O artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) tipifica a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade” (porte de arma), sujeitando o infrator à pena de prisão simples de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas de forma cumulativa. O dispositivo legal está em vigor desde 1942, quando passou a ter vigência a Lei das Contravenções Penais, sendo que na ocasião tinha incidência a todo e qualquer tipo de arma (armas de fogo e armas brancas).

No ano de 1997, com o advento da Lei n.º 9.437/97, a Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, cujo porte ilegal foi erigido à categoria de crime. Nos dias atuais, com a revogação da Lei n.º 9.437/97, o porte de arma de fogo está tipicado na Lei n.º 10.826/03, de forma que o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais incide apenas e tão somente em relação ao porte de arma branca (facas, facões, canivetes, punhais e outras).

Questão que não raramente é debatida na jurisprudência e na doutrina diz respeito à necessidade de regulamentação do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, em decorrência da expressão “sem licença da autoridade” contida no tipo penal. Aos olhos de parte dos estudiosos, o tipo penal é uma norma penal em branca, que exige um complemento normativo prevendo os casos em que seria permitido o porte de arma branca (licenciamento do porte). Assim, de acordo essa corrente, ante a inexistência de ato administrativo regulamentando o tipo penal, a conduta de portar arma branca fora de casa seria atípica.

Nesse sentido, vale colacionar recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar um Habeas Corpus impetrado pela defesa, trancou ação penal em que o paciente foi denunciado e estava sendo processado como incurso no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais:

PORTE DE ARMA BRANCA – ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI 3.688/41) – PORTE DE FACA DE COZINHA EM VIA PÚBLICA – ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA EXIGIDA PELO TIPO PENAL – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA. A ausência de lei que regulamente o porte de arma branca inviabiliza a aplicação do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. Não se pode deixar ao alvedrio do operador do direito determinar, caso a caso, quais condutas considera típica e quais considera atípica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da taxatividade e da segurança jurídica. Se a denúncia não expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, se olvidando de esclarecer qual licença da autoridade que o agente não detinha, torna-se imperiosa a rejeição da exordial acusatória, nos termos do art. 395, I, do CPP. Ordem concedida. (TJMG, Habeas Corpus Criminal1.0000.14.090705-6/000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Flávio Leite, julgado em 18/12/2014, extraído do site www.tjmg.jus.br) (grifo nosso)

É o mesmo entendimento encampado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1]:

Cuidando-se de armas de fogo, o art. 19 está completamente afastado desde a edição da Lei 9.437/97, agora confirmada a sua revogação pela Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). No mais, ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas, etc.), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc., mas usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 é inaplicável. Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (grifo nosso)

O entendimento, entretanto, não é o mais adequado para a realidade atual, mostrando-se desnecessária qualquer regulamentação administrativa para tipificação da contravenção de porte de arma branca, pois o elemento normativo do tipo (traduzido na expressão “sem licença da autoridade”), presente no dispositivo penal, referia-se tão-somente às armas de fogo, cujo porte atualmente e conforme já ressaltado é tipificado em legislação específica (Lei n.º 10.826/03). Nesse diapasão, vale colacionar recente decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

JUIZADO ESPECIAL. CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE DE . CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.437/97. POTENCIALIDADE LESIVA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei n.º 9.437/97 – que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de fogo – mas tão somente derrogada, na medida em que ainda continua em vigor em relação à arma branca (HC 255.192/MG). 2. A falta de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal, relativa às condições exigidas para o uso de (licença da autoridade competente), não afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 3. As facas portadas pelo apelado apresentavam potencialidade lesiva e tinham a finalidade de ataque ou defesa, o que demonstra a destinação desvirtuada dos objetos. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Processo n.º 2013.07.1.029332-7, Rel. Luís Gustavo B. De Oliveira, julgado em 03/06/2014, extraído do site www.tjdft.jus.br) (grifo nosso)

A doutrina[2] mais abalizada segue a mesma tese:

O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas, etc. (grifo nosso)

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Existe, ainda, entendimento amplamente minoritário de que o art. 19 estaria totalmente revogado, uma vez que não existe licença para portar arma branca.

A opção de conceder ou não o porte a uma determinada pessoa está dentro do poder discricionário da autoridade responsável. Ocorre que, como não existe licença para o porte de armas brancas e, considerando que o art. 19 da Lei das Contravenções Penais somente estaria em vigor em relação a estas, tal parte do dispositivo encontra-se sem aplicação prática

 

Nesse mesmo norte se coloca o Superior Tribunal de Justiça, que  consolidou entendimento no sentido de que o artigo 19 da Lei das Contravenções está em pleno vigor para tipificar o delito de porte de arma branca:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, extraído do site www.stj.jus.br) (grifo nosso)

E não poderia mesmo ser diferente. Ora, não se mostra razoável admitir como irrelevante penal a conduta de portar armas brancas, de forma ostensiva, em local público (praças, ruas e jardins), para ataque ou defesa pessoal. A prática, se continuar a ser tida como atípica por parte dos tribunais pátrios, com certeza contribuirá para proliferação de outros delitos, como homicídio, lesão corporal e roubo.

Não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 é justamente a incolumidade pública e a saúde dos cidadãos. Inquestionável, ainda, que as armas brancas têm poder vulnerante, ou seja, são dotadas de potencialidade lesiva e como tais podem ser utilizadas para lesionar e ferir. Nesse sentido, induvidoso se mostra que o porte ostensivo de arma branca, em local público, com viés intimidativo (finalidade de ataque ou defesa) coloca em risco a incolumidade pública e a saúde das pessoas, ofendendo o bem jurídico penalmente protegido.

Sob um último enfoque, imagine-se na prática um cidadão abordado por um policial portando uma “peixeira” em plena via pública de uma pequena cidade do interior do país. Encaminhado ao Distrito Policial, o Delegado de Polícia lavra um termo circunstanciado de ocorrência e notifica o infrator para comparecer a uma audiência de transação penal no Juizado Especial Criminal da Comarca. Qual não será o pensamento e a reação do infrator se, na audiência, o Promotor de Justiça entender que a conduta é atípica (por falta de regulamentação administrativa do tipo penal) e promover o arquivamento do termo circunstanciado? Ora, o infrator com certeza ver-se-á incentivado a continuar a portar arma branca em local público, com inegáveis riscos à incolumidade pública. E mais, sairá bradando pelas ruas que o faz com o beneplácito da “justiça”. Nada mais irrazoável!

Não se está aqui a defender um Estado policialesco e ditatorial. Não é isso. O que se defende é apenas e tão-somente o mínimo de razoabilidade na interpretação e na aplicação das normas penais por parte dos operadores do direito. É dever dos magistrados e dos membros do Ministério Público pautarem sua atuação com respeito às leis e também com os olhos voltados à realidade social dos locais em que atuam. Sopesando tais valores e tendo em conta ainda o histórico do tipo penal, acima retratado, induvidoso se mostra que o artigo 19 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 está em pleno vigor para tipificar a contravenção de porte de arma branca. Ou seja, aquele que porta arma branca em local público, de forma desvirtuada (para ataque ou defesa pessoal), deve sim responder pela respectiva contravenção penal.

  

[1]              NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006

[2]              GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial, Editora Saraiva, 2005, Coleção Sinopses Jurídicas

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

RUFATO, Pedro Evandro de Vicente..A Contravenção De Porte De Arma Branca Está Em Vigor E Não Depende De Regulamentação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1240. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3532/a-contravencao-porte-arma-branca-esta-vigor-nao-depende-regulamentacao. Acesso em 16 mar. 2015.

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