazilian prison system, brief review, prisons, comparative law, law of criminal execution principles and finally the implementation of public policies for the Brazilian prison system as a measure of humanization in the fulfillment of his sentence.

Keywords: Prison System. Criminal law enforcement. Human Dignity. Public Policies

1                    INTRODUÇÃO

A prisão embora seja entendida como forma de punição, tem alcançado novos rumores, temos a exemplo as políticas públicas do governo federal que vem tentando mudar esse conceito e passou a implantar mecanismos para transformar a prisão como medida punitiva do estado para função pedagógica no cumprimento da pena, tentando desta forma reeducar e reinserir esses indivíduos de volta ao convívio social.

Tais medidas têm total relevância para a sociedade já que ao invés do estado trancafiar uma pessoa dentro de uma penitenciária por anos, gastando dinheiro público para manter esses indivíduos, alimentando mais rancor destes ao se relacionar/conviver com outros malfeitores das mais diferentes índoles, as políticas públicas tem implantado programas do governo federal que possibilita aos apenados cursos profissionalizantes, conclusão dos estudos, trabalho interno e externo.

Com tais benefícios percebe-se que houve mudanças significativas, tanto comportamentais quanto psicológicas. Desta forma os detentos tem se mostrado mais motivados já que esses benefícios proporcionam a remição da pena e um possível retorno à sociedade de maneira digna, evitando desta forma a reincidência que é um dos principais problemas que afeta esse sistema.

É imprescindível para melhor entendimento abordar além das políticas públicas para o sistema carcerário brasileiro, a Lei de Execuções Penais, cujo esta delimita qual o procedimento que deve ser realizado para a aplicação e concessão desses benefícios aos reeducados.

2        SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

 

2.1 Breve Análise

O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade[1].

Muito embora o Estado seja responsável e tenha o dever de punir os cidadãos, o mesmo deve punir de forma justa e equibilibrada. Inclusive devem ser respeitados os direitos e garantias do preso como previsto na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Todavia percebe-se que isto não ocorre e que a realidade do sistema carcerário brasileiro e bem divergente, já que o estado apenas aglomera as peninteciárias de malfeitores e proporciona as condições mínimas de subsistência, a fim de fazer com que esse cidadão simplesmente pague pelo crime que cometeu. Sem se preocupar com a reeducação desses indivíduos e a reinserção desses na sociedade.

Os maiores problemas vividos na atualidade são a superlotação carcerária; exposição a doenças; torturas; maus-tratos; corrupção; negligência; falta de condições higiênicas e alimentares e etc.

A sociedade por sua vez vem se mostrando a favor dessa situação, já que para a população o que importa e recolher esses criminosos das ruas e trancafiá-los nas cadeias.

O íntimo sentimento da maioria da sociedade é a de que lugar de bandido é na cadeia, inclusive com a imposição de penas extremas, como o aduzido por Campos (2010, p. 1), quando trata da pena de morte, observe:

“Um debate que jamais sai de pauta quando se trata da questão da criminalidade e da violência disseminada em nossa sociedade, é sobre a adoção da pena capital (penalidade de morte) como uma forma de legislação e política pública necessária para enfrentar o problema. Bom, diversos argumentos são apresentados contra e a favor, numa discussão ética e lógica formal, mas penso que antes de tudo devemos olhar para nossa realidade de caos e catástrofe social[2].”

2.2 Estabelecimentos para cumprimento de pena

·         Penitenciária: Esta prevista no art. 87 LEP, destina-se aos condenados no regime fechado (pena de reclusão), pode ser definido como um estabelecimento de segurança máxima.

·         Colônia Agrícola ou Industrial: Destina-se ao cumprimento de pena aos condenados no regime semi-aberto.

·         Casa de Albergado: Destina-se aos apenados condenados ao regime aberto.

·         Centro de Observação: corresponde ao exame criminológico do condenado destinando-o ao regime de liberdade em que "melhor se enquadra" (art. 96 LEP);

·         Hospital de Custodia e tratamento psiquiátrico: destina-se aos inimputáveis, e o condenado depende de substâncias químicas entorpecentes, causando dependência física e mental;

·         Cadeias Públicas: Esta prevista no art.103 LEP, segregam presos a serem condenados e com condenações definitivas, em virtude da inexistência de vagas nas poucas penitenciárias em atividade;

Vale salientar que o preso provisório deve ficar separado dos presos definitivos, e o preso primário cumprirão pena em seção distinta do reincidente.

Deve-se respeitar a condição pessoal da mulher e dos maiores de 60 anos, pois gozam de direito a estabelecimento próprio e adequado[3].

 

2.3 O sistema prisional e o direito Comparado

Pesquisa do Centro Internacional de Estudos Penitenciários do King’s College da Inglaterra classifica o Brasil como detentor da quarta maior população carcerária do mundo. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, constantes do site do Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361 mil para 473 mil detentos o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Desse número, boa parte são réus provisórios, aguardando decisão judicial, o que deixa cadeias e penitenciárias superlotadas, além de sobrecarregar as celas das delegacias[4].

Segundo estatísticas do ICPS (Centro Internacional para Estudos Prisionais) referentes ao ano de 2013, a população carcerária brasileira é de 548 mil presos, num universo de 190 milhões de pessoas, números que chegam ao resultado de 274 presos para cada 100 mil habitantes, o que é absolutamente alto se levarmos em conta que a Argentina tem 147 presos para cada 100 mil habitantes, a Bolívia 140, a França 98, a Alemanha 79, a Espanha 147 e Portugal 136. É claro que existem países com números muito mais altos que os brasileiros, como, por exemplo, os EUA com 716, Cuba com 510, Rússia com 475 e Ruanda com 492.[5]

A manutenção de um detento na prisão modelo de Halden custaria ao Estado o equivalente a aproximadamente R$ 37 mil por mês. No Brasil, a realidade orçamentária é muito mais modesta. O custo mensal aproximado de um preso no sistema estadual é de R$ 1.800, segundo o Ministério da Justiça. Em uma prisão federal, o custo é de aproximadamente R$ 4 mil.[6]

3  LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

Antes de adentra especificamente no que tange a lei é necessário compreender do que se trata a execução penal. A execução penal em regra trata-se de um processo autônomo que acompanha o condenado no decorrer do cumprimento da pena e da concessão de benefícios visando resguardar o principio da individualização da pena.

Em outras palavras, será formado um caderno processual para o desenvolvimento do procedimento executório da pena para cada apenado[7].

Um dos requisitos da execução penal é a existência de uma sentença condenatória cujo acusado foi designado a cumprir pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, ou em casos em que o mesmo teve uma sentença absolutória imprópria desta forma este deverá cumprir medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação em hospital de custodia e tratamentos psiquiátricos.

O principal objetivo da execução penal esta previsto no art.1º, da Lei de Execuções Penais, cujo diz, que:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado[8].

 

Ao lado desse objetivo maior, somam-se os escopos específicos de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, vale dizer, a reintegração do apenado ou do submetido á medida de segurança. Em acréscimo, a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Na senda da teoria eclética ou mista, a execução penal também visa “punir e humanizar”[9].

4 PRINCIPIOS QUE VERSAM A CERCA DA EXECUÇÃO PENAL

4.1 Devido Processo Legal

Esta previsto no art.5º, inciso LIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, cujo diz, que:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal [10];

 

O processo de execução penal se pauta no principio do devido processo legal, desta forma todos os atos processuais devem estar pautados na lei, não podendo se exceder daquilo que sentença demandar.

            “[...] máxime em face da constatação de que a execução penal é procedimento de natureza eminentemente jurisdicional (relativamente aos processos executivos ou incidentes da execução [...]” (LIMA, Roberto Gomes; PERALLES, Ubiracyr, 2010. p,45.)

4.2 Juízo Competente

O juiz indicado na lei da organização judiciária é competente para conduzir a execução penal. Na falta de previsão específica, tal competência será do juiz da sentença[11].

A lei de execução penal trata em seu art.65 a respeito dessa competência dita que “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.

tal como pode ocorrer nas comarcas ou seções judiciárias de maior porte, com a especialização de varas de execução penal. Para as sedes menores, é comum a cumulação de competências em um único juiz, vale dizer, a competência para a execução penal será do juiz da sentença (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013,p.1286)

 

Existem duas vertentes quanto a questão sobre a competência do juízo para a execução das penas privativas de liberdade, com duas correntes principais, que são destrinchadas por RENATO MARCÃO:

(1) a primeira que "entende que o juízo competente para a execução é o juím

do local da condenação, ainda que o executado se encontre cumprindo pena em estabelecimento prisional localizado em outra comarca, sob outra jurisdição"; (2) a segunda que defende "o critério do local do recolhimento do preso. Para esta, juízo competente para a execução é aquele do local em que se encontra o estabelecimento prisional"12. Esta a corrente majoritária, que seguimos e que é a tendência contemporânea, inclusive em face da instalação de presídios federais. (MARCÃO, Renato, 2010. p,91-92)

 

Em se tratando da presente questão o STJ em enunciado nota que Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Seguindo estes dizeres o STJ recentemente decidiu que:

 

"cabe à Justiça Estadual, ao conceder o benefício da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido na sentença, prosseguir na execução da pena, inclusive para acompanhar o cumprimento das condições fixadas", embora a hipótese se refira à condenação da Justiça Federal, mercê de se cuidar de estabelecimento prisional estadual[12].

 

Outra questão que também deve ser frisada dita a cerca da competência para a visitação das penitenciárias e cadeias publicas, visto que não é somente competência atribuída ao juiz competente e sim do Ministério Publico e da Defensoria Publica. Em se tratando dessa questão o STJ também decidiu que:

“a competência de fiscalização dos estabelecimentos prisionais, atribuída aos juízes da execução, não exclui a possibilidade de atuação do Parquet”[13].

 

 

4.3 Individualização da Pena

O princípio da individualização da pena é concretizado em três etapas: (1) na atividade legislativa que estabelece abstratamente os limites máximos e mínimos das penas cominadas aos crimes; (2) na atividade de aplicação da pena na sentença do juiz; e (3) na atividade executiva, que é o derradeiro momento de sua atuação. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013,p.1287)

            Este principio versa que a pena deve ser individualizada no que tange ao seu cumprimento, desta forma os condenados devem ser classificados segundo os seus antecedentes e a sua personalidade. Cabe a comissão técnica de classificação o dever de elaborar essa classificação.

4.4 Personalização da Pena

O art. 5º, inciso XLV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil trata do referido assunto e dispõe que:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido[14];

 

Esse principio afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado, pode ser entendida em conjunto com o principio da individualização da pena.

4.5 Legalidade e Irretroatividade da Lei

O principio da legalidade está inteiramente ligado ao principio do devido processo legal, todavia o art.5º, inciso II da Constituição trata desse principio de forma autônoma, diz que: 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei[15];

Decorre do princípio da legalidade retoma a idéia de irretroatividade da lei. Para conferir efetividade à garantia da legalidade dos meios executivos, o sistema acresce a garantia da garantia, sufragando o entendimento que não há pena - em sentido amplo - (inclusive individualizada em sede de execução penal) sem lei anterior que a defina, ou seja, não há pena sem procedimento judicial previsto de forma estrita pela lei (nulla poma sine judicio). (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013,p.1289)

 

4.6 Contraditório e Ampla Defesa

 

Vale dizer que a execução penal garante o contraditório e a ampla defesa. A ampla defesa é garantida ao apenado caso este necessite de defesa técnica, assim como o contraditório.

Este principio esta expressamente regulamentado no art. 5º, inciso LV, da Constituição:

  LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[16];

 

Tal principio é um dos pilares da execução penal, visto que “[...]o juiz da execução deve manter nos autos petições ou cartas subscritas pelo condenado, admitindo sua postulação leiga toda vez que signifique otimização do direito ao contraditório e à ampla defesa[...]”.(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013,p.1290).

4.7 Direito à Prova

NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR salientam quanto à questão:

 

Os princípios gerais de direito probatório tem incidência integral no processo

de execução penal, a exemplo da vedação de provas admitidas por meios iLícitos e do direito da parte de produzir prova, notadamente o condenado quando necessitar demonstrar o atendimento de requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento de benefício por ele pleiteado. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2013,p.1290)

4.8 Isonomia

O principio da isonomia esta intimamente ligado a idéia de que todos são iguais, como previsto no art.  5º da  Constituição Federal ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, especialmente na execução penal, tal principio tem como tripé que todos os apenados tem que ser tratado da mesma forma, sem nenhum tipo de indiferença.

A própria lei traz consigo, essa relação de igualdade que deve haver no ambiente carcerário, ao dizer que:

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política[17].

4.9 Humanização

Esse principio resguarda a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista em nossa carta magna. O principal objetivo desse principio e proporcionar aos apenados condições dignas e sua missão é viabilizar que essa garantia não seja violada no sistema carcerário.

A constituição trata em seu art. 5º, inciso XLVII quanto a questão:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis[18];

 

“[...]Decorre do princípio da humanização da pena a sujeição legal do condenado a "direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade[...]”(MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.34)

4.10 Reeducação

Tem como objetivo principal a reinserção do condenado a sociedade, haja vista, que este é o principal objetivo da lei de execução penal. Vale ressaltar que a lei não isenta a aplicação da prisão no sentido punitivo do poder estatal, cuja esta, é a principal função. Desta forma a prisão pode ser compreendida como uma punição de modo humanizado.

Adeildo Nunes expõe seu ponto de vista quanto à questão:

Ocorre que é preciso distinguir finalidade da pena e objetivos da execução penal

São duas coisas completamente diferentes. Enquanto a pena tem o condão de

prevenir, reprimir e reintegrar socialmente o condenado, a execução da pena tem a

finalidade de efetivar o cumprimenro da sentença penal condenatória c, também,

de realizar a recuperação do condenado. Se a execução é de medida de segurança,

sua finalidade é o tratamento médico psiquiátrico do interno, mas, há necessidade

de também se efetivar a sentença absolutória imprópria que estabeleceu a medida. (NUNES, 2009, p.12.)

 

A própria lei de execução penal traz em seu art.41, inciso VII dos direitos do preso, que devem ser cumpridos rigorosamente para o desenvolvimento do apenado no cumprimento da pena, para que assim sejam reeducados e reinseridos no contexto social de forma digna. Entende-se que se o preso for reeducado no estabelecimento prisional de forma digna, resguardado de direitos e garantias, a probabilidade desses indivíduos se recuperarem é grande, portanto haverá chance de serem reinseridos novos cidadãos na sociedade.

5 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

            Para melhor entendimento á questão da dignidade da pessoa humana, nota-se necessário abordar acontecimentos que marcaram a violação dos direitos humanos, dentre esses, destacam-se a inquisição, castigos corporais, decapitações, escravidão, nazismo e por fim a segunda guerra mundial.

Após os horrores perpetrados pelo nazismo na Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional despontou seus olhares para o homem, o que se traduziu no valor da dignidade da pessoa humana, ponto nuclear dos direitos humanos. Busca-se um paradigma que sirva como preceito axiológico básico para todos os povos. Não há dúvida que o padrão é a dignidade da pessoa humana.

O alicerce e o fundamento dos direitos humanos surgem na concepção de que toda nação e todos os povos têm o dever de respeitar direitos básicos de seus cidadãos e de que a comunidade internacional tem o direito de protestar pelo respeito à dignidade da pessoa humana. (SIQUEIRA, 2009, p.252.)

            Em 1948 foi instituída a declaração universal dos direitos humanos que tinha como finalidade evitar atrocidades contra a humanidade. A constituição federal trata em seu art. 5º, Inciso III quanto a questão:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

 

A dignidade da pessoa humana nesse sentido constitucional preza que é direitos de todos sem qualquer tipo de distinção, tanto é que a dignidade humana se encontra presente como o principio norteador das políticas públicas.  Desta forma todos são iguais e possuem os mesmos direitos sem nenhum tipo de indiferença ou discriminação.

Dentro deste contexto, o homem e o respeito à sua dignidade tornaram-se o foco de todo o sistema jurídico, pois “a dignidade da pessoa humana é um superprincípio do sistema jurídico [...], valor supremo consagrado no texto constitucional e que informa todo o sistema jurídico” (SIQUEIRA, 2009, p.253.). No mesmo sentido:

Com fundamento na atividade estatal, a Constituição coloca a dignidade da pessoa humana, o que significa, mais uma vez, que o homem é o centro, sujeito, objeto, fundamento e fim de toda a atividade pública. O princípio democrático do poder exige que a pessoa humana, na inteireza da sua dignidade e cidadania, se volte toda a atividade estatal. Neste aspecto, na interpretação axiológica, que leva em conta os valores protegidos pela norma jurídica, pode-se dizer que o valor supremo da Constituição é o referente à dignidade da pessoa humana. (SLAIBI, 2006, p. 128.)

 

A prisão, nas atuais condições, deteriora o ser humano[19]. Fere o indivíduo na sua auto-estima sob todos os aspectos, eis que o obriga a viver em condições deficientes como a superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, dentre tantas outras situações degradantes e inaceitáveis sob uma ótica humanista.[20] Ângelo Roncalli de Ramos Barros, citado por Marques Júnior, constata com acerto que:

As prisões, atualmente, não recuperam. Sua situação é tão degradante que são rotuladas com expressões como sucursais do inferno, universidades do crime e depósitos de seres humanos. O encarceramento puro e simples não apresenta condições para a harmônica integração social do condenado, como preconizada na Lei de Execução Penal. Punir, encarcerar e vigiar não bastam. É necessário que se conceda à pessoa de quem o Estado e a sociedade retiram o direito à liberdade o acesso a meios e formas de sobrevivência que lhe proporcionem as condições de que precisa para reabilitar-se moral e socialmente[21].

 Seguindo esse entendimento, é notável perceber que no que tange a dignidade da pessoa humana o sistema carcerário ainda é falho é necessita de melhorias, quanto aos estabelecimentos prisionais para o cumprimento da pena, como dispõe a lei de execução penal, o controle da população carcerária, constantes maus-tratos.

O retrato do sistema carcerário brasileiro é marcado pelo desrespeito a dignidade da pessoa humana.

O sistema está evidentemente falido, a dignidade do preso é constantemente violada, e nem se cogite a ideia de que o preso não possui dignidade, afinal, poderia se pensar que em função de serem autores dos mais diversos crimes, sua dignidade estaria comprometida. Este é um típico pensamento que deve ser repudiado, vez que a dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca a todas as pessoas, independentemente do indivíduo ser autor de um delito. Ou seja, “a dignidade de todas as pessoas, mesmo daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração” (SARLET, 2001, p.52).

A situação do sistema carcerário frente a dignidade da pessoa humana se encontra num estado tão caótico que fez o ministro da justiça, José Eduardo Cardoso, declarar em 2012 publicamente que “preferia morrer do que cumprir pena por muitos anos no Brasil”[22].

Por tantas violações e desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, o Brasil já foi denunciado várias vezes em organismos internacionais. Recentemente foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em função da situação caótica de superlotação e da falta de estrutura adequada, encontrada no presídio central de Porto Alegre[23].

 

No que tange a essa questão é necessário respeitar o que dita a constituição federal em relação aos direitos e garantias do preso, respeitando a condição e a dignidade humana.

6 AS POLITICAS PÚBLICAS PARA O SISTEMA CARCERÁRIO

As políticas públicas são meros instrumentos de que dispõe o Estado, na forma da administração publica, para realização dos direitos fundamentais garantidos na constituição federal.

O conceito de políticas públicas, contudo, não é único. Em um sentido geral, elas podem ser entendidas como programas de intervenção estatal realizado a partir da distribuição do poder e da repartição de custos e benefícios sociais, de forma a responder a demandas dos setores marginalizados da sociedade. Visam ampliar e efetivar os direitos de cidadania e promover o desenvolvimento, por meio da geração de emprego e renda.

 

Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que a política pública é um sistema de decisões públicas que visa a ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou modificar a realidade de um ou vários setores da vida social, por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos (SARAVIA, 2007, p. 29).

As políticas públicas consistem em ações do governo para realização de objetivos determinados, num espaço de tempo certo. Desta forma necessitam de negociações, alianças, mobilizações e pressões.

O Departamento Penitenciário nacional –DEPEN, órgão executivo do Ministério da Justiça, responsável pela gestão e fiscalização das penitenciárias em todo o país, vem promovendo políticas públicas na área educacional, de saúde, de profissionalização, de controle social, como também criou o Programa Nacional de Segurança Pública com a Cidadania PRONASCI, cujo foco principal é “a redução da criminalidade por meio de integração de políticas de combate ao crime, políticas sociais e mecanismos rígidos de controle e apoio às forças policiais[24]”.

6.1 Área Educacional

Temos a exemplo o projeto “Educando para a Liberdade”, fruto de parceria entre os ministérios da Educação e da Justiça e da representação da UNESCO no Brasil com o apoio do governo do Japão. Objetiva a principio transpor os muros das prisões brasileiras desde uma perspectiva de afirmação dos direitos fundamentais de todos os cidadãos e de inclusão das pessoas privadas de liberdade na realização cotidiana daquele ideal de democracia.

Constitui-se dessa forma referência fundamental na construção de uma política publica integrada e cooperativa, marco para um novo paradigma de ação, tanto no âmbito da Educação de jovens e adultos, quanto no âmbito da Administração Penitenciária.

Os resultados tem sido positivos, dentre esses destacam-se:

·         Descentralização de R$ 1.000.000,00 do MJ para o MEC no ano de 2005. O MEC fez um repasse de R$ 500.000,00 para implantação de projetos pilotos nos Estado do RS, RJ, CE, GO, TO, PB. (Projetos em andamento);

·         Realização de cinco oficinas regionais para discussão das diretrizes da política educacional;

·         Realização do seminário nacional “Educação nas prisões” no mês de julho de 2006, objetivando a discussão com todos os estados brasileiros e o Distrito Federal. (Está em fase de aprovação e publicação as diretrizes nacionais fruto das discussões regionais e nacional);

·         Descentralização de R$ 700.000,00 do MJ para o MEC no ano de 2006 para a implantação de mais seis projetos.

6.2 Área da Saúde

Tendo em vista que a saúde é um direito de todos e um dever do estado, foi implantado o plano nacional de saúde no sistema penitenciário, dando atenção aos princípios básicos previstos na constituição e no sistema único de saúde. Esse plano alcançará resultados a partir do envolvimento das secretarias estaduais de saúde e de justiça e das secretarias municipais de saúde, reafirmando a pratica da intersetorialidade e das interfaces que nortearam a sua construção.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla, essencialmente, a população recolhida em penitenciárias, presídios, colônias agrícolas e/ou agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento, não incluindo presos do regime aberto e presos provisórios, recolhidos em cadeias públicas e distritos policias.

As principais diretrizes que geram a cerca do plano nacional de saúde no sistema carcerário são:

·         Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária;

·         Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais freqüentes que acometem a população penitenciária;

·         Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;

·         Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais;

·         Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde;

·         Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;

·         Estimular o efetivo exercício do controle social.

                                                  

6.3 Área de Profissionalização

Neste contexto, tem-se como principal exemplo o trabalho realizado dentro e fora das prisões. O estado tem realizado parcerias com indústrias e empresas para absorção da mão de obra carcerária, muitos presídios têm inclusive as indústrias instaladas dentro dos estabelecimentos prisionais.

As empresas nesse sentido também têm sido beneficiadas, nos seguintes aspectos:

Todas as empresas que absorvem esse tipo de mão de obra recebem vários benefícios. São eles: contratação da mão de obra do preso fora do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); isenção de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, multa rescisória, entre outros tributos; facilidade de reposição ou substituição de mão de obra; pagamento de no mínimo um salário mínimo vigente; supervisão e fiscalização do trabalho dos presos realizada periodicamente por um fiscal da Sejus; isenção de despesas com locação de imóvel, água e luz, caso a empresa decida implantar a oficina de trabalho dentro da unidade prisional[25].

No estado do Espírito Santo segundo dados do CNJ atualmente, 146 empresas são conveniadas à Sejus e empregam 1.388 detentos, tanto dentro quanto fora das unidades prisionais capixabas.

6.4 Área de Controle social

Visa fortalecer os conselhos de comunidade, previstos nos arts. 80 e 81 da LEP, cuja atuação tem fundamental relevância, uma vez que o conselho foi criado para efetivar a participação da sociedade no sentido de desenvolver atividades sócio-educativas, incentivando o preso e o egresso a retornarem aos estudos e a participarem de palestras e cursos profissionalizantes desenvolvidos pelo próprio conselho.

Alem de buscar parcerias com empresas e instituições para a promoção do trabalho e renda licita e conscientiza a sociedade por meio de palestras e apresentações que visam mostrar as dificuldades encontradas por eles (ex-presidiarios) em seu retorno ao convívio social[26].

6.5 PRONASCI

O programa foi iniciado nas 11 regiões metropolitanas consideradas mais violentas do país. Possui ações no sentido de criar novas vagas prisionais, com a construção de prisões especiais, destinadas aos presos de 18 a 24 anos, com estrutura administrativa diferenciada (salas de aula, salas de informática, espaços produtivos, etc), de forma a operar com metodologia e modelo de gestão próprios para o público jovem.

O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) foi um marco nas políticas públicas de segurança do Brasil, uma vez que promoveu inúmeras inovações. Foi um grande impulsionador da compreensão de que a segurança pública é uma questão transversal, que demanda intervenção de várias áreas do poder público, de maneira integrada, não apenas com repressão, mas também com prevenção[27].          Sua implementação ocorreu pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com os estados, Distrito Federal e municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública[28].         Em 2011, todos os princípios e diretrizes introduzidos pelo Pronasci na área da segurança pública passaram a ser orientadores de toda a política nacional conduzida pelo governo federal. Isso significa que o conceito do Pronasci deixou de ser restrito a um dos programas da União e passou a direcionar todas as ações realizadas[29].

6.6 As Políticas Públicas e o seu Papel Ressocializador

Com já dito as políticas públicas vem fomentando ações para proporcionar melhorias ao sistema carcerário, desta forma deve-se notar a importância da ressocialização nesta fase, para que os egressos do sistema possam reergue suas vidas novamente.

O conselho nacional de justiça pensando nisso criou o programa começar de novo, seu papel é sensibilizar a sociedade a oferecer oportunidades aos egressos.

O Começar de Novo visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e conseqüentemente reduzir a reincidência de crimes.            Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Portal de Oportunidades. Trata-se de página na internet que reúne as vagas de trabalho e capacitação oferecidos para presos e egressos do sistema carcerário. As oportunidades são oferecidas tanto por instituições públicas como entidades privadas, que são responsáveis por atualizar o Portal[30].

6.7 Boas Práticas do Sistema Penitenciário Nacional no Espírito Santo

O Estado do Espírito Santo traz informações a respeito das diversas iniciativas tomadas pelo Estado no que tange as políticas públicas adotadas, das quais podemos citar algumas, a titulo de informação:

O Centro de Formação Profissional funciona dentro da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo/Viana e tem parceria com Tribunal de Justiça, Cefetes, Sindicon e Sindifer. Possui capacidade para atender até 120 alunos diariamente. Em 2009 ocorreu a primeira formatura do Cefop, onde 33 detentos dos cursos de Bombeiro Hidrosanitário e Gesseiro/pintor, foram certificados[31].

O Projeto Belíssima tem parceria com a Associação Dignidade através de Assistência Solidária e Profissionalizante e Associação Banco do Brasil, e visa qualificar, na área de estética e beleza, as mulheres em privação de liberdade da Penitenciária Regional de Linhares, bem como as detentas do Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim, potencializando as condições de inserção social por meio da geração e renda, além da formação de valores como cidadania, respeito, solidariedade e melhoria da auto-estima[32].

O Programa de Pagamento do Trabalhador Preso é um sistema desenvolvido em parceria com a gerência de finanças e contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, Secretaria de Estado da Justiça – Sejus e o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes.

Este Programa foi desenvolvido para auxiliar e dar mais agilidade ao processo de pagamento dos detentos do Sistema Prisional Capixaba, pagamentos estes, que são decorrentes de serviços prestados às Unidades Prisionais através de convênio com empresas e por meio do desenvolvimento de projetos com outros órgãos da esfera estadual e federal. Tem como finalidade a responsabilidade social e fiscal, por meio de um maior controle, transparência, segurança, dignidade e educação na administração dos recursos oriundos do trabalho prisional.

O trabalho da pessoa em privação de liberdade assume um caráter pedagógico, estruturante e ressocializador, pois visa valorizar e dar dignidade no exercício das atividades produtivas, acrescentar capital humano, funcionando também como elemento de inclusão social e cidadania[33].

O Projeto Maria Marias é uma parceria do Ministério da Justiça/Depen com

a Secretaria de Estado da Justiça. Maria Marias propõe uma articulação com o Sistema “S” e amplia o conceito de ressocialização focado no trabalho, no empreendorismo

e no fortalecimento do vínculo familiar, minimizando os efeitos do encarceramento e resgatando o potencial da mulher na sua condição de mãe, trabalhadora, empreendedora, educadora, administradora do lar, companheira e cidadã de direitos. O projeto visa disponibilizar mil e cinquenta e cinco vagas em cursos profissionalizantes, através das entidades do sistema “S”. Os cursos oferecidos são:

Artesanato

Confeitarias

Relações Interpessoais

Customização

Panificação

Aprender a empreender

Informática Básica

Preparação de salgados

Modelagem de sobrancelhas

Manicura Pátina

texturas especiais

Mulher empreendedora

Marketing setor artesanal

Formação de preço

Depilação

Vestuário

Doces

Despertando associativismo

A Secretaria de Justiça oferece palestras para as mulheres presas. Essas palestras ocorrem semestralmente nas unidades femininas do Estado. As palestras ofertadas são:

- Família de Maria: preparação para o retorno ao lar: ética, valores, afetividade e

atitudes. Maria vai à Luta: auxilia a reflexão, reconhecimento e enfrentamento das

dificuldades pessoais e sociais.

- Prevenindo as Marias: informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis e

como preveni-las.

- Maria Planejando sua Família: informações sobre os cuidados básicos de puericultura e cuidados maternos gerais[34].

Projeto pintando a liberdade: Projeto em parceria com o Ministério do Esporte, visa a produção de diferentes tipo de materiais esportivos.

Os detentos são remunerados por meio da produção, aprendendo os valores do trabalho e da dignidade através da atividade produtiva[35].

O Projeto Costurando o Futuro é uma iniciativa da Secretaria da Justiça e propõe a capacitação de 90 detentos, em modelagem e costura industrial, com absorção de mão-de-obra de 40 detentos na linha de produção industrial na Penitenciária de Segurança Média de Colatina. A linha de produção confecciona uniformes para o sistema prisional[36].

O Projeto Plantando a Solidariedade, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, ES em Ação e Casa do Adubo, mantem uma horta, com o plantio de olerícolas, sem uso de agrotóxico, para doação à instituições filantrópicas, escolas e creches e venda, visando sua sustentabilidade. Um dos objetivos é estimular a solidariedade, a fraternidade e o reconhecimento das necessidades do outro como premissa de cidadania e convivência social. Os detentos que participam do projeto são capacitados pelo Senar no curso de olericultura e jardinagem, e recebem, ao final do curso, certificado reconhecido pelo MEC. O projeto Plantando a Solidariedade foi finalista no Prêmio Inoves 2007.

Projeto em parceria com Arcel, Seag, Incaper, Idaf e Sejus. Teve inicio com a implantação do viveiro que tem por objetivo a produção e doação de mudas de eucalipto, da espécie Urograndis SP. Os detentos são submetidos a cursos profissionalizantes na área, e acompanhados por um engenheiro agrônomo.

Desde 2006 até a presente data, a produção já atingiu o número de dois milhões e quinhentas mil mudas.

Os detentos participantes do projeto recebendo salário mínimo no cartão salário, gerando uma folha salarial na média de R$ 6.500,00 por mês. No ano de 2008, o projeto teve uma renda bruta de R$ 101.000,00 e uma folha salarial anual de R$ 70.000,00, tendo um superávit de R$ 31.000,00[37].

O Programa Educacional Portas Abertas para a Educação está implantado desde o ano de 2005 e tem como objetivo a educação de jovens e adultos. O programa educacional tem por meta erradicar o analfabetismo e ampliar o nível escolar da pessoa em privação de liberdade. São aproximadamente novecentos detentos estudantes. Foi firmada parceria também, com a Vara de Execuções Penais do estado para garantir que alunos do programa educacional fossem beneficiados com a remição de pena pelo estudo, sendo que 18 horas de estudo equivalem a um dia detraído da pena.

Pela campanha permanente, denominada Livro Aberto, as bibliotecas das unidades prisionais são abastecidas constantemente com novos títulos de diversos autores e nos mais variados temas, incentivando o hábito da leitura e a construção da cultura[38].

O Núcleo de Assistência Social do Sistema Penal existe desde 1975. Está localizado na Diretoria de Ressocialização e tem como jurisdição administrativa o assessoramento a Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal, bem como o planejamento dos programas e projetos executados pelos assistentes sociais e psicólogos que compõem sua equipe. Seu objetivo é a reintegração do egresso à sociedade, por meio de trabalhos de promoção do detento(a) e de sua família, trabalhar sua subjetividade na perspectiva de fomentar uma melhor qualidade de vida visando a diminuição da reincidência criminal.

São ações desenvolvidas pelo núcleo:

-  Atendimento às famílias dos presos(as).

-  Fórum permanente de debates de temas relevantes para o desenvolvimento de

trabalho psicossocial no sistema penal.

-  Supervisão técnica e campanha de programa, projetos e ações.

-  Supervisão e manutenção de estágio curricular.

- Representatividade do órgão em conselho de direito.

- Participação em capacitação junto à Escola Penitenciária.

- Participação no programa melhorias na gestão penitenciária[39].

Existe, no Estado do Espírito Santo, o Núcleo de Direitos Humanos, que possui vários programas para a sociedade civil e para o sistema penal. No sistema penitenciário, o núcleo tem a responsabilidade de gerenciamento do Programa de “Melhorias na Gestão Penitenciária”, tendo como objetivo qualificar os servidores na humanização da política penal do Estado.

São atividades do NDH oferecidas para a sociedade, entre outras:

-  Balcão da Cidadania: são realizados atendimentos de orientação e esclarecimentos

nas áreas de saúde, direito do consumidor, justiça, infância e juventude, documentos

pessoais, atestados, contratos de união estável, entre outros.

- Balcão On Line: orientações sobre benefícios de INSS, família, área criminal,

ocorrências on line (furto, roubo e perda), atendimento às vítimas de violência,

transportes, trabalho, estágio, formação profissional, inserção escolar e emissão de

documentação diversa.

Atividades do NDH oferecidas para o sistema prisional, entre outros:

-Programa de “Melhorias na Gestão Penitenciaria”: tem como objetivo qualificar os servidores na humanização da política penal do Estado. Foram efetivados Seminários de Sensibilização em 7 unidades prisionais, além de reuniões quinzenais, visitas aos presídios e avaliações com o Secretário.

O Núcleo de Direitos Humanos representa a Sejus no Comitê Estadual Permanente Contra a Tortura, Tratamentos Cruéis e Degradantes. Foram organizados 5 Seminários de Estudo da Lei contra a tortura, organizados pela Sejus com a participação de mais de 400 pessoas dentre agentes penitenciários, diretores técnicos, policiais militares, civis, federais e sociedade civil em geral.

-  Denúncias: por meio de denúncias são realizadas transferências de detentos entre unidades penais, no caso de ameaças de morte ou outro conflito interno diverso.

O “Projeto em Defesa dos Direitos do Preso” está sendo desenvolvido através da assistência jurídica ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes. Uma planilha de controle foi criada, na qual são apontados todos os atendimentos realizados aos detentos nas unidades penais, com o nome do defensor responsável e é promovido o monitoramento periódico e constante das ações judiciais que tramitam.

Foram destinados 4 defensores para atuarem exclusivamente nas varas de execuções penais do Estado e para desenvolverem o projeto referido.

A Defensoria Pública recebeu, em novembro de 2007, o Prêmio Inovação na Gestão Pública do Estado do Espírito Santo, ciclo 2007, com o Certificado de Reconhecimento e Premiação, tendo alcançado 97 pontos na avaliação colhida junto à população e na avaliação de sua Gestão no ano de 2007, pelo Governo do Estado em conjunto com a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos, na categoria “Atendimento ao Cidadão”[40].

Farmácia Central: As unidades penais possuem uma Farmácia Central, situada na cidade de Viana, que supre as necessidades de medicamentos e insumos para todos os serviços de saúde do sistema penitenciário[41].

Penas e medidas alternativas: Desde 2001, foi criada a Central de Penas Alternativas do Espírito Santo – CEAPAS que em 2003 recebeu o nome Juiz Alexandre Martins de Castro Filho e foi transformada em 2006, em Vara Especializada de Penas e Medidas Alternativas, com abrangência na região metropolitana capixaba, conforme Lei complementar nº 364, de 08 de maio de 2006. A experiência capixaba com as penas e medidas alternativas se destaca pelo trabalho realizado pelos agentes de fiscalização que garantem a segurança jurídica necessária ao fiel cumprimento da determinação legal[42].

O sistema penitenciário do Espírito Santo ganhará três novas oficinas permanentes de capacitação profissional para os detentos. O projeto encaminhado pela Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, foi aprovado e um convênio entre as instituições irá viabilizar a instalação das oficinas.

A instalação dos Projetos de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes (Procaps) nos sistemas penitenciários estaduais é uma iniciativa do Governo Federal. O objetivo é financiar projetos de trabalho e geração de renda com a finalidade de ressocializar detentos. Além dos recursos, haverá apoio técnico[43].

6.8 DEPEN E INFOPEN

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apresenta os dados da população carcerária brasileira referentes ao primeiro semestre de 2010. A consolidação destas informações é feita a partir do lançamento dos números de cada uma das unidades da federação no Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen), as quais são responsáveis pelas informações prestadas[44].

Este sistema foi inaugurado em 16 de setembro de 2004, e disponibiliza aos estados informações sobre os presos administrados, com essas informações, o DEPEN ilustra cenários e norteia os investimentos do Fundo penitenciário Nacional em políticas públicas voltadas ao sistema penitenciário brasileiro, além de subsidiar estudos e pesquisas acadêmicas ligadas ao sistema de justiça criminal.

O INFOPEN é responsável pela coleta de dados do sistema penitenciário do Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações carcerárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciaria, criando “pontes estratégicas” para os órgãos da execução penal, possibilitando a execução de ações articuladas dos agentes na proposição de políticas públicas.

6.9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar o presente artigo pode-se concluir as prisões desde o inicio se baseavam como uma forma de castigo e lição para o restante da sociedade tomar como exemplo e não cometer o mesmo ato. As primeiras prisões ocorriam de modo cruel, onde varias pessoas ficavam aglomeradas dentro de pequenas masmorras e dali ficava por anos e no fim já sabiam que suas penas variavam entre castigos cruéis ou a morte.   Com o passar dos anos as prisões foram sendo modificadas e as penas foram abrandando, passando por um período de evolução o estado por sua vez passou a entender que a prisão não tinha que ser necessariamente uma forma  de punição e sim teria que ter um cunho pedagógico para que esses   indivíduos pudessem responder pelo ato ou seja ser castigado por suas condutas e logo após ser reinserido ao convívio social

Hoje a prisão continua sendo vista pelo Estado como uma forma de punição, contudo além de punir a prisão ora entendida passou a ter como premissa a função social e pedagógica, com isso foram sendo criadas medidas inovadoras para regulamentar o sistema prisional. Tais medidas foram implantadas em respeito ao principio vertente da Dignidade da Pessoa Humana, como dispõe a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais.

Desta forma é notário afirmar que o governo por sua vez tem construído novos projetos que são distribuídos as unidades prisionais dos estados, são inúmeros os Projetos do Governo Federal que vem implementando o sistema carcerário nos dias atuais, o Estado do Espírito Santo, é um dos exemplos trazido no presente trabalho.

REFERÊNCIAS:

____________________ARAUJO, Carlos. Sistema Prisional Brasileiro: A busca de uma solução inovadora. Migalhas. Ano 14, 18 março. 2014. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197374,81042-Sistema+Prisional+Brasileiro+A+busca+de+uma+solucao+inovadora>. Acesso em: 14 out. 2014.

____________________ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2014

____________________ BREUS, Thiago Lima. Políticas Públicas no Estado Constitucional: problemática da concretização dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública Brasileira Contemporânea .Belo Horizonte: Fórum, 2007.

____________________CAMPOS, Maurício. Pena de morte: "Política de Segurança" ou Ideologia?. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2014.

___________________ Constituição da Republica Federativa do Brasil, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 04/10/14

___________________ CARTILHA Ações PRONASCI / DEPEN – Universidade Federal do Alagoas. Disponível em: < http://www.ufal.edu.br/aedhesp/gepsojur/anexos/ANDRE_LUIZ_DE_ALMEIDA_E_CUNHA_-_ACOES_PRONASCI_-_DEPEN.pdf >. Acesso em 14 de out 2014.

___________________ CARTILHA Conselhos da Comunidade Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: Acesso em 15 out 2014.

___________________ CRUZ, Fernanda. Notícias. José Eduardo Cardozo diz que prefere a morte a cumprir pena no sistema brasileiro. Agência Brasil – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: . Acesso em 08 out. 2014.

___________________G1 MUNDO. Prisão na Noruega é comparada a hotel.  Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/03/prisao-na-noruega-e-comparada-a-hotel.html>. Acesso em: 14 out. 2014.

___________________ JORNAL DO BRASIL. A situação delicada do sistema carcerário brasileiro. Disponível em: < http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/02/02/a-situacao-delicada-do-sistema-carcerario-brasileiro/>. Acesso em: 14 out. 2014.

___________________Lei de Execuções Penais. Disponível em. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 04 out. 2014

____________________ MOURA, Nayara Oliveira de. Lei de Execução Penal (7.210 de 1984) . Juris Way. ano 12, 18 maio. 2012. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7912>. Acesso em: 03 out. 2014

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

___________________ MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2014

MINISTERIO DA JUSTIÇA. Programa Nacional de segurança Publica com Cidadania. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ3444D074ITEMID2C7FC5BAF0D5431AA66A136E434AF6BCPTBRIE.htm> Acesso em 15 out 2014.

MINISTERIO DA JUSTIÇA. Programa Começar de novo. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-comecar-de-novo> Acesso em 15 out 2014

MINISTERIO DA JUSTIÇA. Boas Práticas do Sistema Penitenciário Nacional. Disponivel em: < portal.mj.gov.br/sde/services/FileDownload.EZTSvc.asp?... > Acesso em 17/10/14 às 23:16

MINISTERIO DA JUSTIÇA. Sistema penitenciário ganha novas oficinas de capacitação profissional. Disponível em: http://www.es.gov.br/Noticias/154138/sistema-penitenciario-ganha-novas-oficinas-de-capacitacao-profissional.htm. Acesso em 17/10/14 às 23:16

MINISTERIO DA JUSTIÇA. Sistema Prisional. . Disponível em: Acesso em 15 out 2014

NUNES, Adeildo. Da execução penal. Rio de janeiro: Forense, 2009. p.12

___________________  RODRIGUES, Alex. Notícias. Brasil é denunciado à OEA por más condições de presídio em Porto Alegre. Agência Brasil – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: <  http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-01-10/brasil-e-denunciado-oea-por-mas-condicoes-de-presidio-em-porto-alegre>. Acesso em: 08 out. 2014. Expõe a notícia que: “Segundo a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), uma das entidades que integram o Fórum da Questão Penitenciária, o presídio de Porto Alegre, construído em 1959, tem capacidade para 1.984 presos, mas abriga 4.086. Entre as 20 medidas cautelares propostas pelas entidades está o pedido de separação dos presos provisórios daqueles já condenados.”  

SEJUS. Empresa de Viana absorve mão de obra de internos de sistema prisional capixaba. Disponível em: < http://www.sejus.es.gov.br/index.php/2403-empresa-de-viana-absorve-mao-de-obra-de-internos-de-sistema-prisional-capixaba>. Acesso em: 15 out. 2014.

___________________ STJ- Terceira Seção - CC 109.299/MG, ReI. Min. Jorge Mussi - DJ 06/09/2010.

___________________STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 853,788/SP ReI. Min. Jorge Mussi - Dl 06/09/2010.

___________________ TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª. ed . Bahia: JusPodivm, 2013

  

[1] ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2014.

[2] CAMPOS, Maurício. Pena de morte: "Política de Segurança" ou Ideologia?.Disponível em: . Acesso em: 14 out. 2014.

[3] MOURA, Nayara Oliveira de. Lei de Execução Penal (7.210 de 1984) . Juris Way. ano 12, 18 maio. 2012. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7912>. Acesso em: 03 out. 2014.

[4] ARAUJO, Carlos. Sistema Prisional Brasileiro: A busca de uma solução inovadora. Migalhas. Ano 14, 18 março. 2014. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI197374,81042-Sistema+Prisional+Brasileiro+A+busca+de+uma+solucao+inovadora>. Acesso em: 14 out. 2014.

[5] JORNAL DO BRASIL. A situação delicada do sistema carcerário brasileiro. Disponível em: < http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2014/02/02/a-situacao-delicada-do-sistema-carcerario-brasileiro/>. Acesso em: 14 out. 2014.

[6] G1 MUNDO. Prisão na Noruega é comparada a hotel. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/03/prisao-na-noruega-e-comparada-a-hotel.html>. Acesso em: 14 out. 2014.

[7] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª. ed . Bahia: JusPodivm, 2013. p.1282

[8] Lei de Execuções Penais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>.Acesso em 04/10/14, às 19h25min

[9] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.31-32.

[10]Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,> . Acesso em 04/10/14, às 19h50min

[11] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª. ed . Bahia: JusPodivm, 2013. p.1286

[12] STJ- Terceira Seção - CC 109.299/MG, ReI. Min. Jorge Mussi - DJ 06/09/2010.

[13] STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 853,788/SP ReI. Min. Jorge Mussi - Dl 06/09/2010.

[14] Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 04/10/14, às 21h45min

[15] Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,> Acesso em 04/10/14, às 21h54min

[16] Constituição da Republica Federativa do Brasil.  Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 05/10/14, às 19h18min

[17] Lei de Execuções Penais.  Disponível em.:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >Acesso em 04/10/14, às 19h44min

[18] Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em :< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,>. Acesso em 07/10/14, às 16h42min

[19] MARQUES JÚNIOR, Ayrton Vidolin. A participação da comunidade na execução penal . Jus Navigandi. Teresina, ano 11, n. 1544, 23 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2014.

[20]  Ibidem 

                      

[21] Ibidem

[22] Neste sentido ver: CRUZ, Fernanda. Notícias. José Eduardo Cardozo diz que prefere a morte a cumprir pena no sistema brasileiro. Agência Brasil – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: . Acesso em 08 out. 2014. 

[23] Neste sentido ver: RODRIGUES, Alex. Notícias. Brasil é denunciado à OEA por más condições de presídio em Porto Alegre. Agência Brasil – Empresa Brasil de Comunicação. Disponível em: <  http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-01-10/brasil-e-denunciado-oea-por-mas-condicoes-de-presidio-em-porto-alegre>. Acesso em: 08 out. 2014. Expõe a notícia que: “Segundo a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), uma das entidades que integram o Fórum da Questão Penitenciária, o presídio de Porto Alegre, construído em 1959, tem capacidade para 1.984 presos, mas abriga 4.086. Entre as 20 medidas cautelares propostas pelas entidades está o pedido de separação dos presos provisórios daqueles já condenados.” 

[24]CARTILHA Ações PRONASCI / DEPEN – Universidade Federal do Alagoas. Disponível em: < http://www.ufal.edu.br/aedhesp/gepsojur/anexos/ANDRE_LUIZ_DE_ALMEIDA_E_CUNHA_-_ACOES_PRONASCI_-_DEPEN.pdf >. Acesso em 14 de out 2014.

[25] SEJUS. Empresa de Viana absorve mão de obra de internos de sistema prisional capixaba. Disponível em: < http://www.sejus.es.gov.br/index.php/2403-empresa-de-viana-absorve-mao-de-obra-de-internos-de-sistema-prisional-capixaba>. Acesso em: 15 out. 2014.

[26] CARTILHA Conselhos da Comunidade Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: Acesso em 15 out 2014

[27] MINISTERIO DA JUSTIÇA. Programa Nacional de segurança Publica com Cidadania. Disponível em: Acesso em 15 out 2014

[28] Ibdem

[29] Ibdem

[30] MINISTERIO DA JUSTIÇA. Programa Começar de novo. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-comecar-de-novo> Acesso em 15 out 2014

[31] MINISTERIO DA JUSTIÇA. Boas Práticas do Sistema Penitenciário Nacional. Disponivel em: < portal.mj.gov.br/sde/services/FileDownload.EZTSvc.asp?... > Acesso em 17/10/14 às 23:16min.

[32] Ibdem

[33] Ibdem

[34] Ibdem

[35] Ibdem

[36] Ibdem

[37] Ibdem

[38] Ibdem

[39] Ibdem

 [40] Ibdem

[41] Ibdem

[42] Ibdem

[43]MINISTERIO DA JUSTIÇA. Sistema penitenciário ganha novas oficinas de capacitação profissional. Disponível em:< http://www.es.gov.br/Noticias/154138/sistema-penitenciario-ganha-novas-oficinas-de-capacitacao-profissional.htm>. Acesso em 17/10/14 às 23:16min.

[44] MINISTERIO DA JUSTIÇA. Sistema Prisional. . Disponível em: Acesso em 15 out 2014

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

SILVA, Natália da..As Politicas Públicas Do Governo Federal Para O Sistema Carcerário . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1216. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3345/as-politicas-publicas-governo-federal-sistema-carcerario-. Acesso em 10 dez. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.