Neste mês, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor celebra 25 anos de existência e os inúmeros benefícios aos consumidores. Sua implantação pode não ter solucionado todos os problemas na relação cliente x empresa, mas, garante que o consumidor tenha seus direitos validados, desde que a leitura do código seja feita corretamente.

Um dos temas, pouco abordado, está relacionado aos consumidores que pagam dívidas em atraso. A partir da data do pagamento o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias.

Para os que são alvo de cobrança indevida, é possível exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. Por exemplo, se a conta paga era no valor de R$ 250, porém o correto era R$200, o cliente tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim (o dobro).

Os serviços bancários normalmente são itens polêmicos. Apesar da não divulgação, o consumidor não é obrigado a contratar pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques, duas transferências por mês, o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

Com relação a compras no cartão, a loja não pode exigir valor mínimo. Se o estabelecimento aceita cartões de crédito e débito como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. Agora quem efetua compras pela internet, ou telefone, é possível desistir da operação, independente do motivo, em até sete dias corridos, sem nenhum custo.

Já a relação de compra e venda de serviços é bem delicada. Apesar das dificuldades para conseguir cancelar algum tipo de serviço de forma prática, o consumidor tem direito de suspender serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo, uma vez ao ano. Sem falar que desde junho de 2014 está em vigor uma norma que determina a possibilidade de se cancelar um serviço de telecomunicação durante atendimento eletrônico.

O Código de Defesa do Consumidor tem diversas outras normas que poucas pessoas sabem ter direito. Atente-se consumidor e reivindique seus direitos. Em caso de dúvidas, procure um especialista. 

 

 

Elaborado em março/2014

 

Como citar o texto:

CASCIANO, Alexandre..Você conhece todos os direitos do consumidor?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1243. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/3556/voce-conhece-todos-os-direitos-consumidor. Acesso em 26 mar. 2015.

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