Uma das máximas do mundo Consumerista é dizer: “o cliente sempre tem razão”, mas para exercermos de fato os nossos direitos, devemos conhecer a Lei que nos ampara juridicamente.

        A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi criada, a fim de proteger você Consumidor dos abusos do fornecedor de produtos ou serviços, assegurando ainda, à sua dignidade, saúde e segurança.

        Destaca-se pelo artigo 2° da referida lei que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, nosso Código adotou a Teoria Finalista, o que significa dizer que pensando em proteger a parte mais hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, adotou tal teoria. Preocupou-se com quem utilizará o produto ou serviço, independente de quem o comprou, como no caso de um presente recebido.

        O Código de Defesa do Consumidor equiparou terceiros a consumidores, nos artigos: 2º, § único, 17 e 29 CDC, o que chamamos de Consumidor por Equiparação, como por exemplo, o avião cai em cima da casa de uma pessoa qualquer. A mesma não pagou pela passagem e não estava desfrutando da prestação do serviço, mas foi atingida pelo evento danoso, caso ocorra um dano deverá a vítima ser indenizada.

        Relaciona-se abaixo, algumas curiosidades que todo Consumidor deveria saber:

- Para compras realizadas pelo telefone e internet, o prazo é de sete dias a partir da entrega para requerer o dinheiro de volta ou solicitar a troca.

- Caso tenha uma conta em que paga tarifa ao banco para utiliza-la e seu empregador exigir que abra uma conta salário em banco divergente de sua conta existente, você Consumidor poderá transferir o valor recebido do seu empregador para sua conta sem pagar tarifa. 

- O Consumidor que pagar cobrança indevida, deverá recebê-la em dobro.

- O Consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores, realizando o pagamento integral poderá exigir que no prazo de 5 dias aquele que o inseriu retire, sob pena de caracterização do dano moral.

- A venda casada é proibida por lei, ou seja, o fornecedor de um produto não poderá condicionar a venda do mesmo à compra de outro produto ou serviço.

- Se qualquer fornecedor enviar a sua residência um produto que você não solicitou, receba como amostra grátis.

- Se você emite um cheque para uma loja e ela desconta o cheque antes do prazo estabelecido poderá ser indenizado por dano moral.

- Toda publicidade enganosa é abusiva e vedada por lei.

Por fim, note-se que toda relação de consumo deve estar pautada na nos Princípios da Probidade, Lealdade e Boa-Fé, sendo estes, princípios basilares do nosso direito.

 

 

Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

MATIAS, Juliana de Souza..Consumidor você conhece seus direitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/3469/consumidor-voce-conhece-seus-direitos. Acesso em 11 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.