Resumo: Este artigo visa explanar os pontos de maior relevância no que tange a promulgação da Lei 9099/1995, comumente conhecida como Juizado Especial. A instituição de tal dispositivo foi bem quista por alguns juristas e estudiosos, ao mesmo tempo em que criticada por outros. As críticas, normalmente, pautam-se na banalização desse e seus efeitos. Enquanto que o contentamento gravita em torno do fato de que a lei veio para suprir a ausência de um preceito que pudesse beneficiar de forma efetiva a sociedade menos abastada e consequentemente, desafogar o poder judiciário, através de um regimento menos burocrático. Desse forma, é objeto de investigação, saber se as críticas são infundadas ou seu o sistema realmente se mostra falho, quando da prestação jurisdicional.

Palavras-Chaves: Lei 9099/1995. Garantias processuais. Críticas. meios alternativos.  

Abstract: This article  seeks to explain the points of greatest relevance regarding  the promulgation of the Law 9099/1995, commonly known as "Special Court Law". The implementation of such device was well cherished by some jurists and scholars, at the same time criticized by others. The criticism, normally, the trivialization of this  microsystem and its affects on the scope of procedural guarantees While the contentment gravitates around the the fact that the law has come to compensate for the absence of a provision which could effectively benefit the less wealthy, and consequently, unburden the judiciary, through a less bureaucratic procedure. This way, it is object of investigation, to ascertain whether the criticisms are unfounded or if the microsystem really is  failed, while providing  adjudication.

Key-words: Law 9099/1995. Procedural guarantees. Criticism.  Alternative means.

Sumário: 1 Introdução; 2 Lei 9099/1995 e sua Evolução Histórica; 3 Lei do Juizado Especial em Exame: As Duas faces de uma mesma moeda; 4 Conciliação para quem? A Desvirtuação dos Métodos Alternativos de Tratamento do Conflito na Lei dos Juizados Especiais; 5 Conclusão; 6 Referência. 

1 INTRODUÇÃO

Ao longo da história tem-se observado que a sociedade busca cada vez mais o Estado para resolver seus litígios. A autotutela deixou de ser opção, de forma que incumbe ao Estado zelar pela pacificação social. Todavia, quando mais o cidadão alcança o poder judiciário, mais injustas se tornam as soluções implantadas por este. Nota-se, que a prestação jurisdicional, em muitos casos, não esta sendo efetivamente satisfatória.

Depreende-se que esta insatisfação abarcar a população de uma forma geral, contudo, é ainda mais notória em meio à população menos favorecida. É conhecido que uma parcela considerável da população não dispõe de recursos suficientes para enfrentar uma batalha morosa no judiciário. Por tal, anseiam por um sistema célere e eficaz.

Conhecendo esse anseio, o legislador buscou implantar um sistema capaz de satisfazer esta exigência. Um sistema célere, eficaz, gratuito, que fosse regido por atos simples, capaz de potencializar o trâmite processual, e, consequentemente, dar conta de parte da demanda que afoga o poder judiciário. Um sistema que fosse pautado nas garantias constitucionais elencadas pela carta magna, e que tivesse o condão de aprimorar os atos da justiça.

As benfeitorias desse sistema se perfizeram através da lei 9.099, de setembro de 1995[1], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, através do rito sumaríssimo. Um microssistema fundado na oralidade e informalidade dos atos processuais, que em tese, busca ser mais célere que rito ordinário. Uma via alternativa de resolução de conflitos de menor complexidade e custo mais acessíveis, que almeja esvaziar as prateleiras do judiciário e ao mesmo tempo, garantir paridade de armas processuais.

Todavia, o referido sistema encontra falhas na sua implementação, uma vez que, uma celeridade processual forçada tende a macular a segurança jurídica e comprometer determinadas faces processuais. Nota-se que a busca pelo esvaziamento em massa, pode acarretar o desrespeito às garantias processuais, que compõem um modelo de processo justo. É nesse diapasão que se pauta a relevância desta pesquisa. Assim, busca-se analisar detalhadamente esse microssistema, afim de se aferir se este meio alternativo de resolução de conflitos realmente trabalha em prol da pacificação social, e se em algum momento ele é falho.

2 LEI 9099/19995 E SUA EVOLUÇÃO HISTORICA  

O Juizado Especial constitui hoje um grande arcabouço jurídico, todavia, suas primeiras manifestações se deram de forma singela, em meados da década de 80, mas especificamente nos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, que aconteciam pioneiramente nos tribunais do Rio Grande do Sul. As conciliações ocorreram informalmente, fora do horário de expediente, por juízes que acreditavam na técnica da conciliação e arbitragem, todavia, estas não possuía força judicante, uma vez que estes órgãos não existiam legalmente[2].

            Todavia, as técnicas empregadas nas salas de conciliação foram tão produtivas, que começou agradar a população de forma geral, bem como os próprios juízes, pioneiros da ideia. Assim, a conciliação começou a se destacar no meio jurídico, exigindo que fosse devidamente regulamentada, fato que ocorreu através da Lei 7.244, de 07 de novembro de 1984[3], que dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado de Pequenas causas. Recebeu este nome, devido à competência para resolver causas de baixo valor econômico, a saber, 20 (vinte) salários mínimos[4].

Após o advento da lei, o Juizado ganhou ainda mais fama, diversos outros Estados implantaram a ideia. Em pouco tempo, o país inteiro se valia do Juizado de Pequenas Causas para resolverem seus conflitos. A lei era tão benéfica, que o cidadão acabou por perder o medo do poder judiciário, assim, não exercia mais a autotutela, nem permitia desrespeito ao seu direito. Seus litígios de menor complexidade, passaram a ser analisados perante o poder judiciário, todavia, sem a morosidade e os gastos que são pertinentes na justiça comum. Assim, apesar da precariedade estrutural, o Juizado de Pequenas Causas, estava produzindo os frutos, que lhe haviam destinado[5]. Nesse sentido relata Salomão.

Apesar da estrutura precária, com carência de material e de pessoal, sendo que o Juiz, via de regra, acumulava outras funções na justiça comum, ainda assim, enfrentado vários problemas estruturais os Juizados de Pequenas Causas sempre foram citados como exemplos de boa administração de justiça[6].

 

Passado esse reconhecimento inicial, veio a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde esta trazia em seu art. 98[7], a obrigatoriedade de se instituir Juizados Especiais. Nesse momento, o Juizado de Pequenas Causas, recebe uma nova nomenclatura, passando a viger como Juizado Especial Civil e Criminal, agora, sendo uma garantia constitucional. Todavia, a constituição se limitou apenas a elencar a figura do Juizado Especial, repassando para a União e os Estados, o dever efetivar esse microssistema[8].

Adiante foi promulgada a Lei 9099 de 26 de setembro de 1995[9], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. A mencionada lei derivou do projeto de lei 1.480/1989[10], apresentado na Câmara dos Deputados em 23 de fevereiro de 1989, pelo então Deputado Michel Temer. O texto original foi aceito quase que integralmente, sendo vetado apenas o art. 47, que previa a possibilidade recurso nos Tribunais locais, de decisões não unânimes das Turmas Recursais[11].

Assim, passados sete anos de espera, o art. 98[12], da Constituição Federal de 1988, foi definitivamente regulamentado. A lei do Juizado de Pequenas Causas foi revogada, passando a existir um novo órgão integrante da justiça ordinária, um órgão mais completo, que derivava de experiências bem sucedidas, com as salas de conciliação. Nesse sentido Reinaldo Filho elenca que “o Juizado Especial Civil é, na verdade, o sucedâneo do Juizado de Pequenas Causas, só que remodelado e com a competência ampliada [...]” [13].  

Dessa forma, por se tratar de um sistema especial, era necessário que as formas processuais empregadas nele, também seguissem ritos especiais, menos burocráticos, que privilegiasse a sociedade de uma forma geral. Nesse sentido, Theodoro elenca que existia a necessidade de se instituir “[...] órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia [...]”, visando sempre, que nenhum “[...] titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à justiça” [14].

Assim, pensando na conveniência de um órgão menos burocrático, o legislador acrescentou que os atos processuais praticados dentro dos Juizados seguiriam determinados princípios informativos, a saber: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição. Dessa forma, tanto a aplicação, como a interpretação da lei, em regra, devem estar em consonância com tais princípios[15].

Nesse ponto, faz-se uma pequena ressalva, para elencar, que os princípios orientadores do Juizado, em tese, não foram uma criação inédita e específica dos Juizados Especiais, adverso a isso, tais princípios já tinham sido previstos nos processos regulados pelo Código de Processo Civil. Todavia, sob a égide da lei 9099, de setembro de 1995[16], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, mencionados princípios foram incorporados com mais intensidade, há um entusiasmos maior na hora de sua efetiva aplicação, fazendo com que as técnicas processuais, ali empregadas, sejam diferenciadas. Nesse sentido Hermann elenca:

 

O procedimento dos Juizados Especiais só alcança a celeridade almejada se, de forma incessante e intensa, houver a preocupação com a simplificação de ritos, com a concentração dos atos, com o emprego, sempre que possível, da conciliação ou transação, enfim com a fiel observância dos princípios orientadores do microssistema[17].

Dessa forma, nota-se, que o Juizado, não se trata de um sistema de menor importância ou de uma segunda classe, adverso a isso, tem-se uma forma inovada, ágil e eficiente na hora de conceder a prestação jurisdicional. Todavia, esse microssistema só alcança bons frutos, quando seguidos os parâmetros originários da lei. Os princípios, quando seguidos e respeitados em todas as faces do processo, tende a colaborar para que haja uma simplificação em relação a justiça comum, e consequentemente uma maior disseminação desse microssistema. Nesse sentido Theodoro afirma:

O ideal, nos Juizados Especiais, é que a palavra falada seja mais usada que a escrita; que a controvérsia seja, sempre que possível, solucionada numa única audiência; que o formalismo seja completamente abandonado, sem prejuízo, é claro, do direito ao contraditório e defesa; que o sistema seja sempre operado de forma a produzir "o máximo de vantagem com o mínimo de dispêndio e energias"; que o processo demore "o mínimo possível", sem prejuízo do equilíbrio entre "os valores da justiça e da celeridade"; que haja uma constante busca da "autocomposição", realizando, sempre que possível, a "justiça coexistencial"[...][18].

Assim, após esse breve explanação, pode se concluir, exaltando a criação dos juizados, bem como os princípios que orientam esse microssistema. Contudo, não importa nesse momento pormenorizar cada princípio, adverso a isso, pretende-se, posteriormente, apresentar pontos positivos e negativos destes.

3 LEI DO JUIZADO ESPECIAL EM EXAME: AS DUAS FACES DE UMA MESMA MOEDA

Como nota-se, a criação dos juizados, trata-se de uma garantia constitucional elenca pela Carta Magna. Quando o legislador instituiu tal lei, ele pretendia criar um microssistema, com atos concentrados, capaz de dar agilidade a justiça, e resolver os litígios de forma célere e eficaz. Assim, como importante marca, o Juizado teria a oportunidade, em tese, de desafogar o poder judiciário, uma vez que os atos praticados sob a égide de seu sistema, poderiam ser resolvidos por um juiz leigo, buscando sempre a autocomposição[19].

Nesse tocante, temos um dos pontos positivos implementados pela lei 9099, de setembro de 1995[20], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, ou seja, a autocomposição. Esta é uma grande ferramenta em busca da pacificação social, a utilização deste mecanismo tende a resolver a lide de forma pacífica, menos traumática para ambas as partes. Nesse ponto, ressalta-se, que autocomposição, historicamente, é a ferramenta mais bem sucedida do poder judiciário. O individuo que busca autocompor, certamente esta privilegiando o bem comum e a paz social, uma vez que ambas as partes saíram satisfeitas com o fim da lide.   Nesse sentido declara Salomão.

Realmente, a conciliação é forma histórica e pacifica de resolução dos conflitos de interesse, mais adequada para o restabelecimento da paz social e para a maturidade do povo jurisdicionado [...] Na conciliação, não há uma solução ditatorialmente imposta. As partes, em consenso, encontram um caminho para resolução de conflito[21]

 

            Dessa forma, nota-se, que a autocomposição, tende aproximar as partes de forma natural, de modo que ambas decidam por uma composição amigável. Assim, aquele processo que poderia se prolongar por anos na justiça comum, terá a oportunidade de ser resolvido brevemente através da conciliação. Nesse sentido Salomão elenca que “a finalidade principal do Juizado Especial é, na medida do possível, buscar a conciliação das partes. A chamada Justiça informal compõe, concilia, previne situações de tensões e rupturas” [22].

            O segundo ponto de extrema positividade nos Juizados Especiais, esta baseado no princípio da oralidade, isto é, na premissa de que todos os atos praticados perante órgão do Juizado especial, em tese, serão orais, sendo reduzido a termo somente os mais relevantes, e que irão instruir o processo. Nesse sentido, Salomão elenca que o princípio da oralidade é a “concentração, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, evitando-se, com isso, a realização sequencial de atos processuais.” [23].

            Depreende-se que devido à oralidade dos atos processuais, o tramite processual, via de regra, será mais rápido, sem a repetição maçante dos atos processuais, que são pertinentes na justiça comum. Assim, haverá sempre a simplificação dos atos, buscando sempre a celeridade. Nesse sentido aduz Bochenek e Nascimento que “há prevalência da palavra oral como meio de comunicação das partes, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais, sendo aplicado desde a apresentação do pedido inicial até a fase final dos julgados[24]”. Logo nota-se, que a oralidade, em tese, é uma grande ferramenta de combate a morosidade processual, vez que se desprende dos atos rígidos do rito ordinário.

Nesse ponto, ressalta-se que o principio da oralidade, não é sinônimo de processo verbal. Dizer que o processo baseia-se na oralidade, via de regra, esta elencando que este processo, quando possível, dará preferência a palavra “falada”. Nesse sentido Bochenek e Nascimento elencam, que este princípio, resguarda a possibilidade de ser reduzido a termo somente os atos estritamente essenciais para o desdobrar do processo. Assim, depreende-se que por se tratar de um sistema especial, as formas processuais empregadas nele, também seguem ritos especiais, menos burocráticos, que privilegia a sociedade de uma forma geral[25].

Outro ponto positivo no que tange o juizado, esta baseado nos princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais. Nesse ponto, destaca que tais princípios são utilizados conjuntamente, pois acredita-se que a união dos dois, resultam em uma tramite processual menos burocrático, informal, voltados para rápida solução da lide. Nesse sentido Bochenek e Nascimento elenca que o “processo deve ser simples no seu trâmite, despido de exigências burocráticas ou protelatórias, com a supressão de quaisquer fórmulas complicadas, inúteis ou obsoletas”[26].

Tais princípios reduzem ao mínimo as exigências formais dos atos processuais. Desvinculam-se dessa justiça morosa, especificamente por validar todo e qualquer ato praticado, desde que preenchidas as finalidades para qual foram destinadas. Nesse sentido Bochenek e Nascimento, elencam que através desses princípios “pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional[27]”. Desta forma, nota-se que existe a tarefa de assingelar a aplicação do direito no caso concreto, “quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide”[28].

Ainda falando dos pontos positivos, apontam-se os princípios da economia e celeridade processual. Nesse ponto, ressalta-se que tais princípios, em tese, apresentam pontos positivos e negativos, sendo, portanto, os dois mais relevantes no que tange o Juizado Especial. Com relação a celeridade processual, acredita-se que este seja um dos pontos mais discutidos em todo ceara do direito, uma vez que tal princípio prima pelo bom funcionamento na máquina estatal, ao mesmo tempo, espera que tal funcionamento seja célere e eficaz. Desse modo, nota-se que o principal objetivo do Juizado, é essencialmente, desafogar o poder judiciário através do aceleramento dos atos processuais[29].

Nesse sentido, Reinaldo Filho[30] elenca que a celeridade existe no sentido de cumprir a prestação jurisdicional com a maior rapidez, presteza possível, contudo, sem macular a segurança jurídica. Nesse ponto, faz-se uma pequena ressalva, para apresentar um ponto, sobre o princípio da celeridade, que ora se apresenta benéfico, ora se apresenta contrário ao interesse das partes. Tem-se esse entendimento, uma vez que em busca da celeridade processual, em muitos casos, acaba por cercear certas garantias do processo, que são cruciais para bom funcionamento da maquia estatal e consequentemente, para o bom resultado da lide.

Em muitos casos, prioriza-se demasiadamente o princípio da celeridade processual, buscando desenfreadamente o fim da lide, e acaba por macular o completo direito de defesa. Nesse sentido Hermann[31], elenca que não se pode buscar a celeridade processual, em detrimento da qualidade na prestação jurisdicional, tampouco, violar os direitos inerentes à segurança jurídica. Ainda nesse entendimento ressalta Miranda Netto:

O processo garantístico almeja a preservar todas as garantias de um processo justo. Nesse contexto, estão inseridos os fenômenos da constitucionalização e internacionalização dos direitos fundamentais e garantias processuais, portadores de um significado nitidamente ideológico: as nações perceberam que, se o direito não é imutável, deve ao menos possuir componentes mínimos, regras estáveis referidas a valores, capazes de refletir na administração da justiça. Como se vê, processo estatístico processo garantístico não se excluem mutuamente. O que não se deve perder de vista, no entanto, é que um processo meramente estatístico será, por natureza, antigarantísta[32].   

 

Assim, depreende-se que o princípio da celeridade, em tese, prima por desafogar o poder judiciário, resolvendo a lide sem maiores dilatações. Todavia, é importante notar, que não se deve cercear as garantia mínimas do processo, em busca de soluções em massa, pois a solução rápida, nem sempre é justa, por isso, é preciso ter um contrapeso entre esses pontos[33].

 Ainda nesse ponto, é necessário elencar o princípio da economia processual, que complementa o principio da celeridade. Nesse entendimento, entende-se que o legislador almejou programar menor dispêndio da atividade jurisdicional, ao mesmo tempo, concentrar ao máximo os atos processuais. Em iguais pareceres aduz Bochenek e Nascimento, que o princípio da economia “visa à obtenção do máximo de rendimento da legislação processual na aplicação do direito, com o mínimo possível de emprego de atividades processuais[34]”. Ainda nessa concepção elencam:

O ato processual não deve ser corrigido, repetido ou anulado se da sua inobservância em nenhum prejuízo tiver resultado para a parte contrária, ou seja, serão válidos sempre que preencherem as finalidades. A economia processual tem como finalidade o menor dispêndio da atividade jurisdicional, por consequência, a economia de tempo e custos[35].

 

Por fim, o ultimo ponto dessa temática, baseia-se na escolha que o autor faz entre a Justiça Comum e Juizado Especial. Como se sabe o juizado e competente para julgar as causas de menor complexidade. Essa delimitação favorece demasiadamente a população menos abastada, uma vez que os autos custo da justiça comum, e a obrigatoriedade de assessoramento jurídico, acabam por provocar o afastamento de inúmeros litígios do poder judiciário, logo, a garantia constitucional do acesso a justiça, ficava maculada[36]. Nesse tocante, a criação dos Juizados Especiais é intensamente frutífera. Contudo, existem doutrinadores que sustentam que a escolha pelo Juizado é uma garantia que favorece apenas ao autor. Ele é quem escolhe o rito, ficando o réu vinculado a esta escolha[37].

Nesse ponto, tem-se um questionamento negativo do Juizado. Quando ao réu é chamado para formar a triangulação processual, de imediato já lhe é cerceado algumas de suas garantias. Há um verdadeiro desequilíbrio de forças. Entre algumas das garantias cerceadas, elenca-se a impossibilidade de “chamamento ao processo”, ou seja, se o réu é devedor solidário não cabe a ele chamar os codevedores ao processo, pois o art. 10 da lei 9099, de setembro de 1995[38], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, veda essa garantia. Uma segunda garantia que é encurtada em prol da celeridade processual é a delimitação de testemunhas[39].

Como sabe-se, o rito do Juizado Especial, elenca que o réu terá direito a três testemunhas, que compareceram a Audiência de Instrução e Julgamento independe de intimação. Todavia, no procedimento comum, seja na esfera penal ou civil, garante ao acusado o direito a 08 ou 10 testemunhas, respectivamente. Assim, nota-se, que a delimitação de testemunha, pode ocasionar um prejuízo para o réu, que de inicio, não teve a oportunidade de escolha do rito, e ainda terá que utilizar dos escassos meios de defesa que é facultado dentro do Juizado[40].

Por fim, elenca-se que os pontos genéricos acima citados, tratam-se apenas de questionamentos. O objetivo principal é demonstrar que o apesar da brilhante criação do Juizado Especial, este fica a desejar em certos pontos, assim, busca-se demonstrar que esse microssistema pode beneficiar e ao mesmo tempo prejudicar uma das partes. Entretanto, ressalta-se que a intenção não é criticar demasiadamente o sistema, buscou-se apenas levantar ponderações. Contudo, como ultimo apontamento, levantam-se breves considerações acerca das audiências de conciliação dentro do Juizado. Pretende-se de forma singela relacionar a conciliação e sua efetividade como meio alternativo de resolução de conflitos.

4 CONCILIAÇÃO PARA QUEM? A DESVIRTUAÇÃO DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE TRATAMENTO DO CONFLITO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Como elencado anteriormente, a criação dos Juizados Especiais constituem um grande arcabouço jurídico louvado pela sociedade contemporânea, uma vez que visa à rápida solução da lide através do rito sumaríssimo. Trata-se de um método alternativo de resolução de conflitos, que vem ganhando força nos últimos anos, em virtude da desburocratização dos atos processuais. Todavia, quando analisado detalhadamente, é comum observar que este microssistema possui falhas. Nota-se que suas ideias principais sofreram certa desvirtuação em virtude do acúmulo de demandas.

Tem-se este entendimento, uma vez que devido a grande procura, o órgão do Juizado acabou por ficar sufocado, de forma que determinadas etapas de seu rito, em nome da celeridade processual, tornaram-se meramente burocráticas, perdendo a essência de rito especial. Busca-se alcançar um prestação célere, no entanto, observa-se que em virtude da presteza jurisdicional, a efetividade dos juizados vem reduzindo demasiadamente no plano fático, fato, por exemplo, que ocorre com as audiências de conciliação[41].

Como sabido, a conciliação é o método mais antigo de resolução de conflitos. Quando empregados de forma adequada, geram benefícios para ambas as partes. Entretanto, como já mencionado, em sede de Juizado Especial, nota-se que esta fase processual tem passado despercebida pelos litigantes, uma vez que acreditam que a conciliação não passa de uma mera praxe legal, sem reais benefícios. É comum observa que as partes chegam para audiência de conciliação apenas para juntada de documentos, requerer oitivas de testemunhas ou manifestar-se pela prolação da sentença, não se permite conciliar[42].

Nesse entendimento Sztern expõe que “[...] as audiências de conciliação perderam seu escopo de solução de demandas e se tornaram mero “entrave” legal na maioria das demandas [...][43]”. Em iguais pareceres Pereira[44] compartilha que as audiências de conciliação, na verdade, estão aos poucos se tornando perca de tempo, uma vez que trazem pouca vantagem para as partes. Assim, em conformidade com o exposto, nota-se que a conciliação vem aos poucos perdendo espaço, e de forma equivocada, os litigantes acreditam ser esta irrelevante para o bom andamento da marcha processual. Já o órgão Estatal, por sua vez, abarrotado, não intervém nesse comportamento descrente, de forma que esta primeira fase do pleito passa sem produzir frutos.

Outro ponto que prejudica demasiadamente a efetividade das audiências de conciliação é a falta de instrução dos conciliadores. Como se sabe, estes são recrutados entre os estudantes e bacharéis de Direito, ainda em formação. Possuem pouca prática jurídica, e por tal, acumulam poucas experiências, o que dificulta demasiadamente a interação entre as partes. Nesse sentido, Pereira elenca que “[...] a falta de experiência e de treinamento de tais conciliadores acaba se refletindo na frustração de inúmeras conciliações, que deixam de ocorrer no cotidiano dos juizados [...] [45]”. Dessa forma, nota-se que as audiências de conciliação, sendo mal ministradas pelos conciliadores, reduzem significativamente as chances de uma composição.

Ainda nesse sentido, é mister esclarecer, que a perca da audiência de conciliação não se dá puramente por culpa dos conciliadores, existe é um conjunto de fatores que desencadeiam na desvirtuação da conciliação. Pondera-se, que o acumulo de demandas faz com que os conciliadores sejam práticos, não dispondo de tempo hábil para expor para as partes as vantagens da composição e os inconvenientes do litígio. Ele fica limitado a quantidade, não há qualidade das audiências. Dessa forma, seu diálogo fica restrito a boa e velha frase “tem proposta de acordo?”, sem se preocupar efetivamente com a resposta, pouco se demonstra da finalidade da audiência de conciliação[46]. Nesse sentido expõe Sztern:

Como consequência da total falta de tempo para realização da conciliação, o conciliador fica completamente tolhido no que tange a própria determinação legal de apresentar para às partes as vantagens do acordo. Além disso, tampouco há tempo hábil para tentar fazer com as partes cheguem a um denominador comum[47]

           

Dessa forma, nota-se que a grande demanda vem aos poucos engessando o Juizado Especial, de forma que a conciliação vem perdendo efetividade, tornando-se banalizada perante os litigantes. Esse microssistema, sufocado, acaba buscando agilizar o trâmite processual, em detrimento de seus princípios regentes. Nessa linha, Serpa elenca, que a conciliação é o momento que as partes possuem para solucionar o conflito de forma amigável, o conciliador deve “[...]  dirigir a audiência, ouvir as partes e estimular um acordo. Não deve ter uma posição previa a favor de nenhuma das partes, mas deve tentar realmente concilia-las[...][48]”.

Por todo o exposto, nota-se que a audiência de conciliação é extremamente importante, pois havendo esta composição, a causa se encera ali mesmo, abreviando consideravelmente a espera por uma resposta do órgão jurisdicional. Na verdade, nota-se que não há sequer uma espera pelo órgão jurisdicional, mas uma intervenção mínima deste capaz de oportunizar o fim da lide de forma embrionária. Por ser o primeiro contato entre as partes, essa face do pleito é um ponto crucial, pois é a oportunidade que ambas possuem para entabular tal acordo[49].

            Por fim, faz-se uma pequena ressalva, para elencar que essa mitigação da conciliação, ocorre também no rito ordinário, uma vez que as partes que desejam efetivamente conciliar comparecem perante a máquina Estatal apenas para homologar um acordo firmado extrajudicialmente, contudo, se o interesse principal for o prosseguimento do feito, com inquirição de testemunhas, pericias, acareação e sentença, as partes cumprem apenas uma imposição da lei, sem dar o devido valor a essa fase processual. Existem ainda, os que sequer comparecem a audiência de conciliação, sendo para tanto representados por seus patronos. Nesse sentido elenca Mello e Baptista:

As audiências de conciliação em Varas Cíveis, por exemplo, parecem atos meramente burocráticos, que acontecem simplesmente porque assim determina o Código de Processo Civil, sem uma preocupação efetiva com o entendimento das partes e com o consenso, ao contrário do que sustenta o discurso institucional[50].

 

Destarte, nota-se que a conciliação, seja na justiça comum ou especial, em tese, não produz seus efeitos primordiais, uma vez que os litigantes dão pouca importância para esta etapa do processo. Nesse sentido, aduz Mello e Baptista que “apesar de estimuladas pela legislação [...], as audiências de tentativa de conciliação acabam se transformando, na maioria das vezes, em instrumento de pouca ou nenhuma eficácia em prol dos jurisdicionados[51]”.

Assim sendo, nota-se que a conciliação, definitivamente, vem aos poucos perdendo seu caráter de meio alternativo de resolução de conflitos, e que tal fato, prejudica demasiadamente a partes, bem como o próprio órgão estatal, que acaba asfixiado com tanta demanda.  

5 CONCLUSÃO

Após tecidas todas as considerações pertinentes a esse tema, conclui-se que o Juizado Especial, constitui uma inovação jurídica que vem ao longo dos anos contribuindo de forma valorativa para pacificação social. Vê-se, que sua instituição trouxe pontos de extrema relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, e que sua promulgação beneficia a população de uma forma geral. Seu constante aprimoramento tende a tornar a justiça cada vez mais próxima do cidadão, principalmente da população menos abastada.

Depreende-se que este microssistema, além de uma garantia constitucional, e o meio mais adequado para cidadão acionar o Estado Juiz, para que este solucione seus litígios, e consequentemente, sem os dispêndios da justiça comum. É notório que esta ferramenta pacífica e engrandece o ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, como exposto, o Juizado também apresenta algumas deficiências que merecem certa atenção do poder judiciário para que este brilhante mecanismo não perca sua razão de ser.  

Um dos pontos que salta os olhos, é que merece uma atenção redobrada do órgão jurisdicional, foi abordado no ultimo tópico deste trabalho, isto é, a audiência de conciliação. Esta, incontestavelmente, merece ser aprimorada e reestruturada, para que possa produzir seus reais benefícios. Nota-se que a forma como tem sido desempenhada, não exalta em nada a prestação jurisdicional, adverso a isso, garante apenas um desdobrar de atos processuais que acaba tornando a prestação jurisdicional ainda mais morosa.

 Aqui, abre-se apenas um parêntese, a fim de elucidar que a Juizado Especial é algo contemporâneo, dessa forma, esta passível de algumas mudanças e críticas no decorrer dos anos, o que de fato, será positivo, uma vez que sua disseminação depende diretamente dos benefícios que ela produz. Dessa forma, conclui-se, que apesar de algumas lapidações que merece a mencionada lei, sem sombra de dúvidas, ela é um método alternativo de resolução de conflito que merece ser ampliada cada vez mais. Desse modo, conclui-se o presente trabalho, exaltando a promulgação da lei 9099 de 1995 no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo, dessa forma, o louvor da referida lei.

REFERENCIAS

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; MELLO, Kátia Sento Sé. Mediação e Conciliação no Judiciário: Dilemas e Significados. Dilemas Revista de Estudo de Conflito e Controle Social. Rio de Janeiro, n 01, v. 04, jan-fev- mar 2011. Disponível em < http://www.dilemas.ifcs.ufrj.br/page_33.html>. Acesso em 15 nov 2014.

BOCHENEK, César; NASCIMENTO, Márcio Augusto. Juizados Especiais Federais Cíveis, e Casos Práticos. 1 ed. Disponível em <http://juizadosespeciaisfederais.blogspot.com.br/>. Acesso em 15 nov 2014.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 27 out 2014.

__________. Lei nº. 7.244, de 07 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especial de Pequenas Causas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>. Acesso em 27 nov 2014

__________. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014.

__________. Projeto de Lei 1.480 de 23 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providência Regulamenta o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=25233>. Acesso em 27 out 2014.

HERMANN, Ricardo torres. O tratamento das demandas em massa nos Juizados Especiais. Vol10. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2010.

PEREIRA, Clovis Brasil. Reflexão e novas perspectivas para audiência de conciliação no Brasil. Conteúdo Jurídico. Brasília. 24 mar 2011. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reflexao-e-novas-perspectivas-para-a-audiencia-de-conciliacao-no-brasil,31569.html>. Acesso em 15 nov 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº12.153, de 22.12.2009. Revista Lex Magister. São Paulo, nº 34. Jan/Fev de 2010. Disponível em <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>. Acesso em 27 out 2014.

MIRANDA NETTO, Fernando Gama. Juizados Especiais Cíveis e as Garantias do Processo Justo. Revista Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Vol. 16. 24 nov de 2009. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/51>. Acesso em 27 out 2014. 

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizado Especiais Cíveis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1999.

SERPA, Ijosiana Cavalcante. A Conciliação no Juizado Especial no Âmbito Estadual: meio eficaz de resolução de conflitos e ferramenta para promoção da paz social. Revista Eletrônica Díke. Fortaleza – Ceará, nº. 01, v. 1, jan - jul 2011. Disponível em <http://www2.tjce.jus.br:8080/dike>. Acesso em 15 nov 2014

SZTERN, Mônica. Propostas para Aumentar a Efetividade das Audiências de Conciliação em sede de Juizados Especiais. Revista da Seção judiciária do Rio de Janeiro. Rio d janeiro, nº 32, v.18. nov de 2011. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/289>. Acesso em 15 nov 2014.

  

[1] BRASIL. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[2] HERMANN, Ricardo torres. O tratamento das demandas em massa nos Juizados Especiais. Vol10. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2010, p. 160.

[3] BRASIL. Lei nº. 7.244, de 07 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especial de Pequenas Causas. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7244.htm>. Acesso em 27 nov 2014.

[4] SALOMÃO, Luis Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Destaque, 1999, p.428.

[5] SALOMÃO. 1999, p. 10.

[6] Ibid. p. 10.

[7]BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[8] SALOMÃO. 1999, p. 10.

[9] BRASIL. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[10]­­­__________. Projeto de Lei 1.480 de 23 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providência Regulamenta o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=25233>. Acesso em 27 out 2014.

[11]__________. Projeto de Lei 1.480 de 23 de fevereiro de 1989. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providência Regulamenta o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=25233>. Acesso em 27 out 2014.

[12]__________. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[13] REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizado Especiais Cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.280.

[14] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei nº12.153, de 22.12.2009. Revista Lex Magister. São Paulo, nº 34. jan-fev de 2010. Disponível em <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>. Acesso em 27 out 2014.

[15] BOCHENEK, César; NASCIMENTO, Márcio Augusto. Juizados Especiais Federais Cíveis, e Casos Práticos. 1 ed. Disponível em <http://juizadosespeciaisfederais.blogspot.com.br/>. Acesso em 15 nov 2014.

[16] BRASIL. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014

[17] HERMANN. 2011, p. 48.

[18] THEODORO JÚNIOR. 2010.

[19] Ibid.

[20] BRASIL. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[21] SALOMÃO. 1999, p. 23.

[22] Ibid. p. 23/24.

[23] Ibid. p. 22.

[24] BOCHENEK; NASCIMENTO. 2011, p. 31.

[25] BOCHENEK; NASCIMENTO. 2011, p. 33.

[26] Ibid.

[27] Ibid.

[28] Ibid.

[29] REINALDO FILHO. 1999, p. 15.

[30] REINALDO FILHO. 1999, p. 15.

[31] HERMANN. 2011, p. 49.

[32] MIRANDA NETTO, Fernando Gama. Juizados Especiais Cíveis e as Garantias do Processo Justo. Revista Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, v. 16. 24 nov de 2009. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/51>. Acesso em 27 out 2014. 

[33] HERMANN. 2011, p. 49.

[34] BOCHENEK; NASCIMENTO. 2011, p. 35.

[35] Ibid.

[36] MIRANDA NETTO. 2014

[37] BRASIL. Lei nº 9099/1995, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 27 out 2014.

[38] Ibid.

[39] MIRANDA NETTO. 2014

[40] MIRANDA NETTO. 2014

[41] SZTERN, Mônica. Propostas para Aumentar a Efetividade das Audiências de Conciliação em sede de Juizados Especiais. Revista da Seção judiciária do Rio de Janeiro. Rio d janeiro, nº 32, v.18. nov de 2011. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/289>. Acesso em 15 nov 2014.

[42] SZTERN, Mônica. Propostas para Aumentar a Efetividade das Audiências de Conciliação em sede de Juizados Especiais. Revista da Seção judiciária do Rio de Janeiro. Rio d janeiro, nº 32, v.18. nov de 2011. Disponível em<http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/289>. Acesso em 15 nov 2014

[43] Ibid.

[44] PEREIRA, Clovis Brasil. Reflexão e novas perspectivas para audiência de conciliação no Brasil. Conteúdo Jurídico. Brasília. 24 nov 2014. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reflexao-e-novas-perspectivas-para-a-audiencia-de-conciliacao-no-brasil,31569.html>. Acesso em 15 nov 2014.

[45] Ibid.

[46] SZTERN, Mônica. Propostas para Aumentar a Efetividade das Audiências de Conciliação em sede de Juizados Especiais. Revista da Seção judiciária do Rio de Janeiro. Rio d janeiro, nº 32, v.18 nov de 2011. Disponível em <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/289>. Acesso em 15nov 2014

[47] Ibid.

[48] SERPA, Ijosiana Cavalcante. A Conciliação no Juizado Especial no Âmbito Estadual: meio eficaz de resolução de conflitos e ferramenta para promoção da paz social. Revista Eletrônica Díke. Fortaleza – Ceará, nº. 01, v 1, jan-jul 2011. Disponível em < http://www2.tjce.jus.br:8080/dike>. Acesso em 15 nov 2014.

[49] Ibid.

[50] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti; MELLO, Kátia Sento Sé. Mediação e Conciliação no Judiciário: Dilemas e Significados. Dilemas Revista de Estudo de Conflito e Controle Social. Rio de Janeiro, n 01, v. 04, jan-fev- mar 2011. Disponível em <http://www.dilemas.ifcs.ufrj.br/page_33.html>. Acesso em 15 nov 2014.

[51]Ibid.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

CHAGAS, Simone Soares; RANGEL, Tauã Lima Verdan .Juizado Especial Cível: Uma Abordagem Crítica Acerca De Seus Princípios E Sua Efetividade Como Meio Alternativo De Resolução De Conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1222. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3379/juizado-especial-civel-abordagem-critica-acerca-seus-principios-efetividade-como-meio-alternativo-resolucao-conflitos. Acesso em 2 jan. 2015.

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