O Direito Penal no Brasil começou, de forma positivada com as Ordenações do Reino.

Como colônia de Portugal, a legislação vigente no Brasil, era a mesma de Portugal.

A primeira legislação penal denominou-se Ordenações Manuelinas e começou a viger em meados de 1521 até 1569.

Após as Ordenações Manuelinas adveio como legislação penal positivada no Brasil as Ordenações Filipinas.

Cumpre frisar que vigeu nesse intervalo de tempo o Código de Dom Sebastião (1569 a 1603).

Nas Ordenações Filipinas (1603 a 1830) ficara instituída, dentre outros, a questão do foro privilegiado por prerrogativa de função.

Por óbvio que cada sistema novo instaura uma nova ordem, mas não podemos achar que a CRFB de 1988 quando trata do tema “foro por prerrogativa de função” está inaugurando no direito tal matéria, pois desde as Ordenações Filipinas (1603 a 1830) tal instituto era previsto.

Os crimes contra a ordem tributária igualmente foram inaugurados de forma positivada no Brasil através das Ordenações Filipinas.

Após a vigência das Ordenações Filipinas, tivemos o Código Criminal do Império de 1830, legislação considerada como melhor diploma penal vigente no Brasil até então, tanto que fora reproduzido pela Espanha em 1848.

O fundamento do Código Criminal do Império fora a Constituição Federal outorgada de 1824.

Previa o Código Criminal do Império de 1830 a imputabilidade penal aos 14 anos.

As infrações de bagatela (até hoje aplicadas e conhecidas) foram inauguradas pelo Código Criminal do Império de 1830.

A questão do concurso material de crimes bem como a questão de “dias-multa” também foram institutos inaugurados com o Código Criminal do Império de 1830.

Em 1890 ficara superada tal legislação, que entre tantos avanços, previa pena de morte e perpetua somente para escravos, pois instituída em um modelo econômico e político escravocrata.

Assim, em 1890 surgiu o Código Penal Republicano, que não obstante o momento histórico ficara conhecido com a pior legislação que teve o Brasil.

Determinou a imputabilidade penal o Código Penal Republicano de 1890 para 9 anos de idade.

Fundou institutos como a reincidência, tendo encerrado a pena de prisão perpétua e de morte.

A determinação da pena máxima em 30 anos também fora inaugurada com o Código Penal Republicano de 1890.

Institutos outros como a detração penal, livramento condicional e a progressão de regime foram inaugurados no Brasil de forma positivada com o Código Penal Republicano de 1890.

A consolidação de leis penais elaborada pelo desembargador Vicente Piragibi representou uma compilação do Código Penal Republicano de 1890 e não instaurou uma nova ordem mas tem importância substancial para o Direito Brasileiro.

Empós todas essas vigências e legislação que vigeram no Brasil adveio e vige até hoje o Código Penal de 1940 que entrou em vigor aos 01 de janeiro de 1942 por meio do Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940 fruto ainda da “Era Vargas”.

O Código Penal de 1940 é considerado eclético por tentar conciliar pensamento neoclássico e positivismo.

Pela evolução que passou a sociedade brasileira o Código Penal vigente deveria, se não revogado, passar por maiores reformas a fim de alcançar com mais efetividade no país a justiça e o bem comum.

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Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

LIMA, Antônia Katiúscia Nogueira..Evolução histórica do Direito Penal Positivo Brasileiro e características presentes no Direito Penal positivo brasileiro vigente ao tempo do Império. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3458/evolucao-historica-direito-penal-positivo-brasileiro-caracteristicas-presentes-direito-penal-positivo-brasileiro-vigente-ao-tempo-imperio. Acesso em 10 mar. 2015.

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