A princípio temos as seguintes considerações a traçar sobre a nova Lei 12.858/13:

A destinação atual é determinada pelo momento da realização da declaração de comercialidade, em conjunto com o tipo de contrato e a área de produção, sendo estes agrupados em:

 

I)                   Contratos de Concessão da área do pré-sal, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 03 de dezembro de 2012;

a.       Deverão ser integralmente destinados ao FUNDO SOCIAL (FS).

 

II)                Contratos de Concessão, Cessão Onerosa e de Partilha de Produção, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir 03/12/2012, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

a.       Destinados exclusivamente para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento;

Sendo que Contratos de Concessão cujos campos iniciaram sua produção até 31/12/2009, tem sua destinação inalterada até 31/12/2015, conforme REGRA DE TRANSIÇÃO, entretanto, somente os casos abrangidos pelo Art. 2º do Decreto 7.403/10 -  incisos I e II (analisaremos este artigo mais adiante).

Após o término da REGRA DE TRANSIÇÃO que vigorará até 31/12/2015, determinado pelo Decreto 7.403/10 -  Art. 3o,  teremos o seguinte cenário: os royalties poderão ser  remetidos somente ao Fundo Social  ou destinados exclusivamente para a educação básica e para a saúde, entretanto tudo pode mudar, se houver a publicação de nova lei, ditando novas regras ou revogando antigas.

Importante salientar, que ao fim da aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO, que ocorrerá em 31/12/2015, vislumbramos uma lacuna na legislação com relação à destinação dos royalties referente aos Contratos de Concessão, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva,  no meu entendimento não há destinação, pois  para os contratos com declaração de comercialidade iniciados antes de 03/12/2012, que seria o caso, a lei 12.858/13 não alcança, tratando ela somente dos contratos de concessão  da área do pré-sal, não menciona os demais campos.  Diante de quadro, necessário se o estudo detalhado sobre a REGRA DE TRANSIÇÃO, neste caso, pode ser um importante instrumento de negociação de adequação e manutenção dos royalties destinados ao MCT, antes que nova regulamentação seja realizada via Poder Executivo.

Por exemplo, na Lei 9.478 -  art. 49, temos as seguintes considerações ao parágrafo 3º:

§ 3o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela dos royalties que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

Este parágrafo 3º do art. 49 está amparado pela REGRA DE TRANSIÇÃO, após o prazo estipulado no Decreto, até 31/12/2015, os recursos seguirão o que dita a Lei 12.858/13, recursos direcionados ao FUNDO SOCIAL (100%):

LEI 12.858/13 - Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Em se tratando do Art. 49 da Lei 9.478/97, a REGRA DE TRANSIÇÃO, segundo o DECRETO 7.403/10, só alcança as alíneas abaixo relacionadas:

ART. 49 -   II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

        c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção; (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

        f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

 

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

         d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;  (Redação dada pela Lei nº 11.921, de 2009) (Vide Decreto nº 7.403, de 2010)

Com relação ao Lei 9.478 art. 50, temos as seguintes considerações ao parágrafo 4º:

§ 4o Nas áreas localizadas no pré-sal contratadas sob o regime de concessão, a parcela da participação especial que cabe à administração direta da União será destinada integralmente ao fundo de natureza contábil e financeira, criado por lei específica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, do esporte, da saúde pública, da ciência e tecnologia, do meio ambiente e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, vedada sua destinação aos órgãos específicos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)

 

Este parágrafo 3º do art. 49 está amparado pela REGRA DE TRANSIÇÃO, após o prazo estipulado no Decreto, até 31/12/2015, os recursos seguirão o que dita a Lei 12.858/13, recursos direcionados ao FUNDO SOCIAL (100%):

LEI 12.858/13 - Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

 

Em se tratando do Art. 50 da Lei 9.478/97, a REGRA DE TRANSIÇÃO, segundo o DECRETO 7.403/10, só alcança as alíneas abaixo do parágrafo 2º:

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei nº 10.261, de 2001)

        § 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

        I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; (Redação dada pela lei nº 10.848, de 2004)

II - 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização: (Redação dada pela lei nº 12.114, de 2009)

a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (Incluído pela lei nº 12.114, de 2009)

      

Para a distribuição entre estados e municípios, não foi realizado alteração, entretanto a destinação atende o que dita o parágrafo 3º do Art. 2º da lei 12.858/13:

§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

Lembrando que o FUNDO SOCIAL terá 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos, destinadas exclusivamente para a educação pública, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (Lei 12.858/13).

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LEIS ANALISADAS EM CONJUNTO COM A LEI 12.858/13:

Lei 7.990/89 -  Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mas territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências (art. XIX da CF)                     

Lei 9.478/97 – Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e as Agências Nacional de Petróleo e dá outras providências.

Lei 12.351/10 – Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da lei 9.478 /97; e dá outras providências.

DECRETO 7.403/10 – Estabelece REGRA DE TRANSIÇÃO para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o parágrafo 2º do Art. 49 da Lei 12.351/10, com posteriores alterações dada pelo DECRETO 7.657/11.

Obs.: Este DECRETO está subordinado a Lei 12.351/10 e sua função e regulamentar, enquanto não houver nenhuma outra Lei Ordinária que revogue o Artigo ao qual ele está subordinado ou que seja realizado alteração por meio de outro Decreto (este também subordinado à Lei 12.351/10). NESTE CASO A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTINUA EM VIGOR por meio de Lei e Regulamentada via Decreto.

Lei 12.734 / 12 – Modifica as Leis 8.478/97 e 12.351/10, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

Lei 12.858 de 9 de setembro de 2013 – Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, altera a Lei 7.990/89; e dá outras providências.

Vale a pena observar que a MP 592/10, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 12 de maio de 2013, não produz mais efeitos legais.

DEFINIÇÕES RELEVANTES:

1)      O QUE É O PRÉ-SAL:

 

É uma porção do subsolo que se encontra sob uma camada de sal situada alguns quilômetros abaixo do leito do mar. Acredita-se que a camada do pré-sal, formada há 150 milhões de anos, possui grandes reservatórios de óleo leve (de melhor qualidade e que produz petróleo mais fino). De acordo com os resultados obtidos através de perfurações de poços, as rochas do pré-sal se estendem por 800 quilômetros do litoral brasileiro, desde Santa Catarina até o Espírito Santo, e chegam a atingir até 200 quilômetros de largura.

 

 

 

2)      ÁREA ESTRATÉGICA - Região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos; (Fonte: Google)

 

3)      HORIZONTE GEOLÓGICO - Denominado pré-sal, significa apenas a “camada do pré-sal”. (Fonte: Google)

Bibliografia:

BRASIL. Lei nº  12.858, de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF

BRASIL. Lei nº 9.478 de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, DF

BRASIL. Decreto nº  7.990 de 1989. Diário Oficial da União, Brasília, DF

BRASIL. Lei nº  12.351 de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF

BRASIL. Medida Provisória nº  592 de 2010. Diário Oficial da União, Brasília, DF

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

Como citar o texto:

MAMEDE, Nilda Ribeiro..A Lei 12.858/13 e seus reflexos sobre a destinação dos Royalties. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3529/a-lei-12-85813-seus-reflexos-destinacao-royalties. Acesso em 16 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.