A remição é o instituto conferido ao preso que freqüenta curso de ensino regular ou de educação profissional e/ou exerce trabalho.

Tal instituto pode ser conferido não apenas a presos de regime fechado, aberto, semi-aberto, em livramento condicional, mas também até mesmo aos presos cautelarmente.

Pelo trabalho ou pelo estudo o apenado tem a oportunidade de ver atenuada sua pena cominada na sentença penal condenatória.

Em 2011, a Lei 12.433 considerada lei mais benéfica pela maior parte da doutrina trouxe consideráveis alterações no tocante à remição.

Acerca da polêmica sobre sua retroatividade colacionamos o entendimento doutrinário:

Para Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa: "Trata-se de superveniência de norma mais benéfica que, obrigatoriamente, deverá retroagir para beneficiar os sancionados nestas condições."

Para Renato Marcão:

"As modificações determinadas pelo novo artigo 127 da LEP têm aplicação retroativa, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF, na Súmula 611 do STF e no art. 66, I, da LEP, do que decorre a necessidade de revisão ex officio das decisões que determinaram perda de dias remidos em razão de falta grave, visto que, no máximo, será caso de decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o que implicará na imediata devolução a estes executados de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos dias que haviam perdido." 

 

O entendimento acerca da positividade na retroatividade vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e já também do Superior Tribunal de Justiça.

A discussão fora tamanha que para resolução da dúvida o Supremo Tribunal Federal editara a súmula vinculante 9 resolvendo o conflito e se posicionando acerca da positividade na retroatividade no presente caso em análise. Assim vejamos:

“Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.

As alterações mais consideráveis fora em relação a contagem do tempo da detração, art. 126 §1º. da LEP bem como a respeito da possibilidade de perca do benefício pela falta grave.

Antes, cometida falta grave o apenado recomeçava a contar do zero tal instituto, com a lei nova apenas pode ocorrer que o juiz revogue 1/3 do tempo remido.

Inovou a nova lei preconizando que o tempo remido será computado como pena cumprida para todos os efeitos e o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

A lei 12.433/2011 apenas de ser bem mais benéfica em tantos pontos passou a prevê como crime falsa prestação de serviços:

“Art. 130 - Constitui o crime do Art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição”.

 

 

 

Bibliografia

GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Falta grave. Direitos do preso. Reinício da contagem dos prazos. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 21 de setembro de 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Trabalho, perda dos dias remidos, falta grave e súmula vinculante 9. Disponível em http://www.lfg.com.br . 11 agosto. 2008.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda, Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.

MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada. Sâo Paulo: Saraiva, 2001.

NUCCI, Guilerme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais.São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. A nova remição de penas. Comentários à Lei nº 12.433/2011Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 315116fev.2012. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2014.  

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

LIMA, Antônia Katiúscia Nogueira..O instituto da remição (LEP, arts. 126 a 130) e sua aplicação retroativa face a legislação reformadora. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/3459/o-instituto-remicao-lep-arts-126-130-aplicacao-retroativa-face-legislacao-reformadora. Acesso em 10 mar. 2015.

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